DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE NOVEMBRO DE 2022
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2022
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(PE23255-A) - MARIA JUSTINO POLICARPO -Advogado(s) - - SAMARA VASCONCELOS ALVES - (PB16986A) PROCESSO 0809072-29.2022.8.15.2001 - ORDEM 55 -Relator: VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA - Indenização por Dano Moral - Banco do Brasil -Advogado(s) - - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (PB128341-S) - ODIR MILANEZ DA CUNHA LIMA FILHO -Advogado(s) - - ISRAEL REMORA PEREIRA DE
AGUIAR MENDES - (PB17757-A) PROCESSO 0805924-93.2022.8.15.0001 - ORDEM 56 -Relator: VANDEMBERG
DE FREITAS ROCHA - - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - LUIZ HENRIQUE FERNANDES
DE OLIVEIRA -Advogado(s) - - CAIO NUNES DE LIRA BRAGA - (PB22813-A) - VITORIA MARIA CAVALCANTE
DA COSTA -Advogado(s) - - JOSE AGUINALDO CORDEIRO DE AZEVEDO - (PB7092-A) JOSE BEZERRA
CAVALCANTI - (RN15726-A) PROCESSO 0809286-20.2022.8.15.2001 Indenização por Dano Moral/ Juiz
Vandemberg de Freitas Rocha - MAGAZINE LUIZA S/A - LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB BA16330-A CPF: 900.845.785-72 (ADVOGADO) X IVONE DE MORAES SCHELLER - FELIX BARBALHO - OAB RN19398A - CPF: 035.133.914-04 (ADVOGADO) LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA - OAB RN13458-A
- CPF: 100.834.144-44 (ADVOGADO) LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA - OAB RN10356-A - CPF:
084.361.324-67 (ADVOGADO)PROCESSO 0800104-50.2022.8.15.9004 Fornecimento de medicamentos / Juiz
Vandemberg de Freitas Rocha - ESTADO DA PARAIBA - Procuradoria Geral do Estado da Paraíba X ANGELA
MARIA DE OLIVEIRA SANTOS - Defensoria Pública do Estado da Paraíba.PROCESSO 083451805.2020.8.15.2001 Interpretação / Revisão de Contrato / Juiz Vandemberg de Freitas Rocha - ANA KAROLINA
GOMES DOMICIANO CABRAL - DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL - OAB PB15574-A - CPF:
054.794.374-10 (ADVOGADO) JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - OAB PB16549-A - CPF: 049.444.714-16
(ADVOGADO)X ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA -ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO - OAB PB14162-A - CPF: 057.634.984-45 (ADVOGADO) NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO - OAB
PB9576-A - CPF: 804.716.764-20 (ADVOGADO)PROCESSO 0801324-61.2021.8.15.0131 Cancelamento de
vôo /Relator: SILMARY ALVES DE QUEIROGA VITA - MANNIX MOURA DE LIMA - PEDRO BERNARDO DA
SILVA NETO - OAB PB7343-A - CPF: 603.138.624-00 (ADVOGADO)/ CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA
DE VIAGENS S.A.DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB MS6835-A - CPF: 568.962.04168 (ADVOGADO)/ AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA - CNPJ: 09.296.295/0001-60 (RECORRIDO)
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (ADVOGADO).Transcrito e publicado em sessão, obedecendo
o que giza o Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá
da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “As intimações serão feitas na forma prevista para citação,
ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “§ 1º – Dos atos praticados na audiência,
considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e, art. 45 – “As partes serão intimadas da data da
sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em consonância com a Lei 11.419/2006.
Especialmente em relação às pautas virtuais, saliente-se que os acórdãos serão disponibilizados
apenas após o encerramento da sessão, quando começará a fluir o prazo para eventual recurso.
Angélika Karla Meira Lins – Téc. Chefe de Secretaria, a digitei.
