DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2020
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INTIMAÇÃO ÁS PARTES
Procedimento Investigatório Criminal nº 0000015-77.2020.815.0000. Relator Desembargador Ricardo Vital de
Almeida. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiados: Ricardo Vieira Coutinho e outros. Intimar
os Béis. Eduardo de Araújo Cavalcanti – OAB/PB 8.392, Rafael Araripe Carneiro – OAB/DF 25.120, Igor
Suassuna de Vasconcelos – OAB/DF 47.398, Luiz Pereira Júnior – OAB/PB 18.895, Rodrigo Trindade – OAB/
PB 1081-B, Fabrízio Antônio de Araújo Feliciano – OAB/PB 5.142-B, Yvson Cavalcanti de Vasconcelos –
OAB/PB 22.249, Christiane Araruna S. Braga – OAB/PB 20.284, Ítalo Oliveira – OAB/PB 16.004, Rafael
Vilhena Coutinho – OAB/PB 19.947, Geilson Salomão Leite – OAB/PB 6.570, Gabriel Cirne – OAB/PB 20.728,
Ademar Rigueira Neto – OAB/PE 11.308, Giselle Hoover Silveira – OAB/PE 39.265, Fillipe Oliveira de Melo
– OAB/PE 39.245, Francisco de Assis Leitão – OAB/PE 19.663, Bruno Tenório dos Santos – OAB/PE 24.450,
Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589, Gustavo Botto Barros Félix – OAB/PB 11.593, Diego
Cazé Alves de Oliveira – OAB/PB 23.690, Johnson Gonçalves de Abrantes – OAB/PB 1663, Bruno lopes de
Araújo – OAB/PB 7588-A, Romero Sá S. Dantas de Abrantes – OAB/PB 21.289, Felipe Augusto Fortes
Negreiros Deodato – OAB/PB 8596, Thiago de França Nascimento – OAB/PB 23.372, Verônica Abdala
Sterman – OAB/SP 257.237, Laíza Roesner Sin – OAB/SP 399.805, Arthur Bernardo Cordeiro – OAB/PB
19.999, Carlos Alfredo de Paiva John – OAB/PB 25.729, Leonardo de Farias Nóbrega – OAB/PB 10.730, José
Bezerra Montenegro – OAB/PB 11.936, Guilherme Almeida de Moura – OAB/PB 11.813, Giordano Bruno
Paiva – OAB/PB 15.465, Diogo Sérgio Maciel Maia – OAB/PB 17262, do despacho proferido: “Vistos etc.
Atendendo ao pleito formulado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba (despachos proferidos aos 16/03/2020),
procedeu-se ao apensamento, ao vertente feito (processo principal, no qual restou ofertada a denúncia envolvendo
a ORCRIM investigada na “Operação Calvário”), do PIC Nº 001/2019-GAECO-PB (autos nº 000004112.2019.815.0000) e de 11 (onze) processos (os quais se referem a cautelares e acordos de colaboração premiada),
a saber: autos nºs 0000693-29.2019.815.0000; 0000151-11.2019.815.0000; 0000186-68.2019.815.0000; 000008446.2019.815.0000; 0000185-83.2019.815.0000; 0000681-15.2019.815.0000; 0000862-16.2019.815.0000; 000079636.2019.815.0000; 0000612-80.2019.815.0000; 0000543-48.2019.815.0000; 0006595-68.2019.815.2002. Dessa
forma, intime-se os denunciados para tomar conhecimento dos apensamentos mencionados, franqueando, assim,
a eles, o acesso aos respectivos autos. Com vistas a assegurar maiormente a indispensável observância do
contraditório e da ampla defesa, que amparam o devido processo legal, verdadeiro corolário do Estado Democrático
de Direito, reabro o prazo para que os denunciados, caso entendam necessário, apresentem nova resposta escrita,
em 30 (trinta) dias (prazo em dobro, conforme orientação do STF e decidido por esta Corte). Inicialmente, deverão
ser notificados os seguintes denunciados, os quais figuram como agentes colaboradores: LIVÂNIA MARIA DA
SILVA FARIAS, IVAN BURITY DE ALMEIDA, LEANDRO NUNES AZEVEDO, MARIA LAURA CALDAS DE ALMEIDA
CARNEIRO e DANIEL GOMES DA SILVA. Eventualmente apresentadas as novas defesas escritas por parte dos
interessados, ou transcorrido in albis a oportunidade, notifique-se os demais denunciados para o mesmo desiderato.
Acompanhando as notificações, reitere-se o encaminhamento da denúncia e deste despacho. Para os denunciados
eventualmente não notificados até então, remeta-se cópia da denúncia. Tratando-se de prazo comum, dada a
pluralidade de denunciados, devem os autos permanecer na Secretaria do Pleno do TJPB ou no Gabinete, conforme
o caso, não privilegiando a Defesa de um deles em prejuízo dos demais e da própria celeridade processual e
razoável duração do processo. Expeçam-se, com urgência, os respectivos mandados, nos moldes acima prescritos, bem assim as cartas precatórias que se fizerem necessárias, a estas dando-se igual caráter emergencial.
Retornem-me imediatamente conclusos, após cumpridas integralmente as determinações supra.” Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de abril de 2020.
sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento popular. 2. Na decisão de pronúncia impera
o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser
o Juiz natural da causa. 3. Havendo indícios de autoria quanto ao apelado José Otávio de Almeida Silveira, que
seria o mandante do crime de homicídio qualificado mediante “... paga ou promessa de recompensa...;”, a
pronúncia é a medida que se impõe, uma vez que há suporte fático-probatório de probabilidade de sua participação no delito pelos elementos produzidos no decorrer da instrução, o que não pode ser extirpado da análise do júri.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002705-34.2013.815.2002. ORIGEM: Vara de Violência Doméstica da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Joseane Xavier da Costa. DEFENSOR: Nerivaldo Alves da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO. SENTENÇA POSTERIOR RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O DA
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA INSUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença penal condenatória
não houve o decurso do prazo previsto no art. 109, V, do Código Penal, razão pela qual a pena imposta à apelada
não se encontra fulminada pela prescrição. 2. Recurso conhecido e provido. ACORDA a egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator.
APELAÇÃO N° 0003251-61.2014.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Roberto Pena da Silva. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INEXISTÊNCIA
DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS LEVANTADOS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. INSUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
Cautelar Inominada Criminal nº 0000670-20.2018.815.0000. Relator Desembargador Ricardo Vital de Almeida.
Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Intimar o Bel. José Edísio Simões Souto – OAB/PB n.
5.405, do despacho proferido: “Arquive-se os autos da cautelar, dando baixa na distribuição, devendo
permanecer apensado aos autos do procedimento investigatório principal. Levantado o sigilo da
presente medida cautelar, dê-se ciência à Defesa.” Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de maio de 2020.
Recurso de Agravo – Processo Eletrônico nº 0806008-68.2020.8.15.0000. Relator: Desembargadora Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Agravado:
José Ailton dos Santos. Intimando o Bel. Paulo Fernando Moreira de Oliveira Nóbrega(OAB/PB 23.701), a fim de,
no prazo de legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que
lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura
do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência,
interposto contra os termos de despacho do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos, lançada nos autos da Ação
nº 0007847-63.2015.815.2051
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000369-65.2016.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Otavio de Almeida
Silveira. ADVOGADO: Ítalo Ramon Silva Oliveira (oab/pb 16.004) E Rafael Vilhena Coutinho (oab/pb 19.947).
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). IMPRONÚNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a sentença de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e indícios de
ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o Art. 3º do Ato da Presidência
nº 009 de 05 de fevereiro de 2019, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à escala do Plantão Judiciário do
Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - JOÃO PESSOA, BAYEUX, CABEDELO, SANTA RITA, ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE, ITABAIANA,
PEDRAS DE FOGO e PILAR.
MAIO/2020
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PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
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Dias
Comarca/Vara
Comarca/Vara
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24/05
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITALJUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO
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GRUPO – 2 - CAMPINA GRANDE, ALAGOA NOVA, AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CUITÉ, ESPERANÇA, INGÁ, QUEIMADAS,
UMBUZEIRO, JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PICUÍ, SERRA BRANCA, REMÍGIO, SOLEDADE e SUMÉ.
MAIO/2020
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Dias
Comarca/Vara
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24/05
3ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE
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GRUPO – 3 - GUARABIRA, ALAGOA GRANDE, AREIA, ALAGOINHA, ARARUNA, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA,
GURINHÉM, JACARAÚ, MAMANGUAPE, PIRPIRITUBA, SAPÉ, RIO TINTO e SOLÂNEA.
MAIO/2020
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Dias
Comarca/Vara
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24/05
1ª VARA MISTA DE GUARABIRA
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GRUPO – 4 - PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL,
SANTA LUZIA, TAPEROÁ e TEIXEIRA.
MAIO/2020
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Dias
Comarca/Vara
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24/05
ÁGUA BRANCA
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GRUPO – 5 - SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS,
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE e UIRAÚNA.
MAIO/2020
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Dias
Comarca/Vara
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24/05
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS
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Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de maio de 2020. MARIA DOS
REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - GERENTE DE PRIMEIRO GRAU.
ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e nos arts. 4º, 6º e 8º da Resolução nº 24, de 29 de
Fonte:
de Tecnologia
da Informação
- Gerência
de Sistemas.
ND –>comunica
Não Disponível
junho Diretoria
de 2011,
com a redação
dada pela
Resolução
nº 73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, conforme o Art. 3º do Ato da Presidência nº 009 de 05 de fevereiro de 2019,
aos
Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do dia 21 de maio de 2020, será exercido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador e servidores abaixo nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
21/05
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
SERVIDORES
21/05
GERÊNCIA DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA DE
PROCESSAMENTO
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1592/1416/1806
Carmen Lúcia Fonseca de Lucena
Kathyanne Alves Silva Gomes e
Juarez Fernandes da Silva
João Paulo Lins Ferreira e
Mário Eugênio Zenaide Cavalcanti
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
(MOTORISTA)
3216-1530/1473
Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de maio de 2020. MARIA DOS REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - GERENTE DE PRIMEIRO GRAU.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1583
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Gerente: Cristiane Abreu Serra da Rocha Rodrigues
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Editor e Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB
Contato: (83) 99145-1002 (watsapp) • (83) 3216-1629 (Supervisão) (83) 3216-1818 e (83) 3216-1420 (Apoio)
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