DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2019
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PRECATÓRIO N.º 0000208-49.2007.815.0000. CREDOR: MARIA APARECIDA VIEIRA DE MOURA. ADVOGADO: MÁRCIO ALEXANDRE DINIZ CABRAL E OUTRO - OAB/PB 11.987. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE NATUBA.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UMBUZEIRO.
PRECATÓRIO N.º 0757091-72.2007.815.0000. CREDOR: HAMILTON BARBOSA DE ARAÚJO. ADVOGADO:
MÁRCIO ALEXANDRE DINIZ CABRAL E OUTRO - OAB/PB 11.987. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE NATUBA.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UMBUZEIRO.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) homologo os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios à
fl. 68. Porém, e no que tange aos honorários advocatícios contratuais, não obstante o(a) patrono(a) ter colacionado o respectivo contrato, firmado com a parte credora MARIA BATISTA DA SILVA (fl. 72/73), o § 2º do art. 5º
da Resolução nº 115/2010 do CNJ disciplina que: “se o advogado quiser destacar do montante da condenação o
que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994,
deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal”. Desse modo, não
tendo o(a) causídico(a) procedido ao destaque da verba honorária contratual perante o juízo de origem, nem
tampouco apresentado o instrumento público adequado ao recebimento do crédito, INDEFIRO o pedido de fl.
71, escudado nas disposições do art. 16, da Resolução nº 115/2010 do CNJ. Em seguida, remetam-se os autos
à Gerência de Finanças e Contabilidade para que realize o pagamento deste precatório, no valor de R$ 8.747,57
(oito mil, setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) em favor da credora, MARIA BATISTA
DA SILVA, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do imposto de renda, bem como da
contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Juru.
Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo
único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Não havendo informações imprescindíveis
para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo da respectiva
quantia, até que as partes providenciem a documentação necessária. Com o devido pagamento, arquivem-se os
autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 21 de agosto de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0102.125-82.2005.815.0000. CREDOR(A): MARIA BATISTA DA SILVA. ADVOGADO(A): JOÃO
FERREIRA NETO (OAB/PB Nº 5.952). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JURU. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como
preferencial nos termos do §2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida
equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº020/
2013 – maior benefício do regime geral da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta
bancária informada pelo(s) credor(es). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento preferencial em favor da parte credora MARIA DO SOCORRO RIBEIRO QUEIROZ, no valor de (...), conforme cálculos de atualização apresentados à fl.76, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as
alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá
observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, disponibilizada no site do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. Após o pagamento, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, a fim de
aguardar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância à ordem cronológica
do Município de TAPEROÁ. Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie
a documentação necessária. Cumpra-se. João Pessoa, 07 de agosto de 2019. NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0253282-73.2003.815.0000. CREDORA: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO QUEIROZ. ADVOGADA: KÁTIA DE MONTEIRO E SILVA OAB/PB Nº 9.300. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE TAPEROÁ/PB. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAPEROÁ/PB.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Atento à decisão desta Presidência habilitando o(a) credor(a) como
preferencial, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida
equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal Nº 17/
2012 – maior benefício do regime geral da previdência social –, nos termos do § 2º do art. 102 do ADCT, devendo
a importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s) credor(es). No caso em tela, deverá ser pago
à parte credora MARIA SÔNIA GONÇALVES MARINHO a quantia de (...), momento em que deverá ser procedida,
se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório,
fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a documentação necessária. Após o pagamento do crédito preferencial, que vem a adimplir integralmente o que é devido à
credora, os autos deverão ser remetidos à Gerência de Precatórios a fim de se processar seu arquivamento.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 26 de agosto de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0101579-27.2005.815.0000. CREDOR(A): MARIA SÔNIA GONÇALVES MARINHO. ADVOGADO: CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA (OAB/PB Nº 10.751). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU – PB.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) INDEFIRO a impugnação apresentada às fls. 78/79. Ato contínuo,
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios na fl. 76. Em seguida, remetam-se os
autos à Gerência de Finanças e Contabilidade para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto
nos cálculos de fl. 76, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do
Imposto de Renda, bem como o desconto da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se as devidas declarações. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Cuité. Após, determino que o devedor seja oficiado
acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como
o juízo de origem. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizada a Gerência de Finanças e Contabilidade proceder à abertura de conta judicial
para depósito do crédito, até que as partes providenciem a documentação necessária. Por fim, após o devido
pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 28 de agosto de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0900326-10.2001.815.0000. CREDOR(A): LINDACI DANTAS DE MELO. ADVOGADO: GENIVANDO DA COSTA ALVES (OAB/PB Nº 9.005) E OUTROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CUITÉ.
de incidentes 20. Gerenciamento de mudanças 21. Gerenciamento de problemas 22. Gerenciamento de liberação
e implantação 23. Gerenciamento de ativos de microinformática 24. Gerenciamento da disponibilidade 25.
Gerenciamento da capacidade 26. Gerenciamento de ativos de infraestrutura 27. Monitoramento e aferição
periódica de ANS essenciais de TI 28. Cópias de segurança (Backup) e restauração (Restore) Art. 2° Os
processos instituídos deverão possuir, minimamente, as seguintes definições: entradas e saídas, atividades,
papéis e responsabilidades, artefatos ou repositório de dados e indicadores de desempenho. Art. 3° Cabe à
Assessoria Técnica da Diretoria de Tecnologia da Informação promover e coordenar a gestão e melhoria contínua
dos processos instituídos auxiliando a Diretoria e Gerências nas atividades de execução e aferição de desempenho. § 1º A melhoria contínua, revisões e aferição de desempenho deve ocorrer, no mínimo, com periodicidade
anual. § 2º O Comitê Gestor de Tecnologia da Informação (CGTI) e o Comitê de Governança de Tecnologia da
Informação (GGovTI) deverão ser periodicamente informados sobre o desempenho e a efetividade dos processos e, sempre que necessário e oportuno, opinarão e decidirão sobre eventuais mudanças. § 3º Os ciclos de
melhoria contínua dos processos e suas versões deverão ser executados através do processo de gerenciamento de mudanças. Art. 4º Os processos instituídos e seus responsáveis, suas versões, e indicadores de
desempenho estarão disponibilizados na página de Diretoria de Tecnologia da Informação, seção de Governança
de TI, no Portal do Tribunal de Justiça da Paraíba. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
José Teixeira de Carvalho Neto - Diretor de Tecnologia da Informação.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000503-66.2019.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
AGRAVANTE: Davi Souza Andrade. ADVOGADO: Luan Anizio Serrão (oab/pb N. 23.698). AGRAVADO: 2001
Colegio E Cursos Preparatórios Ltda... Por essas razões, em face de ter-se tornado prejudicado o agravo, não
conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007906-67.2014.815.2003. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Edilson de Carvalho Galvao. ADVOGADO: Marcus Túlio Macedo de Lima Campos (oab/pb
Nº 12.246). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos Oab/pb 20.412-a E Outro..
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, inciso III, e 1.011, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não
conheço da apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0001930-30.2014.815.0241. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba, Procurador: José Souto de Moraes. APELADO: Quiteria Souza Ferreira. DEFENSOR: Romero Veloso
da Silveira.. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC 2015, rejeito as preliminares suscitadas
e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0008413-97.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba - Procurador: Alexandre Magnus Ferreira Freire. APELADO: Joao Duarte Neto. DEFENSOR: Terezinha
Alves Andrade de Moura.. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC 2015, rejeito as
preliminares suscitadas e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus
termos.
APELAÇÃO N° 0027245-57.2010.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Ana
Luisa de Assis Ramalho. ADVOGADO: José Marcelo Dias (oab/pb 8.962). APELADO: Banco Panamericano S/a.
ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura - Oab/pe 21.714.. Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do CPC, não
conheço do recurso.
APELAÇÃO N° 0029871-44.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Elvis
Daniel de Lima. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab Pb 13442.. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb 17.314 A.. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, inciso III, e 1.011,
ambos do Código de Processo Civil de 2015, não conheço da apelação, mantendo a sentença recorrida em todos
os seus termos.
APELAÇÃO N° 01 16539-46.2012.815.2003. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Valdemir
da Silva E Banco Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb N. 13.442) e ADVOGADO:
Celso David Antunes (oab/ba 1141 - A) E Luis Carlos Monteiro Lourenço (oab/ba 16.780). APELADO: Os
Mesmos.. Ante o exposto, não conheço da primeira apelação, na forma do art. 932, III, do CPC, e nego
provimento ao segundo recurso, com base no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, por ser contrário às Súmulas e aos
acórdãos proferidos pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001015-02.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Alexandre Magnus F.freire E Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Jailson Batista
Vieira. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. PREJUDICIAL DE MÉRITO - AÇÃO DE COBRANÇA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS - TRATO SUCESSIVO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. - Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação”. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/
C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÉRITO - GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - PARCELAS TRANSFORMADAS
EM VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03 - INAPLICABILIDADE AOS MILITARES ATÉ A
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NESTA CORTE - SÚMULA 51 DO TJPB - ATUALIZAÇÃO A SE REALIZAR COM BASE NO SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012 - CONGELAMENTO INDEVIDO POR
FALTA DE PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO NESSE SENTIDO - INCIDÊNCIA DA
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - CONSECTÁRIOS
LEGAIS - DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS - TEMA 810 NO STF E RESP
Nº 1495146/MG - SEGUIMENTO NEGADO AO APELO COM BASE NO ART. 557, CAPUT DO CPC/73 PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA NOS TERMOS DO ART. § 1.º - A DO ART. 557 DO CPC/
73. - À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Em razão da não aplicação do caput do
artigo 2º da Lei Complementar nº 50/03 aos militares, não é devido o congelamento do adicional de insalubridade,
porque ausente a necessária previsão legal. Negar seguimento ao apelo e dar provimento à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001256-70.2013.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Eduardo Henrique V.de Albuquerque, Juizo da 2a Vara da Comarca de E Princesa Isabel. APELADO:
Flavia Andrea Tavares Nogueira. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECOLHIMENTO DE FGTS. OBRIGAÇÃO DA EDILIDADE. RE 705.140/RS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. Embora nula a contratação,
é devido o recolhimento de FGTS pela edilidade, consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de
repercussão geral (RE 705.140/RS). Negar provimento a ambos os recursos.
