DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2020
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juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de
obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante
depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Grifo e destaque meu) No
âmbito deste Sodalício, a RPV está disciplinada pela Resolução TJPB nº 20, de 17 de agosto de 2006, que, em
seu art. 1º, parágrafo único, estabelece: Art. 1º. (…) Parágrafo único. A requisição será encaminhada pelo
Juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se, o prazo de 60 (sessenta) dias para o respectivo depósito.
(Grifo e destaque meu) Ressalte-se que, nos processos de competência originária dos tribunais, o relator
também figura como o juiz do cumprimento da sentença, por indicação expressa do art. 516, II, do NCPC: Art.
516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência
originária; Desse modo, considerando que esta Presidência não dispõe de competência para o processamento
da RPV, havida em face da decisão proferida nos autos do MS nº 2004130-20.2014.815.0000, TORNO SEM
EFEITO o despacho de fl. 421, determinando, por conseguinte, a remessa dos presentes autos ao juízo
executório originário, nos termos da legislação supramencionada. Publique-se. Cumpra-se” NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Nº 2004130-20.2014.815.0000 - CREDOR(A): JOÃO INÁCIO DOS SANTOS
FILHO. ADVOGADOS: ÊNIO SILVA NASCIMENTO (OAB/PB Nº 11.946) E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. REMETENTE: GABINETE DO DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos, etc. Em consonância com o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência, que adoto como razões de decidir, indefiro o pedido formulado por Naianny Kalliny Nóbrega
Gonçalves. Publique-se” No PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2020184936 - Pedido de Providências Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho integralmente o parecer retro do Juiz Auxiliar da
Presidência. Publique-se.” No PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2020180419 - Pedido de Providências Alírio Maciel Lima de Brito
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020185126
- Pedido de Providências - Adhailton Lacet Correia Porto; 2020174344; 2020161105; 2020168161 - Férias Remarcação - Servidor - André da Silva Camilo; 2020164218 - Férias - Remarcação - Servidor - Thales José de
Andrade Araújo; 2020164187 - Férias - Remarcação - Servidor - Dyani Shirlei Cordeiro Ramalho
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o Arquivamento dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2020170479 - Pedido de Providências - Giovanni Magalhães Porto; 2020104165 - Pedido de
Providências - Rodrigo Marques Silva Lima; 2020104165 - Pedido de Providências - Juízes das Comarcas de
Cabedelo, Conde e Caaporã; 2020100016 - Pedido de Providências - Daniela Rolim Bezerra
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos, etc. Ante o teor da Certidão retro, no sentido de que o
expediente inaugural, trata-se, em verdade, de pedido de habilitação nos autos do Processo Administrativo
Eletrônico nº 2020169974, já analisado pelo Colegiado em sessão ordinária administrativa por videoconferência,
no dia 09 de dezembro de 2020, por entender que se trata de autuação equivocada, determino o arquivamento dos
presentes autos. Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020181251 - Pedido
de Providências - ASSTJE PB
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos, etc. Ante o teor da Certidão retro, no sentido de que o
expediente inaugural, trata-se, em verdade, de pedido de habilitação nos autos do Processo Administrativo
Eletrônico nº 2020171158 e adiamento da sessão administrativa designada para 09/12/2020 e que o expediente
inaugural não foi encartado nos autos, bem como que o ADMEletrônico referido foi retirado de pauta para melhor
tamitação, determino a juntada do expediente inaugural - ff. 02-51, no ADMEletrônico nº 2020171158, certificandose sobre tal providência nestes e naqueles autos e, por entender que se trata de autuação equivocada, determino
o arquivamento deste ADMEletrônico. Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
2020181858 - Pedido de Providências - SINDOJUS PB
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos. Ante o teor das informações prestadas pelo Juiz Auxiliar
da Presidência deste Tribunal, notifique-se ao Banco do Nordeste, para fins de informar à Instituição as
providências que serão adotadas acerca do descarte dos processos físicos de competência cível já digitalizados
para tramitação no PJe, que terá início ainda em 2020. Servirá esta decisão de Ofício de cientificação. Publiquese. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020169999 - Pedido de Providências - Banco
do Nordeste do Brasil S/A
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Ante o teor da Certidão retro, no sentido de que o
expediente inaugural, trata-se, em verdade, de pedido de habilitação nos autos do Processo Administrativo
Eletrônico nº 2020172672 e adiamento da sessão administrativa designada para 09/12/2020 e, que o expediente
inaugural não foi encartado nos autos, bem como que o ADMEletrônico referido foi retirado de pauta para melhor
tamitação, determino a juntada do expediente inaugural - ff. 02-51, no ADMEletrônico nº 2020172672, certificandose sobre tal providência nestes e naqueles autos e, por entender que se trata de autuação equivocada, determino
o arquivamento deste ADMEletrônico. Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
2020181874 - Pedido de Providências - SINDOJUS /PB
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Ante o teor da Certidão retro, no sentido de que foram
feitas as devidas anotações no Banco de Dados Oficial da Gerência de Fiscalização Extrajudicial junto ao
cadastro do Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos e Ofício de Registro de Imóveis, de Títulos e
Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Belém - CNS 07.174-6, bem como foram salvas, nos
arquivos, cópias do Parecer, da Decisão e da Portaria relativa a designação da Sra. Josane Marinho Rocha
Lucena como Interina do referido serviço, diante das providências adotadas pela Corregedoria Geral da Justiça,
determino o arquivamento dos presentes autos, vez que atingiu a sua finalidade. Publique-se. Cumpra-se.” No
PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020130174 - Portarias - Gabinete da Corregedoria-Geral de Justiça
/ Tribunal de Justiça
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Ante o teor da Certidão de f. 129, no sentido de
que foram feitas as devidas anotações no Banco de Dados Oficial da Gerência de Fiscalização Extrajudicial
junto ao cadastro do 1º Tabelionato de Notas e Único Ofício de Protesto de Títulos e de Registro de Imóveis
da Comarca de Caiçara, CNS 07.144-9, bem como foram salvas, nos arquivos daquela Gerência, cópias do
Parecer, da Decisão e da Portaria relativa a designação do Sr. Manoel Ferreira da Silva Neto, para exercer,
cumulativamente, a interinidadeo do referido serviço, determino o arquivamento dos presentes autos, vez que
todas as providências já foram adotadas pela Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Cumpra-se.” No
PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019149403 - Indicação de Substituto - Luciana Celle Gomes de
Morais Rodrigues
ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e nos arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Resolução nº 24, de 29
Fonte:
Diretoria
de Tecnologia
Informação
- Gerência
de Sistemas.
ND –>comunica
Não Disponível
de
junho
de 2011,
com a da
redação
dada
pela Resolução
nº 73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, conforme o Art. 3º do Ato da Presidência nº 009 de 05 de fevereiro de 2019,
aos
Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do dia 16 a 19 de dezembro de 2020, será exercido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador e servidores abaixo
nominados:
DESEMBARGADOR
DIA
16/12
LEANDRO DOS SANTOS
17/12
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI
18/12
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
19/12
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
SERVIDORES
GERÊNCIA DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA DE
PROCESSAMENTO
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1592/1416/1806
16/12
Geraldo Leite de Azevedo Júnior
17/12
Geraldo Leite de Azevedo Júnior
18/12
Geraldo Leite de Azevedo Júnior
Poliana Leite da S. Brilhante e
Pablo Forlan de S. Nóbrega
Poliana Leite da S. Brilhante e
Pablo Forlan de S. Nóbrega
Poliana Leite da S. Brilhante e
Pablo Forlan de S. Nóbrega
19/12
Maria Hélia Barbosa do Nascimento
Haroldo Serrano de Andrade e
Thiago Bruno Nogueira Alves
João Paulo Lins Ferreira e
Mário Eugênio Zenaide Cavalcanti
Haroldo Serrano de Andrade
Thiago Bruno Nogueira Alves
Rodrigo Antônio Nóbrega Guimarães
Marcos Flávio Nóbrega de Paiva
João Paulo Lins Ferreira
Mário Eugênio Zenaide Cavalcanti
Haroldo Serrano de Andrade
Thiago Bruno Nogueira Alves
Rodrigo Antônio Nóbrega Guimarães
Marcos Flávio Nóbrega de Paiva
João Paulo Lins Ferreira
Mário Eugênio Zenaide Cavalcanti
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
(MOTORISTA)
3216-1530/1473
Marcelo Jorge Guedes Fragoso
Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de dezembro de 2020. MARIA DOS REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - GERENTE DE PRIMEIRO GRAU.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1583
PUBLICADO NO DJe DO DIA 15.12.2020 E REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Gerente: Cristiane Abreu Serra da Rocha Rodrigues
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Editor e Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”
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