Boa Vista, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico
TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0479.07.131045-8/001
RELATOR: DES. EDILSON FERNANDES, DJ 30/01/2009. No momento
do falecimento, portanto, não poderia o Estado realizar o lançamento, já
que para isto seria necessário que o contribuinte prestasse as
informações necessárias, tais como apresentar os bens sujeitos à rateio,
a relação de herdeiros e respectivos quinhões etc. Entendimento em
contrário resultaria em evidente prejuízo ao Estado, que na data dos
falecimentos dos inventariados não tem conhecimento ainda dos
elementos necessários à constituição do crédito relativo ao ITCD, em
benefício da má-fé ou artimanha dos sucessores que aguardariam o
transcurso de 05 anos da data da morte dos inventariados para requerer
a abertura do inventariado. Ademais, as normas inscritas no artigo 622
do CPC não podem mais, hoje, quando os órgãos do Poder Judiciário,
na condição de integrantes da Administração Pública, procuram
melhorar a prestação jurisdicional visando atender aos interesses de
uma sociedade de massa e demandista, ser interpretadas de forma
restrita, sem levar em consideração os princípios constitucionais da
economicidade e da eficiência. Por todo o exposto e considerando ser a
jurisdição inerte, entendo que deva ser extinto o presente inventário, pois
a atividade de impulso das partes é pressuposto processual de
desenvolvimento válido do processo, não podendo a inventariante,
intimada a dar andamento ao feito, simplesmente ignorar a ordem. Neste
sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL INVENTÁRIO,
INÉRCIA DO INVENTARIANTE. EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE. 1 - no caso de inércia do inventariante em dar
andamento ao feito, o juiz pode, diante do exame das circunstâncias do
caso concreto e considerando os princípios da economicidade e da
eficiência, ao invés de removê-lo, julgar extinto o inventário que se
encontra paralisado há mais de três anos. 2 Inexistência de
obrigatoriedade de inventário judicial, salvo no caso de haver testamento
ou interesse de incapaz, uma vez que o art. 892 do CPC prevê a
possibilidade de o inventário de bens e sua partilha serem feitos através
de escritura pública. 3 - Não há prejuízo para a Fazenda pública se a
extinção do inventário pelo rito ordinário deu-se antes da homologação
do cálculo do imposto de transmissão porque, nesta hipótese, não há de
se cogitar do decurso de prazo decadencial para a constituição do
crédito tributário ou prescricional para a sua cobrança. 4 Recurso ao
qual se nega provimento. (TJRJ, Apelação n° 9706020018190066 RJ
0000970-60.2001.8.19.0066, 8a Câmara Cível, Rei. Des. Heleno Ribeiro
P Nunes, julgado em 09/02/2010; p. em 19/02/2010). Extingo o processo
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo
Civil. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. P.R.I.A. Boa Vista-RR,
02 de junho de 2017. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz
de Direito Titular da 1ª Vara de Família.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Paula Raysa Cardoso
Bezerra, Paulo Sergio Gaspar Correa
004 - 0000884-66.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000884-1
Autor: G.J. e outros.
Réu: E.T.J.
R.H. 01 - Em tempo, o cartório reduza a termo a renúncia dos herdeiros,
conforme fls. 98/105; 02 - Intime-se a inventariante, por sua procuradora,
para que junte aos autos o comprovante de pagamento do ITBI, tendo
em vista a renúncia translativa (quando o herdeiro renúncia a herança
em favor de determinada pessoa, o beneficiário), posto que em casos
como este, além da incidência do ITCMD pela transmissão dos bens ao
herdeiro, incidirá ainda o imposto inter vivos pela subsequente
transmissão do seu direito ao sucessor indicado como beneficiário da
renúncia; 03 - Convém ressaltar, por oportuno, que, como houve
renúncia dos herdeiros resta como única beneficiária a viúva, portanto,
esta receberá carta de adjudicação. Assim, o plano de partilha deverá
ser refeito; 04 - Intime-se para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias.
Boa Vista-RR, 02 de junho de 2017. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA
MALLET. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família.
Advogados: Cristiane Monte Santana de Souza, Yanne Fonseca Rocha
005 - 0010989-05.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.010989-6
Autor: E.O.C. e outros.
Réu: E.R.L.S.C.
R.H. 01 - Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, querendo, dar
andamento ao feito em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e
arquivamento; 02 - Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 02 de Junho de
2017. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titular
da 1ª Vara de Família.
Advogados: Rárison Tataira da Silva, Juciane Batista Pollmeier
1ª Vara do Júri
Expediente de 02/06/2017
JUIZ(A) TITULAR:
Lana Leitão Martins
ANO XX - EDIÇÃO 5991
071/101
PROMOTOR(A):
Madson Welligton Batista Carvalho
Marco Antônio Bordin de Azeredo
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Aline Moreira Trindade
Ação Penal Competên. Júri
006 - 0134323-86.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.134323-1
Réu: Raimundo de Tal
O Ministério Público do Estado de Roraima ofereceu denúncia contra
Flávio Martins da Silva e "Raimundo de Tal", imputando-lhes a prática
dos crimes capitulados no artigo 121, § 2º, inciso II e art. 121 § 2º, inciso
IV c/c art. 29, ambos do Código Penal, respectivamente.
Narra a denúncia que no dia 09/11/1998, por volta da 17h, na Rua José
Aleixo, "Raimundo de Tal", a mando de Flávio Martins da Silva, munido
de animus necandi e por meio de dissimulação, efetuou disparos contra
Maria das Dores Rodrigues dos Santos, causando-lhe a morte. Consta,
ainda, que:
Apurou-se nos autos que a vítima vinha sendo constantemente
ameaçada pelo 1º denunciado, Flávio Martins da Silva, pelo motivo
daquela tê-lo acusado de ser o autor da morte de seu marido, ocorrida
há cerca de oito meses e em circunstâncias, ainda não esclarecidas.
Consta, ainda, dos autos que o 1º denunciado, Flávio Martins da Silva,
ameaçou mandar matar a vítima, caso esta não parasse de acusá-lo da
morte de seu marido e, para isso, o 2º denunciado, Raimundo de Tal, a
mando de Flávio, hospedou-se em um dos quartos da estância da vítima
pedindo prazo para efetuar o pagamento e, quando esta foi lhe cobrar o
aluguel, usando de dissimulação, pelo fato de pedir a vítima que o
acompanhasse para receber o dito pagamento, inopinadamente,
impedindo qualquer recurso de defesa da ofendia, desferiu tiros fatais
que lhe causaram a morte.
Requer, ao fim, o Ministério Público a condenação de Flávio Martins da
Silva como incurso nas penas do art. 121, §2.º, inciso II do Código Penal
e de "Raimundo de Tal" como incurso nas penas do art. 121, §2.º, inciso
IV do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 02/08/1999 (fl. 03). Laudo de exame
cadavérico da vítima (fls. 12/15).
Inquérito policial às fls. 06/53.
O acusado Flávio Martins não foi citado (fl. 62-v), mas compareceu para
ser interrogado, conforme fl. 68, ofertando defesa prévia às fls. 69/70.
À fl. 91 foi determinada a citação editalícia do acusado "Raimundo de
Tal", que não foi cumprida.
Durante a instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Josivan dos
Santos (fls. 132/133). À fl. 185, foi determinado o desmembramento do
processo, seguindo-se nestes autos apenas a imputação contra
"Raimundo de Tal", com determinação de sua citação por edital.
À fl. 194, certidão dando conta da intimação de Raimundo Alves
Cordeiro, que ouvido em juízo (fls. 198/199), negou ser o denunciado,
tendo o Ministério Público requerido o cumprimento da determinação
acerca da citação por edital (fl. 200), que foi realizada conforme fl. 206.
Às fls. 210/211 foi determinada a produção antecipada de provas e a
suspensão do processo e do prazo prescricional, diante da citação ficta.
À fl. 260 consta a reinquirição da testemunha Francisco Josivan dos
Santos.
À fl. 262, decisão determinando o sobrestamento do feito.
Com vista ao Ministério Público, este pugnou pelo arquivamento dos
autos (fls. 268/269).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO.
Cuida-se de persecução penal na qual se apura a prática, em tese, da
conduta tipificada no art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 29 do Código Penal,
imputada a "Raimundo de Tal".
Consta dos autos, em especial do relatório do Inquérito Policial, que o
acusado foi inquilino da vítima pelo período de uma semana, tendo de
apresentado como "Raimundo da Silva", sendo de estatura baixa,
moreno escuro, compleição forte e que possuía em seu quarto apenas
uma rede e uma toalha (fl. 51).
Do compulsar dos autos, verifica-se que apesar dos esforços, mais nada
foi apurado acerca do indigitado executor do delito, cujo mandante seria,
em tese, Flávio Martins (processado nos autos de n.º 010.01.010129-2).
Todavia, mesmo nestas condições, foi ofertada a denúncia, nela
constando a seguinte qualificação:
"RAIMUNDO DE TAL, não qualificado, estatura baixa, moreno escuro,
compleição forte, homiziado em lugar desconhecido" (fl 03).
Pois bem. De acordo com o art. 41 do Código de Processo Penal, "a
denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as
suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos
quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol de testemunhas".
Acerca da qualificação do acusado, ensina a doutrina: