DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2021
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RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO
RESOLUÇÃO Nº 25 de 2021 - Regulamenta a gratificação anual de produtividade dos servidores, na forma
da Lei Estadual nº 11.651, de 19 de março de 2020 e o Selo de Eficiência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e
regimentais, e Considerando os princípios constantes no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os
quais o princípio da eficiência e impessoalidade, conjugados com o princípio da razoável duração do
processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da mesma Carta; Considerando a necessidade de estabelecer
instrumentos efetivos de combate às causas dos problemas de morosidade enfrentados pelo Tribunal de
Justiça da Paraíba; Considerando a necessidade de estimular a eficácia e eficiência dos servidores
mediante aferição de indicadores objetivos de desempenho funcional; Considerando a Resolução nº 76/
2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre os sistemas de estatísticas do Poder Judiciário e
a conveniência de estimular bons resultados para a melhoria da qualidade e da eficiência no exercício da
prestação jurisdicional; Considerando a Resolução nº 219/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que
autoriza os Tribunais a instituir medidas de incentivo ou premiação aos servidores das unidades mais
produtivas, segundo critérios objetivos. Considerando o disposto na Lei 11.651, de 19 de março de 2020, que
instituiu a gratificação anual de produtividade, remetendo sua regulamentação à Resolução do Tribunal de
Justiça da Paraíba. Considerando a Resolução nº 325/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe
sobre o planejamento e gestão estratégica no âmbito do Poder Judiciário; Considerando o Macrodesafio
Agilidade e Produtividade na Prestação Jurisdicional estabelecido na Resolução nº 35/2020, do Tribunal de
Justiça da Paraíba, que dispõe sobre o Planejamento e Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário do
Estado da Paraíba para o sexênio 2021-2026. R E S O L V E: Art. 1º Regulamentar o Selo de Eficiência do
Tribunal de Justiça da Paraíba e a gratificação anual de produtividade prevista no art. 1º da Lei Estadual nº
11.651, de 19 de março de 2020. § 1º A regulamentação prevista no caput tem por objetivo premiar
servidores efetivos e comissionados, em exercício nas unidades judiciárias de primeiro grau, até o valor
máximo de duas vezes o primeiro padrão da classe A do cargo de Analista Judiciário, conforme limites,
critérios e regulamentos constantes desta Resolução, que se destacarem no desempenho de suas atribuições
ou no cumprimento das metas de gestão estratégica do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, relativamente
ao ano-base 2021. § 2º Serão recompensadas com a gratificação tratada no caput deste artigo apenas as
unidades judiciárias de primeiro grau classificadas como varas, inclusive militar, juizados e turmas recursais,
compostas por seus gabinetes, cartórios e secretarias, além dos servidores dedicados exclusivamente aos
Centros Judiciários de Conciliação e Cidadania (CEJUSC). Art. 2º A concessão da gratificação de
produtividade tem por objetivo: I - reconhecer o trabalho dos servidores e das unidades judiciárias de
primeiro grau que se destacarem, segundo critérios fixados nesta resolução, com melhores índices de
produtividade e eficiência no ano de referência (ano-base); II - incentivar a evolução dos indicadores de
produtividade do Poder Judiciário do Estado da Paraíba; III - promover a melhoria na prestação jurisdicional.
Art. 3º A gratificação de produtividade será concedida: I - aos servidores com produtividade individual
suficiente, em exercício nas unidades mais produtivas, ranqueadas a partir de indicador de eficiência; II aos servidores com produtividade individual destacada, em exercício em qualquer unidade judiciária; § 1º
Para os fins dispostos nesta Resolução, considera-se: I - produtividade suficiente - a produtividade
individual maior ou igual a 35% (trinta e cinco por cento) da média aritmética das duas melhores produtividades
individuais da própria unidade, no período de atuação, analisadas isoladamente as produtividades de
gabinete e cartório; II - produtividade destacada - a produtividade individual dos 20% (vinte por cento)
melhores servidores dentre os servidores de produtividade suficiente no grupo de competência, analisadas
isoladamente as produtividades de gabinete e cartório no grupo; III - indicador de eficiência - média
ponderada dos indicadores e pesos seguintes, considerando os grupos de competência constantes do
Anexo I desta Resolução: a) acervo relativo, peso 3; b) baixa relativa, peso 4; c) média de casos novos do
último triênio (2019, 2020 e 2021) - peso 2, estimando-se, caso inexistente o período, pela média mensal do
período disponível, até 31/12/2021; IV - acervo relativo - razão entre os casos pendentes no final do período
de referência e a média de casos novos do último triênio; V - baixa relativa - razão entre o acervo relativo
e o total de processos baixados; § 2º Para fins do ranqueamento das unidades no grupo, será observada a
fórmula de cálculo constante no Anexo II desta Resolução. § 3º As variáveis contidas nos indicadores
referenciados serão calculadas, quando aplicáveis, nos moldes definidos na Resolução nº 76/2006 do CNJ.
§ 4º Para as varas com competência de execução penal e/ou penas alternativas, privativas ou não, o índice
de eficiência será calculado considerando também as seguintes variáveis, conforme fórmula de cálculo
constante no Anexo II: I - Incidentes vencidos e pendentes há mais de 100 (cem) dias; Penal; II - Guias
cadastradas e não implantadas - não vinculadas a Ação III - Guias implantadas sem fixação de regime,
eventos e incidentes; IV - Guias aguardando cumprimento de decisão judicial (retorno de conclusão) há mais
de 100 (cem) dias; V - Guias pendentes de apreciação judicial (processos conclusos) há mais de 100 (cem)
dias; VI - Juntadas pendentes de análise há mais de 100 (cem) dias. § 5º Com exceção dos chefes de
cartório, serão eliminados os servidores que, a despeito de possuírem exercício em unidade vencedora, não
obtiverem produtividade individual suficiente. § 6º O percentual de processos eletrônicos no acervo da
unidade, desconsiderados os processos do SEEU, que exceder a 95% (noventa e cinco por cento), será
acrescido ao indicador de eficiência da unidade judiciária, conforme fórmula de cálculo constante no Anexo
III. § 7º A unidade judiciária que descartar os processos migrados, obedecendo às regras previstas na Res.
15/2020, em pelo menos 60% receberá acréscimo em seu indicador de eficiência calculado pelo percentual
descartado, conforme fórmula de cálculo constante no Anexo III. § 8º A unidade judiciária que não tiver
cumprido as metas nacionais do CNJ a ela aplicáveis terá descontado de seu indicador de eficiência o
percentual relativo de metas cumpridas por ela, conforme fórmula de cálculo constante no Anexo III. § 9º
A unidade judiciária que não cumprir com o saneamento dos processos relacionados pela Diretoria de
Tecnologia da Informação para aumentar a conformidade da base de dados do TJPB com o Datajud (Base
nacional de dados do Poder Judiciário) terá descontado de seu indicador de eficiência o percentual relativo
aos feitos não saneados, conforme fórmula de cálculo constante no Anexo III. Art. 4º Serão contempladas
as unidades judiciárias melhores avaliadas, no ano-base, com observância dos seguintes parâmetros: I nos grupos de competência com apenas uma unidade, aquelas que conseguirem redução de, pelo menos,
20% do total de casos pendentes em relação ao ano anterior ou possuir acervo relativo menor ou igual a 1,5;
II - nos grupos de competência com 02 (duas) ou mais unidades, aquelas classificadas, no máximo, entre
as 60% (sessenta por cento) melhor avaliadas; § 1º Sempre que tecnicamente viável, os acervos particionados
de cada unidade serão considerados como unidades judiciárias independentes para fins de pagamento da
gratificação de produtividade e selo de eficiência. § 2º Serão desclassificadas, sem reposicionamento das
unidades vencedoras, as unidades judiciárias que possuírem menos de 95% (noventa e cinco por cento) de
processos eletrônicos em seu acervo, desconsiderados os processos em grau de recurso e os processos
do SEEU. § 3º Nos grupos VEP_JP, VEP_CG e VEPA_JP será premiada a unidade que não possuir
pendências nas variáveis previstas no art. 3º, § 4º, desta Resolução, e possuir taxa de congestionamento
menor ou igual a: I - 92% (noventa e dois por cento) VEP_JP; II - 87% (oitenta e sete por cento) VEP_CG;
III - 82% (oitenta e dois por cento) VEPA_JP; Art. 5º O valor da gratificação de produtividade será pago aos
servidores com produtividade suficiente, em exercício nas unidades premiadas, de acordo com a colocação
desta, em conformidade com as seguintes faixas percentuais: I - duas vezes o primeiro padrão da classe
A do cargo de Analista Judiciário, para as unidades judiciárias que estiverem entre as 10% melhores de seu
grupo de competência ou forem contempladas com o selo diamante; II - 1,75 (um inteiro e setenta e cinco
centésimos) do primeiro padrão da classe A do cargo de Analista Judiciário, para as unidades judiciárias que
estiverem entre as 10,01% e 20% melhores de seu grupo de competência; III - 1,5 (um inteiro e cinco
décimos) do primeiro padrão da classe A do cargo de Analista Judiciário, para as unidades judiciárias que
estiverem entre as 20,01% e 30% melhores de seu grupo de competência; IV - 1,25 (um inteiro e vinte e
cinco centésimos) do primeiro padrão da classe A do cargo de Analista Judiciário, para as unidades
judiciárias que estiverem entre as 30,01% e 40% melhores de seu grupo de competência; V - 1 (um inteiro)
do primeiro padrão da classe A do cargo de Analista Judiciário, para as unidades judiciárias que estiverem
entre as 40,01% e 50% melhores de seu grupo de competência; VI - 0,5 (cinco décimos) do primeiro padrão
da classe A do cargo de Analista Judiciário, para as unidades judiciárias que estiverem entre as 50,01% e
60% melhores de seu grupo de competência; § 1º Nos grupos de competência com até 02 (duas) unidades,
o valor da gratificação de produtividade será equivalente a: I - duas vezes o primeiro padrão da classe A do
cargo de Analista Judiciário, para as unidades premiadas com selo diamante; II - 1,5 (um inteiro e cinco
décimos) do primeiro padrão da classe A do cargo de Analista Judiciário, para as unidades premiadas com
selo ouro; III - uma vez o primeiro padrão da classe A do cargo de Analista Judiciário, nos demais casos. Art.
6º A gratificação de produtividade individual será paga aos servidores com produtividade destacada, na
forma do art. 3º, § 1º, II, desta Resolução, respeitado o limite máximo de premiação, no valor de: I - duas
vezes o primeiro padrão da classe A do cargo de Analista Judiciário, para os servidores com produtividade
individual entre as 10% (dez por cento) melhores do grupo de competência; II - 1 (um inteiro) do primeiro
padrão da classe A do cargo de Analista Judiciário, nos demais casos; Parágrafo único. Os valores
recebidos pelo servidor com base no disposto neste artigo serão somados àqueles devidos pelo exercício
em unidade premiada. Art. 7º Os servidores em exercício em cartórios unificados se habilitam ao recebimento
da premiação se, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das unidades atendidas pelo respectivo cartório
forem classificadas entre as premiadas no grupo de competência, aplicável o disposto no art. 4º, § 1º, desta
Resolução. § 1º O valor da gratificação de produtividade será calculado com base no percentual de unidades
atendidas pelo respectivo cartório unificado que conseguiram baixar em 5% (cinco por cento) seus casos
pendentes em relação ao ano anterior, atendidas as faixas percentuais definidas no art. 5º desta Resolução
e o disposto no art. 4º, § 1º, desta Resolução. § 2º Quando o cartório unificado for dividido em seções, estas
serão consideradas isoladamente para efeito de cálculo e premiação. § 3º Quando apenas duas unidades ou
acervos forem atendidos por um único assessor, o valor da gratificação de produtividade individual será
equivalente ao maior valor da premiação dessas unidades. § 4º Para fins do § 5º do art. 3º desta Resolução,
a produtividade individual dos servidores em exercício nos cartórios unificados será calculada considerando
a produtividade apurada em todas as unidades atendidas pelo cartório unificado. Art. 8º O servidor em
exercício no Gabinete virtual será premiado se sua produtividade individual estiver entre as 25% (vinte e
cinco por cento) melhores, no mês de atuação, considerada a proporção de 1/12 (um doze avos),
comparativamente aos assessores do mesmo grupo de competência onde estiver inserida a unidade em
intervenção. Parágrafo único. Respeitada a regra do art 3º, § 1º, I, desta Resolução, o valor da gratificação
será: I - duas vezes o primeiro padrão da classe A do cargo de Analista Judiciário, para os assessores que
estiverem com a produtividade individual entre as 10% (dez por cento) melhores do grupo de competência
onde estiver inserida a unidade em intervenção; II - 1 (um inteiro) do primeiro padrão da classe A do cargo
de Analista Judiciário, nos demais casos; Art. 9º Os servidores em exercício nos Centros Judiciários de
Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) judiciais, o índice de eficiência será calculado pelo número de
conciliações registradas no sistema PJE, sendo premiadas, as 25% melhores performances, considerando
a atuação de cada uma em relação ao ano anterior, conforme fórmula constante no Anexo IV. Parágrafo
único. Respeitada a regra do art 3º, § 1º, I, desta Resolução, o valor da gratificação obedecerá as faixas
percentuais estabelecidas no Art. 5º. Art. 10º Para fins de premiação nas unidades agregantes, assim
consideradas aquelas que receberam processos provenientes de varas ou comarcas desinstaladas no ano
2021, o total de casos pendentes obtido ao final do ano-base será diminuído do total acrescido em razão da
agregação, calculado pela diferença entre o total de casos pendentes do mês em que se verificar a efetiva
desinstalação e o imediatamente anterior. Art. 11 A produtividade individual do servidor será apurada
exclusivamente nos sistemas PJe e SEEU, considerando os movimentos e documentos relevantes lançados
pelos usuários internos e seus respectivos pesos (ANEXO V), definidos segundo sua importância para os
objetivos institucionais da Administração. Art. 12. Fica instituído o Selo de Eficiência do Tribunal da Justiça
da Paraíba, a ser outorgado às unidades judiciárias de primeiro grau, que compreenderá as categorias
Diamante, Ouro e Prata, conforme critérios a seguir: I - O selo diamante será conferido às unidades
judiciárias que estiverem entre as 5% maiores pontuações relativas; II - O selo ouro será conferido às
unidades judiciárias que estiverem entre as 5,01% e 10% maiores pontuações relativas; III - O selo prata
será conferido às unidades judiciárias que estiverem entre as 10,01% e 20% maiores pontuações relativas.
§ 1º Nos grupos de até quatro unidades, a pontuação relativa é calculada pela razão entre os casos
pendentes da unidade ao final do período e os casos pendentes paradigma - 30% (trinta por cento) a menos
dos casos pendentes da unidade no ano anterior. § 2º Nos grupos com cinco ou mais unidades, a pontuação
relativa é calculada pela razão entre o indicador de eficiência individual e o indicador paradigma do grupo de
competências - 3º (terceiro) quartil dos indicadores de eficiência do grupo. § 3º Para as varas com
competência exclusiva de execução penal e/ou penas alternativas, a pontuação relativa é calculada pela
razão do indicador de eficiência individual e o indicador paradigma - 50% (cinquenta por cento). § 4º Não
concorrerão ao selo as unidades desclassificadas, nos termos do art. 4º, § 2º desta Resolução. § 5º Em caso
de empate, será observada a maior demanda média do triênio individual. Art. 13. A Diretoria Especial
publicará os resultados relativos ao ano-base, deles, cabendo recurso, no prazo de cinco dias corridos a
contar da data da publicação, subscrito pela autoridade gestora da unidade e dirigido à Comissão Revisora.
§ 1º Todos os dados processuais deverão ser cadastrados nos respectivos sistemas, de acordo com as
tabelas processuais unificadas (Resolução Nº 46 de 18/12/2007), respeitada a realidade processual. § 2º A
Comissão Revisora, quando da análise de recursos, apuradas movimentações em desconformidade com a
realidade fática do ato praticado, subtrairá o valor obtido da pontuação individual do servidor e das
respectivas unidades. § 3º Caso as movimentações desconformes, na forma no parágrafo anterior,
apresentem erros de classificação relevantes, conforme a gravidade, avaliada com base na clareza da
intenção e reiterações da conduta, o servidor ou a unidades poderão ser desclassificadas, sem prejuízo de
encaminhamento de peças à Corregedoria para apuração de eventual prática de falta disciplinar. § 4º Os
resultados da premiação poderão ser auditados pela Corregedoria Geral de Justiça, por encaminhamento da
Comissão Revisora. Art. 14. A Comissão Revisora, instituída por Ato da Presidência, será composta pelo
Desembargador Gestor das Metas do CNJ, a quem competirá a condução dos trabalhos, por 01 (um) Juiz
indicado pela Presidência, por 01 (um) Juiz indicado pela Corregedoria-Geral de Justiça e por 02 (dois)
servidores efetivos do 2º grau indicados pela presidência, competindo-lhes a análise dos recursos apresentados
em face dos resultados publicados, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Após a apreciação dos
recursos eventualmente apresentados, a Comissão Revisora homologará o resultado final irrecorrível,
mediante ato publicado no diário da justiça. Art. 15. Homologado o resultado final, a gratificação de
produtividade será paga em única parcela, no primeiro semestre de 2022. § 1º A gratificação será paga de
forma proporcional ao tempo de efetivo exercício do servidor na unidade premiada, durante o ano-base,
observado o período mínimo de 30 (trinta) dias. § 2º Com exceção dos servidores com produtividade
destacada, serão descontados os períodos de afastamento, licenças, cessões a outros órgãos, folgas
eleitorais e outros afastamentos previstos em lei, exceto férias e folgas instituídas pelo Tribunal de Justiça
da Paraíba. Art. 16. As premiações conferidas aos servidores serão anotadas em suas respectivas fichas
funcionais. Art. 17. As despesas decorrentes desta Resolução deverão ser incluídas na proposta orçamentária
do Poder Judiciário da Paraíba, relativa ao ano de 2022. Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela
Presidência do Tribunal de Justiça. Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala
das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, capital do Estado da Paraíba,
28 de julho de 2021. Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides – Presidente.