Disponibilização: Terça-feira, 17 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 417
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o valor atualizado da execução. Reconhecida a litigância de má-fé, condeno os embargantes no pagamento ao embargado de
multa de 1% sobre o valor atualizado da execução. Certifique-se na execução e prossiga-se lá. P. R. I. Preparo R$ 528,76 - ADV
VIANEY MREIS LOPES JUNIOR OAB/SP 191513 - ADV ANA LUCIA CANDIOTTO OAB/SP 96516 - ADV IVANI CARDONE OAB/
SP 80911
583.00.2007.247261-5/000000-000 - nº ordem 2375/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - ORLANDO NACARATO X
JANAINA RITA FAUSTINO E OUTROS - Fls. 79 - Vistos. Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a indicação de profissional
para atuar como Curador Especial em favor da ré citada por hora certa, o qual fica desde já nomeado. Com a indicação, intimese o Curador, a princípio pelo DOE e, se necessário, por carta, de sua nomeação e para que apresente contestação, a qual
se admite por negação geral. Não localizado o profissional indicado ou recusando ele o encargo, solicite-se nova indicação,
procedendo-se como acima determinado. Intimem-se. - ADV JOAO BRENHA RIBEIRO OAB/SP 70394 - ADV JOAO POTENZA
OAB/SP 28517
583.00.2007.250482-2/000000-000 - nº ordem 2417/2007 - Execução de Título Extrajudicial - HELVECIO RIBEIRO DOS
SANTOS X MARIANO ORTEGA XAVIER DE ARAUJO - Sentença nº 184/2009 registrada em 09/02/2009 no livro nº 632 às Fls.
227: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência (Fls.
62/63), JULGANDO EXTINTA a presente Ação de Execução ajuizada por HELVECIO RIBEIRO DOS SANTOS contra MARIANO
ORTEGA XAVIER DE ARAUJO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro o desentranhamento dos documentos. Providencie a serventia o necessário Custas ex lege. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV ADRIANA OKAGAWA JANUÁRIO OAB/SP 167150 - ADV MARIANA ALESSANDRA
MAGDALENA DE GASPARI OAB/SP 224453
583.00.2007.255903-6/000000-000 - nº ordem 2504/2007 - Depósito - BANCO ABN AMRO REAL S/A X EDESIO ANDRADE
DE JESUS - Controle 2504 Ciência da devolução da Carta Precatória de fls.53/61 - ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
583.00.2007.266420-4/000000-000 - nº ordem 2701/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - C&C CASA E CONSTRUÇÃO
LTDA X RDS TRANSPORTES LTDA - Ciência da juntada do ofício às fls. 38/39. - ADV OSWALDO MASSOCO OAB/SP 48652
583.00.2008.101056-9/000000-000 - nº ordem 13/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - NEIDE TELLES PRIOLLI
SILVA X JOAO HOMERO ALVES E OUTROS - Vistos. Fls. 33: Mantenho a decisão de fls. 15. Indefiro a citação por edital, por
ora, pois não foram esgotados todos os meios para localização dos requeridos. Diga em termos de prosseguimento, em cinco
dias. No silêncio, intime-se o autor para que dê andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV HENRIQUE
JOSE DOS SANTOS OAB/SP 98143
583.00.2008.103386-4/000000-000 - nº ordem 57/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCIA BRANDÃO LEITE X
BANCO BRADESCO S/A - VISTOS. Nos termos do disposto pelo artigo 475-J do Código de Processo Civil, intime-se a parte
vencida na pessoa de seu advogado por meio de publicação na Imprensa Oficial para que, no prazo de quinze dias, pague
o débito apontado a fls. 84 (R$ 4.286,17 para janeiro/2009), devidamente atualizado, sob pena de, em não o fazendo, arcar
com multa de 10% e ainda com custas de execução, sujeitando-se a penhora. Decorrido o prazo sem pagamento, manifestese o vencedor, apresentando cálculo que inclua multa e custas de 1% sobre o valor total da dívida e requerendo em termos
de prosseguimento. Intimem-se - ADV ITAMAR GONÇALVES OAB/SP 176295 - ADV SIMONE CRISTINA OLIVEIRA DE
ASSUMPÇÃO OAB/SP 235208 - ADV ALVIN FIGUEIREDO LEITE OAB/SP 178551
583.00.2008.108221-1/000000-000 - nº ordem 141/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - PAULO HENRIQUE COELHO
DA FONSECA MACHADO X ALITALIA - Vistos. Sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da lide, visando
propiciar às partes oportunidade para transação, dado que a lide bem comportaria solução mais célere e cômoda por esse meio,
determino que se remetam os autos ao Setor de Conciliação para realização de audiência, providenciando os advogados, tanto
que intimados, o comparecimento das partes devidamente habilitadas a transigir. Não sendo o comparecimento facultativo,
eventual impossibilidade de comparecimento deverá ser cumpridamente justificada. Intimem-se. - ADV LUIZ ANTONIO DE
OLIVEIRA MELLO OAB/SP 145142 - ADV VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING OAB/SP 154675 - ADV BERNARDO
DE MELLO FRANCO OAB/SP 148956
583.00.2008.120349-4/000000-000 - nº ordem 370/2008 - Declaratória (em geral) - ELOISA MARTA VIEIRA X NOSSA CAIXA
NOSSO BANCO S/A - Fls. 412: prazo concedido. - ADV CLAUDIO ROBERTO VIEIRA OAB/SP 186323 - ADV GIZA HELENA
COELHO OAB/SP 166349
583.00.2008.120560-6/000000-000 - nº ordem 371/2008 - Indenização (Ordinária) - PHILLIPE MONTEIRO NOGUEIRA
FABRIS X ADONAI VITOR FABRIS - Vistos. Tempestiva a interposição do recurso, conheço dos embargos de declaração opostos
pela parte autora contra a sentença prolatada às folhas de 177 a 190. A insurgência, entretanto, é de patente improcedência.
Sustenta o embargante que a sentença “falha”, tanto “ao afirmar que a convivência entre pai e filho foi desestimulada”, quanto
ao reconhecer “a ocorrência de inconvenientes e embaraços no ambiente de trabalho do embargado”, argüindo a ausência
de provas dos fatos nos autos. Ocorre que à análise de ambas as constatações, diretamente relacionadas, foi integralmente
dedicado o parágrafo imediatamente anterior ao dispositivo da sentença, no qual se fez referência a documentos presentes
nos autos, inclusive pela numeração das folhas a que acostados. Tomando trecho da decisão isoladamente, alega haver sido
ignorado o caráter punitivo da verba indenizatória. É certo que o arbitramento da indenização por danos morais deve ser
balizado tendo-se em conta um valor que contribua para desestimular a conduta danosa, mas não se pode dissociá-lo dos
demais pressupostos básicos da reparação civil, tal como exposto à folha 178. Aduz que não foi apreciada a comparação
do comportamento do embargado com relação ao embargante e aos demais filhos, ocorrendo omissão também quanto aos
critérios sugeridos para a verificação do abandono moral, matéria exaustivamente tratada às folhas 182 e 183. Afirma merecer
esclarecimento o reconhecimento por outro magistrado, em processo diverso, de “dever jurídico e moral do embargado”. A
par do exposto na sentença quanto à separação entre as normas jurídicas e morais, e respeitado o entendimento do juiz
que presidiu o outro feito, cumpre frisar que a contradição autorizadora dos embargos declaratórios é, por óbvio, aquela do
julgado consigo próprio, não com outras decisões. No mais, a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão,
contendo extensa fundamentação, expressa e clara, que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução
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