DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2022
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2022
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DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0060331-77.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria
de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Joao Batista Guimaraes Filho, Analina Amarante de
Oliveira Guimaraes E Fit 07 Ap Empreendimentos Imobiliario Ltda. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia
e ADVOGADO: Amanda Natiely Cordeiro Pereira. APELADO: Construtora Tenda S/a E. APELAÇÃO
CÍVEL. RECURSO MANEJADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Tendo sido o recurso protocolado fora do prazo legal, deve lhe ser negado conhecimento. NÃO CONHEÇO
DO RECURSO.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0011837-94.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flavio Jose Costa de
Lacerda. APELADO: Fabio Fernandes Fonseca. ADVOGADO: Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão. EMENTA:
REANÁLISE DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.040. II, DO CPC.
ACÓRDÃO ORIUNDO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CONDENAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO
MUNICIPAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE EXECUTIVA EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE ESTATAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 642). RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO REANALISADO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ENTE
ESTATAL. SENTENÇA MANTIDA. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente
de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao
erário municipal. Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 642).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em reformar o Acórdão
reanalisado e dar provimento ao Agravo Interno para, reformando a Decisão Monocrática, negar provimento
à Apelação interposta pelo Estado da Paraíba e manter a Sentença que declarou a ilegitimidade ativa ad
causam do Ente Estatal.
APELAÇÃO N° 0018590-33.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Julio Tiago de Carvalho
Rodrigues. RECORRENTE: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. APELADO: Fabio Fernandes
Fonseca. ADVOGADO: Tulio Terceiro Neto Parente Miranda. EMENTA: REANÁLISE DE APELAÇÃO E
RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.040. II, DO CPC. ACÓRDÃO ORIUNDO DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO. CONDENAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. LEGITIMIDADE EXECUTIVA EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE
ESTATAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL
(TEMA 642). RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO REANALISADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA REFORMADA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO. PROCESSO EXTINTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. EXTINÇÃO POSTERIOR A
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
PROVIMENTO. 1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa
aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário
municipal. Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 642). 2. Extinto
o processo por ausência de pressuposto de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular,
resta cabível a condenação da parte demandante ao pagamento de custas processuais e de honorários
advocatícios quando a extinção se dê após a angularização da relação processual. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em reformar o Acórdão reanalisado
e dar provimento ao Agravo Interno para, reformando a Decisão Monocrática, negar provimento à Apelação
interposta pelo Estado da Paraíba e manter a Sentença que declarou a ilegitimidade ativa ad causam do
Ente Estatal e dar provimento ao Recurso Adesivo.
APELAÇÃO N° 0022640-39.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Julio Tiago de Carvalho
Rodrigues. APELADO: Denilton Guedes Alves. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita. EMENTA: REANÁLISE
DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.040. II, DO CPC. ACÓRDÃO ORIUNDO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CONDENAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE EXECUTIVA EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO ENTE ESTATAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 642). RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO REANALISADO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ENTE
ESTATAL. SENTENÇA MANTIDA. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente
de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao
erário municipal. Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 642).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em reformar o Acórdão
reanalisado e dar provimento ao Agravo Interno para, reformando a Decisão Monocrática, negar provimento
à Apelação interposta pelo Estado da Paraíba e manter a Sentença que declarou sua ilegitimidade ativa ad
causam.
JULGADOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. Joao Benedito da Silva
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0000089-63.2022.815.0000. ORIGEM: gabinete do relator. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. RECORRENTE: Ana Lucia Fernandes Madruga. ADVOGADO: Nelson de Oliveira
Soares, Oab/pb 12.162. RECORRIDO: Corregedoria Geral de Justica. RECURSO ADMINISTRATIVO.
SINDICÂNCIA. MOROSIDADE INJUSTIFICADA NA TRAMITAÇÃO DE FEITO PROCESSUAL. PEDIDO DE
ARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DESPROVIMENTO.
Uma vez identificada a ocorrência de infração administrativa, e não tendo sido carreada aos autos justificativa
plausível por parte do recorrente, impõe-se a aplicação da sanção prevista para a hipótese. AC O R D Ao
Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0000092-18.2022.815.0000. ORIGEM: ARQUIVO. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. RECORRENTE: Eduardo José Silva de Araujo. ADVOGADO: Yuri Paulino de Miranda,
Oab/pb 8.448 E Erick Gustavo Silva Brito, Oab/pb 19.592. RECORRIDO: Corregedoria Geral de Justica.
RECURSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DEMONSTRADA. JUSTIFICATIVAS NÃO
ACOLHIDAS. DESPROVIMENTO. Uma vez identificada a ocorrência de infração administrativa, e não
tendo sido carreada aos autos justificativa plausível por parte do recorrente, impõe-se a aplicação da
sanção prevista para a hipótese. ACORDA o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0000107-84.2022.815.0000. ORIGEM: ARQUIVO. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. RECORRENTE: Tania Maria Dornelas de Melo, Titular do Tabelionato de Notas E Ofício de
Reg de Imóveis de Cabedelo. ADVOGADO: Adail Byron Pimentel, Oab/pb 3.722. RECORRIDO: Corregedoria
Geral da Justiça. RECURSO ADMINISTRATIVO. OFICIALA DE REGISTRO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DOS
DEVERES FUNCIONAIS. REGISTRO DE SELO DIGITAL. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES COM O
SISTEMA SIGRES. SÚPLICA POR ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA
RECORRENTE. INSTABILIDADES VERIFICADAS NOS SISTEMAS DE REGISTRO DE ATOS CARTORÁRIOS.
DÚVIDA ACERCA DA PRÁTICA DE ATO IRREGULAR. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO.
Havendo dúvida acerca da responsabilidade do recorrente sobre a discrepância atribuída aos atos por ela
praticados, a absolvição mostra-se como medida justa. ACORDA o Conselho da Magistratura do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
34ª SESSÃO ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA
01 DE DEZEMBRO DE 2022 - A TER INÍCIO ÀS 08:30 HORAS
Senhores advogados-procuradores-defensores e demais habilitados nos autos-que pretendam fazer uso da
palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato-submetidos às condições e exigências
elencadas no inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB-destacando a necessidade de inscrição
prévia-que deverá ser realizada por e-mail enviado à Assessoria da Primeira Câmara Especializada Cível cciv01@tjpb.jus.br EM ATÉ 24 HORAS ANTES DO DIA DA SESSÃO COM A IDENTIFICAÇÃO DO INSCRITO
E DO PROCESSO NA FORMA DO DISPOSTO NO REFERIDO DISPOSITIVO.
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 DIAS E AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM
____________________________________________________________________________________________________
TITULAR
SUBSTITUTO LEGAL
____________________________________________________________________________________________________
Des. José Ricardo Porto
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
____________________________________________________________________________________________________
Des. Leandro dos Santos
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
____________________________________________________________________________________________________
Desa. Maria de Fátima Moraes B. Cavalcanti Maranhão
____________________________________________________________________________________________________
PJE
RELATORA: EXMA. DRA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Juíza Convocada, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 01) Agravo de Instrumento nº 080512410.2018.8.15.0000.Oriundo da 8ª Vara Cível da Comara de Campina Grande. Agravante(s): Eduardo Sérgio
Sousa Medeiros. Advogado(s): Em causa própria - OAB/PB 9.599. Agravado(s): Treze Futebol Clube.
Advogado(s): Allan de Queiroz Ramos – OAB/PE 20.574. Na sessão de 27.10.2022 – Cota: Adiado, para
próxima sessão por videoconferência, por indicação daRELATORa. Presente a sessão, pelo agravado, a Dra.
Sarah Ismênia Dantas Costa - OAB/PB 19.607. Na sessão de 17.11.2022 – Cota: Adiado, face à ausência,
justificada do Dr. Aluizio Bezerra Filho (Convocado para compor o quórum, face o impedimento do Exmo. Des.
José Ricardo Porto).
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.02) Apelação Cível nº 0811285-76.2020.8.15.2001.Oriundo
da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.Apelante(s): Sindicato dos Oficiais de Justiça do
Estado da Paraíba.Advogado(s): João Alberto da Cunha Filho – OAB/PB 10.705.Apelado(s): Ruy Jander
Teixeira da Rocha.Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589. Na sessão de
17.11.2022 – Cota: Após o voto doRELATOR, rejeitando a preliminar e dando provimento parcial ao apelo,
pediu vista a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. O Exmo. Des. Leandro
dos Santos aguarda.
RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz Convocado, com jurisdição limitada, para substituir a
Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão).03) Apelação Cível nº 084191557.2016.8.15.2001.Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Williams
Soares de Morais. Advogado(s): Ramon Pessoa de Morais – OAB/PB 13.771. Apelado(s): Estado da Paraíba,
rep. por seu Procurador-Geral, Fábio Andrade Medeiros. Na sessão de 17.11.2022 – Cota: Após o voto
doRELATOR, negando provimento ao recurso, pediu vista o Exmo. Des. Leandro dos Santos. O Exmo. Des.
José Ricardo Porto aguarda.
RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz Convocado, com jurisdição limitada, para substituir a
Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão).04) Agravo Interno nº 084554956.2019.8.15.2001.Oriundo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.Agravante(s): Estado da
Paraíba, rep. por seu Procurador-Geral, Fábio Andrade Medeiros.Agravado(s): Fabiana Lima Onofre.Advogado(s):
Roberta Lima Onofre – OAB/PB 13.425. Na sessão de 17.11.2022 – Cota: Adiado, face o adiantado da hora,
para próxima sessão por videoconferência.
RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz Convocado, com jurisdição limitada, para substituir
a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão).05) Agravo Interno nº 080399106.2016.8.15.2003.Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira. Agravante(s): Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Leidson Flamarion T. Matos - OAB/PB 13.040 e outros.
Agravado(s): Alexandre Henrique de Lira Machado. Advogado(s): Marcos Antonio Inácio da Silva - OAB/PB
4007. Na sessão de 17.11.2022 – Cota: Adiado, face o adiantado da hora, para próxima sessão por
videoconferência.
RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz Convocado, com jurisdição limitada, para substituir a
Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão).06) Agravo de Instrumento nº 081186794.2022.8.15.0000.Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.Agravante(s): Fabiano
Emmanuel Fernandes Buriti.Advogado(s): Tarcísio José Nascimento Pereira de Melo - OAB/PB
23.186.Agravado(s): Keslianny da Silva Feitosa.Advogado(s): Igor Gustavo de Limpa Lopes - OAB/PB
20.076. Na sessão de 17.11.2022 – Cota: Adiado, face o adiantado da hora, para próxima sessão por
videoconferência.
RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz Convocado, com jurisdição limitada, para substituir a
Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão).07) Apelação Cível nº 080475054.2019.8.15.0001.Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.Apelante(s): Joadalnia Duarte
Camara Miranda.Advogado(s): Giuseppe Fabiano do Monte Costa – OAB/PB 9.861.Apelado(s): Montreal Hotéis Viagens e Turismo S/A., Istmo Hotelaria Projetos e Serviços Ltda.Advogado(s): Flávia Pias de Oliveira
Ramos - OAB/DF 31.673 e outros. Na sessão de 17.11.2022 – Cota: Adiado, face o adiantado da hora, para
próxima sessão por videoconferência.
RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz Convocado, com jurisdição limitada, para substituir a
Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão).08) Apelações Cíveis nº 080072149.2022.8.15.0261.Oriundo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó.1ºApelante(s): Francisco Matias da
Silva.Advogado(s): José Ferreira Neto – OAB/PB 4.486. 2ºApelante(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de
Energia S/A.Advogado(s): Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva - OAB/PB 23.664.Apelado(s): Os mesmos.
Na sessão de 17.11.2022 – Cota: Adiado, face o adiantado da hora, para próxima sessão por videoconferência.
RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz Convocado, com jurisdição limitada, para substituir a
Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão).09) Apelação Cível nº 081287176.2016.8.15.0001.Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Banco PAN S/A.
Advogado(s): Eduardo Chalfin - OAB/PB 22.177-A. Apelado(s): Priscilla Bandeira Sobreira e Roberto Olímpio
Rodrigues Sobreira, sucessores de Sineide Bandeira Trigueiro Sobreira. Advogado(s): José Helcio Trajano de
Queiroz - OAB/PB 22.556. Na sessão de 17.11.2022 – Cota: Adiado, face o adiantado da hora, para próxima
sessão por videoconferência.
RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz Convocado, com jurisdição limitada, para substituir a
Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão).10) Apelações Cíveis nº 080646330.2020.8.15.0001.Oriundo da 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. 1ºApelante(s): Kamila
Hayla de Almeida Silva. Advogado(s): Nathalia Thayse O. de Oliveira - OAB/PB 21.275. 2ºApelante(s):Leidson
Allan Ferreira de Lucena. Advogado(s): José Helcio Trajano de Queiroz - OAB/PB 22.556. Apelado(s): Os
mesmos. Na sessão de 17.11.2022 – Cota: Adiado, face o adiantado da hora, para próxima sessão por
videoconferência.
RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz Convocado, com jurisdição limitada, para substituir a
Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão).11) Apelações Cíveis nº 000303154.2014.8.15.2003.Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. 1ºApelante(s): Thayza
Elvira Silva Ayres. Advogado(s): Jaciana da Silva Oliveira Lima – OAB/PB 16.786. 2ºApelante(s): Banco Pan
S/A. Advogado(s): Eduardo Chalfin – OAB/PB 22.177-A. 1ºApelado(s): Os mesmos. 2ºApelado(s): Pan Seguros
S/A (Too Seguros S/A). Advogado(s): Antônio Augusto de Carvalho e Silva - OAB/SP 25.639. Na sessão de
17.11.2022 – Cota: Adiado, face o adiantado da hora, para próxima sessão por videoconferência.
RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz Convocado, com jurisdição limitada, para substituir a
Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão).12) Apelação Cível nº 086852846.2018.8.15.2001.Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Francisco de Assis da Silva.
Advogado(s): Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237. Apelado(s): Banco Panamericano S/A. Advogado(s):
Feliciano Lyra Moura - OAB/PB 21.714-A. Na sessão de 17.11.2022 – Cota: Adiado, face o adiantado da hora,
para próxima sessão por videoconferência.
RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz Convocado, com jurisdição limitada, para substituir a
Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão).13) Apelação Cível nº 080103620.2020.8.15.0141.Oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. Apelante(s): Alcimar dos Santos