Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 390
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com as despesas processuais, incluindo os honorários periciais que ora arbitro definitivamente em R$ 500,00 (quinhentos
reais), com complemento oportuno da diferença (R$ 150,00) por parte do Instituto-réu, e verba de patrocínio, esta fixada em
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, compreendendo tão-somente as parcelas vencidas até a presente data.
Transcorrido o prazo para interposição de eventuais recursos voluntários, com ou sem eles, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal competente, para o reexame necessário, de conformidade com o que estatui o artigo 475, inciso I, do Código de
Processo Civil. P.R.I.C. - ADV FERNANDO RAMOS DE CAMARGO OAB/SP 153313 - ADV IGOR KLEBER PERINE OAB/SP
251813 - ADV SIMONE M. SAQUETO SIQUEIRA OAB/RJ 103946
071.01.2007.029787-9/000000-000 - nº ordem 1102/2007 - Acidente do Trabalho - LUIZ CARLOS LEITE X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS - Fls. 139/140 - Processo nº 1102/2007 V. 1. Em complemento ao que restou deliberado
no item 2 da decisão de fls. 125, determino o desentranhamento dos documentos juntados às fls. 121/122, que também deverão
ser restituídos ao Instituto-réu juntamente com aquele que já se encontra grampeado na contracapa dos autos. 2. Por outro
lado, sou forçado a reconhecer, a partir do laudo pericial produzido, que existe prova inequívoca da alegada incapacidade total
e permanente do autor para o trabalho, porquanto apresenta ele “síndrome cerebral pós-traumática com transtorno mental e
convulsões” (fls. 106), bem assim do nexo etiológico, este porquanto a hipótese foi de acidente “in itinere”. Em sendo assim,
entendendo se fazerem presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, acolho o pedido de antecipação
da tutela jurisdicional deduzido pelo autor às fls. 124, a fim de que o Instituto-réu lhe conceda a aposentadoria por invalidez
acidentária a partir da data do laudo, oficiando-se. 3. Sentença em separado, em 8 (oito) laudas impressas apenas no anverso.
Dilig. Int. Bauru (SP), 23 de dezembro de 2008. -Juiz de Direito- - ADV FERNANDO RAMOS DE CAMARGO OAB/SP 153313 ADV IGOR KLEBER PERINE OAB/SP 251813 - ADV SIMONE M. SAQUETO SIQUEIRA OAB/RJ 103946
071.01.2008.002808-4/000000-000 - nº ordem 92/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAU S/A X
DENNIS WILLIAN CERIGATTO TAVANO - Fls. 82 - Proc. Nº. 92/2008. Visto em correição. Em face da petição e planilha de
cálculo de fls. 80/81, diga o requerido. Int. Bauru, 22 de dezembro de 2.008. Juiz de Direito - ADV FRANCISCO MORATO
CRENITTE OAB/SP 98479 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV MARCO AURELIO DIAS RUIZ OAB/SP 47174 - ADV
MAURÍCIO AUGUSTO DE SOUZA RUIZ OAB/SP 201732
071.01.2008.008319-0/000000-000 - nº ordem 282/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCIO ANISIO BILANCIERI
ME X SADIA S/A - Remetido - REMESSA A Instância Superior EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II- 1ª a 10ª Câmaras. Bauru, 7 de janeiro de 2009 - ADV ISABEL CRISTINA CREPALDI LHAMAS
OAB/SP 255746 - ADV RONALDO CORREA MARTINS OAB/SP 76944 - ADV SALVADOR FERNANDO SALVIA OAB/SP 62385
071.01.2008.010436-7/000000-000 - nº ordem 352/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ANA CLAUDIA CARRAPATO
ASSIS X ANTONIO CARLOS PEREIRA E OUTROS - SEGUNDO OFICIO CÍVEL DE BAURU SP ATOS ORDINATÓRIOS,
AMPARADOS NO COMUNICADO Nº 1307/07, DA E. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, QUE INDEPENDEM DE
DESPACHOS. ( ) Intimação das partes, para se manifestarem sobre a devolução da carta de intimação sem cumprimento.
(mudou-se requerido Antonio Carlos Pereira Bauru, 7 de janeiro de 2009. - ADV HENRIQUE RAINERI OAB/SP 25953 - ADV
JOSE HERMANN DE B SCHROEDER JUNIOR OAB/SP 107247
071.01.2008.012402-6/000000-000 - nº ordem 424/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO CREDIBEL S/A
X WILLIAN CRISTIAN DE CARVALHO - J. Ciencia - juntado oficio nos autos ciencia as partes - ADV ANA KARINA FRENHANI
TAKENAKA OAB/SP 177005 - ADV JOSE HENRIQUE MANZATTO OAB/SP 137066
071.01.2008.016950-3/000000-000 - nº ordem 604/2008 - Depósito - BANCO SANTANDER BANESPA S/A X WAGNER
PIO DE OLIVEIRA - Processo nº 604/2008. V. Defiro o pedido de fls. 67/69, que foi manifestado com expressa estimação
pecuniária do valor do bem (fls. 70) e, com fundamento no artigo 4º , do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº
6.071/74, CONVERTO a Ação de Busca e Apreensão em DEPÓSITO. Efetuem-se as necessárias anotações e retifiquem-se
o livro de registro de feitos, a autuação e os demais assentamentos pertinentes ao processo. Cite-se o devedor, na forma do
artigo 902 do Código de Processo Civil, para em cinco (05) dias: a) entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar o valor
do débito; b) contestar a ação. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos articulados pela autora (C.P.C. - artigos 285 e 319), bem como que já foi requerido pela credora, a prisão do devedor
como depositário infiel, até um ano, na forma do parágrafo 1º , do artigo 902 , do Código de Processo Civil. Diligencie-se e int.
Bauru, 4 de dezembro de 2008. Juiz de Direito (expedido ofícios retirar em cartório prazo 10 dias) - ADV BRUNO HENRIQUE
GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV VICTOR DE BARROS RODRIGUES OAB/SP 153794
071.01.2008.018085-8/000000-000 - nº ordem 652/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - INSTITUIÇÃO PAULISTA
ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL X ARETUZA MADEIROS NEVES - J. Ciencia - juntado oficio nos autos
- ADV ILZANETE JOYCE DE ALMEIDA REX OAB/SP 197751 - ADV JOCYMAR BAYARDO VALENTE OAB/SP 79503
071.01.2008.018957-5/000001-000 - nº ordem 692/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - Impugnação ao Valor da
Causa - REAL PAVIMENTAÇÃO INFRAESTRUTURA VIARIA E AMBIENTAL LTDA. X MADUREIRA ASSESSORIA EMPRESARIAL
S/C LTDA. - Fls. 7 - Processo nº 692/2008-1 VISTOS. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA apresentada por
REAL PAVIMENTAÇÃO INFRAESTRUTURA VIÁRIA E AMBIENTAL LTDA., nos autos da “AÇÃO DE CONHECIMENT0
CONDENATÓRIA” que lhe promove MADUREIRA ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA. Sustenta, em resumo, que o valor
da causa deve corresponder ao valor do pedido, ou seja, da dívida cobrada, que é de R$ 9.219,35 (fls. 02/03). Manifestou-se a
impugnada, concordando com a impugnação, porquanto houve equívoco na digitação do valor da causa (fls. 05). É, sucinto, o
relatório. D E C I D O. De se acolher a presente impugnação. Efetivamente, ao que se observa dos autos principais, a autora,
ora impugnada, pleiteou a condenação da requerida, aqui impugnante, ao pagamento da importância de R$ 9.219,35 (fls. 02),
correspondente a saldo devedor de serviços de assessoria empresarial que alega ter prestado em favor desta. Tal montante
representa, indiscutivelmente, o benefício patrimonial reclamado em Juízo, razão pela qual deve mesmo ser adotado como
valor da causa (TJSP - RJTJSP 99/299). Ante o exposto, ACOLHO a impugnação deduzida nestes autos para atribuir à causa o
valor de R$ 9.219,35 (nove mil, duzentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos). Com o trânsito em julgado, certifique-se
o desfecho nos autos principais, onde a autora-impugnada deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias (Lei Estadual nº 11.608/203,
artigo 8º), comprovar o recolhimento da complementação das custas iniciais. Também oportunamente, proceda a Serventia as
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