Diário da Justiça Eletrônico
ANO XX - EDIÇÃO 6019
024/101
SECRETARIA GERAL
PROCESSO SEI Nº 0004816-75.2017.8.23.8000
ASSUNTO: Pregão nº 019/2017 (formação de Registro de Preços para eventual aquisição de 2000
microcomputadores com monitor de vídeo, bem como a aquisição de 2000 monitores de vídeo,
incluindo garantia on-site pelo período de 36 meses
EM PAUTA: Cancelamento do certame e abertura de novo procedimento.
Diretoria - Secretaria Geral
Boa Vista, 20 de julho de 2017
DECISÃO 0182712
Trata-se do Pregão Eletrônico nº 019/2017, destinado à formação de sistema de registro de preços
para eventual aquisição de 2000 computadores com monitor de vídeo e 2000 monitores, incluindo
garantia on-site pelo período de 36 meses, conforme especificações e quantidades estabelecidas no
TR nº 34/2017(eventos nºs 0162031 e 0172464).
2. O titular da Subsecretaria de Compras informa que, não obstante terem sido adotados todos os
procedimentos objetivando uma melhor contratação (aplicação dos fluxos e orientações estipulados
pela Resolução CNJ nº 182/2013 e pelo Portal Simplificar; instituição de Equipe de Planejamento da
Contratação e elaboração dos documentos DOD, ETP, TR e minuta de contrato), ainda assim, apesar
das cautelas, o edital lançado revelou-se problemático, gerando "13 (treze) pedidos de
Esclarecimentos e 03 (três) Impugnações", provocando a suspensão do certame em três
oportunidades, com o fim de serem promovidos ajustes ao TR nº 34/2017, notadamente quanto às
especificações técnicas (evento nº 0182026).
3. Reconhece a referida chefia que os Estudos Técnicos Preliminares contiveram falhas que ocasionaram
os 13 pedidos de esclarecimentos e as 3 impugnações.
4. Conclui então que a solução mais adequada para o problema é iniciar novo procedimento, pois, em
virtude da quantidade de modificações que foram realizadas no TR nº 34/2017, ficou inviável a
realização do Pregão nº 019/2017, razão pela qual o certame deve ser cancelado.
5. O Pregão Eletrônico nº 019/2017 encontra-se suspenso (evento nº 0181671).
6. Decido.
7. Acertada a manifestação do titular da Subsecretaria de Compras (SUBCOM).
8. Com efeito, desde a disponibilização do Edital do Pregão Eletrônico nº 019/2017 no Comprasnet, em
06/06/2017 (evento nº 0162294), 13 pedidos de esclarecimentos foram realizados pelas empresas
Pregões - LFC Governo (evento nº 0163396), ER Soluções Informática Ltda. (evento nº 0163761),
Pregões - LFC Governo (evento nº0165661), PCM Representação Ltda. (eventos nºs 0167091,
0168628), Daten Tecnologia Ltda. (evento nº 0167263), Studio Comércio Atacadista de Produtos de
Informática Ltda (evento nº 0167584), Dell EMC (evento nº0169157), AJL Indústria e Comércio Ltda.
(eventos nºs 0170357, 0170360 e 0179674) e Positivo Tecnologia S.A. (evento nº 0179507) e 3
impugnações foram interpostas pelas empresas Fagundes Distribuição Ltda.(evento nº 0164788),
Empresa PRIMEIRA CLASSE BSB (evento nº 0166709) e Empresa PRIMEIRA CLASSE BSB (evento
nº 0169153).
9. Todavia, nota-se que nenhuma intervenção dos licitantes, seja a título de pedido de esclarecimentos ou
de impugnação, questionou o preço estimado, o que, a princípio, no caso de refazimento de algumas
etapas dos atos que antecedem a fase externa da licitação, provavelmente, não será necessário, por
exemplo, alterar os parâmetros da etapa de cotação, mormente porque os requisitos mais modernos,
em razão de sua escala de produção, possuem custo menor do que os componentes já ultrapassados
tecnologicamente.
10. Por sua vez, em que pese tratar-se de certame bastante acionado para esclarecimentos e
impugnações e conquanto sejam necessários alguns inegáveis ajustes, confirma a desnecessidade de
o trabalho voltar à carga zero, o fato de terem sido implementadas modificações no texto do TR nº
34/2017, as quais podem ser aproveitadas para instruir a elaboração dos documentos pertinentes, a
exemplo dos novos TR e edital.
11. De outro giro, há de se ter em conta que, embora o TJRR deva se adequar à realidade do mercado
nacional, o que se aplica especialmente para a definição das especificações técnicas, que deve evitar
a exigência de itens obsoletos, não se pode perder de vista que é o Tribunal quem delibera acerca dos
requisitos técnicos do produto que vão melhor atender a sua necessidade, colocando em relevo, não
apenas o preço em si, mas a eficiência e a durabilidade do bem, de modo a obter-se um melhor
custo/benefício, porquanto de nada adianta a aquisição de produtos mais baratos, os quais, durante o
SICOJURR - 00057746
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