DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2019
COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB - 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO:
10 (DEZ) DIAS. PROCESSO Nº 0811391-71.2016.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO (58). O MM. Juiz de Direito da
2ª Vara Regional de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a
todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por este Juízo de Direito tramita a ação
acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: CARLOS
ADRIANO ARAUJO DA SILVA, nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE:
MERCIA RODRIGUES DA SILVA. E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito, mandou
expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça
com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Mangabeira/PB, João Pessoa,
11 de julho de 2019. Eu, DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA, Analista Judiciário desta vara, o
digitei. Sílvio José da Silva, Juiz de Direito.
COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB - 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO:
10 (DEZ) DIAS. PROCESSO Nº 0802656-78.2018.8.15.2003. AÇÃO: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61).
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina
a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por este Juízo de
Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de
INTERESSADO: MARIA DAS DORES NASCIMENTO DOS SANTOS, nomeando-lhe para desempenhar o encargo
de curador(a), o(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RICARDO DOS SANTOS. E para que ninguém possa
alegar ignorância o MM. Juiz de Direito, mandou expedir o presente edital que será afixado no local de costume
e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei.
2ª Vara Regional de Mangabeira/PB, João Pessoa, 11 de julho de 2019. Eu, DANIELLE MARIA DE PAIVA
GUEDES QUARESMA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Sílvio José da Silva, Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 3A. REGIONAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 20825920168152003
Acao: INQUERITO POLICIAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER que
por este Juízo e Cartório, tramita uma Acao Penal, movida pela Justica Publica contra DOUGLAS LINHARES DO
MONTE SANTO, brasileiro, solteiro, motoboy, natural de João Pessoa-PB, nascido em 02.06.1992, portador do
RG nº 3533192 SSDS/PB e CPF nº 099.647.594-01, filho de Abdoral do Monte Santo e Noelma Ferreira Linhares,
este atualmente em lugar incerto e não sabido, e para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou o MM
Juiz de Direito expedir edital de CITACAO para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de suspensao do processo e do prazo prescricional, sem prejuizo de eventual colheita antecipada de provas,
se necessario, nos termos do art. 361 do CPP. JPA, 22/07/2019. Eu, Sérgio Manuel Carneiro da Cunha, Tec.
Judiciario, o digitei. Dr. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Juiz de Direito. colheita antecipada de provas, se
necessario, nos termos do art. 361 do CPP. JPA, 22/07/2019. Eu, Sérgio Manuel Carneiro da Cunha, Tec.
Judiciario, o digitei. Dr. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 3A. REGIONAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 49922820178152002
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
que por este Juízo e Cartório, tramita uma Acao Penal, movida pela Justica Publica contra CLEYTON PESSOA
ARAUJO, brasileiro, solteiro, natural de João Pessoa-PB, nascido em 04.11.1995, portadora do CPF nº 705.832.75486, filho de Jose Pessoa da Silva e Clarice de Aarujo Ribeiro, este atualmente em lugar incerto e não sabido, e
para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz de Direito expedir edital de CITACAO para
responder a acusação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensao do processo e do prazo
prescricional, sem prejuizo de eventual colheita antecipada de provas, se necessario nos termos do art. 361 do
CPP. JPA, 22/07/2019. Eu, Sérgio Manuel Carneiro da Cunha, Tec. Judiciario, o digitei. Dr. Manoel Gonçalves
Dantas de Abrantes. Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 6A. REGIONAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 1560920178152003
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
que por este Juízo e Cartório, tramita uma Ação PENAL, movida pela Justiça Pública contra WILIAN ALVES DOS
SANTOS, filho de Francisco Alves dos Santos e de Ada Bernardino dos Santos, atualmente em lugar incerto e
não sabido, e, para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz de Direito expedir edital de
CITAÇÃO para responder a acusação, bem como para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 dias, através de
advogado, conforme art.396 do CPP. JPA, 22.07.19. Eu, ALMF, Analista Judiciário, digitei. Isaac Torres T. de
Brito-Juiz de Direito
COMARCA DA CAPITAL. 6A. REGIONAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 59074320188152002
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
que por este Juízo e Cartório, tramita uma Ação PENAL, movida pela Justiça Pública contra THIAGO VIEIRA DE
MIRANDA, filho de Lindomar Rodrigues da Silva e de Maria de Lourdes Vieira da Silva, atualmente em lugar
incerto e não sabido, e, para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz de Direito expedir
edital de CITAÇÃO para responder a acusação, bem como para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 dias,
através de advogado, conforme art.396 do CPP. JPA, 22.07.19. Eu, ALMF, Analista Judiciário, digitei. Isaac
Torres T. de Brito-Juiz de Direito.
EDITAL DE PROCLAMAS DE MANGABEIRA - SERVIÇO REGISTRAL “PEREIRA LIMA”. Faço saber a quem
possa interessar possa que pretendem se casar: André de Melo Pereira e Silvana Bandeira Pinto/Wagner
Vieira Leite e Késsia Cibeli da Silva/Severino Batista da Silva Junior e Gecycleide Alves Bezerra/Djair Bezerra da
Silva e Ana Caroline Pereira Querino/Tedson Martins de Albuquerque e Analice Ferreira da Silva/Marcelo Hercules
Cunha Soares e Gizely Alexandre de Oliveira/André Felipe Soares e Gerlane Gomes da Silva/Andson Vieira da
Silva e Johanna Francelyne da Silva. Quem quiser opor qualquer impedimento, que os faça em tempo hábil, e
na forma da lei. João Pessoa, 23 de julho 2019. Maria Valdilene Pereira Lima. Oficial, o digitei.
CAMPINA GRANDE
ATA DA 45ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2019 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE
Aos 22 dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove, pelas 13:30 horas, no auditório da Turma
Recursal, Fórum Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma
Recursal. Presentes a Juíza Adriana Barreto Lossio de Souza (PRESIDENTE em SUBSTITUIÇÃO), o
Juiz Wandemberg de Freitas Rocha em substituição à Relatora Erica Tatiana Soares Amaral Freitas,
(que se encontra em gozo de férias) e o Juiz Bartolomeu Correia Lima Filho em substituição ao Juiz
Alberto Quaresma (que se encontra em gozo de férias). Presente ainda o Promotor de Justiça Clark
Sousa Benjamin. Lida e aprovada a Ata da Sessão anterior, sem restrições ou emendas, iniciou-se
os trabalhos. Em seguida, feitos os pregões de estilo pelo oficial de justiça, iniciou-se o julgamento
dos recursos abaixo relacionados: PROCESSO 0803317-90.2017.8.15.0031 -PARTES: RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -PARTES: JOSEFA GOMES ARAUJO (WALCIDES FERREIRA
MUNIZ (ADVOGADO) / N CLAUDINO & CIA LTDA (DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI (ADVOGADO) / PANASONIC DO BRASIL LIMITADA (CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADO) RELATOR(A): JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso, e por maioria negar-lhe provimento para
manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, tendo divergido Dr. Bartolomeu que votou no
sentido de dar provimento ao recurso. Resta condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas
e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade
deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados
os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma
ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0801065-73.2018.8.15.0001 -PARTES:
RECURSO INOMINADO - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -PARTES: ESMERALDA SANTOS DA SILVA (GUILHERME ARAUJO OLIVEIRA (ADVOGADO) / BANCO BRADESCO SA
(MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA (ADVOGADO) - RELATOR(A): JUIZ BARTOLOMEU CORREIA LIMA
FILHO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER o recurso e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença e julgar parcialmente
procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 159,97 (cento
e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), vencida em 03/11/2017, e referente ao contrato nº
865835907000078A;b) determinar a exclusão imediata do nome da autora dos cadastros de inadimplentes
pela dívida declarada inexistente nesses autos;c) condenar a demandada ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde essa
data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Sem sucumbência, por ser a recorrente
vencedora em parte do pedido. PROCESSO 0803591-67.2018.8.15.0371 -PARTES: RECURSO INOMINADO
- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PARTES: FRANCISCO BRAGA LIRA (HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO
(ADVOGADO) / BANCO BMG SA (MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA (ADVOGADO) - RELATOR(A): JUIZ
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora Resta condenada a parte recorrente vencida ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00, com exigibilidade suspensa,
em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá
como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da
razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 080475462.2017.8.15.0001 -PARTES: RECURSO INOMINADO - BANCÁRIOS -PARTES: JOSELITA SILVA PEREIRA
LIRA (ARTHUR DA COSTA LOIOLA (ADVOGADO) / AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. (WILSON SALES BELCHIOR (ADVOGADO) - RELATOR(A): JUIZ BARTOLOMEU CORREIA LIMA
FILHO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença recorrida, e julgar
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parcialmente procedente a pretensão inicial, determinando a restituição, de forma simples, da tarifa de
