Diário da Justiça Eletrônico
ANO XIX - EDIÇÃO 5685
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CONSIDERANDO que a saúde é bem indisponível, elevado à categoria de garantia fundamental dos
indivíduos, sobretudo em face do Estado (lato sensu), como determina o Texto Constitucional, no seu artigo
196, e a norma infraconstitucional que o regulamenta, a Lei nº 8.080/1.990, no seu artigo 2º;
Ministério Público
Boa Vista, 19 de fevereiro de 2016
CONSIDERANDO que o artigo 197 da Constituição Federal estabelece que "são de relevância pública as
ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de
terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado";
CONSIDERANDO que as ações e os serviços de saúde estão sistematizados e unificados, mediante gestão
compartilhada, integrando as instâncias federativas, com o custeio suportado por toda a sociedade, de
forma indireta, proveniente dos orçamentos da seguridade social da União, dos Estados e Municípios, além
de outras fontes, como preveem os artigos 195 e 198 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a recente edição da Medida Provisória nº 712, em vigor desde 01/02/2.016 com força de
lei nacional, dispondo “sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de
iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus
Chikungunya e do Zika Vírus”.
CONSIDERANDO o teor do Plano de Contingência Nacional para Epidemias de Dengue, vigente,
elaborado
pelo
Ministério
da
Saúde
(disponível
em
http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2015/janeiro/20/plano-contingencia-dengue-19jan15-web.pdf),
prevendo atividades a serem implementadas em 04 níveis (nível zero; nível 1; nível 2, nível 3), com níveis
de respostas conforme o grau de incidência, de acordo com diagrama de controle estabelecido, abrangendo
o Protocolo Operacional Padrão (POP) para elaboração de Planos de Contingência estaduais e municipais;
CONSIDERANDO o teor do Programa Nacional de Controle da Dengue - PNCD, da Fundação Nacional de
Saúde, de 24 de julho de 2.002, aplicável atualmente, com os ajustes necessários em razão dos novos
dados
(disponível
emhttp://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/pncd_2002.pdf),
dotado de
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componentes, quais sejam, (i) a vigilância epidemiológica, (ii) o combate ao vetor, (iii) a assistência aos
pacientes, (iv) a integração com a atenção básica (Pacs/PSF), (v) as ações de saneamento ambiental, (vi)
as ações integradas de educação em saúde, comunicação e mobilização social, (vii) a capacitação de
recursos humanos, (viii) a legislação, (ix) a sustentação político-social, e (x) o acompanhamento e
avaliação.
CONSIDERANDO que as notificações de casos de dengue, desde a instauração deste procedimento
investigatório preliminar e a vinda dos dados, tem se intensificado em Rorainópolis-RR, com indicação,
inclusive, das localidades mais críticas;
CONSIDERANDO que a coexistência ativa dos vírus da CHICUNGUNYA (CHIKV) e o ZIKA VIRUS (ZIKAV)
aumenta o risco da população, especialmente em razão da associação do ZKAV aos casos de malformação
por microcefalia em recém-nascidos;
RESOLVE expedir esta RECOMENDAÇÃO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de
Rorainópolis/RR e à Senhora Secretária Municipal de Saúde, sob pena de adoção de outras medidas
extrajudiciais e judiciais cabíveis, com o seguinte teor:
a) vigilância epidemiológica;
b) combate ao vetor (mosquito Aedes aegypti);
c) assistência aos pacientes;
d) integração com a atenção básica (Programa de Agentes Comunitários de Saúde/Estratégia Saúde da
Família);
e) ações de saneamento ambiental;
f) ações integradas de educação em saúde, comunicação e mobilização social;
SICOJURR - 00050785
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1º. Sejam implantados integralmente ou implementados, excetuando-se as medidas que couberem
exclusivamente ao Estado ou à União, todos os componentes indicados no Programa Nacional de Controle
da Dengue - PNCD, da Fundação Nacional de Saúde, abaixo discriminados, na forma determinada pelo
Manual de Normas Técnicas do Ministério da Saúde: