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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE SETEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2021
Recurso Especial nº 0000356-37.2017.815.0541 – Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba - Recorrente: Maria das Neves Silva Souza do Nascimento - Advogado: Altamar Cardoso da Silva e
Suelaine Souza Guedes (OAB/PB - 16891) Recorrido: Justiça Pública – Decisão: Ante o exposto, INADMITO
o recurso especial.
Recurso Extraordinário nº 0000356-37.2017.815.0541 – Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba - Recorrente: Luiz Vilhena do Nascimento - Advogado: Evanildo Nogueira de Souza Filho (OAB/PB
- 16929) Recorrido: Justiça Pública – Decisão: Ante o exposto, nos termos do art.1.030, I, “b”, do CPC, NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Recurso Especial nº 0000356-37.2017.815.0541 – Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba - Recorrente: Luiz Vilhena do Nascimento - Advogado: Evanildo Nogueira de Souza Filho (OAB/PB 16929) Recorrido: Justiça Pública – Decisão: Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Comarca de Campina Grande, nos moldes da referida manifestação. Publique-se. Cumpra-se.” No
processo: PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO: 2021108480 - Ressarcimento de Custas Judiciais Rayssa Freire de Almeida
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Em consonância com o parecer exarado
pelo Juiz Auxiliar da Presidência, determino a remessa dos autos ao Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de
João Pessoa, nos moldes da referida manifestação. Publique-se. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO/
ASSUNTO/ INTERESSADO: 2021097703 - Ressarcimento de Custas Judiciais - Itaú Seguros de Auto e
Residência S.A
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Recurso Especial nº 0001458-08.2019.815.2002 – Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba - 01 Recorrente: Reinaldo Wendson de Oliveira Pereira- Advogado: Renan Elias da Silva (OAB/PB –
18107) - 02 Recorrente: Charles Wildson de Oiveira - Advogado: Wallace Alencar Gomes (OAB/PB – 24739)
- 01 Recorrido: Justiça Pública - 02 Recorrido: Suelyson Bruno Marques de oliveira - Advogada: Elza da Costa
Bandeira (OAB/PB – 8263) - 03 Recorrido: João Paulo da Silva Rodrigues- Advogada: Cláudio de Oliveira
Coutinho (OAB/PB -18874) – Decisão: Considerando a nova habilitação, defiro vistas do autos ao Bel. Cláudio
de Oliveira coutinho, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2021122905 - Hanna Carolina Viana Dantas.
Recurso Especial nº 0000841-03.2009.815.2001 – Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba - Recorrente: Massa Falida da Federal Seguros S/A - Advogado: Cleverson de Lima Neves (OAB/PB
- 69085) - Recorrido: Manoel Carlos Falcão e outros – Advogado: Rochele Karina Costa de Moraes (OAB/PB
– 13561) - Decisão: Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº 01, de 20 de janeiro de 2021 (republicado por incorreção em 26/01/2021),
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / ESTAGIARIO(A): 2021113934 Gabriella Monteiro da Penha; 2021120321 - Lais Emanuelle Ferreira Abrantes; 2021121084 - Vanderley Miguel
da Silva Filho; 2021119842 - Vitória Araújo Victório.
Recurso Especial nº 0002340-97.2013.815.0411 – Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba - Recorrente: Valdete Correia da Silva Almeida e Janete Maria Flor - Advogado: Maxwell Estrela Araújo
Dantas (OAB/PB - 13393) - Recorrido: Município de Alhandra – Advogado: José Augusto Meirelles (OAB/PB –
9427) - Decisão: Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Recurso Especial nº 0011514-98.2015.815.0011 – Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba - Recorrente: PBPREVI-Paraíba Previdência - Recorrido: José de Arimateia Alves Guedes Júnior –
Advogado: Steffi Graff Stalchus (OAB/PB – 17463) - Decisão: Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso
Especial, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento proferido pelo STF,
no julgamento do RE nº 593068 (Tema 163).
Recurso Especial nº 0001051-83.2011.815.2001 – Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba - Recorrente: Sindicato da Indústria de Material Plástico e Resinas do Estado da Paraíba - Advogado:
André Luís Macedo Pereira (OAB/PB - 13313) - Recorrido: Energisa Paraíba-Distribuidora de Energia S/A –
Advogado: Carlos Frederica Nóbrega Farias (OAB/PB – 7119) - Decisão: Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO
ao recurso especial, nos termos do art.1.030, I, “b”, do CPC.
Agravo em Recurso Extraordinário nº 0048111-86.2010.815.2001 – Relator: Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba - Agravante: Estado da Paraíba - Recorrido: Dannyelle Gonçalves de Melo – Advogado:
André Matos Gonçalves de Medeiros (OAB/PB – 13722) - Decisão: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS
AGRAVOS DE FLS.135/138; 141/144.
Recurso Extraordinário nº 0014433-80.2010.815.2001 – Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba - Recorrente: Estado da Paraíba - Recorrido: Doraci da Silva – Advogado: Elieuda Dias Matos
(OAB/PB – 15188) - Decisão: INADMITO o recurso extraordinário, tendo em vista a ausência de exaurimento
das vias recursais ordinárias.
Recurso Extraordinário nº 0001337-05.2012.815.0521 – Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba - Recorrente: Instituto Walfredo Guedes Pereira - Advogado: Paulo Guedes Pereira (OAB/PB 6857) e Clovis Souto Guimarães Júnior (OAB/PB - 16354)- Recorrido: Eunice Lima dos Santos – Advogado:
Cláudio G. Cunha (OAB/PB – 10751) - Decisão: Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário,
tendo em vista o entendimento firmado no ARE 743771 (Tema 655) e ARE 748371 (Tema 660).
Agravo nº 0004097-07.2009.815.0011 – Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Agravante: Federal Seguros S/A - Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ – 132101) - Agravado:
Patricia Bezerra Cabral e outros – Advogado: Hilton Souto Maior Neto (OAB/PB – 13533) - Decisão: Considerando
que a presente demanda aborda a mencionada matéria, determino o sobrestamento do feito, para aguardar o
julgamento do Tema 1.039 do STJ.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO:
2021115085 - Indicação de Substituto - Diarley Johnson Gonçalves Carolino; 2021122794 - Folga de Plantão
- Magistrado - Vladimir Jose Nobre de Carvalho; 2021119490 - Férias - Transferência ou Acumulação Magistrado - Maria dos Remédios Pordeus Pedrosa; 2021120410 - Pedido de Providências - Alberto Quaresma;
2021120225 - Férias - Interrupção - Alberto Quaresma; 2021118729 - Férias - Transferência ou Acumulação Magistrado - Fabiano Lucio Gracascosta; 2021121654 - Férias - Transferência ou Acumulação - Magistrado Carlos Eduardo Leite Lisboa; 2021120186 - Férias - Interrupção - Alberto Quaresma; 2021121687 - Férias Transferência ou Acumulação - Magistrado - Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França; 2021121783 Férias - Transferência ou Acumulação - Magistrado - José Ferreira Ramos Junior; 2021120080 - Remoção de
Servidor - Adhailton Lacet Correia Porto; 2021101963 - Pedido de Providências - Hugo Gomes Zaher
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO:
2021057870 - Pedido de Providências - Renata Cristina Martins Henriques Barbosa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos etc. Expeça-se ofício circular, com cópia do
requerimento, em anexo, destinado a todos os Desembargadores, Magistrados, Diretoria Judiciária e Diretoria
Jurídica, a fim de informá-los sobre a Conta Central para ser utilizada em casos de bloqueio/penhora da
Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.
Publique-se. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO: 2021123641 - Pedido de
Providências - Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Em consonância com o parecer do Juiz
Auxiliar da Presidência, determino o arquivamento do presente processo administrativo, por ter cumprido a
sua finalidade com a designação de atuação exclusiva da magistrada, Dra. Flávia de Souza Baptista, na
Comarca de Sumé, determinada no ADM nº 2021.032.915, em observância aos princípios constitucionais.
Publique-se. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO: 2021112757 - Designação
- Câmara Municipal de Sumé
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. HOMOLOGO o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência, pelo que DETERMINO o desligamento de Mateus Marques Vasconcelos, com a imediata convocação
do próximo estagiário(a) mais bem posicionado no cadastro de reserva para fins de continuidade do serviço
junto ao Gabinete Virtual. À DIGEP para providências necessárias e posterior arquivamento. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO: 2021121574 - Estágio - Fábio
Brito de Faria
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Acolho integralmente o parecer retro do Juiz Auxiliar
da Presidência, determinando o arquivamento dos presentes autos, considerando o pedido de desistência de
suspensão de férias, fls. 7/8, da magistrada requerente. Publique-se. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO/
ASSUNTO/ INTERESSADO: 2021113039 - Férias - Transferência ou Acumulação - Magistrado - Conceição de
Lourdes Marsicano de Brito Cordeiro
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência e determino a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, a fim de
prestar informações e devolver estes autos para fins de autorizar ou não o levantamento da quantia pleiteada.
Publique-se. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO: 2021105645 - Ressarcimento
de Custas Judiciais - Módulo Engenharia Consultoria e Gerência Predial Ltda
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Em consonância com o parecer
exarado pelo Juiz Auxiliar da Presidência, determino a remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível da
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU PARCIALMENTE o(s) seguinte(s)
processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2021120160 - Jose Ricardo Paulo Silva.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / NOME: 2019255456 - Helcio Jose Pereira Alves; 2021111395 - Lucia de Fatima Silva Barros;
2021105493 - Suzana Furtado Viana; 2021088674 - Vera Lucia Targino de Araujo Ferreira.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / NOME: 2021103901 - Juarez Jose da Silva Junior. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de setembro de 2021. EINSTEIN ROOSEVELT
LEITE – Diretor.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0024796-97.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior E
Outros. APELADO: Valeria Barreto Valenca E Outros. ADVOGADO: Roberto Cesar Gouveia Majchszak.
APELAÇÃO CÍVEL – EXPURGOS INFLACIOINÁRIOS – TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL – PREJUDICIALIDADE DO APELO.
Considerando que as partes transigiram posteriormente à interposição do recurso, cabe a homologação
judicial do acordo, restando prejudicada a análise de mérito do Apelo. JULGO PREJUDICADO
APELAÇÃO N° 0046157-73.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Federal Seguros S/a E Vinicius Barros de Vasconcelos.
ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira. APELADO: Lucia Pereira da Silva E Outros. ADVOGADO: Marcos
Reis Gandik. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO A AGRAVO
INTERNO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Inexistindo, na decisão embargada,
omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios.
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0007653-90.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Itaú Unibanco S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. ¿ Oab/pb Nº
17.314-a. APELADO: Elbo dos Santos. ADVOGADO: Alex Neyves Mariani Alves. ¿ Oab/pb Nº 12.677..
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE
- TRANSAÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO - INTERESSES DISPONÍVEIS REPRESENTAÇÃO REGULAR E COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR - HOMOLOGAÇÃO DO
ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL C/C
ART. 487, III, “B” DO CPC/15.- Considerando que as partes celebraram transação, ao órgão revisor cabe
declarar a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/15.- Incumbe ao julgador homologar
acordo pactuado, ainda que na pendência de julgamento de recurso. Desta forma, deve ser respeitada a
autonomia da vontade das partes, pois podem as mesmas transacionar, restando prejudicado o apelo...., com
fulcro no art. 487, III, “b”1 do CPC/15, HOMOLOGO O ACORDO pactuado entre os litigantes, extinguindo o
processo com resolução de mérito e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para as
providências cabíveis.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Apelação Cível nº. 0000906-38.2005.815.0481. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante:
Ministério Público do Estado da Paraíba. Apelado: Iremar Flor de Souza (Adv. Rodrigo Oliveira dos
Santos Lima, OAB/PB nº 10.478). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização
dos autos físicos em referência a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação Cível nº.0009342-57.2013.815.0011. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante:
Ministério Público do Estado da Paraíba. Apelada: Marlene Alves Sousa Luna (Adv.: Marconio Cavalcanti
Brandão Filho OAB/PB nº 18444). Intimação das partes início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação Cível nº.0020744-53.2011.815.2001. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. 1º Apelantes:
Edson Crispim da Silva (Adv. Ricardo Nascimento Fernandes, OAB/PB nº 15645). 2º Apelante: Estado
da Paraíba Rep. P/sua Procuradora. Apelado: Os Mesmos. Intimação das partes para ciência do inicio do
processo de digitalização dos autos físicos em referência a fim de serem migrados ao Sistema de Processo
Judicial eletrônico – Pje.
Apelação Cível nº. 0001128-32.2012.815.0781. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante:
Geoval de Oliveira Silva (Adv. Danilo de Sousa Mota, OAB/PB nº 11.313). Apelado: Ministério Público
do Estado da Paraíba (Adv.). Intimação das partes para ciência do inicio do processo de digitalização dos
autos físicos em referência a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação Cível nº. 0000721-45.2013.815.0731. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. 1º Apelante:
Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda (Adv. Tânia Vainsencher, OAB/PE nº
20.124, Evandro de Souza Neves Neto, OAB/PB n 13.836, Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, OAB/
PE nº 19.353 e outros). 2º Apelante: Salviano Santos Neto, OAB/PB nº José Caetano de Oliveira,
OAB/PB nº 3527). 3º Apelante: Mais Car Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda (Adv.: Zenildo
Gonçalves de Mendonça, OAB/PB nº 12.733). Intimação das partes para ciência do inicio do processo
de digitalização dos autos físicos em referência a fim de serem migrados ao Sistema de Processo
Judicial eletrônico – Pje.
Apelação Cível nº. 0002871-48.2008.815.0351. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante:
Banco do Brasil S/A (Adv. Rafael Sganzerla Durand OAB/PB nº 211.648-A). Apelado: Helena Ribeiro
Coutinho Baracuhy (Adv. Roberto Vasconcelos Alves OAB/PB 2446). Intimação das partes para ciência do
inicio do processo de digitalização dos autos físicos em referência a fim de serem migrados ao Sistema de
Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação Cível nº. 0019904-38.2014.815.2001. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante:
Jeane Cláudia da Silva Leôncio (Adv. Lisanka Alves de Sousa OAB/PB nº 10.662). Apelado: João Lopes
da Costa (Adv. João Lopes da Costa OAB/PB 6.185). Intimação das partes para ciência do inicio do
processo de digitalização dos autos físicos em referência a fim de serem migrados ao Sistema de Processo
Judicial eletrônico – Pje.