“serviço correspondente prestado a financeira”, no valor de R$ 1.849,13 (mil oitocentos e quarenta e nove
reais e dezenove centavos), atualizados monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato e com
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; bem como julgar improcedente o pedido de indenização por
danos morais e restituição das demais tarifas. Sem sucumbência, por ser a parte recorrente vencedora
em parte do pedido. Fez sustentação oral a advogada Morgana Raposo Pereira, OAB/PB 13648 pela
Aymoré, PROCESSO 0813031-33.2018.8.15.0001 -PARTES: RECURSO INOMINADO - VENDAS CASADAS
-PARTES: BANCO FIAT S/A (NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (ADVOGADO) / LEANDRO DA
SILVA VIEIRA (DANIELA DELAI RUFATO (ADVOGADO) - RELATOR(A): JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO
DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para excluir a condenação por
danos morais, mantendo incólume os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto oral da Relatora. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Servirá de acórdão a presente súmula. Participaram do julgamento, além de desta relatora, os juízes
nominados na ata. Sala das Sessões da Turma Recursal de Campina Grande, 22 de julho de 2019. Fez
sustentação oral o advogado Túlio Arnaud Tomaz, OAB/PB 20805 pela parte recorrente e a advogada Daniela
Delai Rufato, OAB/PB 10774, pela parte recorrida. Recurso provido parcialmente por maioria, vencido Dr.
Bartolomeu que votaria pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. PROCESSO 080189228.2017.8.15.0031 -PARTES: RECURSO INOMINADO - DEVER DE INFORMAÇÃO -PARTES: JOSEFA GONCALVES DA SILVA (HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA (ADVOGADO) / BANCO BMG SA (FABIO
FRASATO CAIRES (ADVOGADO) - RELATOR(A): JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, ex offício, extinguir o feito
sem julgamento do mérito, em face da complexidade da matéria, a qual necessita da realização de prova
pericial, nos termos do voto da relatora. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. PROCESSO 0815181-21.2017.8.15.0001 -PARTES: RECURSO INOMINADO - SEGURO -PARTES: CLAUDINEIDE DO SOCORRO BORGES MELO (RODOLFO ANTONIO BARBOSA AGUIAR (ADVOGADO) / ALLIANZ
SEGUROS S/A (MARCELO MAX TORRES VENTURA (ADVOGADO) - RELATOR(A): JUIZ BARTOLOMEU
CORREIA LIMA FILHO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à
unanimidade, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Resta condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com base no art. 85, §§2º e 8º, em R$ 500,00 (quinhentos
reais), com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão
a presente súmula. PROCESSO 0800364-07.2019.8.15.0251 -PARTES: RECURSO INOMINADO - BANCÁRIOS -PARTES: BANCO DO BRASIL (RAFAEL SGANZERLA DURAND (ADVOGADO) / JAISLANE FERREIRA ROCHA (LEONIDAS DIAS DE MEDEIROS (ADVOGADO) - RELATOR(A): JUÍZA ADRIANA BARRETO
LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar provimento em parte para excluir da condenação os danos
morais, mantendo a sentença quanto aos demais termos. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a
presente súmula. PROCESSO 0800390-20.2018.8.15.0031 -PARTES: RECURSO INOMINADO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PARTES: LUZIA JUSTINO DA SILVA (WALCIDES FERREIRA MUNIZ (ADVOGADO) /
BANCO BRADESCO SA (ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (ADVOGADO) - RELATOR(A):
JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. RECURSO RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. PROCESSO 0819223-16.2017.8.15.0001 -PARTES: RECURSO INOMINADO - PRÁTICAS ABUSIVAS PARTES: MARCELO DE SOUSA (DAIANE GARCIAS BARRETO (ADVOGADO) / BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (ADVOGADO) RELATOR(A): JUIZ BARTOLOMEU CORREIA LIMA FILHO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença recorrida, e julgar parcialmente procedente a pretensão inicial,
determinando a restituição, de forma simples, da tarifa de “serviço de terceiros”, no valor de R$ 2.055,58
(dois mil cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), atualizados monetariamente pelo INPC desde
a celebração do contrato e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; bem como julgar
improcedente o pedido de indenização por danos morais e restituição das demais tarifas. Sem sucumbência, por ser a parte recorrente vencedora em parte do pedido. PROCESSO 0800656-74.2017.8.15.0311
-PARTES: RECURSO INOMINADO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO -PARTES: FRANCISCO DE ASSIS
CAMPOS DA SILVA (CLIDSON OLIVEIRA DE ARAUJO (ADVOGADO) / SER EDUCACIONAL S.A. (LUCIANA
PEREIRA GOMES BROWNE (ADVOGADO) - RELATOR(A): JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização dos danos morais, nos
