Boa Vista, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico
Comarca de Boa Vista
Índice por Advogado
000055-RR-N: 001
000081-RR-N: 001
000086-RR-E: 001
000087-RR-B: 005
000094-RR-B: 002
000120-RR-B: 006
000155-RR-N: 001
000184-RR-A: 001
000200-RR-E: 001
000213-RR-B: 005
000215-RR-B: 003
000226-RR-B: 004
000237-RR-B: 002
000284-RR-N: 005
000379-RR-N: 001, 002, 006
000424-RR-N: 001, 006
000467-RR-N: 001
000576-RR-N: 002
000705-RR-N: 001
001156-RR-N: 001
Publicação de Matérias
1ª Vara da Fazenda
ANO XXV - EDIÇÃO 7088
16/59
comunica que a dívida foi extinta por pagamento e requer a extinção da
presente execução fiscal. 5. Execução Fiscal extinta pelo pagamento da
obrigação (art. 794, I, CPC). Apelação prejudicada." (TRF-1 - AC:
377359620134019199 GO 0037735-96.2013.4.01.9199, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de
Julgamento: 20/08/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1
p.1054 de 30/08/2013).
No caso dos autos é de cumprimento da obrigação, impondo-se, assim,
a extinção do presente processo.
Posto isso, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do artigo
924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil,
declaro extinta a execução.
Sem custas ou honorários.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento dos valores depositados
em conta judicial ou transferência para conta informada, se existentes,
levando em consideração cálculos apresentados pela Contadoria.
Proceda-se com a liberação de bens móveis, imóveis, BACENJUD,
SERASAAJUD ou qualquer outra restrição porventura existente.
Havendo bens aprendidos, oficie-se à Subdiretoria de Bens Apreendidos
para providenciar a devolução do(s) respectivo(s) bem(ns) ao seu
proprietário, salvo se, por outro motivo, o bem tenha que permanecer
apreendido.
Dispenso o prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivese.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, 01 de outubro de 2021
ALUIZIO FERREIRA VIEIRA
Magistrado
Primeira Vara de Fazenda Pública
Advogados: Cleusa Lúcia de Sousa, Luciano Alves de Queiroz, Ronald
Rossi Ferreira, Antônio Oneildo Ferreira, Domingos Sávio Moura Rebelo,
Danilo Silva Evelin Coelho, Mivanildo da Silva Matos, Arthur Gustavo
dos Santos Carvalho, Ronald Rossi Ferreira, Zenon Luitgard Moura, Alex
Mota Barbosa
002 - 0166726-74.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.166726-4
Executado: Martinez e Rodrigues Ltda-me
Executado: o Estado de Roraima
Autos n. 0010.07.166726-4
Expediente do dia 01/10/2021
Expediente de 08/02/2022
JUIZ(A) TITULAR:
Aluizio Ferreira Vieira
PROMOTOR(A):
Luiz Antonio Araújo de Souza
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
James Luciano Araujo França
Shiromir de Assis Eda
Shiromir de Assis Eda
Cumprimento de Sentença
001 - 0019605-52.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.019605-2
Executado: Eleide Gomes Mota e outros.
Executado: Construtora e Comercial Serrate Ltda e outros.
Autos n. 0010.01.019605-2
Expediente do dia 01/10/2021
SENTENÇA
Conforme se verifica, houve cumprimento da obrigação exigida no
presente feito.
É o relato necessário. Decido.
Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo de execução,
conforme preceitua o art. 924, inciso II e 925, ambos do NCPC.
Vejamos:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita;
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO
PAGAMENTO (ART. 794, I, CPC). 1. Nos termos do art. 794, I, do CPC,
extingue-se o processo de execução se o devedor satisfaz a obrigação.
2. É entendimento desta Corte que a extinção da execução pelo
comando normativo do art. 794, I, do CPC, deve ser precedida de
expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do
crédito pleiteado. 3. No caso em reexame, a Fazenda Nacional
SENTENÇA
Conforme se verifica, houve cumprimento da obrigação exigida no
presente feito.
É o relato necessário. Decido.
Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo de execução,
conforme preceitua o art. 924, inciso II e 925, ambos do NCPC.
Vejamos:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita;
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO
PAGAMENTO (ART. 794, I, CPC). 1. Nos termos do art. 794, I, do CPC,
extingue-se o processo de execução se o devedor satisfaz a obrigação.
2. É entendimento desta Corte que a extinção da execução pelo
comando normativo do art. 794, I, do CPC, deve ser precedida de
expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do
crédito pleiteado. 3. No caso em reexame, a Fazenda Nacional
comunica que a dívida foi extinta por pagamento e requer a extinção da
presente execução fiscal. 5. Execução Fiscal extinta pelo pagamento da
obrigação (art. 794, I, CPC). Apelação prejudicada." (TRF-1 - AC:
377359620134019199 GO 0037735-96.2013.4.01.9199, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de
Julgamento: 20/08/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1
p.1054 de 30/08/2013).
No caso dos autos é de cumprimento da obrigação, impondo-se, assim,
a extinção do presente processo.
Posto isso, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do artigo
924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil,
declaro extinta a execução.
Sem custas ou honorários.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento dos valores depositados
em conta judicial ou transferência para conta informada, se existentes,
levando em consideração cálculos apresentados pela Contadoria.
Proceda-se com a liberação de bens móveis, imóveis, BACENJUD,
SERRASAJUD ou qualquer outra restrição porventura existente.
Havendo bens aprendidos, oficie-se à Subdiretoria de Bens Apreendidos
para providenciar a devolução do(s) respectivo(s) bem(ns) ao seu