DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2021
para a figura típica prevista no art. 12, do Estatuto do Desarmamento. Condenação. Apelo da defesa,
voltado, unicamente, para a pretendida substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos,
indeferida na origem. Impossibilidade. Reincidência. Óbice objetivo do art. 44, II, do Código Penal. Benesse
que não se mostra recomendável. Exegese do § 3º, do art. 44, do CP. Conhecimento e desprovimento do
recurso. “Considerando que o réu/apelante é reincidente, descabida a pretendida substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do estatuído no artigo 44, inciso II, do Código
Penal.” (TJGO. Ap. Crim. nº 301391-86.2014.8.09.0134. Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa. 2ª Câm.
Crim. J. em 01.11.2018. DJe, edição nº 2636, de 28.11.2018); “Ainda que a reincidência do agente não seja
específica, se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra
socialmente recomendável, nem suficiente à reprovação e prevenção do crime, não deve ser aplicada.”
(TJMG. Ap. Crim. nº 1.0024.18.043188-4/001. Relª. Desª. Maria Luíza de Marilac. 3ª Câm. Crim. J. em
03.09.2019. Publicação da súmula em 13.09.2019); Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, EM CONHECER DO APELO
E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste, e em harmonia
com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0009232-48.2019.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Francisco Marcos Gomes
Pereira. ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa - Oab/pb 10.179. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CP).
ACUSADO SUBMETIDO A JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. ÉDITO
CONDENATÓRIO LASTREADO EM SEGURO E CONVINCENTE ARCABOUÇO PROBATÓRIO. CONSELHO
DE SENTENÇA QUE OPTOU PELA VERSÃO SUSTENTADA PELA ACUSAÇÃO, EM HARMONIA COM O
CONTEXTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. ALEGADO EXCESSO QUANDO DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
ACOLHIMENTO. VETORES VALORADOS NEGATIVAMENTE, DE FORMA INIDÔNEA. SOBEJAMENTO DE
DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (MOTIVOS DO CRIME E ANTECEDENTES
CRIMINAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. - No Júri, a
soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a
decisão do Sinédrio Popular não encontra nenhum respaldo nas provas colhidas no processo. No presente
caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto probatório, quando acolheu a tese da acusação de
que o apelante foi autor do delito. - Não é nenhuma dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção
colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que
nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri, portanto, optar por uma
das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão - In casu, o
Conselho de Sentença acolheu a tese apresentada pelo Ministério Público, amplamente discutida nos autos,
amparada na prova testemunhal, rejeitando a esposada pela defesa. - Havendo desproporção quando da
fixação da pena-base, sobremaneira pela valoração inidônea de alguns vetores do art. 59 do CP, o
redimensionamento da reprimenda nesta fase é medida que se impõe. - Recurso conhecido e parcialmente
provido para redimensionar a reprimenda anteriormente aplicada em 24 anos e 6 meses de reclusão, ao
patamar de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar
provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0019401-77.2015.815.2002. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Clodoaldo Herculano Pereira. ADVOGADO: Jocieno
da Silva Lins - Oab/pb 22.564. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Ação
Penal. Furto qualificado pelo concurso de agentes. Delito do art. 155, § 4º, IV, do CPB. Édito condenatório.
Apelo da defesa. Pretendida absolvição. Negativa de autoria e ausência de provas. Inviabilidade. Versão
isolada, sem amparo nas provas. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Declarações da vítima
endossadas por outros elementos de prova, inclusive com registros capturados por sistema de câmeras de
segurança. Acervo probatório concludente. Condenação mantida. Pedidos sucessivos. Exclusão da qualificadora
de rompimento de obstáculo. Impropriedade da pretensão. Qualificadora não indicada na acusatória e tampouco
imputada na sentença. Interesse recursal ausente, no particular. Não conhecimento da irresignação, quanto
ao item. Concurso de pessoas evidenciado. Pena. Pleito de redução ao mínimo. Necessidade de
redimensionamento. Circunstâncias judiciais favoráveis. Erro material. Correção que se impõe, com extensão
dos efeitos ao corréu Raimundo Constantino Gomes Filho, ex vi do comando do art. 580, do CPP. Conhecimento
em parte e provimento parcial do recurso. “nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, máxime quando corroborada pelos demais
elementos probatórios” (STJ. AgRg. no AREsp. nº 865.331/MG. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª T. J. em 09.03.2017.
DJe, edição do dia 17.03.2017); ”É de ser mantida a condenação, quando amparada em provas robustas,
como o depoimento judicial da vítima, aliado a imagens de câmeras em que é possível ver a participação do
réu na empreitada criminosa.” (TJDFT. Acórdão nº 20171410028848 DF. Ap. Crim. nº 0002720-33.2017.8.07.0014.
Rel. Des. Jesuino Rissato. J. em 07.06.2018. 3ª Turma Criminal. Publicado no DJe, edição do dia 12.06.2018,
pág.: 183/192); “Não existe interesse recursal quando a defesa postula o afastamento de qualificadora não
narrada na denúncia e não reconhecida na sentença condenatória.” (TJMT. Ap. Crim. nº 00000329620138110024
MT. Rel. Des. Pedro Sakamoto. 2ª Câm. Crim. J. em 22.11.2017. Pub. em 28.11.2017); Impõe-se a redução
da reprimenda corporal quando vislumbrado, na sentença recorrida, nítido erro material em sua fixação,
estendendo-se os efeitos da decisão ao corréu, diante do comando do art. 580, do CPP. APELO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, EM CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO, E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e em
harmonia parcial com o Parecer da Procuradoria de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0111324-92.2012.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. EMBARGANTE: Esteves Williams da
Silva. ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende - Oab/pb 16.427. EMBARGADO: Câmara Criminal. Embargos
de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes. Alegada omissão. Ausência de eivas no
acórdão embargado. Extinção da punibilidade em virtude de cumprimento da pena. Inovação recursal. Tema
não veiculado no apelo, próprio e afeto à alçada do juízo da execução penal. Rejeição dos integrativos.
Exegese do art. 619 do CPP. “Tratando-se de tema agitado somente nos embargos de declaração, após o
julgamento do recurso de apelação, resta caracterizada a vedada inovação recursal, não havendo nenhuma
vulneração ao artigo 619, do Código de Processo Penal.“ (TJGO. Ap. Crim. nº 0111664-21.2016.8.09.0011. Rel.
Des. Nicomedes Domingos Borges. 1ª Câm. Crim. J. em 17.12.2020. DJe, edição do dia 17.12.2020); “Nos
termos do artigo 66, II da Lei de Execução Penal, compete ao Juízo da Execução a análise da possibilidade
de extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento da pena.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0024.14.059708-9/
001. Rel. Des. Edison Feital Leite. 1ª Câm. Crim. J. em 23.08.2016. Publicação da súmula em 02.09.2016);
Se o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, é de rigor a rejeição
dos declaratórios contra ele opostos; Declaratórios CONHECIDOS e REJEITADOS. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, EM CONHECER DOS
DECLARATÓRIOS E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 5000099-14.2015.815.0761. ORIGEM: VARA DA COMARCA DE GURINHÉM.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. EMBARGANTE: Joao Batista Dias. ADVOGADO: Rodrigo de
Oliveira dos Santos Lima - Oab/pb 10.478. EMBARGADO: Câmara Criminal. Embargos de Declaração com
pedido de atribuição de efeitos modificativos e para fins de prequestionamento. Apontada omissão. Ausência
de eivas no acórdão embargado. Pretensão de revolvimento e rediscussão de matéria já julgada. Propósito de
adequação do julgamento ao entendimento do embargante. Via processual imprópria. Rejeição. Exegese do
art. 619 do CPP. Se o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP,
é de rigor a rejeição dos declaratórios contra ele opostos; Não se presta o recurso horizontal à adequação da
decisão atacada ao entendimento da parte, tampouco para rediscutir matéria já sobejamente enfrentada pelo
órgão colegiado; “Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão
recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. Não
se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero
inconformismo com o resultado do julgamento. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg nos
EAREsp. nº 1028242/RJ. Rel. Min. Nefi Cordeiro. 3ª Seção. J. em 12.12.2018. DJe, edição do dia 17.12.2018);
“A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente
decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.” (STJ. Edcl. no AgRg. no RHC. nº