termos do voto da relatora. Sem sucumbência. Participaram do julgamento, além da relatora, os juízes
nominados na ata. Servirá de acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800399-02.2017.8.15.0941 PARTES: RECURSO INOMINADO - COMPRA E VENDA -PARTES: RIDALVA FERNANDES CORDEIRO
(JACIELBE GOMES DE MENESES (ADVOGADO) / SABEMI SEGURADORA SA (JULIANO MARTINS MANSUR (ADVOGADO) - RELATOR(A): JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. Condeno
a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00,
com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada,
a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da
racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da
CRFB. PROCESSO 0800342-88.2017.8.15.0001 -PARTES: RECURSO INOMINADO - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -PARTES: ADRIANA COSTA FIDELIS (SAMARA VASCONCELOS
ALVES (ADVOGADO) / AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO (ALEXANDRE FONSECA
DE MELLO (ADVOGADO) - RELATOR(A): JUIZ BARTOLOMEU CORREIA LIMA FILHO. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade CONHECER O RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a
recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo, conforme arts. 85, §2º e 8º, do
CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá como acórdão a presente súmula. PROCESSO 0803287-40.2018.8.15.0251 PARTES: RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -PARTES: LAISY ALVES DE ARAUJO (FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO (ADVOGADO) / B2W COMPANHIA DIGITAL (THIAGO MAHFUZ VEZZI (ADVOGADO) - RELATOR(A): JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, por unanimidade de votos,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos,
conforme voto da relatora. Sucumbência pela recorrente fixada em R$ 600,00 (seiscentos reais) suspensa
em face da gratuidade. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como
Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 300041384.2010.8.15.0141 -PARTES: RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL -PARTES:
MARIA DAS GRACAS SILVA (ILAN SALDANHA DE SA (ADVOGADO) / MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO (RAPHAEL BERNARDES
DA SILVEIRA (ADVOGADO) - RELATOR(A): JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença atacada e condenar a parte promovida/recorrida ao pagamento
de uma indenização por danos morais, em favor da recorrente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
nos termos do voto do relator assim sumulado. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e
motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade,
da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da
CRFB. PROCESSO 0819181-64.2017.8.15.0001 -PARTES: RECURSO INOMINADO - CONTRATOS BANCÁRIOS -PARTES: EDVANILDO DAVID DE OLIVEIRA (DAIANE GARCIAS BARRETO (ADVOGADO) / BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (WILSON SALES BELCHIOR (ADVOGADO)
- RELATOR(A): JUIZ BARTOLOMEU CORREIA LIMA FILHO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM
PARTE, para reformar a sentença recorrida, e julgar parcialmente procedente a pretensão inicial,
determinando a restituição, de forma simples, da tarifa de “serviço de terceiros”, no valor de R$
1.343,81 (mil trezentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos); “seguro auto”, no valor de
R$ 455,13 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos) e; “avaliação de bem”, no valor
de R$ 100,00 (cem reais), todos atualizados monetariamente pelo INPC desde a celebração do
contrato e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; bem como julgar improcedente o
pedido de indenização por danos morais e restituição das demais tarifas. Sem sucumbência, por
ser a parte recorrente vencedora em parte do pedido. PROCESSO 0801005-57.2018.8.15.0371 -PARTES: RECURSO INOMINADO - ANULAÇÃO -PARTES: STOP SOM (EDUARDO HENRIQUE JACOME E SILVA
(ADVOGADO) / FRANCISCO DE ASSIS ALVARENGA (ANA MARIA RIBEIRO DE ARAGAO (ADVOGADO) RELATOR(A): JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a
sentença singular pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. Condeno a parte
recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa. Servirá de acórdão a
presente súmula. Participaram do julgamento, além de desta relatora, os juízes nominados na ata.
PROCESSO 0800486-69.2017.8.15.0031 -PARTES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PARTES: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (WILSON SALES BELCHIOR (ADVOGADO) /
GERALDO PAULO DE LIMA (ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO (ADVOGADO) - RELATOR(A):
JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em parte, para
determinar que, no voto embargado, onde se lê “minorar o valor da indenização por danos morais, para o