ALAGOINHA
COMARCA DE ALAGOINHA – PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº. 11/2022. O MM Juiz de Direito da Comarca de
Alagoinha/PB, José Jackson Guimarães, competente para o processamento e julgamento das Ações referentes
ao Registro Público, na forma dos arts. 169 e 288 e seguintes da LOJE/PB, bem como dos arts. 37 e 38 da
Lei nº. 8.935/94, e art. 11, § 2º, da Lei Estadual de nº. 6.402/96, c/c art. 78 seguintes, do Código de Normas
Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
realização de correições anuais nas serventias extrajudiciais, no mês de novembro de cada ano, RESOLVE:
Art. 1.º – Instaurar Correição anual ordinária nos Cartórios Extrajudiciais desta Comarca, consoante relação
anexa à presente portaria. Art. 2.º – Estabelecer o prazo para a conclusão da correição e, após a sua
elaboração, encaminhar a ata circunstanciada à Corregedoria Geral de Justiça, até o dia 15.12.2022, nos
termos do § 4º, do art.82, do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da
Paraíba; Art. 3.º – Nomear a Servidora Daniele de Barros Pereira, Gerente de Fórum, Mat 475.335-6, para
secretariar os trabalhos deste processo, devendo cumprir as determinações aqui constantes e, ao final,
elaborar ata circunstanciada das atividades desenvolvidas, para, em seguida, remetê-la a Corregedoria Geral
de Justiça; Art. 4.º – Designar o dia 01/12/2021, às 09:00 horas para dar início à audiência pública de instalação
da correição geral ordinária, na sala do Tribunal do Júri do Fórum Local; Art. 5.º – Para a audiência pública de
instalação da Correição Ordinária Geral ficam convocados os Oficiais dos respectivos Cartórios de Registros
desta Comarca, Tabeliães e seus prepostos, e convidados o Promotor de Justiça, Advogados e as partes
interessadas que, na audiência inaugural e no curso dos trabalhos correicionais, poderão apresentar denúncias,
reclamações ou sugestões a respeito da execução dos serviços dos Tabelionatos de Notas e de Protesto de
Títulos, bem como dos Registros Civil das Pessoas Naturais, Civil das Pessoas Jurídicas, Imóveis, e Títulos
e Documentos da Comarca. Para conhecimento geral, a presente portaria deveria receber ampla divulgação,
mas em virtude da exiguidade do tempo não será possível; Art. 6.º – Intimem-se, por mandado, os representantes
dos Cartórios Extrajudiciais sob a jurisdição desta Comarca a fim de que, para que se façam presentes na
audiência pública de instalação da Correição Geral Ordinária das Serventias Extrajudiciais, apresentando
cópias dos seus títulos de nomeação/designação para fins de comprovação e arquivamento, bem como que
coloquem a disposição deste Juízo, em local próprio no serviço Extrajudicial, a partir da instalação da
correição, os livros, pastas, ofícios, documentos e demais informações necessárias ao efetivo exercício
desta correição; Art. 7º – Distribua-se no PJE, com a classe “Correição Ordinária (1307), informando a
Corregedoria Geral de Justiça deste estado; Art. 8º – A presente portaria entra em vigor a partir de sua
publicação neste Fórum, sem prejuízo da posterior publicação por outros meios de divulgação. Publique-se,
intime-se e cumpra-se, com a observância das formalidades de estilo. Alagoinha, 07 de novembro de 2022.
José Jackson Guimarães - Juiz de Direito Corregedor Permanente.
AREIA
COMARCA DE AREIA - PORTARIA n° 03/2022. A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da Comarca de
Areia, DRA. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA, tendo em vista o disposto na
Lei Federal nº 8.935/94, c/c a Lei Estadual nº 6.402/96, bem com o Código de Normas Extrajudiciais da
Corregedoria Geral da Justiça: CONSIDERANDO a faculdade contida no art. 61 do Código de Normas
Extrajudiciais – CGJ, em que os notários e os oficiais poderão, para o desempenho de suas funções, contratar
escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração
livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho; CONSIDERANDO o disposto no § 2º, art. 63,
do Código de Normas Extrajudiciais – CGJ, no qual os notários/registradores farão a indicação, mediante
ofício, ao Juiz Corregedor Permanente, de apenas um dentre os escreventes substitutos, que denominar-seá Escrevente Substituto Legal, para substituí-los nas suas ausências e impedimentos, conforme § 3º, art. 62,
do Código de Normas Extrajudiciais – CGJ, na forma do artigo 20, § 5º, da Lei nº 8.935/94; CONSIDERANDO
a indicação de ALEX ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA, pelo Tabelião do CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE
NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DE AREIA/PB, nos moldes do art. 63, do Código de Normas Extrajudiciais
– CGJ; CONSIDERANDO que, no caso do Escrevente Substituto Legal, o Juiz Corregedor Permanente
baixará portaria homologatória da indicação, que entrará em exercício independente de sua publicação (art. 2º,
§ 2º, da Lei Estadual nº 6.402/96), e será publicada no Diário da Justiça; RESOLVE: I) Homologar a indicação
de ALEX ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA, brasileiro, casado, portador do RG nº 3.370.953 – SSP/PB, e
CPF nº 076.565.444-02, para exercer a função de escrevente Substituto Legal, autorizado a responder pelo
respectivo Serviço nas ausências e impedimentos do Tabelião. II) Esta Portaria entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. III) Junte-se uma via desta Portaria (e da documentação
correlata) em pasta própria, relativa a respectiva Serventia. IV) Remeta-se cópia desta Portaria, bem como
de toda a documentação que lastreou sua edição à Corregedoria Geral da Justiça, a fim de que adote as
providências cabíveis, e à registradora delegatária. Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se. Areia, 16 de
novembro de 2022. Dra. Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima - Juíza Corregedora
Permanente da Comarca de Areia/PB.
CAJAZEIRAS
COMARCA DE CAJAZEIRAS/PB - 4ª VARA MISTA - EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO - A Excelentíssima
Senhora Doutora Juíza de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, Estado de Paraíba. Faz saber
a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879
ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro
nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na
JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada
pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem
descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0000047-53.2015.8.15.0131 - CLASSE:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAO MENDES PEDROZA e MARIA ISRAILDA MENDES PEDROZA DATAS: 1º Leilão no
dia 08/12/2022 a partir das 09hs:00min e com encerramento às 09hs:30min, onde somente serão aceitos
lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da
avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 08/12/2022, a partir das 09hs:30min e com
encerramento às 10hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da
avaliação. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o
término do leilão. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo
realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. DÉBITOS
DA AÇÃO: R$ 143.698,96 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e seis
centavos) em 10 de agosto de 2022. BEM(NS): 01 (uma) Casa Residencial situada a Rua Benvinda Alencar
Leitão, 144, Jardim Oasis, Cajazeiras/PB. O imóvel residencial, com três quartos, sendo um com banheiro,
uma sala, uma cozinha, uma área de serviço, uma despensa, uma garage, uma varanda, toda gradeada com
grades de ferro, piso todo em cerâmica, na área interna e na área externa pedra fria, teto forrado em gesso,
com detalhes de rebaixamento ornamental, com instalação elétrica e esgotamento hídrico em ótimo estado,
sem vazamentos no teto aparente, em rua calçada e servida de saneamento básico de esgotos e iluminação
públicas, no bairro residencial, próximo a Instituto Federal de Educação e de dois colégios: um estadual
outro municipal. Pizzaria, Cagepa, restaurantes e supermercado. Trata-se de região inserida na malha
urbana do município de Cajazeiras, com infraestrutura completa, bairro de ocupação residencial, unifamiliar,
padrão de ocupação normal, apresentando facilidade de acessos. O Bairro é formado por construções
padrão construtivo mediano para alto e possui médio de tráfego de veículos e pedestres. O padrão de
comercio observado é médio, devido ao desenvolvimento da região ser residencial, mas com a proximidade
da avenida principal que dá acesso à cidade. Apresenta topografia com reta sem declive. Trata-se de um
terreno com formato regular, possui topografia plana com o nível da rua, solo firme e seco, com área de
300,00m² aproximadamente. O Imóvel avaliando foi vistoriado no dia 08 de outubro de 2021, por meio de
inspeção visual dos cômodos e elementos. AVALIAÇÃO: R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil
reais) em 28 de outubro de 2021. ÔNUS: Consta Penhora nos autos do processo de n.º 000004753.2015.8.15.0131; Consta Alienação Fiduciária a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme ID Num.
48796744 - Pág. 1; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária. BAIXA PENHORAS,
DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/
ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até
a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, §
5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de
IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do
C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção,
transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida
pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art.1345, do
Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil). HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca
extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499,
VI do Código Civil). CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro,
sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do
termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento
da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar
da descrição do imóvel e a realidade existente. Constitui ônus do interessado verificar suas condições,
quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Com
isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual
vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a
responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária. MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do
CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do
cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao
cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. LEILOEIRO: O
Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito
na JUCEP sob nº. 012/2015. COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns)
deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto,
os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após
aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os
lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura
do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor
total da arrematação ou em caso de parcelamento 30%, via depósito Judicial, no momento da arrematação
ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a
relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados
de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do
mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na
incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os
riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta,
mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, poderá apresentar proposta
de parcelamento, sendo que o arrematante deverá pagar 30% (trinta por cento) do valor do lance à vista e
o restante parcelado em até 03 (três) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo
de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção
monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de
10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o
exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor
devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro,
voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado
a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a
diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa
do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará
responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão
devida ao Leiloeiro será de 10% (dez por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do
lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da
realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a
arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015,
a comissão do Leiloeiro será a este devida. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC,
ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória
do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral
ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Havendo lances nos 03
(três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento
por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução
236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com
o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente
o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando
também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem
prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na eventualidade da
arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo
arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a
confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas
físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos
poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do
outorgante. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob
sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força
policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer
acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente
identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os
licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão
vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro
quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada,
embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição
dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações
dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá
ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente
de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados
separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015).
03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não
atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo
melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que
ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas
Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras
obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso
de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de licenciamento, IPVA, seguro obrigatório, taxa
de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação