Diário da Justiça Eletrônico
ANO XIX - EDIÇÃO 5799
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Isto porque, o pronunciamento judicial embargado deixou claro que este Relator não atuou nos autos da
ação executiva n.º 0015322-83.2001.8.23.0010, mas sim nos autos 0010 01 015287-3.
Ademais, a decisão embargada também esclareceu que a ação n.º 0010 01 015287-3, em que este Relator
proferiu decisão liminar, foi extinta em decorrência de acordo firmado nos autos n.º 0010 01 015322-8
(ação que gerou a execução n.º 0015322-83.2001.8.23.0010), o que evidencia que ambas as ações
possuíam conexão, gerando, por conseguinte, o impedimento decidido às fls. 537/538.
O que se denota, portanto, é que o objetivo dos Embargantes não é suprir obscuridade, omissão ou
contradição do acórdão, mas sim rediscutir o julgado, por não se conformar com decisão desfavorável.
Todavia, os embargos de declaração não são o meio apropriado para reexame da causa, uma vez que
existem meios próprios para tanto. Nessa linha, vejamos os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - EMBARGOS REJEITADOS. Devem
ser rejeitados os embargos de declaração que apontam omissão não existente, estando a matéria argüida
exaustivamente examinada no decisum. Não se admite rediscussão de matéria probatória em sede de
embargos de declaração. (Embargos de Declaração nº 1.0620.06.016292-7/002; Relator Desembargador
Alexandre Victor de Carvalho; Julgado em 07/07/2009 e Publicado em 24/07/2009)". (sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. ICMS.
DEMANDA CONTRATADA. INCIDÊNCIA SOBRE ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do
CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de
mérito.
(...)
Orientação reafirmada no julgamento do REsp 960.476/SC, sob o rito dos recursos repetitivos". (Processo
EDcl no AgRg no REsp 1046198 / RN, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador T2 SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 15.10.2009. Data da Publicação/Fonte DJe 23.10.2009).
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, mas, no mérito, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intime-se.
Boa Vista (RR), em 04 de agosto de 2016.
Câmara - Única
Boa Vista, 10 de agosto de 2016
Jefferson Fernandes da Silva
Desembargador Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.16.001210-0 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: CENTRO DE TREINAMENTO E EDUCACIONAL PROJEÇÃO LTDA – ME
ADVOGADOS: DR. MUCHAEL RUIZ QUARA E OUTRA – OAB/RR Nº 268-B
AGRAVADA: SOLANGE MATOS ROCHA
ADVOGADO: DR. SILAS CABRAL DE ARAÚJO FRANCO – OAB/RR Nº 413
RELATORA: DESA. ELAINE BIANCHI
Trata-se de agravo de instrumento no qual a empresa agravante se insurge quanto à decisão proferida nos
autos nº 0814024-95.2016.8.23.0010, no qual a agravada figura como autora, que concedeu a antecipação
da tutela, determinando que a agravante pague à agravada, a título de pensão provisória, o valor
equivalente a dois salários-mínimos.
Na petição inicial do feito de origem, narra a agravada que se inscreveu no curso de Técnico em Segurança
do Trabalho e, durante o treinamento, sofreu uma queda brusca, quebrando dentes e punhos e escoriando
a face; que não foi fornecido qualquer equipamento que prevenisse o acidente; que não chamaram os
socorristas do SAMU; que, antes do treinamento, os instrutores da ré afirmaram que era seguro e não
oferecia perigo; que permaneceu hospitalizada do dia 16 a 21 de abril de 2016; que não recebeu apoio
financeiro, moral nem atenção da empresa ré; que possui filhos menores e mora sozinha; que não possui
amigos e familiares que possam auxiliá-la; que não consegue cozinhar, tomar banho ou trocar de roupas
sozinha; que, antes do acidente, a autora trabalhava na loteria Canarinho, no bairro Pricumã; e que não
recebeu informações, dos médicos, de quando se restabelecerá para retornar ao emprego.
Requereu, em sede de antecipação da tutela, que a ré custeie a prestação de assistência hospitalar/clínica
de fisioterapia, a compra de medicamentos e despesas com transporte/locomoção, a disponibilização de
uma pessoa para dela cuidar por 24 horas e os gastos com alimentação diária no importe de R$ 45,00.
SICOJURR - 00053200
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DECISÃO