DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2019
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de inserção de imagem em documento, não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de
poderes para postular nos autos. A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias
ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para
a regularização da representação processual. Porém, não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator,
torna-se impositivo o não conhecimento do recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do
Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038938-38.2010.815.2001 Relator: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz Convocado em
substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Deib
Otoch S/A. Apelado: Armando Alves da Silva Júnior. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência
o Bel. Rafael de Almeida Abreu, OAB/CE 19.829, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar
manifestação diante da possibilidade de não conhecimento, de ofício, do recurso de apelação, por
ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 933 do NCPC. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de outubro de 2019.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039460-31.2011.815.2001 Relator: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz Convocado em
substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Unimed
João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Apelada: Associação dos Servidores do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba - ASCEFET/PB. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. Hermano Gadelha de Sá, OAB/PB 8.463, bem como intime-se a Apelada, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Bruno Cézar Nóbrega Holanda da Costa, OAB/PB, 15.739, determino
o sobrestamento do feito até que haja o julgamento do respectivo recurso pela Corte Superior de
Justiça. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de
outubro de 2019.
APELAÇÃO N° 00001 15-81.2011.815.0021. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Manuel Gomes de Oliveira. DEFENSOR: Lucia de Fatima Freires Lins (oab/pb
4.657). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DECRETANDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DO RÉU PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE/INTERCORRENTE. PERDA DO OBJETO DO APELO. INTELIGÊNCIA DO ART. 127, XXX1, DO RITJPB. 2. RECURSO PREJUDICADO. 1. Com a superveniência de sentença decretando a extinção da punibilidade do acusado
pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, é forçoso reconhecer a prejudicialidade do recurso, nos
termos do art. 127, XXX, do RITJPB. 2. RECURSO PREJUDICADO. Assim, em harmonia com o parecer
ministerial, julgo prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 127, inciso XXX1, do Regimento Interno
deste Egrégio Tribunal de Justiça.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000605-72.2015.815.0471 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Promovente: Câmara Municipal de Aroeiras. Promovido: Município
de Aroeiras. Intime-se o Promovido, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Giordano Bruno
Cantidiano de Andrade, OAB/PB 15.335, defiro o pedido de vistas dos autos foro do cartório, pelo
prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08
de outubro de 2019.
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0102895-42.2012.815.2001 – Recorrente(s): GUILHERME GOMES DA
SILVEIRA D’ÁVILA LINS. Recorrido (s): ANTÔNIO DAVILA LINS FILHO. Intimação ao(s) bel(is). RONALDO
PESSOA DOS SANTOS, OAB/PB 8.472, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0008760-95.2013.815.2003 – Recorrente(s): AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A. Recorrido(s): LEONARDO DE SOUZA SENA. Intimação ao(s) bel(is).
ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI, Nº 1.853 A OAB/PB a fim de, no prazo 05 (cinco) dias, realizar a
complementação do preparo do apelo nobre (fls.148/163), sob pena deserção.
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0049635-84.2011.815.2001 – Recorrente (s): MARCOLINO EMPREENDIMENTOS LTDA. Recorrido (s): THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A. Intimação ao(s) bel(is). CLAILSON
CARDOSO RIBEIRO, OAB/CE 13.125, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0119222-62.2012.815.2001 – Agravante(s): MUNICÍPIO
DE JOÃO PESSOA. Agravado(s): CAGEPA – CIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA. Intimação ao(s) bel(is).
ALINE MARIA DA SILVA MOURA, Nº 21.564 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
Agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0000554-73.2013.815.0231 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA. Agravado (s): SEVERINA FRANCISCA DE LIMA. Intimação ao(s) bel(is): ERICKSON ANDRÉ ROSAL
MADRUGA, OAB/PB 17.063, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao agravo em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0033510-12.2009.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA.
Recorrido(s): GEMAVE COMÉRCIO DE AVES LTDA. Intimação ao(s) bel(is). ANTONIO CARLOS SOMÕES
FERREIRA, Nº 2.134 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL nº: 0113651-13.2012.815.2001 - 2ªC. Recorrente (s): LABORATÓRIO PARAIBANO DE
ANÁLISES LTDA. Recorrido (s): BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. Intimação ao(s) bel(is): CÍCERO PEREIRA
DE LACERDA NETO, OAB/PB 15.401, patrono(s) do RECORRENTE, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias,
realizar o recolhimento, em dobro, do preparo do recurso especial, sob pena de deserção, conforme o despacho
de fl. 302.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0002593-16.2014.815.0261 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE PIANCÓ.
Recorrido(s): MARIA DE LOURDES NOGUEIRA DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). JOÃO PAULO FIGUEIREDO
DE ALMEIDA, Nº 19.986 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0040883-55.2013.815.2001 – Recorrente(s): SHELLEY JOSEPH
SOARES DE SOUZA - ME. Recorrido (s): CLARO S/A. Intimação ao(s) bel(is). PEDRO HENRIQUE ABATH
ESCOREL BORGES, OAB/PB 19.667, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000169589.2013.815.0761 -(1ª C.C.) – Agravante: MUNICIPIO DE CALDAS BRANDÃO, Agravado: IRIS ADRIANA
CAVALCANTE DA SILVA, intimação ao Bel. HENRIQUE SOUTO MAIOR – OAB-PB nº13.017, a fim de no prazo
DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em
referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000088738.2012.815.0141 -(1ª C.C.) – Agravante: MUNICIPIO DE CATOLÉ DP ROCHA, Agravado: HELOIZE HELENA
GOMES, representada por sua genitora, ANTÕNIA JESUS GOMES, intimação ao Bel. EVALDO SOLANO DE
ANDRADE FILHO – OAB-PB nº15.729, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do
agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 009728156.2012.815.2001 -(1ª C.C.) – Agravante: REGINALDO GUEDES MARINHO, Agravado: IFEP – INSTITUTO
FECOMÉRCIO DE PESQUISAS ECONÔMICAS E SOCIAIS DA PARAÍBA, intimação ao Bel. RODRIGO JOSÉ
SILVA PINTO, OAB/PB Nº 12.371, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado,
apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0031756-93.2013.815.2001 -(1ª
C.C.) – Recorrente: BANCO ITAULEASING S/A, Recorrido: MARIA DE LOURDES FRANCO DA SILVA, intimação
ao Bel. JÚLIO CÉSAR S BATISTA, OAB-PB Nº 14.716, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de
patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000202756.2012.815.2001 -(1ª C.C.) – Agravante: GILVAN DA SILVA FREIRE, Agravado: RICARDO VIEIRA COUTINHO,
intimação ao Bel. LUIZ PINHEIRO LIMA, OAB/PB Nº 10.099, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na
condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001168-63.2014.815.2003 Relator: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz
Convocado em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível.
Embargante: Banco Itaucard S/A. Embargada: Josefa Deliana da Conceição. Intime-se a Embargada, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Vagner Marinho de Pontes, OAB/PB 15.269, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de outubro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0005131-51.2015.815.2001 Relator: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz
Convocado em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível.
Embargante: Sindicato dos Servidores do Departamento de Estradas e Rodagens da Paraíba - SINSDER.
Embargados: Paulo Soares e outros. Intime-se os Embargados, por seus Advogados, sua Excelência o
Bel. Ricardo de Almeida Fernandes, OAB/PB 16.460 e a Bela. Gitana Soares de M. S Parente, OAB/PB
13.251, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco)
dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de
outubro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000998-57.2013.815.0021 Relator: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz
Convocado em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível.
Embargante: Município de Pitimbu. Embargado: Luiz Roberto da Silva. Intime-se o Embargado, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Samuel Sebastian Nascimento dos Santos, OAB/PE 29.623, para,
querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de outubro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000325-58.2014.815.0141 Relator: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz
Convocado em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível.
Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Manoel Azevedo Neto. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Hildebrando Diniz Araújo, OAB/PB 4.593, para, querendo, manifestar-se
sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de outubro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0065017-15.2014.815.2001 Relator: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz
Convocado em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível.
Embargante: Banco Itaucard S/A. Embargado: Antônio André Cerquinho Bezerra. Intime-se o Embargado, por
seu Advogado, sua Excelência o Bel. Humberto Malheiros Gouvêa, OAB/PB 11.545, para, querendo,
manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de outubro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0031070-43.2009.815.2001 Relator: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz
Convocado em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível.
Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Embargado: Antônio Vital Santos Mendonça Câmara. Intime-se
o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Gilberto Vieira Leite Neto, OAB/SE 2.454, para,
querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de outubro de 2019.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0000536-05.2015.815.0321 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE VÁRZEA.
Recorrido(s): EVANEIDE DE MEDEIROS SOUZA. Intimação ao(s) bel(is). DAMIÃO GUIMARÃES LEITE, Nº
13.293 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as contrarrazões
ao recurso em referência.
Recurso Apelatório – Processo Eletrônico nº 0001530-06.2016.815.0351. Relator: Desembargador José
Ricardo Porto. Apelante: Marinalva Pereira Lisboa. Apelado: Natura Cosméticos S/A. Intimando ao Bel. Eduardo
Luiz Brock (OAB/SP 91311-A), a fim de, no prazo de legal, querendo, apresentar de forma eletrônica, contrarrazões ao recurso acima indicado, desafiando sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sapé.
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0020826-79.2014.815.2001(4ªCC) – Agravante(s):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281.
Agravado(a): Ediones Guedes da Silva. INTIMO o(s) Be(is): ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM OAB/PB
11.967, ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES OAB/PB 23.256 causídico(a)(s) do(a)(s) agravado(a), a fim de, no
prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do
CPC/2015[1]).
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001313-63.201 1.815.0051. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Regia Betania Duarte E Municipio de Triunfo. ADVOGADO: Anália Karla
Gonçalves Macena (oab/pb 21.033) e ADVOGADO: José Airton Gonçalves de Abrantes (oab/pb 9.898). APELADO: Os Mesmos. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU ILÍQUIDA. SUJEIÇÃO AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 496, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AVOCAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. - “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas”. (Súmula 490, do Superior Tribunal de Justiça). - Nos termos do art. 496, § 2º, do Código de Processo
Civil, em havendo condenação da Fazenda Pública, deverá o Tribunal julgar a remessa necessária. APELAÇÃO
CÍVEL DA AUTORA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO. ADVOGADO
QUE SUBSCREVEU O RECURSO SEM PODERES PARA ATUAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A
REPRESENTAÇÃO. INÉRCIA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA.- “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (…) § 2º
Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal
superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (...)” (Código de Processo
Civil/2015) - Acaso o advogado que elaborou o recurso não possua poderes para representar o apelante e, após
intimado, permaneça inerte, não ilidindo o defeito processual, impõe-se não conhecer do apelo por ausência de
requisito de admissibilidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Código de
Processo Civil/2015) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO. AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE DIREITOS C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS
SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUTORIZAÇÃO CONTIDA NA LEI Nº 283/95, QUE
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO. ACRÉSCIMO DE 1% (UM
POR CENTO) NO VENCIMENTO A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO. INCONSTITUCIONALIDADE DA
NORMA ANTE A PREVISÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ARGUIÇÃO JÁ REJEITADA, À UNANIMIDADE,
PELO PLENÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADIMPLEMENTO NÃO EVIDENCIADO. PAGAMENTO DEVIDO.
PERCENTUAL DA VERBA HONORÍFICA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, INCISO II DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO APELO E
PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME OBRIGATÓRIO. - “Art. 118 – O adicional por tempo de serviço é devido
à razão de 1% (um) por cento por anuênio de efetivo serviço publico, incidente sobre o vencimento do servidor.
§ 1º - O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês subseqüente aquele que completar o
anuênio.” (Lei nº 283/95 – Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Triunfo) - “INCIDENTE DE
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO ARGUIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/
C COBRANÇA. CONFRONTO ENTRE OS ARTS. 3º, XVIII, E 118, DA LEI N. 283/1995, DO MUNICÍPIO DE
TRIUNFO/PB, E O ART. 20, DA LEI N. 472/2008, DO MESMO MUNICÍPIO, TENDO COMO PARÂMETRO O ART.
37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DISTINÇÃO ENTRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E
PROGRESSÃO FUNCIONAL. INSTITUTOS DE NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS E BASES LEGAIS INDIVIDUALIZADAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO, EM QUAISQUER DOS REFERIDOS ATOS NORMATIVOS, DE
CÔMPUTO OU DE ACÚMULO DO ACRÉSCIMO DECORRENTE DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
PARA FINS DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO REFERIDO
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1. Aprovação de enunciado sumular com o seguinte teor: “A majoração do vencimento de servidor público decorrente de progressão ou
promoção funcional, prevista em valor fixo na lei regulamentadora da carreira, não é incompatível com o
acréscimo remuneratório correspondente a adicional por tempo de serviço, consubstanciado em percentual
incidente sobre seu vencimento”. 2. Rejeição da arguição de inconstitucionalidade dos arts. 3º, XVIII, e 118,
ambos da Lei n. 283/1995, do Município de Triunfo, com a declaração incidental de sua validade e sua não
revogação pela Lei n. 472/2008, também daquele Ente Federado.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
20045441820148150000, Tribunal Pleno, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 0606-2018, grifo nosso) - “Estando devidamente previstas na legislação pertinente as verbas perseguidas pelo
promovente, e, ausente a prova do pagamento de algumas delas, é de se manter a decisão que as deferiu.”
(TJPB - Acórdão do processo nº 06120090003932001 - Órgão (4A CAMARA CIVEL) - Relator DES. JOAO ALVES
DA SILVA - j. Em 17/11/2011) - O decisum merece ajuste no trecho em que arbitrou honorários sucumbenciais no
importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que tratando-se de sentença ilíquida,