12
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2020
insuficiência de provas, o réu Leonildo de Oliveira Maia, quanto ao crime de lesão corporal praticado contra Valéria
dos Santos Marques, após desclassificação reconhecida pelo Conselho de Sentença. Para tanto, argumenta haver
nos autos, prova material do delito, uma vez que o prontuário médico de f. 167 atesta a existência de lesões
sofridas pela vítima. - Compulsando atentamente o caderno processual, notadamente os documentos de fls. 166/
168, verifico que, em 16/09/2016 (data da agressão), a ofendida, Valéria dos Santos Marques, foi conduzida pela
polícia militar até o hospital de emergência e trauma da capital para fins de atendimento médico, em virtude de
ferimento causado por arma branca, na região do abdómen. - Não há relatos ou documento nos autos atestando em
que momento a paciente recebeu alta hospitalar, muito menos a extensão das lesões corporais por ela sofridas.
Assim, embora não tenha havido a elaboração de laudo pericial, a materialidade das lesões restou sobejamente
demonstrada pelo prontuário médico de fls. 166/168, o qual constitui exame de corpo de delito indireto, conforme
pontua nossa jurisprudência. - Já no tocante à gravidade da lesão, importa lembrar que para fins de condenação
pelo delito capitulado no art. 129, na modalidade grave, imprescindível a demonstração, por meio de laudo pericial
ou outro meio legal, da extensão dos ferimentos, o que não ocorreu no caso sub judice. - Ao ser encaminhada à
delegacia de polícia, no mesmo dia do fato, a própria vítima, ao ser ouvida pela autoridade policial (f. 09), declarou
ter o acusado desferido um golpe de faca no rosto dela, versão esta confirmada pelas testemunhas indicadas pela
acusação. - Desta forma, imperioso reconhecer que a prova oral não logrou suprir a deficiência da prova técnica
ausente nos autos. Deste modo, entendo haver acertado o ilustre magistrado a quo ao não condenar o réu por lesão
corporal (art. 129, §1º, I, do CP). É que, em virtude da ausência da comprovação da gravidade da lesão sofrida pela
vítima Valéria dos Santos Marques, incabível a condenação do réu pelo delito de lesão corporal grave (art. 129, §§
1º e 2º, do CP). Também não seria o caso de condenação por lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal),
pois, por se tratar de crime dependente de representação, como a vítima não foi encontrada para prestar
esclarecimentos em juízo, sendo prescindida a sua oitiva pelo representante do Ministério Público (f. 161),
impossível a persecução penal, por ausência da condição de procedibilidade. 2. DESPROVIMENTO DO APELO,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer da Procuradoria de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001494-25.2016.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Damiao dos Santos Lima. ADVOGADO: Aecio Flavio Farias de
Barros Filho (oab/pb 12.864). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. APONTADOS VÍCIOS DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISOU TODA A MATÉRIA DE FORMA EXAURIENTE. REDISCUSSÃO
ACERCA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. 2. INTUITO PREQUESTIONATÓRIO. PREJUDICADO,
DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS E, CONSEQUENTEMENTE, DOS REQUISITOS PARA OPOSIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. 3. REJEIÇÃO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O recorrente aponta
obscuridade e contradição no acórdão, defendendo a existência de prova da licitude da conduta imputada. Ocorre
que essa matéria deduzida foi devida e suficientemente apreciada no julgado, circunstância que evidencia o
interesse do embargante em rediscutir a matéria, pretensão incabível por esta via. - Na espécie, o depoimento
do policial, afirmando ter ouvido do réu que aquele era o último dia para o registo da posse e que estava se
deslocando à Polícia Federal para tal fim, não faz prova de eventual conduta ilícita, sobretudo porque essa
justificativa, nos moldes bem delineados no julgamento, encontra-se isolada. Repita-se, não há sequer indícios
de que o denunciado tivesse Guia de Trânsito de Arma de Fogo, documentação prevista e exigida na legislação
especial, ou comprovante de pagamento das taxas de renovação do registro da arma, tampouco outro documento acerca do suposto transporte da arma com a única e exclusiva finalidade de apresentá-la à Polícia Federal. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ , “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm
suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP.” Ausentes, destarte, essas hipóteses de cabimento,
impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3. Embargos rejeitados, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013032-94.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Klebio da Silva Lima. ADVOGADO: Aroldo
Dantas (oab/pb 14.747). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA . HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO POR NÃO POSSUIR HABILITAÇÃO E POR DEIXAR DE
PRESTAR SOCORRO ÀS VÍTIMA DO ACIDENTE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE . CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E EXTINGUIU A
PUNIBILIDADE DO RÉU, DE OFÍCIO, QUANTO AOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1.
ACLARATÓRIOS SUSCITANDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. VÍCIOS
INEXISTENTES. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. 2. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. 1. Na espécie, não há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado,
porquanto, ao contrário do alegado pelo embargante, a matéria trazida por ele na apelação restou devida
e suficientemente apreciada. – Ab initio, ressalto que o Acórdão reconheceu, de ofício, a prescrição
quanto ao delito de embriaguez ao volante, não havendo, portanto, conforme afirmado o recorrente, a
convalidação de condenação alicerçada em “achismo”. Em continuidade, observo que a matéria arguida
em sede de preliminar fora analisada ponto a ponto, quais sejam, a decadência quanto ao delito de lesão
corporal na direção de veículo automotor (item 2.1.); a nulidade da sentença por ausência de análise das
teses defensivas (item 2.2.); e a nulidade da sentença por ter sido baseada em provas colhidas na fase
inquisitiva (item 2.3.) – matéria última que se reveste de questão de mérito, sendo com ele analisado. –
Ademais, consta na decisão a transcrição integral, ipsi litteris, do depoimento em juízo de todas as testemunhas de acusação, citado, também, o depoimento das testemunhas de defesa, sendo mantida, por esta
Colenda Câmera Criminal, a condenação quanto ao crime de homicídio culposo na direção de veículo
automotor, majorado por não possuir carteira de habilitação, por ser firme e coesa a prova testemunhal
colhida tanto em fase inquisitorial quanto em juízo, ao contrário do alegado pelo recorrente, atestando não
somente a autoria e materialidade do delito, mas, sobretudo, a ação imprudente do réu, que realizou uma
manobra indevida e ocasionou a morte da vítima Maria José Moura Tomaz. Não se desvencilhando o
acusado de comprovar que possuía carteira de habilitação e que não se evadiu do local do acidente sem
prestar socorro às vítimas. – Não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base as provas dos
autos, e mais, foi devidamente justificada conforme determina o art.93, IX da CF e, principalmente, adstrita
ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz, além de prolatada em conformidade com a
doutrina e jurisprudência, de modo que não há vício ou defeito a ser sanado. – Na verdade, o embargante
pretende modificar o conteúdo da decisão embargada para adequá-la aos seus entendimentos, por meio de
rediscussão da matéria, o que se mostra inviável – Do STJ: “Sem a demonstração das hipóteses de
cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior.” – Outrossim,
consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça , “mesmo para fins de prequestionamento, os
embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP”. – Do STJ: “Na
espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão embargado apreciado o recurso de forma clara e
fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer
para fins de prequestionamento”. 2. Embargos rejeitados. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000082-42.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Jose Candido Monteiro. ADVOGADO: Harley
Hardenberg Medeiros Cordeiro (oab/pb 9.132). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) TESE DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO LAUDO TANATOSCÓPICO E LAUDO CADAVÉRICO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS
PRESTADOS POR DECLARANTES E TESTEMUNHAS DE QUE A VÍTIMA, APÓS O FATO, ATRIBUIU OS
DISPAROS DE ARMA AO ACUSADO. DIVULGAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS DA FILHA DO RECORRENTE.
ATRIBUIÇÃO DO FATO À VÍTIMA. AFIRMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AMEAÇAS DE MORTE À VÍTIMA PELA
FAMÍLIA DO RÉU. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE
SENTENÇA PARA EXAMINAR O MÉRITO. VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2) MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1) Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da
existência material de homicídio doloso, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento
pelo Tribunal do Júri, Juízo natural constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
- Há prova da materialidade do crime, consubstanciada no Laudo Tanatoscópico e Laudo Cadavérico. - Já o
indício de participação do acusado na empreitada criminosa tem-se pela prova oral judicializada (mídia à f.
226), de que a vítima teria atribuído ao acusado os disparos de arma de fogo. - Dos depoimentos prestados,
tem-se que a motivação do crime decorreu do fato de a filha do acusado (Camila Monteiro) ter tido fotos
íntimas divulgadas em uma rede de conversa (messenger), tendo os familiares atribuído o fato à vítima. Com
isso, o ofendido passou a sofrer ameaças de morte por parte do réu (José Cândido Monteiro) e do filho
(Horlando de Jesus Monteiro). - A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do juízo, prevalecendo o
princípio in dubio pro societate, quando, ao caso, cabe ao Conselho de Sentença dirimir eventual dúvida, por
ser o juiz natural da causa. 2) MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do
Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000084-12.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Adenilton Gregorio de Souza Junior. ADVOGADO: Joao Batista
Leonardo (oab/pb 12.275). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E MEDIANTE EMBOSCADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. 1. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE OBSERVOU A BOA TÉCNICA, INCLUSIVE NEGRITANDO OS TERMOS “INDICAM” E “INDÍCIOS”.
PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA. NÃO ACOLHIDO. PROVA DA MATERIALIDADE E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA.
VÍTIMA QUE AFIRMOU, EM SOLO POLICIAL, TER RECONHECIDO O ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO
DO OFENDIDO EM JUÍZO EM RAZÃO DE TER SIDO ASSASSINADO POSTERIORMENTE, CRIME PELO QUAL O
RECORRENTE TAMBÉM ESTÁ SENDO ACUSADO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE, MERAMENTE ACASSO FOSSE. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. 3. PLEITO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE, POR NÃO SEREM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. QUESTÃO DE MÉRITO A SER DIRIMIDA
PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 4. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO. HARMONIA COM
O PARECER. 1. “Não incorre, porém, em excesso de linguagem, a inquinar de nulidade a decisão que encerra a
primeira fase do procedimento do Júri, a pronúncia que sintetiza bem os fatos, com espeque nas provas até então
colhidas, para destacar os indícios de autoria, a prova da materialidade delitiva e as circunstâncias em que
supostamente se deu o crime - homicídio qualificado pelo meio cruel e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa
da vítima -, sem expressar, o Juízo monocrático, sua convicção pessoal quanto à culpa dos acusados, o que, de fato,
caso contrário, poderia, sem dúvida, influenciar a deliberação do Júri.” (REsp 1622316, Relator(a) Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017) - In casu, verifico que a decisão recorrida
não incorreu em vício técnico-linguístico. É certo que o juiz a quo, proferiu a decisão de pronúncia observando a boa
técnica, inclusive colocando em negrito e itálico os termos “indicam” e “indícios” no original, motivos pelos quais rejeito
a preliminar. 2. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação,
direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a
vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou
de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao Juiz de origem cabe analisar apenas
as dúvidas pertinentes à própria admissibilidade da acusação. As incertezas existentes sobre o mérito propriamente
dito devem ser encaminhadas ao Júri, por ser este o Juiz natural da causa. É esse o contexto em que se revela o
brocardo in dubio pro societate. (HC n. 267.068/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
29/2/2016). – No caso dos autos, a prova da materialidade afigura-se induvidosa, conforme se apurou durante a
instrução, em especial pelo Laudo de Técnico-pericial de Constatação de Dano (fls. 16/21) realizado no veículo Ford
Fiesta, placa MNN 1357/PB, no qual transitava a vítima. Quanto à autoria delitiva, os autos trazem indícios
suficientes a indicar a atuação do recorrente ADENILTON GREGÓRIO DE SOUZA JÚNIOR, vulgo “Nilton Júnior”, no
crime de homicídio tentado narrado na denúncia, especialmente em face da prova oral colhida tanto na fase inquisitiva
quanto judicial. – Da vítima, em solo policial: “Que os autores do atentado eram três elementos, sendo que dois deles
estavam de chapéu cobrindo os olhos; Que o que estava de cara limpa o declarante pode identificar como sendo o
seu desafeto NILTON JUNIOR, o qual reside no Sítio Mandu, deste Município; [...] Que a motivação do atentado é
uma animosidade existente entre o declarante (a vítima) e o acusado NILTON JUNIOR, haja vista que o declarante
há cerca de um ano e três meses teria sido vítima de um outro atentado patrocinado pelo mesmo atentado [...]” – É
importante destacar que a vítima não prestou depoimento em juízo, em razão de ter sido assassinada, aos 28 de
dezembro de 2010. Neste crime consumado o ora pronunciado também está sendo acusado junto ao seu pai
(Processo nº. 00000061-74.2011.815.0261). – Desta forma, existindo prova de que o agente, ao menos, deixou
suspeitas de participação no delito a ele imputado, deve ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, eis que
vige, ademais, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate. 3. Quanto ao pleito recursal de decote das
qualificadoras, sob o argumento de que “em nenhum momento restou comprovado a hipotética ideia de vingança e
emboscada”, da leitura da decisão combatida, tenho que as qualificadoras referidas encontram-se comedida e
suficientemente fundamentadas, motivo pelo qual não devem ser afastadas, de pronto, da apreciação do Conselho
de Sentença. – Do STJ: “Quanto ao decote da qualificadora, esta Corte firmou o entendimento de que esta situação
só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do
Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que não se verifica na hipótese dos autos.”
(AgRg no AREsp 1126689/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/
2018) – Sem embargo, não há como negar a existência de elementos probatórios a indicar a possível veracidade dos
fatos descritos na denúncia, ou seja, de que o acusado, em companhia de dois elementos ainda não identificados,
tentou matar a vítima Francisco Gerson de Lacerda, agindo por motivação torpe e de modo a lhe dificultar a defesa,
havendo o fato deixado de consumar-se por circunstâncias, alheias à vontade daquele, crime pelo qual restou
pronunciado. 4. Rejeição da preliminar e, no mérito, desprovimento da pretensão recursal, em harmonia com o parecer
ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, rejeitar a preliminar de excesso
de linguagem e, no mérito, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, para manter, na íntegra, a decisão de
pronúncia hostilizada, a fim de que o recorrente seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
6ª SESSÃO ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA
DIA 02 DE SETEMBRO DE 2020 - A TER INÍCIO ÀS 09:00 HORAS
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Corona Vírus (COVID-19), implementa
as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos da Resolução nº. 12/
2020, publicada no DJE do dia 17.04.2020, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os processos aptos
que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo ZOOM, disponíveis para
desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando os advogados e demais
interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a observância dos prazos
legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores, defensores e demais habilitados
nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato,
submetidos às condições e exigências elencadas no art. 1º, da citada Resolução, destacando a necessidade de
inscrição prévia, que deverá ser realizada por e-mail, enviado à Assessoria da Primeira Seção Especializada
Cível - sciv01@tjpb.jus.br, em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do
processo, na forma do disposto no referido dispositivo.
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). PJE - 1º) – MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0811868-84.2019.8.15.0000. IMPETRANTE: IRES JOSÉ DE CASTRO (ADV.: FILLIPE CAVALCANTI DE SOUZA VIEIRA, OAB/PB 24.669). IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DA PARAÍBA. COTA DA SESSÃO NO DIA 25.05.2020: “RETIRADO DE PAUTA, PARA SER INCLUÍDO
EM PAUTA POR VIDEOCONFERÊNCIA, A PEDIDO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR LEANDRO
DOS SANTOS.” COTA DA SESSÃO NO DIA 08.07.2020: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 22.07.2020: “APÓS O
VOTO DO RELATOR, CONCEDENDO PARCIALMENTE À SEGURANÇA, PEDIU VISTA O EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS, OS DEMAIS AGUARDAM.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). PJE - 2º) – MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0812301-88.2019.8.15.0000. IMPETRANTE: CLAUDIANOR VIEIRA DA COSTA E PEREIRA
(ADVA.: ROSILENE NERY DE AZEVEDO GALINDO, OAB/PB 22.207). IMPETRADO: COMANDANTE GERAL
DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. COTA DA SESSÃO NO DIA 25.05.2020: “RETIRADO DE
PAUTA, PARA SER INCLUÍDO EM PAUTA POR VIDEOCONFERÊNCIA, A PEDIDO DO EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS.” COTA DA SESSÃO NO DIA 08.07.2020: “ADIADO, PARA A
PRÓXIMA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 22.07.2020: “APÓS O VOTO DO RELATOR, DENEGANDO À SEGURANÇA, PEDIU VISTA O
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS, OS DEMAIS AGUARDAM.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). PJE - 3º) – MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0813284-87.2019.8.15.0000. IMPETRANTE: ERASMO ALVES DE BRITO (ADV.: KAIO BATISTA
DE LUCENA, OAB/PB 21.841). IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA
PARAÍBA. COTA DA SESSÃO NO DIA 25.05.2020: “RETIRADO DE PAUTA, PARA SER INCLUÍDO EM PAUTA
POR VIDEOCONFERÊNCIA, A PEDIDO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS.” COTA DA SESSÃO NO DIA 08.07.2020: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA,
FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 22.07.2020: “APÓS O VOTO DO
RELATOR, CONCEDENDO PARCIALMENTE À SEGURANÇA, PEDIU VISTA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS, OS DEMAIS AGUARDAM.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. PJE - 4º) – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 081084688.2019.8.15.0000. IMPETRANTE: MAC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME (ADVS.: ANA CAROLINA
BELÉM CORDEIRO, OAB/RN 4076 E THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES, OAB/SP 302.885). IMPETRADO: CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA. COTA DA SESSÃO NO DIA
25.05.2020: “RETIRADO DE PAUTA, PARA JULGAMENTO PRESENCIAL, A PEDIDO DO ADVOGADO DO