Diário da Justiça Eletrônico
ANO XIX - EDIÇÃO 5686
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CONSIDERANDO que as ações e os serviços de saúde são de relevância pública, conforme previsto no art.
197 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as ações e os serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada
que constituem um sistema único, financiado por toda a sociedade, de forma indireta, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da seguridade social da União, dos Estados e Municípios, além de outras
fontes, segundo estabelecem os arts. 198 e 195 da Constituição Federal;
Ministério Público
Boa Vista, 22 de fevereiro de 2016
CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina, em seu art. 225, caput, que todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, por se constituir em bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida;
CONSIDERANDO a edição pelo Governo federal da MEDIDA PROVISÓRIA nº 712, de 29 de janeiro de
2016, que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de
iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus
Chikungunya e do Zika Vírus;
CONSIDERANDO a grave situação que vem se configurando no país, no que tange ao crescente aumento
de registro de focos de Aedes aegypti, mosquito transmissor da dengue, “zika” e “febre chikungunya”, nos
últimos meses, bem como do crescimento de casos autóctones e importados dessas doenças, que poderão
ocasionar uma situação epidêmica de grande proporções no Estado de Roraima;
CONSIDERANDO o disposto no PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DA DENGUE – PNCD, do
Ministério da Saúde/Fundação Nacional de Saúde – FUNASA;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de serem adotadas medidas urgentes e eficazes tendentes
ao combate e controle da dengue, “zika”, “febre chikungunya” e seu vetor no Município de Pacaraima/RR;
RECOMENDA, ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal de Pacaraima/RR e à Secretária Municipal de
Saúde, sob pena de adoção de outras medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis:
1º. Seja implantada e/ou implementada integralmente, excetuando-se as medidas que couberem
exclusivamente ao Estado ou à União, todos os componentes indicados no PROGRAMA NACIONAL DE
CONTROLE DA DENGUE - PNCD, do Ministério da Saúde, abaixo discriminados, na forma determinada
pelo Manual de Normas Técnicas do Ministério da Saúde:
a) vigilância epidemiológica;
b) combate ao vetor (mosquito Aedes aegypti);
c) assistência aos pacientes;
d) integração com a atenção básica (Programa de Agentes Comunitários de Saúde/Estratégia Saúde da
Família);
e) ações de saneamento ambiental;
f) ações integradas de educação em saúde, comunicação e mobilização social;
h) acompanhamento/avaliação do PNCD.
2ª. Como medida de prevenção, além da adoção de outras medidas previstas no PNCD:
a) sejam visitadas, por seus Agentes Sanitários, cem por cento (100%) dos Pontos Estratégicos
previamente delimitados, com ação focal, perifocal e eliminação de criadouros quinzenalmente;
SICOJURR - 00050802
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g) capacitação de recursos humanos;