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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2019
JÁ PACIFICADA POR MEIO DOS TEMAS 958 – RESP. 1.578.553 SP E 972 – RESP. 1.639.320-SP - ART. 39, I, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – PARA REFORMAR A
SENTENÇA – DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS COBRADAS DE PRÊMIOS DE SEGURO
– DESPESAS COM DESPACHANTES … com base nos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, cumulado com
o art. 6º do mesmo diploma legal e art. 932, inciso IV, alínea “b” do Código de Processo Civil, bem ainda o que
prescreve o Enunciado 103 do FONAJE, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar o banco/recorrente
a restituir as quantias cobradas e intituladas de tarifas de despesas com despachantes (R$ 800,00), e prêmios de
seguro (R$ 295,38) de forma simples, acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo desembolso
(Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (Art. 405, do CC), tudo em conformidade
com a orientação dos TEMAS 958 – Resp. 1.578.533-SP e 972 – Resp. 1.639.320-SP, Súmulas 565 e 566 do STJ,
ART. 39, I, do CDC. 18) DECISÃO MONOCRÁTICA no Recurso Inominado nº. 0000078-67.2015.815.0521 –
Recorrente: BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogado: Dr. Antônio de
Morais Dourado Neto – OAB PB: 18.156-A – Recorrida: Iara de Araújo Silva – Advogado (a): Eginaldes de Andrade
Filho –OAB PB: 10.506 – Juíza Relatora: Dra. Túlia Gomes de Souza Neves – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
– CONTRATO DE FINANCIAMENTO – COBRANÇA DE TARIFAS DE ABERTURA DE CADASTRO - CONTRATO
POSTERIOR À 2008 – TARIFA DE CADASTRO – AVALIAÇÃO DE BEM – SEGURO – PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – MATÉRIA RECORRIDA JÁ PACIFICADA POR MEIO
DOS TEMAS 958 – RESP. 1.578.553 SP E 972 – RESP. 1.639.320-SP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM
PARTE – REFORMA DA SENTENÇA … com base nos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, cumulado com o
art. 6º do mesmo diploma legal e art. 932, inciso IV, alínea “b” do Código de Processo Civil, bem ainda o que
prescreve o Enunciado 102 do FONAJE, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para reformar a sentença
de 1º grau, devendo o banco restituir as quantias cobradas e intituladas de seguro (R$ 600,00), e avaliação do bem
(R$ 317,00) de forma simples, acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo desembolso
(Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (Art. 405, do CC), tudo em conformidade
com a orientação dos TEMAS 958 – Resp. 1.578.533-SP e 972 – Resp. 1.639.320-SP, Súmulas 565 e 566 do STJ.
19) DECISÃO MONOCRÁTICA no Recurso Inominado nº. 0000085-59.2015.815.0521 – Recorrente: BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogado: Dra. Juliana Dantas Coutinho – OAB/
PB: 17.588 – Recorrido: Jurandir Francisco da Silva – Advogado (a): Eginaldes de Andrade Filho –OAB PB: 10.506
– Juíza Relatora: Dra. Túlia Gomes de Souza Neves – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE
FINANCIAMENTO – COBRANÇA DE TARIFAS DE ABERTURA DE CADASTRO - CONTRATO POSTERIOR À
2008 – TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – PEDIDO PROCEDENTE EM
PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – MATÉRIA RECORRIDA JÁ PACIFICADA POR MEIO DOS TEMAS 958 –
RESP. 1.578.553 SP E 972 – RESP. 1.639.320-SP - ART. 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR –
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – PARA REFORMAR A SENTENÇA – DETERMINAR A DEVOLUÇÃO
SIMPLES DAS QUANTIAS COBRADAS DE TARIFA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA DE AVALIAÇÃO
DE BEM … com base nos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, cumulado com o art. 6º do mesmo diploma legal
e art. 932, inciso IV, alínea “b” do Código de Processo Civil, bem ainda o que prescreve o Enunciado 103 do
FONAJE, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar o banco/recorrente a restituir as quantias
cobradas e intituladas de tarifa de avaliação de bem (R$ 306,00) e seguro prestamita (R$ 700,00) de forma simples,
acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios
de 1% ao mês a contar da citação (Art. 405, do CC), tudo em conformidade com a orientação dos TEMAS 958 –
Resp. 1.578.533-SP e 972 – Resp. 1.639.320-SP, Súmulas 565 e 566 do STJ, ART. 39, I, do CDC. 20) DECISÃO
MONOCRÁTICA no Recurso Inominado nº. 0000073-45.2015.815.0521 – Recorrente: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB PB:
18.156-A – Recorrido: Severino Juvino de Lima – Advogado (a): Eginaldes de Andrade Filho –OAB PB: 10.506 –
Juíza Relatora: Dra. Túlia Gomes de Souza Neves – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE
FINANCIAMENTO – COBRANÇA DE TARIFAS DE ABERTURA DE CADASTRO - CONTRATO POSTERIOR À
2008 – TARIFA DE CADASTRO – AVALIAÇÃO DE BEM – SEGURO – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – MATÉRIA RECORRIDA JÁ PACIFICADA POR MEIO
DOS TEMAS 958 – RESP. 1.578.553 SP E 972 – RESP. 1.639.320-SP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM
PARTE – REFORMA DA SENTENÇA … com base nos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, cumulado com o
art. 6º do mesmo diploma legal e art. 932, inciso IV, alínea “b” do Código de Processo Civil, bem ainda o que
prescreve o Enunciado 102 do FONAJE, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para reformar a sentença
de 1º grau devendo o banco restituir as quantias cobradas e intituladas de seguro (R$ 550,00) e avaliação de bem
(R$ 317,00) de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso
(Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (Art. 405, do CC), tudo em conformidade
com a orientação dos TEMAS 958 – Resp. 1.578.533-SP e 972 – Resp. 1.639.320-SP, Súmulas 565 e 566 do STJ.
21) DECISÃO MONOCRÁTICA no Recurso Inominado nº. 5000154-62.2015.815.0761 – Recorrente: BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto
– OAB PB: 18.156-A – Recorrido: Maureilton Alves de Fontes – Advogado (a): Edmilson Alves de Aguiar Júnior –
OAB PB: 17.058 – Juíza Relatora: Dra. Túlia Gomes de Souza Neves – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO –
CONTRATO DE FINANCIAMENTO – COBRANÇA DE TARIFAS DE ABERTURA DE CADASTRO - CONTRATO
POSTERIOR À 2008 – TARIFA DE CADASTRO – AVALIAÇÃO DE BEM – SEGUROS PRESTAMISTAS – PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – MATÉRIA RECORRIDA JÁ PACIFICADA
POR MEIO DOS TEMAS 958 – RESP. 1.578.553 SP E 972 – RESP. 1.639.320-SP – RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO EM PARTE – REFORMANDO-SE A SENTENÇA … com base nos princípios norteadores da Lei nº 9.099/
95, cumulado com o art. 6º do mesmo diploma legal e art. 932, inciso IV, alínea “b” do Código de Processo Civil, bem
ainda o que prescreve o Enunciado 102 do FONAJE, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para reformar
a sentença de 1º grau devendo o banco restituir as quantias cobradas e intituladas de seguros prestamistas (R$
650,00) e avaliação de bem (R$ 306,00) de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir
do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (Art. 405, do CC),
tudo em conformidade com a orientação dos TEMAS 958 – Resp. 1.578.533-SP e 972 – Resp. 1.639.320-SP,
Súmulas 565 e 566 do STJ. 22) DECISÃO MONOCRÁTICA no Recurso Inominado nº. 0003247-24.2014.815.0351
– Recorrente: Francisco de Assis Gomes - Advogado: Dr. José Alves da Silva Neto – OAB PB: 14.651 – Recorrido:
BANCO BRADESCO S/A – Advogado (a): Rubens Gaspar Serra –OAB SP: 119.859 – Juíza Relatora: Dra. Túlia
Gomes de Souza Neves – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – COBRANÇA DE TARIFAS DE ABERTURA DE CADASTRO - CONTRATO POSTERIOR À 2008 – TARIFA DE CADASTRO – REGISTRO DE CONTRATO – PEDIDO PROCEDENTE EM PRIMEIRO
GRAU – IRRESIGNAÇÃO – MATÉRIA RECORRIDA JÁ PACIFICADA POR MEIO DOS TEMAS 958 – RESP.
1.578.553 SP E 972 – RESP. 1.639.320-SP – ART. 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DA QUANTIA COBRADA DE REGISTRO DE CONTRATO … com base nos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95,
cumulado com o art. 6º do mesmo diploma legal e art. 932, inciso IV, alínea “b” do Código de Processo Civil, bem
ainda o que prescreve o Enunciado 103 do FONAJE, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a
sentença recorrida incólume, por seus próprios termos e fundamentos. Danos morais não configurados. 23)
DECISÃO MONOCRÁTICA no Recurso Inominado nº. 0000813-83.2011.815.0281 – Recorrente: BV FINANCEIRA
S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB
PB: 18.156-A – Recorrida: Maria José Farias da Silva – Advogado (a): Inah Cavalcanti da Silva Barros –OAB PB:
15.353-B – Juíza Relatora: Dra. Túlia Gomes de Souza Neves – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO - CONTRATO POSTERIOR À 2008 –
SERVIÇOS DE TERCEIROS - SEGUROS – REGISTRO DE DE CONTRATO - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – MATÉRIA RECORRIDA JÁ PACIFICADA POR
MEIO DOS TEMAS 958 – RESP. 1.578.553 SP E 972 – RESP. 1.639.320-SP – ART. 39, I DO CDC – ART. 153, V,
DA CF/88, E ART. 63, DO CTN – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE – CONDENAR O RECORRIDO A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DAS QUANTIAS COBRADAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS –
SEGUROS – REGISTRO DE CONTRATO … com base nos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, cumulado
com o art. 6º do mesmo diploma legal e art. 932, inciso IV, alínea “b” do Código de Processo Civil, bem ainda o que
prescreve o Enunciado 103 do FONAJE, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, reformando-se a
sentença de primeiro grau para condenar o banco recorrente a restituir a quantia cobrada e intitulada de tarifa de
serviços de terceiros (R$ 52,44), seguros (R$ 225,93), registro de contrato (R$ 21,83), de forma simples,
acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios
de 1% ao mês a contar da citação (Art. 405, do CC), tudo em conformidade com a orientação dos TEMAS 958 –
Resp. 1.578.533-SP e 972 – Resp. 1.639.320-SP, Súmulas 566 do STJ, art. 39, I, do CDC – Art. 153, V, da CF/88,
e Art. 63, do CTN. Danos morais não configurados. 24) DECISÃO MONOCRÁTICA no Recurso Inominado nº.