ATOS DA DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
PORTARIA DITEC Nº 04 DE 30 DE AGOSTO DE 2019. O DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso
de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Resolução nº 211/2015 do CNJ, Art. 10: “A estrutura organizacional, o quadro permanente de servidores, a gestão de ativos e os processos de gestão de trabalho da área de TIC
de cada órgão, deverão estar adequados às melhores práticas preconizadas pelos padrões nacionais e internacionais para as atividades consideradas como estratégicas”. CONSIDERANDO, também, o Art. 12 da Resolução
supra: “Os órgãos deverão constituir e manter estruturas organizacionais adequadas e compatíveis com a
relevância e demanda de TIC, considerando, no mínimo, os seguintes macroprocessos: I - macroprocesso de
governança e de gestão; II – macroprocesso de segurança da informação; IV – macroprocesso de serviços; V –
macroprocesso de infraestrutura” e o Parágrafo 2º do mesmo Artigo: “Caberá a cada órgão definir os seus
processos, observando as boas práticas pertinentes ao tema, criando um ambiente favorável à melhoria contínua.”
CONSIDERANDO, ainda, o Objetivo Estratégico do PETI 2015/2020 “2. Adotar as melhores práticas de Gestão
e Governança de TI”. RESOLVE: Art. 1º Instituir os seguintes Processos de Gestão e Governança de TI, no
âmbito da Diretoria de Tecnologia da Informação, em harmonia com o preconizado na Resolução nº 211/2015 do
CNJ: - Processos de Gestão e Governança: 1. Planejamento estratégico (PETI) e tático (PDTI) 2. Planejamento
orçamentário de TI 3. Gerenciamento de projetos de TI 4. Gerenciamento de capacitação de TI 5. Planejamento
de contratações de TI 6. Gestão por competências de TI - Processos de Segurança da Informação: 7. Elaboração, acompanhamento e revisão da PSI 8. Classificação e tratamento da informação 9. Gerenciamento de riscos
10. Gerenciamento de acessos 11. Gerenciamento e controle de ativos de informação 12. Gerenciamento de
incidentes de SI 13. Gerenciamento de continuidade de serviços essenciais de TI - Processos de Software: 14.
Processo de desenvolvimento de sistemas (PDSIS) - Processos de Gerenciamento de Serviços: 15. Gerenciamento de catálogo de serviços de TI 16. Gerenciamento de acordo de nível de serviços de TI (ANS) 17.
Gerenciamento da central de serviços de TI 18. Gerenciamento de requisições de serviços 19. Gerenciamento
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010144-31.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia,
Euclides Dias de Sa Filho, Jovelino Carolino Delgado Neto, Janael Nunes de Lima, Bianca Diniz de Castilho
Santos E Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros. APELADO: Niulando Gomes Barbosa. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PBPREV. MÉRITO. MILITAR REFORMADO. PROVENTOS PAGOS A MENOR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. PARCELAS TRANSFORMADAS EM
VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES ATÉ A
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NESTA CORTE. SÚMULA 51 DO TJPB. ATUALIZAÇÃO A SE REALIZAR
COM BASE NO SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO INDEVIDO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO NESSE
SENTIDO. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS.
TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA PB PREV NOS
TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CPC/73 E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA NOS
TERMOS DO ART. § 1.º - A DO ART. 557 DO CPC/73. - O congelamento do valor nominal do Adicional por Tempo
de Serviço (anuênio), para os servidores públicos militares, é devido a partir da vigência da Medida Provisória nº
185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14/05/2012. Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012” Negar seguimento ao apelo e dar provimento à
remessa necessária.