DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2019
ÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. TESE QUE NÃO
MERECE PROSPERAR. MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADA. ASSALTO A CARRO-FORTE
COMETIDO POR GRUPO CRIMINOSO QUE FEZ REFÉM OS FAMILIARES DO MOTORISTA DO VEÍCULO,
O QUAL TEVE EXPLOSIVOS AMARRADOS AO CORPO NO CURSO DA AÇÃO. REFÉNS, INCLUINDO
CRIANÇAS, QUE TIVERAM A LIBERDADE CERCEADA POR MAIS DE 24 HORAS E PERMANECERAM SOB
A MIRA DE REVÓLVER E SOB A AMEAÇA DE SE EXPLODIR O BOTIJÃO DE GÁS, NO QUAL FORAM
TAMBÉM COLOCADOS EXPLOSIVOS E DETONADORES. EXPLOSÃO DO COFRE DO CARRO-FORTE E
SUBTRAÇÃO DE QUASE R$ 750.000,00 (SETECENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). AUTORIA EVIDENCIADA. RÉUS PRESOS NA CIDADE DE NATAL/RN. APREENSÃO DA ESPINGARDA CALIBRE 12 PERTENCENTE À EMPRESA VÍTIMA, NO APARTAMENTO DE UM DOS RÉUS. ARMA RECONHECIDA PELO REPRESENTANTE DA EMPRESA DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES. APREENSÃO DE VALOR
SUPERIOR A R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) EM ESPÉCIE E DE COMPROVANTES DE DEPÓSITOS
EM DINHEIRO NO IMPORTE DE QUASE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), TODOS REALIZADOS
ENTRE A DATA DO ASSALTO E A PRISÃO DOS RECORRENTES. SUBLOCAÇÃO DO IMÓVEL ONDE FORAM
REALIZADAS AS APREENSÕES NÃO COMPROVADA PELO RÉU JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BEZERRA.
APREENSÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE FALSIFICADO, CONTENDO A FOTO DO RÉU PAULO
DONIZETI SIQUEIRA DE SOUZA, NO MESMO APARTAMENTO ONDE ESTAVAM VÁRIOS MATERIAIS RELACIONADOS AO CRIME EM COMENTO. PARTICIPAÇÃO, INDENE DE DÚVIDA, DOS RECORRENTES NO
GRUPO RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DO ASSALTO. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 3.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA DENTRO DO PARÂMETRO
LEGAL E EM OBSERVÂNCIA À DESFAVORABILIDADE DE 05 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. APLICAÇÃO
ESCORREITA DAS AGRAVANTES GENÉRICAS. MAJORANTES RECONHECIDAS E QUE, DIANTE DA
SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO, AUTORIZAM O AUMENTO DA REPRIMENDA EM METADE. IRRETOCÁVEL FIXAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA. 4. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Os apelantes
suscitam a inépcia da denúncia, requerendo a anulação do processo. Para tanto, afirmam que a inicial
acusatória teria descrito genericamente os fatos delituosos, sem individualizar a conduta dos acusados.
Ocorre que essa alegação de inépcia está preclusa, porquanto somente foi trazida em sede de razões
recursais, ou seja, depois de proferida sentença condenatória, impondo, destarte, a rejeição da preliminar. Segundo reiteradamente decidido pela Corte Superior, “A alegação de inépcia da denúncia fica superada se já
houver sentença, pois seria incoerente analisar a mera higidez formal da acusação caso a pretensão condenatória tenha sido acolhida, depois de exauriente e vertical análise do acervo fático e probatório dos autos.”
(AgRg no REsp n. 1.347.070/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/
12/2016, DJe 2/2/2017). - Acerca do tema, a Terceira Seção do STJ decidiu que “consoante consignado na
decisão agravada, são inúmeros os julgados de ambas Turmas que compõem a Terceira Seção no sentido de
que a superveniência de sentença condenatória nos autos do processo-crime prejudica o exame da alegação
de inépcia da denúncia” (AgRg nos EREsp 1200213/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/05/2019, DJe 27/05/2019). 2. No mérito, consoante a incoativa, os acusados faziam parte de
um grupo criminoso que, aos 03/02/2013, por volta das 05h00min, invadiram, portando armamento de fogo de
grosso calibre, a residência de Evandro Barbosa Santana, motorista da empresa de transporte de valores
PRESERVE, fazendo os 07 (sete) ocupantes da casa de reféns. Segundo o relato, os agentes teriam amarrado
explosivos ao corpo de Evandro, mantendo seus familiares reféns por mais de 24 (vinte e quatro) horas, até
realizarem o assalto ao carro-forte dirigido pela mencionada vítima, a qual haveria sido obrigada a facilitar a
ação dos criminosos, que explodiram o cofre do veículo, subtraindo a quantia de R$ 747.980,00 (setecentos
e quarenta e sete mil, novecentos e oitenta reais). - A materialidade do crime de roubo majorado restou
comprovada pelos autos de apreensão e pelos depoimentos do motorista do carro-forte, de outros funcionários
da empresa de transporte de valores e das pessoas que permaneceram reféns da quadrilha. - No tocante à
autoria, ao contrário das alegações recursais, o conteúdo probatório conduz ao convencimento de que José
Carlos dos Santos Bezerra e Paulo Donizeti Siqueira de Souza participaram da ação delitiva. - A análise do
vasto material apreendido permite estabelecer estreita relação entre o réu José Carlos dos Santos Bezerra e
o roubo objeto da denúncia, porquanto o panfleto de um restaurante de João Pessoa/PB é forte indício de que
ele esteve nesta cidade, circunstância que ganha reforço pelas placas veiculares OEV 2169 – João Pessoa/
PB, encontradas no apartamento 211 do flat Apart Temporada, bairro de Ponta Negra, Natal/RN, onde o citado
réu estava hospedado. - A espingarda calibre 12 apreendida, de acordo com o Delegado Hugo Pereira Lucena,
foi reconhecida pelos responsáveis pela empresa PRESERVE como sendo aquela roubada no dia 04/02/2013,
ou seja, um dos produtos do roubo estava em poder do réu José Carlos dos Santos Bezerra. - O gerente da
empresa de vigilância e transporte de valores reconheceu além da espingarda calibre 12, 02 (dois) coletes
balísticos, 02 (dois) rádios Hts e uma planta baixa da sede da PRESERVE, todos encontrados no apartamento
de José Carlos dos Santos Bezerra, como produtos pertencentes à mencionada empresa e que foram roubados
no dia 04/02/2013, na cidade de João Pessoa/PB (Termo de Reconhecimento de Objeto – fl. 207). - A grande
quantidade de depósitos em dinheiro realizado pelos recorrentes entre os dias 05 e 07/02/2013, em valor
superior a R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) também evidencia que os acusados praticaram o crime em
comento, ocorrido no dia 04/02/2013. Ainda foram apreendidos mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em
espécie, inclusive com algumas cédulas chamuscadas, decorrentes, ao que tudo indica, da explosão do cofre
do carro-forte. - Não bastasse todas essas provas, o réu Paulo Donizeti Siqueira de Souza foi flagrado por
câmeras de segurança da PRESERVE caminhando pela calçada daquela empresa de transporte de valores no
dia do fato, especificamente às 07h45min, quer dizer, pouco antes da execução do roubo ao carro-forte,
efetivado às 09h. Inclusive, a testemunha Erivan Avelino de Moraes reconheceu Paulo Donizeti Siqueira de
Souza como o homem que estava em João Pessoa/PB no dia do assalto e foi flagrado pelo circuito interno da
PRESERVE, caminhando na calçada daquela empresa de segurança. - Diante desse cenário, as provas são
suficientes para alicerçar o juízo condenatório, porquanto os réus, estreme de dúvida, fizeram parte do bando
que praticou o roubo do carro-forte, majorado pelo urso de arma de fogo, pelo concurso de agentes, pelo fato
de a vítima estar em serviço de transporte de valores e pela restrição de liberdade do ofendido – art. 157, §
2°, I, II, III e V , do Código Penal. 3. Quanto à dosimetria, foram considerados em desfavor dos réus os vetores
da culpabilidade, dos antecedentes, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, justificando
o deslocamento da pena-base do mínimo legal para 07 anos de reclusão, montante que está de acordo com os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente quando observada a pena em abstrato para o
crime em comento (04 a 10 anos de reclusão). - Na segunda fase do processo dosimétrico, incidiram as
agravantes genérias do art. 61, II, “d” e “h”, do CP (com emprego de explosivo e contra criança, respectivamente) contra o réu Paulo Donizeti Siqueira de Souza, resultando no agravamento da pena em 1/8, chegandose ao montante de 07 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão. Quanto ao réu José Carlos dos Santos Bezerra,
além das duas agravantes mencionadas, também incidiu a do art. 61, I, do CP (reincidência), acarretando um
agravamento de 1/6, que resultou na pena intermediária de 08 anos e 02 meses de reclusão. - A aplicação das
causas de aumento, previstas nos incisos I, II, III e V do § 2° do art. 157 do Código Penal, ocasionou a
majoração da pena na metade. Essa majoração no patamar máximo está devida e suficiente fundamentada.
- Não há censura ou readequação a ser feita quanto à dosimetria, uma vez que obedeceu ao sistema trifásico
e em cada fase foram observadas as disposições legais. A pena-base foi fixada em estrita observância às
circunstâncias judiciais, que foram valoradas de forma idônea. As agravantes genéricas foram corretamente
aplicadas e o aumento, na terceira fase, se mostrou sobejamente fundamentado. 4. Rejeição da preliminar e,
no mérito, desprovimento dos recursos, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito,
negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos da ARE 964246RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
82ª SESSÃO ORDINÁRIA - 14 DE NOVEMBRO DE 2019 - QUINTA-FEIRA - 09:00 HORAS
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PROCESSOS FÍSICOS
1º) Agravo de Instrumento (nos autos da Representação por Ato Infracional) nº 0001160-76.2017.815.0000.
2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Agravante:
Ministério Público. Agravado: adolescente identificado nos autos (Adv.: Natanael Gomes de Arruda, OAB/
PB nº 6.903. Defensora Pública: Rosenilda Marques da Silva).
2º) Apelação Infracional nº 0002196-80.2015.8150241. 2ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério Público. Apelado: adolescente identificado
nos autos (Defensor Público: Marcos Freitas Pereira).
3º) Apelação Infracional nº 0000349-35.2016.815.0491. Comarca de Uiraúna. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: adolescente identificado nos autos (Adv.: Demóstene Cezário de
Almeida, OAB/PB nº 14.541). Apelada: Justiça Pública.
4º) Apelação Infracional nº 0000828-23.2016.815.0331. 2ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: adolescente identificado nos autos (Defensor Público:
Antônio Nery de Luna Freire). Apelada: Justiça Pública.
5º) Apelação Infracional nº 0001089-70.2019.815.0011. Vara da Infância e Juventude da Comarca de
Campina Grande RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO. (convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida). Apelante: adolescente identificado nos
autos (Adv.: Helder Farias Diniz, OAB/PB nº 17.254). Apelada: Justiça Pública.
6º) Agravo em Execução Penal nº 0000337-34.2019.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Agravante: ANTÔNIO DOS
SANTOS MONTEIRO JÚNIOR ou RODRIGO ANTÔNIO MONTEIRO (Advª.: Deyse Elízia Lopes da Silva, OAB/
PB nº 17.396). Agravada: Justiça Pública.
7º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000690-74.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Bayeux.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida). Recorrente: JOCICLEIDE DE OLIVEIRA (Advª.: Érika
Patrício Serafim Ferreira Bruns, OAB/PB nº 17.881). Recorrida: Justiça Pública.
8º) Apelação Criminal nº 0033051-41.2008.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir
o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Apelante: MARIA DA PENHA ALVES DA CRUZ (Adv.: Aluízio Nunes de Lucena, OAB/PB nº 6.365). Apelada:
Justiça Pública.
9º) Apelação Criminal nº 0000581-70.2010.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO. (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida).
Apelante: DAMIÃO DE ASSIS LIMA (Adv.: Paulo Sabino de Santana, OAB/PB nº 9.231). Apelada: Justiça
Pública.
10º) Apelação Criminal nº 0005170-65.2012.815.0251. 2ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO. (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo.
Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelante: Ministério Público. Apelado: JOSIVAN DE LIMA ALVES (Adv.: Aluísio de Queiroz Melo Neto,
OAB/PB nº 12.083).
11º) Apelação Criminal nº 0002621-89.2013.815.0981. 2ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1º
Apelante: CARLOS HUMBERTO PELUCHERA DE ABREU (Adv.: Sergivaldo Cobel da Silva, OAB/PB nº
15.868). 2º Apelante: JOSÉ VICTOR PAULINO DA SILVA JÚNIOR (Adv.: Adelk Dantas Souza, OAB/PB nº
19.922). Apelada: Justiça Pública.
12º) Apelação Criminal nº 0001588-36.2014.815.0171. 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOÃO BATISTA PEREIRA DE ARAÚJO (Adv.: Alípio
Bezerra e Melo Neto, OAB/PB nº 17.103). Apelada: Justiça Pública.
13º) Apelação Criminal nº 0002574-79.2014.815.0141. 3ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO. (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida). Apelante: SEBASTIÃO PEREIRA PRIMO, ex-prefeito do Município
de Riacho dos Cavalos (Adv.: Jaílson Araújo de Souza, OAB/PB nº 10.177). Apelada: Justiça Pública.
14º) Apelação Criminal nº 0003233-40.2014.815.0351. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás
de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: Ministério Público.
Apelado: JOSÉ ADRIANO DA SILVA (Adv.: Havel Moura Maia, OAB/PB nº 22.769).
15º) Apelação Criminal nº 0003244-69.2014.815.0351. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO. (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Ricardo Vital de Almeida). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: ADAILSON RAMOS DE OLIVEIRA (Adv.: Antônio José de França, OAB/PB nº 3.166). Apelada: Justiça Pública.
16º) Apelação Criminal nº 0004420-02.2015.815.0011. 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: ROSÂNGELA NUNES (Adv.: André
Figueiredo, OAB/PB nº 15.385Defensora Pública: Gizelda Gonzaga de Moraes). Apelado: RODRYGO
MATIAS OLIVEIRA CRUZ. (Advª.: Roberta Sabino Gadelha Fontes, OAB/PB nº 20.808).
17º) Apelação Criminal nº 0000005-82.2016.815.0611. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL
DE BRITTO LYRA FILHO. (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de
Almeida). Apelante: FABIANO GOMES DOS SANTOS (Advª.: Priscila Graziela Rique Pontes, OAB/PB nº
14.507). Apelada: Justiça Pública.
18º) Apelação Criminal nº 0000578-46.2016.815.0571. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO. (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Ricardo Vital de Almeida). Apelante: EROILDO SEBASTIÃO DA SILVA (Adv.: Damião Vieira da Silva, OAB/PB
nº 1.752). Apelada: Justiça Pública.
19º) Apelação Criminal nº 0000701-13.2016.815.0161. 2ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO. (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Ricardo Vital de Almeida). Apelante: MANOEL DO NASCIMENTO HERMÍNIO DOS SANTOS (Defensora Pública: Regina Gadelha Vital de Barros). Apelada: Justiça Pública.
20º) Apelação Criminal nº 0000878-74.2016.815.0161. 2ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás
de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: MARINALVA
SOARES DE CASTRO (Adv.: Werton Morais Lima, OAB/PB nº 13.108). Apelada: Justiça Pública.
PROCESSOS ELETRÔNICOS
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0809848-23.2019.815.0000. 1ª Vara da comarca de Esperança. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Alípio Bezerra de Melo Neto (OAB/PB nº 17.103). Paciente:
MERIVÂNIA GABRIEL DOS SANTOS.
2º - PJE) Agravo Interno nos autos do Agravo em Execução nº 0810416-39.2019.8.15.0000. Vara de Execução
Penal da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Agravante: JOSÉ WELLINGTON PAES DO NASCIMENTO (Adv.: Joallyson Guedes Resende, OAB/PB nº 16.427). Agravada: Justiça Pública.
3º - PJE) Agravo em Execução nº 0810041-38.2019.8.15.0000. Vara de Execução Penal da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Agravante: DANIEL VIANA DA SILVA (Adv.: Rinaldo Cirilo
Costa). Agravada: Justiça Pública.
4º - PJE) Recurso Criminal m Sentido Estrito nº 0810192-04.2019.8.15.0000. 1ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Recorrente: Ministério Público.
Recorridos: ALÍRIO CLAUDINO DE PONTES e ANTÔNIO DE PÁDUA COUTINHO DA SILVA (Adv.: João Martins
de Sousa Neto, OAB/PB nº 24.233).
5º - PJE) Desaforamento nº 0809663-82.2019.8.15.0000. Comarca de Araruna. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: Ministério Público. Requeridos: KLEYTON KLEIDIR DA SILVA,
MIGUEL SOUSA CARDOSO e RIVAILDO PEREIRA GOMES RIBEIRO (Defensoria Pública).
21º) Apelação Criminal nº 0002628-81.2016.815.0171. 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: HUMBERTO
ALVES DA SILVA (Adv.: Irenaldo Amâncio, OAB/PB nº 5.724). Apelada: Justiça Pública.
22º) Apelação Criminal nº 0000012-92.2017.815.0141. 3ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: DAELSON SOARES DINIZ (Adv.: Jorge José Barbosa da Silva, OAB/PB nº 8.138). Apelada: Justiça Pública.
23º) Apelação Criminal nº 0000281-13.2017.815.0051. 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO. (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida). Apelante: FRANCISCO JOSÉ SIMÃO (Adv.: José Airton
Gonçalves de Abrantes, OAB/PB nº 9.898). Apelada: Justiça Pública.
24º) Apelação Criminal nº 0000315-11.2017.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
1º Apelante: RODRIGO ARAÚJO DE PEREIRA SANTOS (Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho).
2º Apelante: TÁSSIO PEREIRA LIMA (Defensor Público: Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada: Justiça
Pública.