0000338-83.2015.815.0121 – Recorrente: BANCO ITAULEASING S.A. - Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior –
OAB PB: 314-A – Recorrido: João Bosco Francisco do Nascimento – Advogado (a): Davi Rosal Coutinho –OAB PB:
17.578 – Juíza Relatora: Dra. Túlia Gomes de Souza Neves – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO
DE FINANCIAMENTO – COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO - CONTRATO POSTERIOR À 2008 – SERVIÇOS DE TERCEIROS - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA – GRAVAME ELETRÔNICO – PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – MATÉRIA RECORRIDA JÁ PACIFICADA POR MEIO
DOS TEMAS 958 – RESP. 1.578.553 SP E 972 – RESP. 1.639.320-SP – ART. 39, I DO CDC – ART. 153, V, DA CF/
88, E ART. 63, DO CTN – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE – CONDENAR O RECORRIDO A
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - DAS QUANTIAS COBRADAS COMO SERVIÇOS DE TERCEIROS –
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA E GRAVAME ELETRÔNICO … com base nos princípios norteadores da Lei nº
9.099/95, cumulado com o art. 6º do mesmo diploma legal e art. 932, inciso IV, alínea “b” do Código de Processo
Civil, bem ainda o que prescreve o Enunciado 103 do FONAJE, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO,
para condenar o banco recorrente a restituir as quantias cobradas e intituladas de tarifas de serviços de terceiros
(R$ 1.643,52), seguro de proteção financeira (R$ 329,93) e gravame eletrônico (R$ 42,11), de forma simples,
acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios
de 1% ao mês a contar da citação (Art. 405, do CC), tudo em conformidade com a orientação dos TEMAS 958 –
Resp. 1.578.533-SP e 972 – Resp. 1.639.320-SP, Súmulas 566 do STJ, art. 39, I, do CDC – Art. 153, V, da CF/88,
e Art. 63, do CTN. 25) DECISÃO MONOCRÁTICA no Recurso Inominado nº. 0000744-84.2012.815.0291 –
Recorrente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior – OAB PB:
17.314-A – Recorrido: Severino Fernandes da Silva – Advogado (a): Igor Ximenes Guimarães –OAB PB: 15.690 –
Juíza Relatora: Dra. Túlia Gomes de Souza Neves – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO –
COBRANÇA DE TARIFAS DE ABERTURA DE CADASTRO - CONTRATO POSTERIOR À 2008 – SERVIÇOS
CORRESPONDENTES NÃO BANCÁRIOS - PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE NO PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – MATÉRIA RECORRIDA JÁ PACIFICADA POR MEIO DOS TEMAS 958 – RESP. 1.578.553 SP E 972
– RESP. 1.639.320-SP – ART. 39, I DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO EM PARTE – REFORMA DA SENTENÇA – DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS
COBRADAS DE SERVIÇOS CORRESPONDENTES NÃO BANCÁRIOS … com base nos princípios norteadores da
Lei nº 9.099/95, cumulado com o art. 6º do mesmo diploma legal e art. 932, inciso IV, alínea “b” do Código de
Processo Civil, bem ainda o que prescreve o Enunciado 103 do FONAJE, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO
RECURSO, para determinar ao banco/recorrente a restituir as quantias cobradas e intituladas de tarifa de correspondente não bancários (R$ 500,00), de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do
efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (Art. 405, do CC), tudo
em conformidade com a orientação dos TEMAS 958 – Resp. 1.578.533-SP e 972 – Resp. 1.639.320-SP, Súmulas
565 e 566 do STJ, e Art. 39, I, do CDC. João Pessoa, 07.05.2019. Alba Marsiglia Formiga Queiroga – Técnica
Judiciária da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª VARA DE FAMILIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PROCESSO 083600056.2018.815.2001.2001-PJE. AÇÃO: INTERDIÇÃO. PRAZO: 20 DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que o MM.
Juiz decretou a interdição de PEDRO DE MACEDO ALVES, e nomeou como sua curadora MARTA MARIA ALVES,
para responder pela vida civil do interditando, prometendo zelar e cuidar de seus bens, sob pena da Lei, devendo
o presente edital ser publicado por três vezes com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta cidade aos
11.04.2019. Eu, Rejane Oliveira Galvão, T écnica Judiciaria o digitei. Ass. Antônio do Amaral – Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª VARA DE FAMILIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PROCESSO 081306097.2018.815.2001.2001-PJE. AÇÃO: INTERDIÇÃO. PRAZO: 20 DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que o MM.
Juiz decretou a interdição de ADA BASSO DE SOUZA, e nomeou como seu curador CARLOS AUGUSTO
PEREIRA DE SOUZA, para responder pela vida civil do interditando, prometendo zelar e cuidar de seus bens, sob
pena da Lei, devendo o presente edital ser publicado por três vezes com intervalo de 10 dias. Dado e passado
nesta cidade aos 11.04.2019. Eu, Rejane Oliveira Galvão, Técnica Judiciaria, o digitei. Ass. Antônio do Amaral –
Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª VARA DE FAMILIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PROCESSO 083600056.2018.815.2001.2001-PJE. AÇÃO: INTERDIÇÃO. PRAZO: 20 DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que o MM.
Juiz decretou a interdição de PEDRO DE MACEDO ALVES, e nomeou como sua curadora MARTA MARIA ALVES,
para responder pela vida civil do interditando, prometendo zelar e cuidar de seus bens, sob pena da Lei, devendo
o presente edital ser publicado por três vezes com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta cidade aos
11.04.2019. Eu, Rejane Oliveira Galvão, Técnica Judiciaria o digitei. Ass. Antônio do Amaral – Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 2ª VARA DE FAMÍLIA. PROCESSO PJE. 0854066-84.2018.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou
conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE
O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: PRYSCILA NASCIMENTO FARIAS, como CURADOR(A) de INTERESSADO: CLAUDINETE CUNHA DO NASCIMENTO, por ser portador de (Transtorno Depressivo recorrente(CID 10
F 33) e Fobias sociais (CID 10 F 40.1), sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de
acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10
dias. João Pessoa, PB, 16 de abril de 2019. Eu, ARTUR DE ALENCAR BORGES, Técnico Judiciário desta
Secretaria, o digitei. SIVANILDO TORRES FERREIRA, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DA CAPITAL - 2º. CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMILIA - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE
30 DIAS. EDITAL DE INTERDIÇÃO - Proc. nº. 0842.520-66.2017.815.2001. O Exmº. Sr. Dr. Antônio do Amaral,
MM. Juiz de Direito desta 4ª. Vara de Família da Comarca da Capital, no uso das atribuições que lhe são inerentes
e em virtude da Lei... FAZ SABER a todos quanto vejam, ou conhecimento tiverem do presente Edital, que por
este Juízo e Cartório da 4ª. Serventia Judicial, tramitam os autos da Ação de Interdição nº 0842.520-66.2017.815.2001,
tendo como autora NILZA CAETANO DA SILVA e como interditando JOSÉ CARLOS SILVA DE MENDONÇA, no
qual fora prolatada a Sentença cujo o final vai aqui transcrito: “... JULGO PROCEDENTE o pedido e, DECRETO
A INTERDIÇÃO de JOSÉ CARLOS SILVA DE MENDONÇA, nomeando-lhe, curador(a) na pessoa de NILZA
CAETANO DA SILVA, que deverá reger a sua pessoa, administrar os seus bens (vedada alienação sem
autorização judicial) e representá-lo(a) judicial e extrajudicialmente. Transitada em Julgado e pagas as eventuais
custas processuais, extraia-se mandado ao ofício competente para os fins de Direito, certificando-se no
mandado os dados necessários, inclusive a data do trânsito em julgado. Registre-se e Cumpra-se. João Pessoa,
05 de fevereiro de 2019. Drª. Maria das Graças Fernandes Duarte. Juíza de Direito, nos moldes do Art. 1.767 do
referido Código, inc. I, c/c arts. 747 e ss. do NCPC. Procedam-se as publicações previstas no art. 1.184, do
Código de Processo Civil...”. O presente Edital deverá ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias. Dado
e passado nesta cidade de João Pessoa, Capital da Paraíba, aos 04 de abril de 2019. Eu, Arnaldo Oliva Proença
Júnior, técnico judiciário, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 2º. CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMILIA. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30
DIAS. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Proc. nº. 0848.300-50.2018.815.2001. A Exmª. Srª. Drª. Vanda Elizabeth Marinho, MM. Juíza de Direito desta 7ª. Vara de Família da Comarca da Capital, no uso das atribuições que lhe são
inerentes e em virtude da Lei...FAZ SABER a todos quanto vejam, ou conhecimento tiverem do presente Edital,
que por este Juízo e Cartório da 7ª. Serventia Judicial, tramitam os autos da Ação de Interdição nº 0848.30050.2018.815.2001, tendo como autora HEDNA LIGIA LOPES DAMASCENO e como interditando DAVI DAMASCENO PAIVA DE OLIVEIRA, no qual fora prolatada a Sentença cujo o final vai aqui transcrito: “... JULGO
PROCEDENTE o pedido e, DECRETO A INTERDIÇÃO de DAVI DAMASCENO PAIVA DE OLIVEIRA, nomeandolhe, curador(a) na pessoa de HEDNA LIGIA LOPES DAMASCENO, que deverá reger a sua pessoa, administrar
os seus bens (vedada alienação sem autorização judicial) e representá-lo(a) judicial e extrajudicialmente. Transitada
em Julgado e pagas as eventuais custas processuais, extraia-se mandado ao ofício competente para os fins de
Direito, certificando-se no mandado os dados necessários, inclusive a data do trânsito em julgado. Registre-se
e Cumpra-se. João Pessoa, 11 de março de 2019. Drª. Vanda Elizabeth Marinho. Juíza de Direito, nos moldes do
Art. 1.767 do referido Código, inc. I, c/c arts. 747 e ss. do NCPC. Procedam-se as publicações previstas no art.
1.184, do Código de Processo Civil...”. O presente Edital deverá ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10
dias. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, Capital da Paraíba, aos 05 de abril de 2019. Eu, Arnaldo
Oliva Proença Júnior,, técnico judiciário, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL- 3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº
0816399-64.2018.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por
ANNA FLÁVIA REGIS DE ALBUQUERQUE MAIA em face de REJANE RAQUEL CHAVES REGIS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos,
decretando a interdição de REJANE RAQUEL CHAVES REGIS, em vista da incapacidade para exercer os atos
de sua vida civil, nomeando-lhe curadora a Sra. ANNA FLÁVIA REGIS DE ALBUQUERQUE MAIA. João Pessoa,
04 de Abril de 2019. VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA. Juíza de Direito. Maria das
Dôres Pereira Barros. Técnica Judiciária, o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL- 3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº
0832349-16.2018.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª VARA DE FAMÍLIA se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida
por EDLAMAR GADELHA DO NASCIMENTO em face de MARIA AVANI GADELHA, cuja sentença teve o
seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando
a interdição de MARIA AVANI GADELHA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil,
nomeando-lhe curadora a Sra. EDLAMAR GADELHA DO NASCIMENTO. João Pessoa, 04 de Abril de 2019.
VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA. Juíza de Direito. Maria das Dôres Pereira Barros.
Técnica Judiciária, o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL. 4ª VARA DE FAMÍLIA.CARTÓRIO UNIFICADO. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO 20
DIAS. PJE. PROCESSO 0843941-19.2018.815.2001. Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem
conhecimento do presente que nesta 4ª Vara da Família da Comarca da Capital se processam os autos da Ação
INTERDIÇÃO movida por MARIA ANGELA BARBOSA RIBEIRO em face de IRACEMA PINTO DA SILVA, cuja
sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, decretando a interdição de IRACEMA PINTO
DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe como Curadora, sua
irmã, a Sra. MARIA ANGELA BARBOSA RIBEIRO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. . João
Pessoa, 07.05.19. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE. Juíza de Direito. Magna Coeli Melo Pereira,
Técnica Judiciária, o digitei. Publicar 3 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL- 4ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO
Nº 0850138-28.2018.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem
conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE