DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2021
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Fórum da mesma unidade judiciária, dispensando a Excelentíssima Senhora RAFAELA PERIRA TONI
COUTINHO, magistrada, anteriormente designada.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 25 de fevereiro de
2021. Desembargador SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 360/2021 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, e conforme Processo Administrativo nº 2021.024.829. RESOLVE: Art. 1º
Dispensar, a partir do dia 01.03.2021, a Excelentíssima Senhora DANIERE FERREIRA DE SOUZA, Juíza de
Direito da Comarca de Caaporã, de responder pelo expediente da Comarca de Alhandra.Art. 2º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João
Pessoa, em 25 de fevereiro de 2021.Desembargador SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 361/2021 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais e o constante do Processo Administrativo Eletrônico nº 2021.024.52.RESOLVE:Art.
1º Designar o Excelentíssimo Senhor SALVADOR DE OLIVEIRA VASCONCELOS, Juiz de Direito Titular da 1ª
Vara Mista da Comarca de Cabedelo, para, excepcionalmente, no dia 14/03/2021, às 11:30 horas, no Gouver
Recepções, na Rua Cel. José Teles, 61, Centro na unidade judiciária de Cabedelo, realizar o casamento civil
dos nubentes BRUNO DORNELAS DE OLIVEIRA e ROSÉLIA GOUVEIA DE LIMA.Art. 2º Esta Portaria entra
em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 25 de fevereiro de 2021.Desembargador SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES - Presidente
PORTARIA Nº 362/2021, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de atribuições legais, RESOLVE: Designar o juiz auxiliar da Vice-Presidência
para exercer as atribuições de coordenador das metas do CNJ no 2º grau e as servidoras Camila Ramos
Guedes Carvalho e Sara Neves Guerra Andriola para prestar-lhe assessoramento técnico. GABINETE DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, em João Pessoa – PB, 25 de fevereiro de 2021.
Desembargador Saulo Henrique de Sá e Benevides - Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba.
ATOS DO GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL
PROVIMENTO CGJ/TJPB nº01/2021. Disciplina e define os atos processuais a serem realizados por
intermédio das Salas Virtuais de Atendimento à Distância (SATJs), bem como os procedimentos
necessários à sua consecução. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 02 de 2021, do TJPB, que instituiu as Salas Virtuais
de Atendimento à Distância nos fóruns do Poder Judiciário da Paraíba; CONSIDERANDO a possibilidade de
operacionalização por videoconferência de atos processuais entre unidades jurisdicionais distintas do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, sob a presidência do juízo da causa; CONSIDERANDO que compete à
Corregedoria-Geral de Justiça definir os atos processuais a serem realizados através das Salas Virtuais de
Atendimento à Distância (SATJs), bem como disciplinar os procedimentos necessários à sua consecução (art.
4º da Resolução nº 02, de 14 de janeiro de 2021, do TJPB); CONSIDERANDO a observância aos princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (art. 37, CF), assim como da
duração razoável do processo e da eficiência administrativa (CF, artigos 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput);
CONSIDERANDO a admissão da prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 236, § 3º, do Código de
Processo Civil e o disposto nos arts. 3º, 185 e 222, § 3º, do Código de Processo Penal; CONSIDERANDO o
disposto na Resolução nº 354 de 19 de novembro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe
sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências. RESOLVE: Art. 1º
Este Provimento regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência nas unidades
jurisdicionais de primeira e segunda instâncias, por meio de utilização das Salas Virtuais de Atendimento à
Distância (SATJs), instituídas pela Resolução nº 02, de 14 de janeiro de 2021, do Tribunal de Justiça da
Paraíba (TJPB). Art. 2º Entende-se por videoconferência a comunicação realizada, à distância, via rede
mundial de computadores, em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão,
na forma da Resolução CNJ nº 341/2020, e em estabelecimento prisional. Art. 3º Os atos a serem realizados
por videoconferência nas SATJs do TJPB são apenas os seguintes: I – colheita de depoimento pessoal e de
interrogatório; II – oitiva de testemunhas, declarantes e de peritos; III – acareação; IV – apresentação de
razões finais e sustentações orais; e V – Audiências de homologação de acordos de não persecução penal, de
transação e de conciliação. Parágrafo único. Os atos a que se referem o caput deste artigo possuem valor
jurídico equivalente aos atos escritos, sendo seu uso preferencial à carta precatória e à carta de ordem. Art.
4º As solicitações para uso das SATJs do Poder Judiciário da Paraíba poderão ser realizadas mediante pedido
ou requisição formulados pelo juízo processante à Diretoria do Fórum em que houver SATJ do TJPB, por
qualquer meio técnico-informático idôneo. § 1º Deverão ser designados servidores para acompanhar a
videoconferência na sede da unidade judiciária de destino, que serão responsáveis pela verificação da
regularidade do ato, pela identificação e garantia da incomunicabilidade entre as testemunhas, quando for o
caso, dentre outras medidas necessárias para realização válida do ato. § 2º Os pedidos de que tratam o caput
deste artigo, quando formulados por órgãos alheios à estrutura do Poder Judiciário do Estado da Paraíba,
serão sempre dirigidos à Diretoria do fórum do juízo destinatário. Art. 5º As Salas Virtuais de Atendimento à
Distância (SATJs) funcionarão no horário do expediente forense local, cabendo à Direção do fórum: I - manter
agenda atualizada, preferencialmente em meio eletrônico, para consulta, controle e publicização dos horários
disponíveis ao uso das SATJs; II - manter registro das videoconferências que ali forem realizadas, do qual
deverá constar número do processo em tramitação no juízo solicitante. § 1º As agendas virtuais a que se
referem o inciso I deste artigo ficarão hospedadas no sítio oficial do Tribunal de Justiça da Paraíba, no
endereço eletrônico www.tjpb.jus.br, em ambiente restrito. § 2º Até que as agendas previstas no inciso I deste
artigo sejam disponibilizadas, o agendamento de audiências deverá ser realizado mediante ajuste entre o juízo
solicitante e a Direção do Fórum do juízo destinatário. § 3º Incumbe ao juízo solicitante indicar à Direção do
Fórum, quando do pedido de utilização das SATJs, o software de videoconferência a ser utilizado para
realização do ato. Art. 6º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito
residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na SATJ
da sede do foro de seu domicílio. § 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo processante,
o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na SATJ da sede do foro de seu
domicílio. § 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de
carta precatória inquiritória. Art. 7º Incumbirá ao juízo solicitante a prática dos atos de comunicação eletrônica,
especialmente quanto aos seguintes aspectos: I – citação, intimação e requisição de partes, testemunhas,
advogados, Procuradores, Defensores Públicos e membros do Ministério Público; II – publicação e comunicação
de atos processuais; III – elaboração de certidões e atas das audiências e sessões de julgamento; IV –
publicação de sentenças e acórdãos; V – movimentação processual; e VI – requisição de apresentação de réu
preso para oitiva por videoconferência. § 1º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio,
por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico
que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. § 2º As citações e intimações
por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei
nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Art. 8º. O cumprimento da citação e da
intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da
comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o
destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Art. 9º. A intimação e a requisição
de servidor público, bem como a cientificação do chefe da repartição, serão realizadas preferencialmente por
meio eletrônico. Art. 10. Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão
requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1º No interesse de partes,
advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente
perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identificação. § 2º Os Advogados
deverão se identificar declarando o nome e o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil,
devendo, se solicitado, apresentar documento de identidade profissional. § 3º O deferimento da participação
por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo juízo solicitante. § 4º É
ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do
requerimento de participação por videoconferência. Art. 11 As partes e as testemunhas serão identificadas da
seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação de documento oficial de
identificação (frente e verso). Art. 12. O réu preso fora da sede da Comarca participará da audiência por
videoconferência, a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido. Parágrafo único. A pedido da
defesa, a participação de réu preso fora da sede da Comarca ou do réu solto poderá ocorrer por videoconferência,
nas SATJs. Art. 13. A participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes
regras: I – as oitivas por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais,
asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do
Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas, ressalvado o segredo de justiça; II – as
testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos
umas das outras; III – quando o ofendido ou testemunha manifestar desejo de depor sem a presença de uma
das partes do processo, na forma da legislação pertinente, a imagem poderá ser desfocada, desviada ou
inabilitada, sem prejuízo da possibilidade de transferência para lobby ou ambiente virtual similar; IV – as
oitivas por videoconferência serão gravadas pelo juízo processante, devendo o arquivo audiovisual ser
juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial de mídias indicado pelo CNJ (PJe Mídia) ou pelo
Tribunal; V – a participação por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma
liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; e VI – a critério do juiz solicitante
e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas
ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que
devidamente justificados. Parágrafo único. A participação por videoconferência a partir de estabelecimento
prisional observará também as seguintes regras: I – os estabelecimentos prisionais manterão sala própria
para a realização de videoconferência, com estrutura material, física e tecnológica indispensável à prática do
ato, e disponibilizarão pessoal habilitado à operação dos equipamentos e à segurança da audiência; II –
magistrado, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público poderão participar na sala do
estabelecimento prisional em que a pessoa privada da liberdade estiver, na sede do foro ou em ambos; III –
o Juiz tomará as cautelas necessárias para assegurar a inexistência de circunstâncias ou defeitos que
impeçam a manifestação livre; IV – o Juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu
defensor, por qualquer meio idôneo; e V – ao réu deverá ser disponibilizada linha de comunicação direta e
reservada para contato com seu defensor durante o ato, caso não estejam no mesmo ambiente. Art. 14.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá providenciar, além dos dados de qualificação, todos os
outros que, no caso, se revelarem necessários à comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes
sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. Art. 15. Os pedidos e as
requisições de que tratam este Provimento vinculam apenas os órgãos participantes. Art. 16. Resta franqueado
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Alexmandro
Regio Gonçalves da Silva
1762
REQUISITADO
Sousa
23/02/21; 24/02/21
TRABALHO DESIGNADO
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Aline Cristina Vieira da Cunha
1678
ANALISTA JUDICIARIO Mamanguape
20/01/21
TRABALHO DESIGNADO
ESP ASSISTENTE SOCIAL
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Damiao
Tolentino Leite
1741
REQUISITADO
Piancó
13/02/21; 14/02/21
TRABALHO DESIGNADO
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Eliane de Oliveira Pimentel Lima
1627
ANALISTA JUDICIARIO Mamanguape
11/12/20
TRABALHO DESIGNADO
ESP PSICOLOGIA
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Eliane de Oliveira Pimentel Lima
1631
ANALISTA JUDICIARIO Itabaiana
01/10/20
TRABALHO DESIGNADO
ESP PSICOLOGIA
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Eliane de Oliveira Pimentel Lima
1632
ANALISTA JUDICIARIO Pedras de Fogo
08/10/20
TRABALHO DESIGNADO
ESP PSICOLOGIA
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Eliane de Oliveira Pimentel Lima
1634
ANALISTA JUDICIARIO Itabaiana
05/10/20
TRABALHO DESIGNADO
ESP PSICOLOGIA
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Eliane de Oliveira Pimentel Lima
1635
ANALISTA JUDICIARIO Recife
15/10/20
TRABALHO DESIGNADO
ESP PSICOLOGIA
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fernando
Carlos de Oliveira Carvalho
1747
REQUISITADO
Itabaiana
22/02/21
TRABALHO DESIGNADO
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Jose
Americo da Silva Filho
1765
REQUISITADO
Teixeira
20/02/21
TRABALHO DESIGNADO
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Jose
Americo da Silva Filho
1766
REQUISITADO
Teixeira
21/02/21
TRABALHO DESIGNADO
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Jose Eudesio de Lima
1760
REQUISITADO
Sousa
23/02/21; 24/02/21
TRABALHO DESIGNADO
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Jose Ferreira de Oliveira
1763
REQUISITADO
Sousa
23/02/21; 24/02/21
TRABALHO DESIGNADO
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Mercia Rodrigues da Silva
1669
ANALISTA JUDICIARIO Mamanguape
26/11/20
TRABALHO DESIGNADO
ESP ASSISTENTE SOCIAL
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Mercia Rodrigues da Silva
1670
ANALISTA JUDICIARIO Mamanguape
02/12/20
TRABALHO DESIGNADO
ESP ASSISTENTE SOCIAL
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Mercia Rodrigues da Silva
1671
ANALISTA JUDICIARIO Mamanguape
09/12/20
TRABALHO DESIGNADO
ESP ASSISTENTE SOCIAL
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Neuton Cavalcanti Sobral
1761
REQUISITADO
Sousa
23/02/21; 24/02/21
TRABALHO DESIGNADO
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Paulo Bezerra Wanderley
1754
REQUISITADO
Cajazeiras; São José de Piranhas;
23/02/21; 24/02/21; 25/02/21; 26/02/21
TRABALHO DESIGNADO
São João do Rio do Peixe
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rummenigge
da Silva Ferreira
1748
REQUISITADO
Itabaiana
22/02/21
TRABALHO DESIGNADO
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Valter Francisco de Melo
1690
REQUISITADO
Cuité; Picuí
17/02/21
TRABALHO DESIGNADO
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de fevereiro de 2021. Izabel Vicente Izidoro da Nóbrega - Diretora de Economia e Finanças.