Diário da Justiça Eletrônico
ANO XX - EDIÇÃO 5913
003/118
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Expediente de 03/02/2017
PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima torna
público, para ciência dos interessados, que na 2ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, a se realizar no dia
15 de fevereiro de 2017, quarta-feira, às nove horas, na sala de Sessões do Tribunal Pleno do Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima, localizado na Praça do Centro Cívico nº 296, Centro, ou na sessão
subsequente, serão julgados os processos a seguir:
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 6 de fevereiro de 2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0000.15.001617-8
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA DO ESTADO: DRª LUCIANA BRÍGLIA - OAB/RR 495-A
EMBARGADA: RALINE FREITAS LEAL
DEFENSORA PÚBLICA: DRª TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO - OAB/RR 429
RELATOR: DESEMBARGADOR MAURO CAMPELLO
PUBLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO N.º 03, DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2017.
Regulamenta a indenização dos períodos de férias
acumulados pelos magistrados, referentes aos anos de 2010,
2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 e a conversão de dois terço
das férias dos Magistrados do Tribunal de Justiça de Roraima
em abono pecuniário.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso
de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a decisão proferida no SEI nº. 0000525-34.2016.6.23.8000,
RESOLVE:
Art. 1º. Autorizar a indenização dos períodos de férias acumulados pelos magistrados, referentes aos anos
de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária.
Art. 3º. Autorizar a conversão de dois terços das férias dos magistrados em abono pecuniário,
correspondente ao exercício de 2017 e seguintes.
§ 1º. A respectiva conversão fica condicionada à apresentação de requerimento próprio do magistrado à
Presidência, com antecedência mínima de 20 (dez) dias ao início das férias, bem como à existência de
disponibilidade orçamentária.
§. 2º. Realizada a conversão em pecúnia de parte das férias, deverá o magistrado usufruir,
impreterivelmente, o saldo remanescente com o fracionamento mínimo de 10 (dez) dias.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
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Art. 2º. As férias somente poderão acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de
dois meses, mediante decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, conforme Resolução TP 51/2011.
§1º. O acúmulo de mais de 02 (dois) meses de férias pelos magistrados ocupantes de cargos
administrativos na primeira e na segunda instâncias presumir-se-á por imperiosa necessidade do serviço.
§2º. Aos magistrados não ocupantes de cargos administrativos, a imperiosa necessidade do serviço deve
ser justificada pelo Presidente do Tribunal ou Corregedor-Geral de Justiça, conforme a esfera em que
estiver atuando o magistrado.