Boa Vista, 1 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XIX - EDIÇÃO 5813
Nenhum advogado cadastrado.
Advogado(a): Leone Vitto Sousa dos Santos
Petição
Proc.esp. Crime Abus.aut.
110 - 0012634-26.2016.8.23.0010
Nº antigo: 0010.16.012634-7
Réu: Edson Alves Maciel
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de manutenção do reeducando Edson Alves Maciel
na ala interna de segurança da Cadeia Pública de Boa Vista, sob o
fundamento de assegurar sua integridade física, ameaçada por tratar-se
de ex policial civil.
O Ministério Público opinou pela transferência do reeducando, fl. 20v.
Vieram os autos conclusos.
É o relato. Decido.
O Estado tem o dever de zelar pela integridade física e moral de
qualquer pessoa sob sua custódia, notadamente aqueles recolhidos em
unidade prisionais estatais, respondendo o ente público estatal por
qualquer desrespeito aos direitos dos presos de forma objetiva.
Nesse sentido, o Estado deve adotar as providências necessárias a
resguardar a integridade física e mental do reeducando, que por possuir
a condição especial de ex-policial civil, sofre ameças por parte dos
demais apenados.
A situação precária do sistema prisional estadual é notória, sendo a
PAMC a unidade com maior capacidade para receber novos
condenados. No entanto, a Cadeia Pública de Boa Vista possui ala
destinada a presos que ostentar a condição de ex policial, cuja
manutenção da integridade física é realizada com certo sucesso,
devendo ser mantido o recolhimento do Réu na ala interna de segurança
daquela unidade prisional.
Ante o exposto, em consonância com a Defesa e o parecer ministerial,
DEFIRO o pedido de transferência do reeducando Edson Alves Maciel
para a ala interna de segurança da Cadeia Pública de Boa Vista.
Boa Vista-RR, 30 de agosto de 2016.
113 - 0073876-40.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.073876-8
Réu: Walmick Duarte de Melo e outros.
Vistos etc.
Marcelo Lima de Oliveira
Juiz Substituto
Nenhum advogado cadastrado.
1ª Criminal Residual
095/159
Walmick Duarte de Melo e Marcelo de Oliveira Cunha, qualificados nos
autos, estão denunciados nas penas do crime citado na epígrafe,
acusados de prenderem ilegalmente Admilson Alves Costa, sem
situação de flagrância ou com ordem judicial, além de torturá-lo, com
agressões físicas e afogões para que informasse que queria matar o
Delegado Walmick, sendo depois liberado como se nada tivesse
ocorrido (cf. fls. 02/07, sendo arroladas nove testemunhas).
O laudo do exame de corpo de delito está às fls. 15/16.
A denúncia foi recebida em 09/03/07 (cf. fls. 51).
O réu Marcelo foi interrogado às fls. 67/68, tendo o advogado sido
intimado na ata de fls. 69 para apresentar a defesa prévia, mas deixou o
prazo transcorrer in albis (cf. certidão às fls. 69v), sendo que na ata de
fls. 214 ele manifestou desejo de ser assistido pela DPE.
O acusado Walmick foi citado por carta precatória (fls. 118/119), tendo
apresentado resposta à acusação às fls. 121 a 136, com rol de 05
testemunhas às fls. 137.
Na instrução foi ouvida uma testemunha às fls. 215 e outra às fls. 432.
Houve desistência das demais testemunhas (cf. fls. 286 e 481).
O réu Walmick foi interrogado via carta precatória (cf. fls. 467).
Nas alegações finais o Ministério Público entendeu que não se
comprovou as autorias das imputações, constando apenas os indícios
presentes na fase investigativa (cf. fls. 520 a 523).
As defesas, de igual forma, pugnam pelas absolvições, alegando que
nada do imputado restou provado (cf. fls. 525/528 e 535/537).
É o relato. Passo a decidir.
Expediente de 30/08/2016
JUIZ(A) TITULAR:
Jésus Rodrigues do Nascimento
PROMOTOR(A):
Adriano Ávila Pereira
Carla Cristiane Pipa
ESCRIVÃO(Ã):
Augusto Santiago de Almeida Neto
Rozeneide Oliveira dos Santos
Ação Penal
111 - 0093312-48.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.093312-8
Réu: Raimundo Nonato Taveira e outros.
Audiência REDESIGNADA para o dia 18/10/2016 às 08:30 horas.
Advogado(a): Marco Antônio da Silva Pinheiro
1ª Criminal Residual
Expediente de 31/08/2016
JUIZ(A) TITULAR:
Jésus Rodrigues do Nascimento
PROMOTOR(A):
Adriano Ávila Pereira
Carla Cristiane Pipa
ESCRIVÃO(Ã):
Augusto Santiago de Almeida Neto
Rozeneide Oliveira dos Santos
Ação Penal
112 - 0000618-40.2016.8.23.0010
Nº antigo: 0010.16.000618-4
Réu: Roberto Melo de Oliveira
Designo o dia 21/09/2016 às 10:30, para a realização da audiência.
Intimações e expedientes devidos.
De fato, assiste razão às partes, uma vez que não obstante a constar a
prova da materialidade pelos laudos de fls. 15/16, não restou
demonstrado que os réus concorreram para prática da infração penal.
Com efeito, como bem exposto pelo órgão ministerial nas suas
alegações finais, não foram produzidas provas de que os réus tenham
cometido as agressões narradas na denúncia, havendo tão somente os
elemmentos indiciários produzidos na fase policial.
De fato, em Juízo só foram ouvidas duas testemunhas, que pouco
esclareceram sobre a ocorrência dos fatos, não havendo prova
produzida sob os princípios do contraditório e ampla defesa que
confirme a imputação contra os acusados.
Assim, sem a prova da autoria procedeu corretamente o Ministério
Público, na sua função de custos legis, ao pedir a absolvição.
Isto posto, absolvo os acusados Walmick Duarte de Melo e Marcelo de
Oliveira Cunha, com fulcro no art. 386, IV, do CPP.
P.R.I e arquive-se.
Advogados: Clinger Belém Pereira, José Roberto Caúla, Walmick Melo,
Layla Hamid Fontinhas
Vara de Plantão
Expediente de 29/08/2016
JUIZ(A) TITULAR:
Luiz Alberto de Morais Junior
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Marcelo Mazur
PROMOTOR(A):
Ademar Loiola Mota
Ademir Teles Menezes
Adriano Ávila Pereira
Alessandro Tramujas Assad
Alexandre Moreira Tavares dos Santos
André Paulo dos Santos Pereira