ANO XIX - EDIÇÃO 5682
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Da dicção do dispositivo em epígrafe, verifico que o presente recurso merece ser desde logo julgado, em
razão de a matéria estar assentada no Supremo Tribunal Federal.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Embargos de Declaração tempestivos. Conheço do recurso.
DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Estabelece o artigo 535, do Código de Processo Civil, que os embargos de declaração devem ser
manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
É assente que o presente recurso, diferentemente dos demais, não visa reformar o decisum, mas apenas
elucidá-lo quando contiver dúvidas, obscuridades ou contradições, ou quando omitir ponto que deveria
conter do julgado.
DA AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO
In casu, verifico que o objetivo do Embargante não é suprir obscuridade, omissão ou contradição do
acórdão, mas sim a rediscussão do julgado, por não se conformar com decisão desfavorável.
Destaco que os embargos de declaração não são o meio apropriado para reexame da causa, vez que
existem meios próprios para tanto.
Nessa linha, os seguintes julgados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - EMBARGOS REJEITADOS. Devem
ser rejeitados os embargos de declaração que apontam omissão não existente, estando a matéria argüida
exaustivamente examinada no decisum. Não se admite rediscussão de matéria probatória em sede de
embargos de declaração." (Embargos de Declaração nº 1.0620.06.016292-7/002; Relator Desembargador
Alexandre Victor de Carvalho; Julgado em 07/07/2009 e Publicado em 24/07/2009)". (sem grifo no original).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. ICMS.
DEMANDA CONTRATADA. INCIDÊNCIA SOBRE ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do
CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de
mérito.
(...)
Orientação reafirmada no julgamento do REsp 960.476/SC, sob o rito dos recursos repetitivos". (Processo
EDcl no AgRg no REsp 1046198 / RN, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador T2 SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 15.10.2009. Data da Publicação/Fonte DJe 23.10.2009). (sem
grifo no original).
Com efeito, os embargos de declaração não constituem via adequada para questionar a correção do
julgado, pois são recursos de integração e não de substituição.
Até mesmo para fim de prequestionamento, os embargos de declaração devem ater-se aos limites
impostos pelo artigo 535, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, trago decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 05 E 07/STJ). HIPÓTESES
DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição existente no julgado recorrido. Também são admitidos os aclaratórios para corrigir
erros materiais do decisum embargado, passíveis de serem conhecidos ex officio pelo órgão julgador. [...]
4. No caso, a embargante vale-se dos aclaratórios com o simples intuito de rediscutir o mérito das questões
já decididas, o que é defeso na presente seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no
AgRg no REsp 1125011 MG 2009/0033537-2 - Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA - Data do Julgamento:
22/02/2011). (Sem grifos no original).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO
ESPECIAL RETIDO. PERDA DE OBJETO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM
ALTERAÇÃO DO RESULTADO. (Processo EDcl no REsp 921431/CE, Relator Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, Data do Julgamento: 17.09.2009). (Sem grifos no original).
Ademais, mesmo que se considerassem as alegações do embargante, verifico que o comprovante juntado
aos autos é de pessoa diversa da autora. O nome do autor é FRANCISCO SILVA DO NASCIMENTO, já o
nome que consta no comprovante juntado pela embargante é LUCIANO SILVA DO NASCIMENTO.
SICOJURR - 00050717
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
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Boa Vista, 16 de fevereiro de 2016