DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE AGOSTO DE 2020
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POMBAL
COMARCA DE POMBAL – JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA – EXECUÇÕES PENAIS E TRIBUNAL DO JÚRI EDITAL DE INTIMAÇÃO CÍVEL – PRAZO 20 DIAS - O DR. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO, Juiz
de Direito em substituição na 1ª Vara desta Comarca de Pombal, Estado da Paraíba, na forma da Lei,
etc... FAZ SABER a todos quanto virem o presente ou dele tomarem conhecimento que tramita na 1ª Vara da
Comarca de Pombal/PB a Ação de Ordinária de Cobrança nº 0000704-77.2009.8.15.0301 movida por Maria das
Graças Soares Fernandes em face de José Almeida Filho. Assim, fica a autora MARIA DAS GRAÇAS SOARES
FERNANDES, brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua Manoel Cassiano da Costa, n° 368, na cidade
de Cajazeirinhas/PB, a época proprietária da FARMÁCIAVIDA NOVA, também localizada na cidade de Cajazeirinhas - Paraíba, atualmente em lugar incerto ou não sabido, INTIMADA para dizer se concorda com o acordo
proposto, sob pena de extinção sem resolução de mérito, no prazo de 15 (quinze) dias. E para que chegue ao
conhecimento de todos mandou o MM. Juiz de direito, expedir o presente edital que será publicado no órgão
oficial, bem como afixada uma cópia no átrio do fórum em local próprio. Pombal/PB, 03 de agosto de 2020. Eu,
Ivanoska Salgado de Assis Bandeira, técnica judiciária, digitei-o. DR. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho, Juiz de
Direito em substituição.
PRINCESA ISABEL
COMARCA DE PRINCESA ISABEL – 1ª Vara Mista de Princesa Isabel – EDITAL DE INTERDIÇÃO COM PRAZO
DE 20 DIAS – PJE – PROCESSO Nº 0800494-45.2018.8.15.0311 – AÇÃO: [Tutela e Curatela], TUTELA E
CURATELA - NOMEAÇÃO (61). O(A) Dr.(a) MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara
Mista de Princesa Isabel, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele
conhecimento e noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório se processam os termos
da ação em epigrafe, promovida por PATRICIA DOS SANTOS FRANCA em face de INACIA ANTONIA DOS
SANTOS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais
e jurídicos efeitos, decretando a interdição de INACIA ANTONIA DOS SANTOS, em vista da incapacidade para
exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) o(a) Sr(a). PATRICIA DOS SANTOS FRANCA. E para
que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem as próprias partes, mandou o MM. Juiz de Direito, Dr(a). MARIA
EDUARDA BORGES ARAUJO, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Antônio
Nominando Diniz e publicado por três vezes no Diário da Justiça do Estado da Paraíba. Dado e passado nesta
cidade de PRINCESA ISABEL-PB, 25 de junho de 2020. Eu, DAISY LEANDRO DA SILVA, Técnico Judiciário, o
digitei. As. Maria Eduarda Borges de Araújo- Juíza de Direito.
QUEIMADAS
COMARCA DE QUEIMADAS. 2 VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO 01 DIAS. PROCESSO: 080067687.2020.8.15.0981. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM. JUIZ DE DIREITO da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem e ou dele conhecimento tiverem, que por este Cartório da 2
Vara da Comarca de Queimadas, Estado da Paraíba, tramita a ACAO DE INTERDIÇÃO, sistema PJE – que tem
como autora REQUERENTE: LUZIA GOMES DA SILVA em favor de REQUERIDO: LUZIA DE LIMA DO
NASCIMENTO, INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, e por essa razão, através de sentença foi decretada
a sua interdição e a autora foi nomeada curadora definitiva do(a) interditado(a). Tudo arrimado nas disposições
dos 749, parágrafo único do CPC e no art. 87 da Lei 13.146/2015, referente aos direitos de natureza patrimonial
e negocial que afetem o(a) interdito(a), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio,
à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (Lei 13.146/15, art. 85 § 1º). O encargo perdurará por
tempo indeterminado. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e no futuro não se alegue
ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito Titular desta 2 Vara da Comarca de Queimadas, expedir o presente
EDITAL, que será publicado no Diário da Justiça por 3 (três) vezes, com intervalo e 10 (dez) dias e afixado no átrio
do Fórum, lugar de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Queimadas, Estado da Paraíba,
aos 1 de agosto de 2020. Eu, ENRIQUE DE FARIAS MEIRA, Técnico(a)/Analista Judiciário o digitei e assino. Dr.
Jeremias de Cassio Carneiro de Melo. JUIZ DE DIREITO TITULAR
SANTA LUZIA
COMARCA DE SANTA LUZIA – EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS. O Dr. Rossini Amorim
Bastos - Juiz de Direito desta Comarca de Santa Luzia - Estado da Paraíba, na forma da Lei, etc; FAZ SABER
a todos quantos interessar possa que, por este Juízo e Cartório se processam os termos da Ação de Interdição
0801279-74.2018.8.15.0321, promovida por GIRLANE DOMICIANO DE PINHO em desfavor de GILVAN DOMICIANO DOS SANTOS. Pelo que determinou o MM Juiz de Direito que fosse expedido edital de intimação de
sentença por três (03) vezes com intervalo de dez (10) dias para intimação da parte promovida e interessados
para conhecimento que por sentença datada de14 de março de 2018 foi julgada procedente substituição de
curador da interditada Almira Dantas da Nóbrega, nomeando curadora GIRLANE DOMICIANO DE PINHO,
devendo a curadora prestar o compromisso de estilo. E, para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou
o MM Juiz expedir o presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Cumprase. Dado e passado nesta cidade de Santa Luzia - Estado da Paraíba, aos três dias do mês agosto do ano de dois
mil e vinte. Eu, Ana Maria dos Santos – Técnica Judiciária, digitei (ass) Rossini Amorim Bastos. Juiz de Direito
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
Comarca de 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo
nº 0800783-79.2018.8.15.0051. Ação: ALIMENTOS. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de São João
do Rio do Peixe, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente
Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: R. L. D. S. em
face de JOÃO FRANCISCO NETO, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra
citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a
presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a)
autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e
publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe-PB, 3 de agosto de 2020. Eu, Sônia
Maria Moura de Abreu. Técnica/Analista Judiciária desta vara, o digitei. Dr. Pedro Henrique de Araújo Rangel,
Juiz(a) de Direito.
Comarca de 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo
nº 0801542-09.2019.8.15.0051. Ação: EXIGIR CONTAS. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de São João
do Rio do Peixe, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente
Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: OVIDIO FERNANDES DE SANTANA, MARIA ESTRELA ALVES FERNANDES em face de, brasileiro, casado, empresário, que
através do presente Edital NILSON NOBREGA FREITAS manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra, citar o(a)
promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para querendo, contestar a presente ação
no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que
ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da
Justiça. 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe-Pb, 30 de julho de 2020. Eu, Sônia Maria Moura de Abreu.
Técnica/Analista Judiciário desta Vara, o digitei. Dr. Kleyber Thiago Trovão Eulálio, Juiz(a) de Direito.
SOLÂNEA
COMARCA DE SOLANEA- VARA UNICA-EDITAL DE CITAÇÃO- PRAZO 30 DIAS- PROCESSO N 0800687 32 2017
815 0461- Açao declaratoria de União Estável. O MM Juiz de Direito da Vara Unica de Solanea, em virtude da
Lei, etc... Faz saber a todos quanto o virem ou tomar conhecimento do presente edital que por este juizo tramita
a Ação de Declaratória de União estável, promovida por JOSEFA DANTAS DOS SANTOS, brasileira, natural de
Solânea-PB, agricultora, viúva, RG nº 2771702 -SSP/PB, e inscrita sob o CPF/MF nº 040.950.184-02, residente
e domiciliada na Rua João Fausto Pinto, nº 279, centro, na cidade de Solânea/PB, CEP: 58.225-000, B, em face
dea ANTÔNIA MARIA DANTAS DA COSTA, brasileira, natural de Solânea-PB, solteira, estudante, residente e
domiciliada no Sítio Malhada, Solânea/PB, CEP: 58.225- 000, que atraves deste edital manda o MM Juiz de Direito
CITAR os eventuais herdeiros existentes e não conhecidos ou declarados do Sr. JOSÉ ANTÔNIO DA COSTA,
para querendo contestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a presente ação sob pena de revelia. dado e passado
nesta Comarca de solanea. Aos 03 dias do mes de agosto de 2020. E para que a noticia chegue ao conhecimento
de todos, mandei expedir o presente edital que sera afixado na sede deste juizo, no local de costume e publicado
na forma da lei. Dr. osenival dos Santos Costa, Juiz de Direito. Eu, Eliane de Lourdes dos Santos Guedes
Medeiros, Analista Judiciaria que o digitei.
Comarca de Vara Única de Solânea – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 080042917.2020.8.15.0461. Ação: INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO DE BENS. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara
Única de Solânea, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente
Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por REQUERENTE: SUZANA
LUCIANO DA COSTA em face de “de cujos”, HELENA BEZERRA DA SILVA de quem era filha, que faleceu “ab
intestato” na data de 20 de Abril de 2016, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara
supra citar o(a)o (s) herdeiro(s) e sucessores ausentes não representado(s), não conhecidos e/ou não declarados
neste processo, residente (s)fora da Comarca, no país ou no estrangeiro, para, querendo, contestar a presente
ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a),
ficando cientificados que em todas as citações o prazo comum para se manifestarem, respectivamente, será de
15(quinze) dias após concluídas as citações, que correrá em cartório (art. 627 CPC). E para que ninguém possa
alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara Única
de Solânea-Pb, 3 de agosto de 2020. Eu, Maria Luzia Souto de Araújo, Técnica Judiciário desta vara, o digitei. DR.
OSENIVAL DOS SANTOS COSTA, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE VARA ÚNICA DE SOLÂNEA – PB. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 15 DIAS. PROCESSO Nº
0800214-75.2019.8.15.0461. AÇÃO: INTERDIÇÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Solânea, em
virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este
Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por JOSEFA ELISÂNGELA JUSTINO FERREIRA,
brasileira, casada, agricultora, residente e domiciliada na Rua Ceará, 289, Solânea, PB, portadora do CPF nº
082.586.754-19 e RG nº 3.601.295 2ª VIA SSP/PB, por intermédio de sua Defensora Pública, em face de
ERALDO JUSTINO NOGUEIRA, brasileiro, maior incapaz, residente e domiciliada no endereço da inicial, portador
do CPF nº 060.308.294-75 e RG nº 3.502.868 SSP/PB, cuja ação foi julgada procedente, conforme sentença
prolatada em data de 20 de julho de 2020, cujo teor final segue transcrito: “ISTO POSTO, com base no art. 747
e seguintes do CPC, em harmonia com o parecer do Ministério Público, e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, confirmando a curatela provisória anteriormente
concedida, para, em consequência decretar, como decreto, a INTERDIÇÃO de ERALDO JUSTINO NOGUEIRA,
identificado na inicial. Nomeio curadora para o mesmo na pessoa de JOSEFA ELISÂNGELA JUSTINO FERREIRA, ora requerente, que doravante o representará em todos os atos da vida civil, devendo esta prestar o
compromisso de estilo. Cumpra-se os procedimentos determinados no §3º do art. 756 do novo CPC. Transitada
em julgado a presente, servindo esta como ofício, averbe-se junto ao cartório do Registro de Nascimento do
interditado para as devidas anotações, com os dados necessários, inclusive a data do trânsito em julgado. Sem
custas. Após as demais formalidades de estilo e arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Solânea-PB, 20 de julho de
2020. Osenival dos Santos Costa. Juiz de Direito. O presente edital deverá ser publicado por 03 vezes no
Diário da Justiça. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que
será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, Fabíola Freire Pereira de
Aguiar Albuquerque, Técnica Judiciária, o digitei e assino eletronicamente. Ass Dr Osenival dos Santos Costa,
Juiz de Direito.
COMARCA DE VARA ÚNICA DE SOLÂNEA – PB. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 15 DIAS. PROCESSO Nº
0000024-38.2016.8.15.0951. AÇÃO: INTERDIÇÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Solânea, em
virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este
Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por ADERITO COSTA AMÂNCIO PEQUENO,
brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o n° 102.222.904-47, residente e domiciliado na Rua Sebastião Alves da
Silva, n°. 43, Centro, no município de Arara/PB, em face de WALDIR COSTA AMÂNCIO PEQUENO, brasileiro,
solteiro, incapaz, inscrito no CPF sob o n°. 052.197.974-92, residente e domiciliado no mesmo endereço
supramencionado, cuja ação foi julgada procedente, conforme sentença prolatada em data de 20 de julho de
2020, cujo teor final segue transcrito: “ISTO POSTO, com base no art. 747 e seguintes do CPC, em harmonia com
o parecer do Ministério Público, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na presente ação, para, em consequência decretar, como decreto, a INTERDIÇÃO de WALDIR
COSTA AMÂNCIO PEQUENO identificada na inicial. Nomeio curador para a mesma na pessoa de ADERITO
COSTA AMÂNCIO PEQUENO, ora requerente, que doravante o representará em todos os atos da vida civil,
devendo este prestar o compromisso de estilo. Cumpra-se os procedimentos determinados no §3º do art. 756 do
CPC. Transitada em julgado a presente decisão, servindo este como ofício, averbe-se junto ao cartório do
Registro de Nascimento do interditado para as devidas anotações, com os dados necessários, inclusive a data
do trânsito em julgado. Sem custas. Após as demais formalidades de estilo, arquive-se. Intimem-se. SolâneaPB, 20 de julho de 2020. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito” O presente edital deverá ser publicado
por 03 vezes no Diário da Justiça. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o
presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. Eu,
Fabíola Freire Pereira de Aguiar Albuquerque, Técnica Judiciária, o digitei e assino eletronicamente. Ass Dr
Osenival dos Santos Costa, Juiz de Direito.
COMARCA DE VARA ÚNICA DE SOLÂNEA – PB. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 15 DIAS. PROCESSO Nº
0800174-15.2018.8.15.0951. AÇÃO: INTERDIÇÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Solânea, em
virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este
Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por ELENITA FELIX DA SILVA, brasileira, solteira,
agricultora, inscrita no CPF sob o nº. 078.046.424-90, RG nº. 3278119 SSPB/PB, residente e domiciliada na Rua
João Pereira Duarte, S/N Vila Caicó, Centro, Arara/PB, CEP 58.396-000, em face de ELIETE FELIX DA SILVA,
brasileira, inscrita no CPF nº. 069.919.564-06, residente e domiciliada no mesmo endereço da autora, cuja ação
foi julgada procedente, conforme sentença prolatada em data de 27 de julho de 2020, cujo teor final segue
transcrito: “ISTO POSTO, com base no art. 747 e seguintes do CPC, e por tudo mais que dos autos constam,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, para, em consequência decretar, como decreto,
a INTERDIÇÃO de ELIETE FELIX DA SILVA, identificada na inicial. Nomeio curadora para a mesma na pessoa
de sua irmã ELENITA FELIX DA SILVA, ora requerente, que doravante o representará em todos os atos da vida
civil, devendo esta prestar o compromisso de estilo. Cumpra-se os procedimentos determinados no §3º do art.
756 do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, servindo esta como ofício, averbe-se junto ao cartório
do Registro de Nascimento da interditada para as devidas anotações, com os dados necessários, inclusive a
data do trânsito em julgado. Sem custas. Após as demais formalidades de estilo, arquive-se. Intimem-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa. Juiz de Direito.” O presente edital
deverá ser publicado por 03 vezes no Diário da Justiça. E para que a notícia chegue ao conhecimento de
todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado
na forma da lei. Eu, Fabíola Freire Pereira de Aguiar Albuquerque, Técnica Judiciária, o digitei e assino eletronicamente. Ass. Dr Osenival dos Santos Costa, Juiz de Direito.
Comarca de Vara Única de Solânea – PB. Edital de Intimação. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única
de Solânea-PB, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que tramita neste juízo Pedido de Curatela nos autos da Açao INTERDICAO, processo de nº 080003041.2018.8.15.0951. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo e Cartorio do Unico Oficio se processam
aos termos da Acao de Interdicao acima referida, requerida por MADINEIDE SANTOS DA SILVA em favor de
VALDILÉRIO ROSA DOS SANTOS, a qual foi julgada PROCEDENTE conforme sentenca prolatada em data de
08 de agosto de 2019, cujo teor final segue transcrito:... ISTO POSTO, com base no art. 747 e seguintes do CPC,
em harmonia com o parecer do Ministério Público, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado na presente ação, para, em consequência decretar, como decreto, a INTERDIÇÃO de VALDILÉRIO ROSA DOS SANTOS, identificado na inicial. Nomeio curadora para o mesmo na pessoa de sua genitora
MADINEIDE SANTOS DA SILVA, ora requerente, que doravante o representará em todos os atos da vida civil,
devendo esta prestar o compromisso de estilo. Publique-se por 03(tres) vezes no Diário da Justica a presente
decisao, conforme determina o §3º do art 756 do CPC. E para que não se alegue ignorância mandou o MM Juiz
Osenival dos Santos Costa expedir o presente edital. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Solanea, aos
31 dias do mês de julho do ano de 2020. Eu, Carla de Pádua Silveira de Melo, analista judiciaria, digitei, conferi
e subscrevi-o.
SOUSA
COMARCA DE SOUSA. 5ª. VARA MISTA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. EXECUTADO(S)
CONSIDERADO(S) REVEL(ÉIS). EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO. ARTIGO 346 DO CPC. O MM. Juiz de Direito da
vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos possam interessar que por este Cartório tramitam
os autos do 0002384-91.2003.8.15.0371. EXEQUENTE: ESTADO DA PARAÍBA. EXECUTADO(S): CLAUDIO
MARQUES TEODORO - ME e outros. Através deste expediente, nos termos do art. 346 do CPC, fica(m) o(s)
EXECUTADO(S), CLAUDIO MARQUES TEODORO - ME e outros, considerados revel(éis) e sem advogado
habilitado nos autos, intimado(s) para, em 15 dias, tomarem conhecimento das sentença de extinção prolatada
nos autos, cuja parte dispositiva expressa:Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, o
fazendo alicerçado no art. 156, V c/c art. 174 do CTN, art. 40, §4º da LEF e art. 924, V, do CPC.Descabido o
arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado nas hipóteses em que não apresentou defesa
e/ou quando reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente, diante da ausência de causalidade entre a atuação
defensiva e a sentença extintiva do feito e, ademais, por configurar dupla penalidade ao exequente que já foi
prejudicada por não ter satisfeito o seu crédito[1].Sem condenação em custas, por isenção legal que beneficia