DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2019
APELAÇÃO N° 0001984-47.2014.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Severino do Ramos Chaves de Lima Oab/opb 8301.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PRELIMINARES: (1) DA ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO
MINISTERIAL; (2) DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR; E (3) DA INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. REJEIÇÃO. - Como se sabe, o paquet detém a prerrogativa para defender os interesses transindividuais, quais sejam, os difusos, os coletivos e os individuais homogênicos. Assim, indubitável a legitimidade e o
interesse de agir do apelado em prol dos portadores de necessidade especiais, em caráter geral, no que concerne
a acessibilidade em agencias bancárias dentro da sua circunscrição. Nessa perspectiva, tenho, como consequência lógica, a utilização da Ação Civil Pública como instrumento processual adequado para os pleitos insculpidos na
exordial, em estrito cumprimento da sua função institucional. - Irrefutável a legitimidade do Ministério Público
Federal para promover a demanda. A garantia de acesso a prédios públicos ou privados, indicados como Seções
Eleitorais, aos portadores de necessidades especiais, atinge número infindável de pessoas, de forma indistinta, e
gera, portanto, indiscutivelmente, interesse de natureza difusa, e não individual e disponível, havendo assim
interesse processual do Ministério Público Federal. (STJ; AgInt-REsp 1.563.459; Proc. 2015/0275665-9; SE;
Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 14/08/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CIDADANIA. ACESSIBILIDADE DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS AO EDIFÍCIO
DO BANCO DO BRASIL NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL NO ART. 227, §2º, E
224. LEIS COMPLEMENTARES Nº 7.853/89, 10.048/00 E 10.098/00, DECRETOS 3.298/99 E 5.296/04. OBRAS DE
ADAPTAÇÃO. NORMAS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT, DEFINIDAS NA NBR
Nº 15250. IMPOSIÇÃO DE FORMA GERAL E INDEPENDENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Constituição Federal, em seu Capítulo referente à família, criança, adolescente, jovem e idoso, bem como em suas
disposições gerais, introduziu a política de acessibilidade. - De uma maneira geral, todas os referidos textos legais
buscam assegurar à pessoa com deficiência a plena integração social e, de certa forma, utilizar de serviços em
prédios públicos e privados destinados ao uso coletivo. Por sua vez, o detalhamento de tais especificações deve
ser empreendido consoante as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, definidas na NBR nº
15250. - “4.15.4 Os teclados numéricos, de funções ou alfabéticos, bem como o leitor de cartões e o conector de
fone de ouvido, devem estar localizados a uma altura entre 0,80 m e 1,20 m em relação ao piso de referência. Os
demais dispositivos operáveis pelo usuário devem estar localizados a uma altura entre 0,40 m e 1,37 m em relação
ao piso de referência, conforme figura 23.” (NBR nº 15250) - A imposição de adequação dos prédios de uso público
não são condicionados à necessidade específica da população em sua pluralidade, mas sim de forma independente
e geral. Ora, seria totalmente leviano entender que, só quando mais de uma pessoa tivesse apresentado sua
queixa, de forma voluntária, fosse caracterizada a exigência das adequações aos portadores de necessidades
especiais nos estabelecimento de uso público. Na verdade, consoante amplamente demonstrado acima, tal
imposição deriva dos mais nobres dispositivos constitucionais garantidores da cidadania, com igualdade de acesso
às funcionalidades dos serviços oferecidos à coletividade. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002300-10.2012.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social E Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO:
Aluizio Silva de Lucena. APELADO: Rivaldo Silva de Souza. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/
pb 4007. APELAÇÃO CÍVEL. ENFERMIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. LIMITAÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA POR LAUDO PERICIAL DO PRÓPRIO INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS SUFICIENTES A PATENTEAR O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRETENDIDO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO
INFORTUNÍSTICA. APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E
O LABOR INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta
por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer
aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílioacidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” (art. 86 da Lei 8.213/91) - Tratando-se de segurado que percebeu
auxílio-doença acidentário em virtude de lesão decorrente do exercício de atividade laborativa, restando reconhecida a limitação da sua capacidade para as funções que habitualmente exercia, resta inconteste o direito à
percepção do auxílio-acidente conforme decidido pela sentença, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002766-08.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Ana Cleide Penaforte Carvalho. ADVOGADO: Pedro Bernardo da Silva Neto Oab/pb 7343.
APELADO: Edilson Felix da Costa. ADVOGADO: Joao de Deus Quirino Filho Oab/pb 10520. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. PAGAMENTO PARCIAL EM OUTRA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DÉBITOS NÃO RELACIONADOS COM OS CHEQUES EMITIDOS
NESTA DEMANDA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DAS CÁRTULAS. SUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A AÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE MENÇÃO DA CAUSA DEBENDI. PRECEDENTES
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Embora a parte
promovida questione a origem dos cheques trazidos aos autos, não há dúvidas de que foram emitidos em
negociação de sucessivas dívidas entre as partes, que, após tentativas de desconto junto à instituição financeira pela parte autora, não obteve êxito, vendo-se, enfim, motivada a propor a presente monitória. - Dessa
maneira, não verifica-se conexão entre os processos mencionados pelo recorrente, bem como a possibilidade de
decisões conflitantes, razão pela qual foi acertado o indeferimento da reunião dos processos, tão bem fundamentado pelo magistrado de primeiro grau. - A dívida objeto do processo nº 0000886-49.2013.815.0131, em tramitação na 4ª Vara desta comarca, não possui nenhuma relação com os cheques juntados no presente processo, de
modo que os depósitos efetivados nos autos supramencionados em nenhum momento dá quitação ao débito
referentes aos títulos de créditos de fls. 14/15. - Portanto, como as alegações de pagamento dos valores
devidos ficaram apenas no campo retórico, sem a comprovação alguma, tem-se que não demonstrada a
ocorrência de circunstância impeditiva, extintiva ou modificativa capaz de obstar do direito invocado pela parte
credora, motivo pelo qual a improcedência dos embargos monitórios é necessária, impondo-se a constituição do
título executivo. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0018583-41.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de E Energia S/a. ADVOGADO: Rodrigo Nobrega Farias Oab/
pb 10220. APELADO: Marluce Alves de Oliveira E Outros. ADVOGADO: Maria Lucineide de Lacerda Santana
Oab/pb 11662b. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - O juízo de primeiro grau fundamentou seu entendimento com base nos fatos
ocorridos, bem como aplicou a principiologia do Código de Defesa do Consumidor, além de todas os comandos
normativos da processualista civil, não olvidando de traçar as balizas constitucionais da responsabilidade
objetiva das concessionárias de serviço público insertas no art. 37, § 6º, da CF/88. - Além do mais, vale registrar
que o juiz é o destinatário da prova, conforme dispõe o art. 370, do NCPC, podendo utilizar livremente de
argumentos que julgar pertinentes ou não para formar a sua convicção, tratando-se da aplicação do princípio do
livre convencimento motivado, que permite ao julgador analisar as provas pelas partes e, com base nelas,
formar a sua convicção. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DA PREAMBULAR. - As partes (de cujus, autores e
requeridas) adequam-se ao conceito de consumidores e fornecedor, nos termos dos artigos 2º, 17 e 3º, do CDC.
Partindo dessa premissa, é incabível a denunciação à lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de
consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do
serviço (arts. 12 a 17, do CDC). - Desse modo, a jurisprudência tem o entendimento de que a vedação à
denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do
produto (art. 13, do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes
de consumo ( arts. 12 e 14, do CDC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MORTE POR CHOQUE ELÉTRICO. COMPROVAÇÃO DO ATO OMISSIVO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL DEVIDO EM FAVOR DOS FILHOS E CÔNJUGE DA VÍTIMA. DANOS CARACTERIZADOS. PEDIDO DE
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
À VIÚVA E OS FILHOS. CABIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE REMUNERADA. PAGAMENTO DEVIDO ATÉ O
MOMENTO EM QUE O FALECIDO ATINGIRIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE. BENEFÍCIO
CALCULADO SOBRE A PROPORÇÃO DE 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. EXEGESE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E DA CORTE DA CIDADANIA. MODIFICAÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL APENAS
NESSE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. -O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade
patrimonial objetiva do Estado sob a forma da teoria do risco administrativo. Tal assertiva encontra respaldo legal
no art. 37, § 6º, da CF/88. - Todavia, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva quando o dano acontece
em decorrência de uma omissão do ente público. - Havendo conduta culposa da demandada quanto ao evento
danoso consistente em não exercer a conservação e fiscalização da rede elétrica, impõe-se o dever de indenizar.
- Na fixação do abalo psicológico, devem ser relevados os critérios pedagógicos vislumbrados pelo legislador ao
criar o instituto. - A indenização deverá ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa
de uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo. - O pleito de redução da indenização
por danos morais deve ser acolhido quando o valor fixado em primeira instância se mostra exorbitante para
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recompensar o abalo moral suportado, o que não é o caso dos autos. - Nas famílias de baixa renda, há
interdependência econômica entre todos os seus integrantes, de modo que a ausência de um deles afeta o
equilíbrio financeiro do núcleo, havendo, inclusive, a alegação na exordial de que o pai/esposo dos requerentes
desempenhava a função de motorista de transporte alternativo. - Nos termos da pacífica Jurisprudência do
Colendo STF, “é legítima a presunção de que existe ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda,
ainda que não comprovada atividade laborativa remunerada” (REsp1258756/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, T2, 22/05/2012, DJe 29/05/2012). - A jurisprudência firmada pelo STJ é no sentido de que: “(…) b) no
caso de morte de companheiro(a), pensão ao companheiro sobrevivente de 2/3 do salário percebido (ou o salário
mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco)
anos;” (REsp nº 853.921/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/3/
2010, DJe 24/5/2010). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0063571-74.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jose Pessoa. ADVOGADO: Paulo Leite da Silva Oab/pb 5808. APELADO: Lucilene Amador
Batista. ADVOGADO: Lucionea Amador Batista Siqueira Oab/pb 5981. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/
C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE ATIVA. LOCADOR NÃO PROPRIETÁRIO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO
DE LOCAÇÃO ENTRE AS PARTES. USO E GOZO DEMONSTRADOS PELA REQUERENTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A ação de despejo não é demanda fundada em direito real
imobiliário, mas sim em direito pessoal. Assim, tem legitimidade ativa para propor a ação de despejo quem figura
no contrato como locador, sendo irrelevante a discussão acerca da propriedade, uma vez que não se trata de litígio
versando sobre direitos reais. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ/LOCATÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE DO BEM.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO AUTORIZADOR DA DEMANDA
DESALIJATÓRIA. PRECEDENTES. Nas ações de despejo, o requisito probante essencial é a comprovação da
relação locatícia e não a prova de propriedade do bem locado” (AI n. 2015.055361-7, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros,
Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-3-2016). SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE DESPEJO. ALEGADA NULIDADE
DA LOCAÇÃO. UNIDADE AUTÔNOMA EM CONDOMÍNIO DE PROGRAMA HABITACIONAL. BEM DESTINADO
À MORADIA SOCIAL. ARGUMENTO RECHAÇADO. SITUAÇÃO QUE NÃO DESCARTACTERIZA O PACTO
LOCATÍCIO. LOCATÁRIA QUE TEM FILHA INFANTE. IMÓVEL QUE GARANTE O DIREITO SOCIAL DE ACESSO
À MORADIA (ART. 6º DA Constituição Federal). IRRELEVÂNCIA À SOLUÇÃO DA LIDE. PRETENSÃO QUE
EXTRAPOLA OS LIMITES DA AÇÃO DE DESPEJO. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC; AC
0313305-41.2015.8.24.0023; Florianópolis; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz
Fontes; DJSC 25/04/2019; Pag. 223) (grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001806-93.1999.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Gilvandro de Almeida
F.guedes. AGRAVADO: Calcados Santa Rita S/a. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/80, ART. 174 DO CTN
E 487, II DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. — O STJ, por intermédio de sua Primeira Seção, assentou o entendimento de que é
indispensável a prévia intimação da Fazenda Pública, credora naquelas demandas, para os fins de reconhecimento da prescrição intercorrente (EREsp 699.016/PE, Primeira Seção, DJe 17/3/2008; RMS 39.241/SP, Segunda Turma, DJe 19/6/2013). — No presente caso, houve intimação pessoal da Fazenda Pública, tanto do
arquivamento da execução quanto antes de ser decretada a prescrição intercorrente, não havendo que se falar,
portanto, em anulação da sentença. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em
negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0028087-85.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Carvalho E Filhos Ltda. ADVOGADO: Acrísio Netonio de
Oliveira Soares (oab/pb 16.853). AGRAVADO: Gilvan Ferreira Dantas. ADVOGADO: Raiana Quirino Dantas
(oab/pb 15.719). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. CÓPIA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA
SANAR A IRREGULARIDADE. NÃO ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. – “A regularidade processual se afere por meio da apresentação
de procuração ad judicia original ou de fotocópia autenticada por oficial público, não bastando, para tanto, a
simples declaração de autenticidade efetuada pelo patrono da parte”. (Acórdão n.932959, 20150210041896APC,
Relator: HECTOR VALVERDE, Relator Designado: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 12/04/2016. Pág.: 236/266) (Grifo
nosso). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao
Agravo Interno, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO N° 0002471-22.2013.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Marcus Aurelio Guedes Farias. ADVOGADO: Breno Pereira Marques de
Melo (oab/pb 23.094). APELADO: Jessica do Nascimento. ADVOGADO: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira
(oab/pb 11.880). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. LAUDO EM ULTRASSONOGRAFIA SUGESTIVO DE ABORTO. MÉDICO QUE NÃO É O PROFISSIONAL QUE ACOMPANHOU A
GESTAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO COM EFEITO ABORTIVO. ATO
ILÍCITO INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. – “São pressupostos
da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e a ausência de
quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar.” – “Indemonstrado nos autos qualquer erro do médico,
tendo o réu apenas realizado exame de ultrassonografia, sem indicar qualquer certeza de diagnostico do quadro
gestacional da autora, mostra-se inviável o reconhecimento do dever de indenizar.” VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0042083-73.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Hélio Teódulo Gouveia. ADVOGADO: Ítalo
Ramon Silva Oliveira (oab/pb 16004) E Rafael Vilhena Coutinho (oab/pb 19.947). AGRAVADO: Andrea Maria de
Alencar E Y. A. L. de B, AGRAVADO: Itaú Seguros Auto E Residência S/a. ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho
G. Silva (oab/pb Nº 11.689) E Outros e ADVOGADO: Gustavo Guimarães Lima (oab/pb Nº 12.119) E Outro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A
TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão
das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo.
Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Não ocorrendo, tais hipóteses,
os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados,
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0757681-49.2007.815.0000. ORIGEM: 16ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Banco Santander Brasil S.a..
ADVOGADO: Bruno Souto de Franca ¿ Oab/pb Nº 9.595 ¿ E Outros. AGRAVADO: Joao Tavares da Silva.
ADVOGADO: Antônio Anízio Neto ¿ Oab/pb Nº 8.851. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE TÍTULO
INEXIGÍVEL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 393, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - É remansoso o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade
somente deve ser manejada para fins de apreciação de matéria de ordem pública, sem necessidade de dilação
probatória, consoante vaticina a Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça. -Verificando-se, inequivocamente, a necessidade de dilação probatória, a fim de se enfrentar a questão abordada, ou seja, necessária a
instrução probatória, é de se rejeitar a exceção de pré-executividade. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover o agravo de instrumento.