107701/PR. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. 6ª T. J. em 16.05.2019. DJe, edição do dia 06.08.2019);
“Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver
vício na decisão impugnada. Embargos rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no RMS nº 54.887/RS. Rel. Min. Felix
Fischer. 5ª T. J. em 26.06.2018. DJe, edição do dia 02.08.2018); Declaratórios CONHECIDOS e REJEITADOS.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, EM CONHECER
DOS DECLARATÓRIOS E REJEITÁ-LOS, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante
deste, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000222-76.2020.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO
JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. RECORRENTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Cristiano Ferreira da Silva E Adriano Benicio Galdino, RECORRIDO:
Aniel Mendes Camelo. ADVOGADO: Claudio de Oliveira Coutinho - Oab/pb 18.874 e DEFENSOR: José
Celestino Tavares de Souza E Paula Frassinete Henriques da Nóbrega. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III E IV DO CP – DUAS VEZES E HOMICÍDIO TENTADO - ART.
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121, §2º, I, III E IV – DUAS VEZES C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, TODOS C/C O ART. 1º
DA LEI 8072/90 E ART. 244-B DA LEI 8069/90, TODOS C/C O ART. 29 E ART. 69 DO CP). INDEFERIMENTO
DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS DENUNCIADOS. INSURGÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE FUGA DO DISTRITO DE CULPA E
PREJUDICIALIDADE À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RELATOS DE
QUE OS ACUSADOS ESTIVESSEM TURBANDO A COLHEITA DE PROVAS E/OU AMEAÇANDO
TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. LAPSO DE TEMPO ENTRE A DECISÃO QUE
INDEFERIU AS PRISÕES PREVENTIVAS ATÉ OS DIAS ATUAIS SUPERIOR A UM ANO. SEGREGAÇÕES
CAUTELARES QUE NÃO SE JUSTIFICARIAM NESTE MOMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Em que pese a gravidade dos delitos, e a presença da prova da materialidade e indícios suficientes da
autoria, não está presente o periculum libertatis, não tendo sido preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313
do Código de Processo Penal. Ademais, existe grande lapso temporal entre o indeferimento do pedido de
prisão e a data deste julgamento, o que não autoriza a segregação cautelar para assegurar a ordem pública ou
aplicação da lei penal; não havendo notícia acerca de eventual ameaça a testemunhas, bem como não há
indícios de que os acusados estejam na iminência de fugir. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
APELAÇÃO N° 0000479-47.2018.815.0461. ORIGEM: Comarca de Solânea. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrao Filho. APELANTE: Marcelo Calistenes Correia Santana. ADVOGADO: Jose Evandro Alves da
Trindade. APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL. J-RI. HOMIC-DIO QUALIFICADO. ACUSADO
SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO J-RI POPULAR. CONDENA—O. RECURSO APELAT-RIO. ARGUI—
O DE DECIS-O CONTR-RIA - PROVA DOS AUTOS. PEDIDO ALTERNATIVO DE RECONHECIMENTO DE
MENOR PARTICIPA—O PARA REDUZIR A PENA. MANUTEN—O DA SENTEN-A. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. “N-o - qualquer disson-ncia entre o veredicto e os elementos de convic—o colhidos na
instru—o que autorizam a cassa—o do julgamento. Unicamente, a decis-o dos jurados que nenhum apoio
encontra na prova dos autos - que pode ser invalidada. - l-cito ao j-ri, portanto, optar por uma das vers-es
veross-meis dos autos, ainda que n-o seja eventualmente essa a melhor decis-o”. 2. Para que a decis-o seja
considerada, manifestamente, contr-ria - prova dos autos, - necess-rio que seja escandalosa, arbitr-ria e,
totalmente, divorciada do contexto probat-rio, nunca, aquela que opta por vers-o existente na sustenta—o
da acusa—o. 3. N-o h- que se falar em redu—o da pena se o juiz sentenciante, quando da sua aplica—o,
obedeceu aos imperativos da necessidade e sufici-ncia - preven—o e reprova—o do crime no presente
caso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000971-58.2016.815.0251. ORIGEM: 2ª Vara da comarca de Patos. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. APELANTE: Adeilton Gabriel de Andrade. DEFENSOR: Raissa Palitot Pacifico Remigio.
APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL. VIOL-NCIA DOM-STICA. AUDI-NCIA DE INSTRU—O
REALIZADA SEM A PRESEN-A DE ADVOGADO. PROVIMENTO DO RECURSO. NULIDADE DECLARADA.
A Aus-ncia de defensor do r-u na audi-ncia de instru—o gera nulidade do processo, por viola—o dos princ-pios
da ampla defesa, do contradit-rio e do devido processo legal, consagrados no artigo 5-, incisos LIV e LV, da
Constitui—o Federal, al-m dos ditames processuais penais previstos no artigo 261 do C-digo de Processo
Penal. ACORDA, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, em dar provimento ao apelo, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001221-40.2019.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Tony Marlon dos Santos. ADVOGADO: Carlos Magno Nogueira de
Castro. APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL. TR-FICO IL-CITO DE DROGAS (ART. 33 DA
LIE N- 11.343/2006). PRIS-O EM FLAGRANTE. DEN-NCIA COM BASE NO ART. 33 DA LEI N- 11.343/2006.
CONDENA—O. IRRESIGNA—O. ABSOLVI—O. ALEGADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR ESTADO DE
NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA CERTA. MATERIALIDADE COMPROVADA. PEDIDO
ALTERNATIVO DE REDU—O DAS PENAS, COM INCID-NCIA DO ART. 33, - 4-, DA LEI N- 11.343/2006. OU
REDU—O PARA O M-NIMO LEGAL. N-O CABIMENTO. SENTEN-A CONDENAT-RIA QUE OBEDECEU OS
DITAMES LEGAIS. DESPROVIMENTO. 1. Se o -lbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade
e a autoria, em adi—o ao conjunto de circunst-ncias que permearam o acusado no momento da apreens-o
efetuada, h- que se considerar correta e leg-tima a conclus-o de que a hip-tese em exame contempla o fato
t-pico de tr-fico, reprovado pelo art. 33 da Lei n- 11.343/06, n-o havendo que se falar, assim, em absolvi—
o. 2. “Para a caracteriza—o do tr-fico de entorpecente, irrelevante se torna o fato de que o infrator n-o foi
colhido no pr-prio ato da venda da mercadoria proibida. Ademais, esse delito - de car-ter permanente,
consumando-se com a deten—o do t-xico pelo agente para comercializa—o”. 3. Ocorrendo den-ncia da
mercancia il-cita de entorpecentes e, em seguida, perpetrada a pris-o em flagrante delito na posse da droga
pronta para comercializa—o, mostra-se comprovado que a subst-ncia entorpecente se destinava ao tr-fico,
n-o havendo que se falar em absolvi—o, ante a alagada ocorr-ncia do estado de necessidade, posto que no h- nos autos qualquer elemento que comprove a exist-ncia de uma situa—o concreta de perigo atual a
direito pr-prio ou alheio que justifique o armazenamento e comercializa—o de subst-ncias t-xicas. 4. N-o h, portanto, que se falar em absolvi—o do r-u pelo reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de
necessidade, por absoluta aus-ncia dos requisitos legais insculpidos no art. 24 do C-digo Penal. 5. O
magistrado sentenciante, ap-s an-lise das circunst-ncias judiciais, fixou as penas bases corporal e de multa
um pouco acima do m-nimo legalmente previsto, o que entendo esteja, plenamente, justificado, diante da
quantidade de droga apreendida, da maneira como o com-rcio de venda de entorpecentes acontecia, raz-o
pela qual n-o merece guarida o pedido de redu—o das penas para o m-nimo legal e de aplica—o do redutor
previsto no - 4- do art. 33 da Lei n- 11.343/2006, mantendo a senten-a condenat-ria em todos os seus
termos. 6. Portanto, de se concluir que o apelante n-o faz jus - diminui—o das penas, t-o perseguida por sua
zelosa defesa, havendo, nos autos, um -dito condenat-rio que obedeceu aos ditames legais e fixou uma
pena justa e motivada. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001684-74.2016.815.0981. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Queimadas/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Irinaldo da Silva Ribeiro. ADVOGADO: Gilgasio Alcantara
Morais. APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 14,
CAPUT, DA LEI 10.826/03. CRIME FORMAL, DE PERIGO COLETIVO E ABSTRATO. CONDENA—O.
IRRESIGNA—O. ABSOLVI—O. ALEGADA INEXIST-NCIA DE LESIVIDADE. N-O ACOLHIMENTO. CRIME
DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. INDEPENDE DE RESULTADO NATURAL-STICO. REDU—
O DA PENA-BASE PARA O M-NIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ISEN—O DO PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. N-O CONHECIDO. MAT-RIA AFETA AO JU-ZO DA EXECU—O PENAL DESPROVIMENTO
DO APELO 1. Para ficar caracterizada a conduta t-pica positivada no art. 14, da Lei n. 10.826/03, basta,
apenas, que o agente porte a arma sem a devida autoriza—o da autoridade competente, colocando, com
isso, a paz social em risco. 2. Tratando-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, mostra-se
desnecess-ria a demonstra—o de efetivo perigo de les-o ao bem jur-dico tutelado pela norma. 3. Por conta
do entendimento da S-mula n- 231 do STJ, fica impossibilitado o estabelecimento da pena provis-ria aqum do m-nimo legal, ainda que reconhecida a atenuante da confiss-o. 4. A isen—o do pagamento das
custas processuais deve ser examinada pelo Ju-zo da Execu—o Penal. ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
APELAÇÃO N° 0004543-84.2015.815.0371. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. APELANTE: Paulo Gregorio de Andrade. ADVOGADO: Eduardo Henrique Jacome E
Silva. APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL. AMEA-A. VIOL-NCIA DOM-STICA. LEI MARIA DA
PENHA. CONDENA—O. IRRESIGNA—O. PLEITO ABSOLUT-RIO POR FALTA DE PROVAS. CONJUNTO
PROBAT-RIO DESFAVOR-VEL AO R-U. PALAVRAS DAS V-TIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos crimes cometidos em -mbito dom-stico a palavra
da v-tima merece especial valor probante, sendo suficiente para comprovar a materialidade e autoria do
delito, ainda mais quando guarda conson-ncia com as demais provas dos autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento a apelação,
nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000710-37.2019.815.0171. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Esperança.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. EMBARGANTE: Helenilson José de Oliveira Silva. ADVOGADO:
José Evandro Alves da Trindade. EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DECLARAT-RIOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA OMISS-O NA AN-LISE DAS PROVAS COM O FIM DE ABSOLVER O
EMBARGANTE. REEXAME DE QUEST-ES J- DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDNEO. INEXIST-NCIA DE OMISS-O. REJEI—O. 1. Visando os embargos declarat-rios a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradi—o ou omiss-o existentes em ac-rd-o, ser-o eles rejeitados, quando n-o vierem, aquelas,
a se configurar. 2. “Os embargos de declara—o constituem meio inid-neo para reexame de quest-es jdecididas, destinando-se t-o-somente a sanar omiss-es e a esclarecer contradi—es ou obscuridades”. 3.
Somente em car-ter excepcional, quando manifesto o erro de julgamento, dar-se— efeito modificativo aos
embargos declarat-rios. 4. Os embargos declarat-rios s- t-m aceita—o para emprestar efeito modificativo decis-o em rar-ssima excepcionalidade, n-o se prestando para rediscutir a controv-rsia debatida no aresto
embargado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.