DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000727-92.2016.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Manoel Jose de Souza. ADVOGADO: Humberto de
Sousa Felix (oab/rn Nº 5.069). EMBARGADO: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a, EMBARGADO: Banco
Pan S/a. ADVOGADO: Thiago Mahfuz Vezzi (oab/pb 20.549-a) e ADVOGADO: Eduardo Chalfin (oab/pb 22.177a). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO
A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório
primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais
hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes
identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002674-23.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/
a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pe 17.314-a). EMBARGADO: Jose Demas Eufrasio. ADVOGADO:
Robevaldo Queiroga da Silva (oab/rb 7.337).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — CONTRADIÇÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO —
IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões
debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se
destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D
A M os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004076-18.2009.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Energisa Distribuidora de Energia S/a.
ADVOGADO: George Ottavio Brasilino Olegário Oab/pb 15.013. EMBARGADO: Edineide Ferreira dos Santos..
ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes (oab/pb 12.060). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÕES
APONTADAS — INEXISTÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. • Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e
considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a
alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em
rejeitar os Embargos Declaratórios.
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022826-08.2014.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Maria das Dores das Candeias.
ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. A saúde é direito de todos e dever do Estado, por isso legítima
a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
Ação de obrigação de fazer com pedido de Antecipação da Tutela. NECESSIDADE do MEDICAMENTO LUCENTIS. PACIENTE portadora de retinopatia diabética não proliferativa severa. AUSÊNCIA DE condições financeiras
de cUSTEAR o FÁRMACO. saúde é consectário do direito à vida, pelo que indiscutível é a relevância da sua
proteção. dever Do Estado de proceder à reserva de verbas públicas para atender a demanda referente à saúde
da população. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
por isso legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. A Carta Constitucional impõe o
dever do ente proceder à reserva de verbas públicas para atender à demanda referente à saúde da população,
descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente
estabelecida. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar a preliminar e, por igual votação, negar provimento à remessa e ao apelo.
APELAÇÃO N° 0046020-18.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Dias de Lira. ADVOGADO: Mônica de Souza Rocha
Barbosa (oab/pb 11.741). APELADO: Claro S/a. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto (oab/pb 15.401).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E
DANOS MORAIS. DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELA EMPRESA DE
TELEFONIA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO AQUÉM DO DEVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DO
DECISUM. PROVIMENTO. Embora não exista parâmetro legal para o arbitramento do dano moral, devem ser
consideradas as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau da ofensa, sem se olvidar que
o quantum indenizatório deve revestir-se de caráter pedagógico, de modo a desestimular a repetição da conduta
danosa. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006681-46.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Anaiza Pereira da Silva E Outros. ADVOGADO:
Rafael de Andrade Thiamer Oab/pb 16.237.. EMBARGADO: Cian Construção Imobiliária E Agropecuária Ltda.
ADVOGADO: Max E Saeger Galvão Filho Oab/pb 10.569.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÕES
APONTADAS — INEXISTÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. • Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e
considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a
alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em
rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0035240-19.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Fundação Petrobrás de Seguridade Social.
ADVOGADO: Carlyson Renato Alves da Silva (oab/pb 18.830-a). EMBARGADO: Sostenes de Andrade
Albuquerque. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026 do NCPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DAS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR SUBSCRITORES SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAR AS REPRESENTAÇÕES. CÓPIAS
SEM AUTENTICAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO ASSINADO PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. IRREGULARIDADES NÃO SUPRIDAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Os embargos declaratórios têm a finalidade
de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame
de matéria decidida. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para
a interposição de recurso. Art. 1.026 do NCPC. Não merece conhecimento as apelações firmadas por
advogados que não comprovaram ter poderes para atuar em juízo em representação dos réus/apelantes,
ainda que para tanto intimados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima nominados, ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
acolher os embargos de declaração para conhecer do Agravo Interno e negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0043785-78.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas.. EMBARGADO: Francisco Ilton Pereira de Moura.. ADVOGADO: Natalício
Emmanuel Quintella Lima (oab/pb 11.870). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado
e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de
prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. DJe 16.10.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0087123-39.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Humberto Cavalcante de Andrade. ADVOGADO: Rodrigo Oliveira dos Santos Lima (oab/pb 10.478). EMBARGADO: Bradesco Auto Re Cia de Seguro.
ADVOGADO: Karina de Almeira Batitusci (oab/pb 178.033 A). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no
corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam
a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios
devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0098127-73.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Banco Santander Brasil S/a.. ADVOGADO:
Nildes Araújo Aguiar Di Gesu Oab/sp 217.897.. EMBARGADO: Djalma Câmara de Oliveira.. ADVOGADO:
Vanessa Cristina de Morais Barbosa, Oab/pb 9.534. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — CONTRADIÇÕES
APONTADAS — INEXISTÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. • Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e
considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a
alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em
rejeitar os Embargos Declaratórios.
APELAÇÃO N° 0052592-55.201 1.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - 6ª Vara Regional de Mangabeira.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Joilma Freitas da Silva (defensor Público: Enriquimar
Dutra da Silva) - Apelada: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE PROVAS QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E AUTORIA. RÉ QUE NOTICIOU A OCORRÊNCIA DE ESTELIONATO, SABENDO-A FALSA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. PENABASE NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – Inviável o pleito absolutório por insuficiência
de provas quando a materialidade e autoria encontram-se devidamente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos. – Haver-se-á de operar a reforma da dosimetria da pena quando a pena-base veio a ser
exasperada por circunstâncias judiciais avaliadas sem qualquer justificativa plausível para sua negativização. –
Provimento parcial do apelo. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0002313-66.2014.815.0351. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Marcos
Rodrigues da Silva Santos. ADVOGADO: Antonio Jose de Franca. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E POSSE DE ARMA DE
FOGO. Art. 311 do CP e art. 12 da Lei nº 10.826/03. Insuficiência de provas. Inocorrência. Autoria e materialidade
evidenciadas. Configuração dos delitos. Desprovimento do recurso. - Inevitável a manutenção do édito condenatório se restam amplamente comprovadas a autoria e materialidade dos delitos tipificados no art. 311, do CP,
e art. 12 da Lei 10.826/03. - Cabe ressaltar que a autoria do delito previsto no art. 311 do CP não se comprova
apenas quando o agente é descoberto adulterando algum sinal identificador do veículo, mas, também, quando
resta apreendido automóvel ilegalmente modificado em seu poder e o acusado não consegue apresentar tese
defensiva plausível, o que ocorreu no caso concreto. - O crime de posse ilegal de arma de fogo é delito de mera
conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante a efetiva comprovação do perigo ou qualquer avaliação subseqüente sobre a ocorrência da potencialidade lesiva à coletividade. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001 1957-49.2015.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Alex Barros de Medeiros E Romero Luciano dos Santos Rodrigues. ADVOGADO: Evanildo
Nogueira de Souza Filho e ADVOGADO: Claudio Pio de Sales Chaves. EMBARGADO: A Câmara Criminal do
Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição fora do prazo estabelecido no artigo 619 do CPP, que é de 02
(dois) dias contados da publicação do acórdão. Intempestividade. Não conhecimento. - Não se conhece dos
Embargos de Declaração, no juízo criminal, opostos após ultrapassado o prazo de 02 (dois) dias da publicação da
decisão/acórdão, nos termos do art. 619 do CPP, pois, configurada a intempestividade. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em harmonia com o
parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000262-92.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Ministerio Publico da Paraíba. RECORRIDO: Rundinelie Alves da Silva E Gabriel Gil Silva.
ADVOGADO: Lincon Bezerrra de Abrantes. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Aditamento da denúncia. Mutatio libelli. Alteração da capitulação penal. Delito de homicídio
qualificado para latrocínio. Viabilidade. Recurso PROVIDO. – Para fins de rejeição do aditamento à denúncia
devem ser observadas as hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal. Se o aditamento à denúncia não
é inepto, bem como não lhe falta pressuposto ou condição para o exercício da ação e justa causa para a ação
penal, necessário é o seu recebimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO
AO RECURSO MINISTERIAL, recebendo o aditamento da denúncia oferecido nos autos, em seus exatos
termos, e determinando o prosseguimento da ação penal.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000925-54.2016.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba E Luiza Toscano Dias Rodrigues. ADVOGADO: Renovato Ferreira de S. Junior, Oab/pb Nº
19072-b E Outros. APELADO: Leticia Alves de Freitas. ADVOGADO: Adriana Ribeiro Barboza. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ART. 99, § 2° DO EST ATUTO DO IDOSO. MAUS TRATOS. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES
PARA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DÚVIDA QUANTO AO DOLO. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA
MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. Inexistindo comprovação nos autos de que a ré, dolosamente, expunha a
perigo a integridade e saúde física e psíquica da vítima idosa, imperiosa é a manutenção da absolvição da
acusada pelo crime previsto no artigo 99, § 2° do Estatuto do Idoso. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, POR MAIORIA, EM DESARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL, CONTRA O VOTO DO DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO QUE DAVA
PROVIMENTO AO APELO, O QUAL LANÇARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO NOS AUTOS.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001790-51.2013.815.0331. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Ivanira Muniz Bandeira. ADVOGADO: Bergson Marques C. de
Araújo. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. A saúde é direito de todos e dever do Estado, por isso legítima a pretensão quando
configurada a necessidade do recorrido. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. Ação de obrigação de
fazer com pedido de Antecipação da Tutela Provisória de Urgência. NECESSIDADE dE TRATAmento POR
IODOTERAIPIA. portadora de CÂNCER. AUSÊNCIA DE condições financeiras de cUSTEAR oS PROCEDIMENTOS. A saúde é consectário do direito à vida, pelo que indiscutível é a relevância da sua proteção. dever
Do Estado de proceder à reserva de verbas públicas para atender a demanda referente à saúde da população.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. A saúde é direito de todos e dever do Estado, por isso
legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. A Carta Constitucional impõe o dever do
ente proceder à reserva de verbas públicas para atender à demanda referente à saúde da população,
descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente
estabelecida. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, por igual votação, negar provimento à
remessa e ao apelo.
AVISO
ASSESSORIA DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - De ordem do Excelentíssimo Desembargador
José Ricardo Porto, Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, aviso aos senhores advogados, partes e
demais pessoas interessadas que, em caráter excepcional, a 27ª Sessão Ordinária, convocada para hoje, dia 13
de agosto de 2019, será realizada no dia 15 de agosto de 2019 (quinta-feira), às 09:00hs. - 27ª Sessão Ordinária
– será realizada dia 15.08.19(quinta-feira) – 09:00 horas.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
14ª SESSÃO ADMINISTRATIVA - DIA: 21/AGOSTO/2019 - INÍCIO ÀS 14H00
1º – AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018.281.893.RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: João Alves
da Silva, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Adv. Antônio Carlos F. de Souza Júnior
– OAB/PE 27.646). Agravada: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: NA SESSÃO