Diário da Justiça Eletrônico
ANO XXV - EDIÇÃO 7239
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I – nome completo de todas as partes, individualizadas, conforme documento de identificação, sendo
vedada a utilização de abreviaturas;
II – número do CPF ou número do CNPJ;
III - número do documento de identidade e órgão expedidor, quando conhecidos;
Presidência - TJRR
Boa Vista, 28 de setembro de 2022
IV – nacionalidade;
V – estado civil, existência de união estável e, quando conhecida, a filiação;
VI – profissão; e
VII – domicílio e residência.
§ 1º Sempre que possível a qualificação de todos os envolvidos em procedimentos judiciais deverá conter
os endereços eletrônicos (e-mails) e números de telefone celular, com a indicação do funcionamento de
Short Message Service - SMS e de aplicativos de mensagem instantânea, tais como WhatsApp e
Telegram, além do registro da eventual anuência expressa quanto à citação, notificação e intimação por
meio deles em qualquer processo, medidas estas que poderão maximizar a eficiência das comunicações
de atos processuais.
§ 2º As partes e os cartórios distribuidores do Poder Judiciário Estadual realizarão pesquisa prévia das
pessoas físicas, pessoas jurídicas, cargos e autoridades cadastradas no sistema judicial eletrônico, sendo
vedada a inclusão de novo cadastro para parte já existente.
§ 3º A regra contida no inc. II do caput deste artigo não se aplica aos entes despersonalizados, aos
estrangeiros solicitantes de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apatridia e de acolhimento
humanitário, aos silvícolas, e aos cargos e autoridades.
Art. 3º As seguintes informações deverão constar no sistema informatizado de movimentação processual
para qualificação das partes:
I - nome completo;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ;
III - domicílio (endereço);
IV - endereço eletrônico; e
V - número de telefone móvel (celular).
§ 1º Os requisitos dos incisos I, II e III são obrigatórios para a parte autora.
§ 2º Nos Mandados de Segurança Criminais, Habeas Corpus e Revisões Criminais, quando imprescindível
ao exercício do direito, o processo poderá, excepcionalmente, ser ajuizado e distribuído sem fornecimento
do CPF ou CNPJ da parte.
Art. 4º O disposto no artigo anterior aplica-se aos (às):
I - inquéritos com indiciamento;
II - denúncias formuladas pelo Ministério Público;
III - queixas-crime;
V - pedido contraposto;
VI - reconvenção;
VII - intervenção no processo como terceiro interessado;
SICOJURR - 00080447
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IV - petições iniciais cíveis ou criminais;