DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2020
ATOS DO GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL
AVISO N.º 004/2020. O DESEMBARGADOR ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, CORREGEDORGERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a solicitação dirigida a este Órgão
pela Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém-PA, constante do Processo Administrativo abaixo
declinado, AVISA aos Juízes de Direito do Estado da Paraíba, aos Notários, Registradores, ao público em geral
e a quem interessar possa o seguinte: A inutilização de folha da Casa da Moeda abaixo declinado: Processo
n.º 0000057-33.2020.8.15.1001 – Folha n.º A5088215 (Cartório de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos,
Óbitos e anexos do Distrito Judiciário de Val-de-Cães da Comarca de Belém-PA). João Pessoa, 31 de janeiro de
2020. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira - Corregedor-Geral da Justiça.
AVISO N.º 005/2020. O DESEMBARGADOR ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, CORREGEDORGERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a solicitação dirigida a este Órgão
pela Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém-PA, constante do Processo Administrativo abaixo
declinado, AVISA aos Juízes de Direito do Estado da Paraíba, aos Notários, Registradores, ao público em geral
e a quem interessar possa o seguinte: A inutilização de Papéis de Segurança abaixo declinados: Processo
n.º 0000058-18.2020.8.15.1001 – Papéis n.º A5638-033, A5638-046, A5638-073 e A5638-084 (2º Cartório do
Ofício de Notas da Comarca de Belém-PA). João Pessoa, 31 de janeiro de 2020. Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira - Corregedor-Geral da Justiça.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0040883-55.2013.815.2001. RECORRENTE: Shelley Joseph Soares de Souza – ME.
ADVOGADO: Rodrigo Menezes Dantas (OAB/PB nº 12.372). RECORRIDO: Claro S/A. ADVOGADO: Cícero
Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB nº 15.401)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000030-30.2015.815.2002. RECORRENTE: Limdenberg Alves Barbosa. ADVOGADOS: Gustavo dos Santos Svenson (OAB/PB nº 14.362) e Igor Guimarães Lima (OAB/PB nº 22.472). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
RECURSO ESPECIAL Nº 0003997-23.2014.815.2001. RECORRENTE: Maria das Graças da Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB nº 6.003). RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810)
RECURSO ESPECIAL Nº 0001418-68.2015.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Sivanilson de Sousa Felipe Luiz. ADVOGADO:
Romeica Teixeira Gonçalves (OAB/PB n° 23.256)
RECURSAL ESPECIAL Nº 0000139-94.2019.815.0000. RECORRENTE: Ediwalter de Carvalho Vilarinho Messias. ADVOGADO: Daniel Ramalho da Silva, OAB/PB nº 18.783. RECORRIDO: Justiça Pública
RECURSAL ESPECIAL Nº 0000139-94.2019.815.0000. RECORRENTE: Antônio Firmo de Andrade. ADVOGADO: Ideltônio Moreira, OAB/PB nº 18.804. RECORRIDO: Justiça Pública
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0035965-08.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Danilo dos Santos. ADVOGADO: Thiago
Matheus Campos Alcântara (OAB/PB nº 18.245)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0003997-23.2014.815.2001. RECORRENTE: Maria das Graças da Silva.
ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB nº 6.003). RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000263-91.2014.815.0731. RECORRENTE: José Batista da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007). RECORRIDO: PETROS – Fundação Petrobrás de
Seguridade Social. ADVOGADO: Carlyson Renato Alves da Silva (OAB/PB nº 19.830-A)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0033791-07.2005.815.2001. RECORRENTES: João Valdívio Lobo Maia e
Bruna Raquel Alves Pinheiro. ADVOGADO: Marcus Ramon Araújo de Lima (OAB/PB nº 13.139). RECORRIDO:
Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. ADVOGADO: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB/PB nº
7.119)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000139-94.2019.815.0000. RECORRENTE: Ediwalter de Carvalho Vilarinho
Messias.ADVOGADO: Daniel Ramalho da Silva, OAB/PB nº 18.783. RECORRIDO: Justiça Pública
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000139-94.2019.815.0000. RECORRENTE: Antônio Firmo de Andrade.
ADVOGADO: Ideltônio Moreira, OAB/PB nº 18.804. RECORRIDO: Justiça Pública
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0044329-66.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Antônio Eudes Santos Ribeiro. ADVOGADOS:
Alexandre Gustavo Cézar Neves (OAB/PB nº 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB nº 11.960)
RECURSO ESPECIAL Nº 0044329-66.2013.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Antônio Eudes Santos Ribeiro.
ADVOGADOS: Alexandre Gustavo Cézar Neves (OAB/PB nº 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB nº
11.960)
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019255552 Jurisdição Conjunta/esforço Concentrado - Corregedoria Geral de Justiça / Tribunal de Justiça
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020002465
- Pedido de Providências - José Edmilson Pereira Araruna; 2019163178 - Requisição de Funcionário - Marcone da
Silva Medeiros; 2019283335 - Requisição de Funcionário - Renan Batista da Silva e Murilo de Oliveira Panta e
Silva; 2019308662 - Verbas Rescisórias - Warren Beyrrian Saturnino Batista; 2019304976 - Verbas Rescisórias
- Tamyris Emanuelle Morais Santos; 2020016964 - Folga de Plantão Servidor - Elaine Trindade de Morais Medeiros
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019291046 - Folga de Plantão /Servidor - Solange Avelino Alves Dantas
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o novo período de férias 04.05 a 02.06.2020 no seguinte processo: PROCESSO
/ ASSUNTO / INTERESSADO: 2020022143 - Férias /Transferência ou Acumulação Magistrado - Aylzia Fabiana
Borges Carrilho
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019149743
- Solicitação de Emissão de Documentos - Maria Ferreira de Andrade Santiago
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020016500
VERBAS RESCISÓRIAS - Anderson Amaral Beserra e outros(1); 2020006276 VERBAS RESCISÓRIAS - Fernanda
Cavalcante de Oliveira e outros(1); 2019284209 VERBAS RESCISÓRIAS- Maria Jose de Souza Barbosa e outros(1); 2020000218 VERBAS RESCISÓRIAS - Aida Simplicio da Gloria e outros(1); 2019276887 VERBAS RESCISÓRIAS- Carlos Augusto Santos C de Albuquerque e outros(1); 2020001649 VERBAS RESCISÓRIAS - VERBAS
RECISÓRIAS- Francisca Luzivania Silva de Sousa e outros(1); 2020002682 VERBAS RESCISÓRIAS - Ione Leila
Dantas de Sa Queiroga e outros(1); 2020025004 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Alex Muniz Barreto e outros(1);
2020024972 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Renata Barros de Assuncao Paiva e outros(1); 2020024997 -PEDIDO
DE PROVIDÊNCIAS - Vladimir Jose Nobre de Carvalho e outros(1); 2020024964 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Flavia de Souza Baptista e outros(1); 2020024989 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS -: Rosimeire Ventura Leite e
outros(1); 2020025182 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS- Renata Barros de Assunção Paiva e outros(1); 2019285654
TREINAMENTO / CAPACITAÇÃO - Maria Auxiliadora Santos Silva e outros(1); 2020008518 VERBAS RESCISÓRIAS - Junior Fabio Bezerra de Freitas e outros(1); 2019285654 TREINAMENTO Maria Auxiliadora Santos Silva e
outros(1); 2020008518 VERBAS RESCISÓRIAS - Junior Fabio Bezerra de Freitas e outros(1); 2019214198 SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS -WILMA TARGINO MARANHAO e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019216917 RESSARCIMENTO REFRESCOS GUARARAPES LTDA e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2019230421 REVERSÃO Severino de Souza Lima e outros(1)
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Trata-se de Precatório incluído no orçamento do Município de Itabaiana, relativamente ao
exercício financeiro de 2007, no valor de (...), em favor da parte credora, GILDO ROMERO PEREIRA DE
MELO.Diante da iminente possibilidade de pagamento do presente crédito, em virtude do(s) repasse(s) efetuado(s)
pelo devedor (acima identificado) à conta de precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, oportuna é
a providência de atualização do valor requisitado.Da correção monetáriaA correção monetária deve ser calculada
tendo como indexador o índice adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba até a data da entrada em vigor da
Emenda Constitucional nº 62/2009. Após, aplique-se a Taxa Referencial do Banco Central do Brasil (TR/BACEN),
por força das alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, ao fixar como parâmetro de
atualização monetária o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, os juros incidentes sobre a caderneta de poupança – § 16 do art. 97 do ADCT.A partir da modulação
dos efeitos da ADI 4357, quanto aos precatórios estaduais e municipais, deixa-se de aplicar a TR no dia 26/03/2015,
a partir de quando o IPCA-E/IBGE passa a ser o seu substituto, em conformidade decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, nos termos abaixo transcritos:“(…) 2) – conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da
presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data,
a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos
termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios
deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). (…)”Dos juros moratóriosDestarte, em harmonia com o § 3° do art. 36 da Resolução CNJ nº 1 15/2010, a atualização dos valores dos
precatórios até a publicação da EC nº 62/09 deve ser feita na forma das decisões judiciais que os
originaram, respeitados os índices de correção monetária, os juros a qualquer título e outras verbas ou penalidades eventualmente fixadas. O disposto no art. 1°-E, da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35/2001, em que
pese ter autorizado o Presidente do Tribunal, ex officio ou a requerimento das partes, rever as contas elaboradas,
corrigindo os valores requisitados, não altera a competência do juízo de execução, nem modifica o alcance da
atividade do Presidente. Tal atribuição serve, apenas, para retificar erros aritméticos e, nunca, para modificar o que
foi judicialmente decidido dentro do devido processo legal no duplo grau de jurisdição e transitado em julgado.Desse
modo, deve-se observar aos termos definidos na última decisão (sentença/acórdão) proferida no juízo da execução transitada em julgado (CPC/2015, art. 535, I) de forma que quaisquer inconsistências com tais ditames insertos
na planilha de cálculos em desarmonia com a norma e/ou comando judicial, mesmo após a requisição de pagamento, devem ser revistas, de ofício, com o intuito de elidir violação da coisa julgada, destacando-se que apenas se
considera coisa julgada o que foi enfrentado expressamente no comando decisório judicial.Ainda, a atualização
deve ser procedida de acordo com o estabelecido na Súmula Vinculante STF n° 17: “Durante o período previsto no
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA Nº 206/2020, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2020 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de atribuições legais; CONSIDERANDO as metas nacionais de se estabelecer
procedimentos para o monitoramento dos dados estatísticos e indicadores do atendimento das metas do Judiciário Estadual, no Sistema de Metas Nacionais, disponibilizado no portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a relevância da condução planejada e descentralizada das ações inerentes a cada meta a fim de atender tempestivamente os prazos determinados pelo Departamento de Gestão Estratégica do CNJ para cada
meta aprovada; CONSIDERANDO a aprovação, pelo Conselho Nacional de Justiça, das metas 9 e 12, ambas para o ano de 2020; RESOLVE: Art. 1º. Designar o Desembargador João Benedito da Silva para exercer a
atribuição de Gestor das Metas Nacionais 9 e 12 do CNJ, com as seguintes funções: I – atuar na interlocução com a Presidência do TJPB a fim de garantir a estrutura necessária para o cumprimento das metas; II – propor
iniciativas e apresentar as dificuldades e resultados das metas; III – monitorar, avaliar e divulgar os resultados alcançados. Art. 2º. Designar a Dra. Silmary Alves de Queiroga Vita, Juíza-Corregedora, para fiscalizar, junto
às unidades judiciárias, o cumprimento das metas processuais, com as seguintes atribuições: I – elaborar plano de fiscalização das metas processuais; II – apresentar ao Gestor das Metas Nacionais do CNJ as dificuldades
e resultados das metas; III – sugerir às unidades judiciárias as medidas necessárias objetivando o alcance das metas de 2019. Art. 3º. Designar os magistrados, abaixo relacionados, para exercerem as atribuições de
Coordenadores das Metas indicadas, no âmbito do primeiro grau:
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
MET
A
DESCRIÇÃO
MAGISTRADO
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Integrar a Agenda 2030 ao Poder Judiciário
Dr. José Herbert Luna Lisboa
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
12
Impulsionar os processos relacionados com obras públicas paralisadas
Dr. Eduardo José de Carvalho Soares
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Parágrafo único. Os Coordenadores de Metas terão as seguintes atribuições: I – fomentar, coordenar e implementar iniciativas e ações vinculadas à consecução da meta; II – promover reuniões, encontros e eventos para
desenvolvimento dos trabalhos; III – interagir permanentemente com o Gestor das Metas Nacionais do CNJ; IV – prestar informações e resultados estatísticos à Gerência de Pesquisas Estatísticas que deverá transmiti-las
ao Conselho Nacional de Justiça, em obediência ao que determina o art. 5º, da Resolução 76/2009 do CNJ; V – supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar todas as unidades judiciárias do Estado para o fiel cumprimento
das metas, apresentando relatórios periódicos ao respectivo Gestor. Art. 4º. Incumbir aos setores administrativos do Tribunal as seguintes atribuições: I – Diretoria de Gestão Estratégica: prestar apoio ao Gestor das Metas
Nacionais do CNJ, bem como aos Coordenadores de Metas, na elaboração de iniciativas e ações vinculadas à consecução das Metas; II – Gerência de Pesquisas e Estatísticas: transmitir os dados ao Conselho Nacional de
Justiça, em obediência ao que determina o art. 5º da Resolução 76/2009 do CNJ; III – Diretoria de Tecnologia da Informação: fornecer ao Gestor das Metas Nacionais do CNJ e à Gerência de Pesquisas e Estatísticas os dados
processuais objetivando a formação de acervo e o monitoramento das metas. Parágrafo único. As demais unidades administrativas deverão desenvolver ações de forma integrada e coordenada para a execução de projetos
e plano de ação com o objetivo de garantir o suporte necessário ao alcance das metas. Art. 5º Definir o primeiro dia útil de cada mês para que os Coordenadores das Metas apresentem ao Gestor das Metas Nacionais do CNJ
os indicadores de resultados e as possíveis dificuldades existentes no cumprimento das metas. Art. 6º Designar os magistrados e servidores do 1º e 2º Graus das unidades judiciárias para desenvolver ações de forma integrada
e coordenada para a execução de ações com o objetivo de atingir o cumprimento das Metas Nacionais de 2020. Art. 7º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA PARAÍBA, em João Pessoa – PB, 04 de fevereiro de 2020. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos - Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba.