Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 456
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a extinção e, arquivem-se os autos, ficando deferido o desentranhamento do (s) documento (s) acostado (s) à inicial ao (à)
executado (a), cientificando-se de que não sendo os mesmos retirados no prazo de cento e oitenta dias, serão incinerados.
Libere-se a pauta. P.R.I. - ADV CLAUDIA FIUSA CANCIAN OAB/SP 230716
082.01.2008.010160-1/000000-000 - nº ordem 2275/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - NERVAL DE CAMPOS E CIA LTDA ME X BENEDITO APARECIDO DE
MIRANDA - Fls. 20 - Vistos. Tendo em vista a quitação do débito, conforme noticiado pelo (a) exequente a fl. 16, JULGO EXTINTA
a presente ação de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE promovida por NERVAL DE CAMPOS
E CIA LTDA ME contra BENEDITO APARECIDO DE MIRANDA, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento de penhora, bem como ofício ao Serasa informando a quitação do débito e solicitando a
desanotação do nome da executada de seus cadastros. Transitada em julgado, anote-se a extinção e, arquivem-se os autos,
ficando deferido o desentranhamento do (s) documento (s) acostado (s) à inicial ao (à) executado (a), cientificando-se de que
não sendo os mesmos retirados no prazo de cento e oitenta dias, serão incinerados. Libere-se a pauta. P.R.I. - ADV CLAUDIA
FIUSA CANCIAN OAB/SP 230716
082.01.2008.010176-1/000000-000 - nº ordem 2291/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - NERVAL DE CAMPOS E CIA LTDA ME X NEUMA SILVA OLIVEIRA - Fls. 20
- Vistos. Tendo em vista a quitação do débito, conforme noticiado pelo (a) exequente a fl. 16, JULGO EXTINTA a presente ação
de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE promovida por NERVAL DE CAMPOS E CIA LTDA ME
contra NEUMA SILVA OLIVEIRA, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento
de penhora, bem como ofício ao Serasa informando a quitação do débito e solicitando a desanotação do nome da executada de
seus cadastros. Transitada em julgado, anote-se a extinção e, arquivem-se os autos, ficando deferido o desentranhamento do
(s) documento (s) acostado (s) à inicial ao (à) executado (a), cientificando-se de que não sendo os mesmos retirados no prazo
de cento e oitenta dias, serão incinerados. Libere-se a pauta. P.R.I. - ADV CLAUDIA FIUSA CANCIAN OAB/SP 230716
082.01.2008.010186-5/000000-000 - nº ordem 2301/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - NERVAL DE CAMPOS E CIA LTDA ME X JOANA DIAS DOS SANTOS - Fls.
21 - Vistos. HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes às fls. 16/17, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, nestes autos da ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente movida por NERVAL DE CAMPOS
E CIA LTDA ME em face de JOANA DIAS DOS SANTOS, com julgamento do mérito e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do artigo 269, III e 598, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Serasa solicitando a desanotação do
nome da executada de seus cadastros. Fica suspenso o curso da execução até o cumprimento daquilo que as partes acordaram,
a fim de que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Lembro que não cumprido o pactuado a execução retornará seu
curso normal, mediante manifestação da exeqüente. P.R.I. - ADV CLAUDIA FIUSA CANCIAN OAB/SP 230716
082.01.2008.010188-0/000000-000 - nº ordem 2303/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - NERVAL DE CAMPOS E CIA LTDA ME X JOSEFA SIRLEIDE ALVES
DE MOURA - Fls. 19 - Vistos. Tendo em vista a quitação do débito, conforme noticiado pelo (a) exequente a fl. 16, JULGO
EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE promovida por NERVAL DE
CAMPOS E CIA LTDA ME contra JOSEFA SIRLEIDE ALVES DE MOURA, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo
Civil. Expeça-se ofício ao Serasa informando a quitação do débito e solicitando a desanotação do nome da executada de seus
cadastros. Transitada em julgado, anote-se a extinção e, arquivem-se os autos, ficando deferido o desentranhamento do (s)
documento (s) acostado (s) à inicial ao (à) executado (a), cientificando-se de que não sendo os mesmos retirados no prazo de
cento e oitenta dias, serão incinerados. Libere-se a pauta. P.R.I. - ADV CLAUDIA FIUSA CANCIAN OAB/SP 230716
082.01.2008.010191-5/000000-000 - nº ordem 2306/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - NERVAL DE CAMPOS E CIA LTDA ME X IVONE MOREIRA PASCOLE Fls. 23 - Vistos. HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de fls.17/18 celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos, nestes autos de Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, promovida por NERVAL DE
CAMPOS E CIA LTDA ME contra IVONE MOREIRA PASCOLE, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, III , do
Código de processo Civil. Aguarde-se o prazo para cumprimento do acordo, por pender cláusula suspensiva, pois o efeito do
ato jurídico depende do cumprimento da prestação pelo requeiro(a) até final cumprimento do acordo, após, manifeste-se o
exeqüente. P.R.I. - ADV CLAUDIA FIUSA CANCIAN OAB/SP 230716
082.01.2009.000208-8/000000-000 - nº ordem 41/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA EXPURGOS ECONÕMICOS - MARIA SILVIA PAULA LEITE BÍSCARO X BANCO ABN AMRO REAL SA - Fls. 27
- Recebo a petição retro como aditamento à inicial. Deverão os autores providenciar cópia para devida citação. Incluam-se
no pólo ativo da ação os novos autores. Após a apresentação da cópia para contrafé, considerando que a questão de mérito
abordada na inicial é de direito e prescinde de outras provas, CITE-SE o banco requerido a responder a presente ação no prazo
de 15 dias, lembrando que, se houver interesse de entabular acordo deverá fazê-lo no prazo estipulado. Int. - ADV MÁRCIO
FABIANO BÍSCARO OAB/SP 201445
082.01.2009.000244-1/000000-000 - nº ordem 61/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA
- MARLENE CORREA AZEVEDO X BANCO NOSSA CAIXA - Fls. 26 - Vistos. Tendo em vista o reconhecimento do pedido
pelo requerido, conforme manifestação de fl. 16 e o depósito de fl. 17, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial promovido
por MARLENE CORREA AZEVEDO em face de BANCO NOSSA CAIXA S/A , com fundamento no artigo 269, II, do Código
de Processo Civil. Regularize-se o pólo passivo da ação e expeça-se guia de levantamento do valor depositado à autora.
Oportunamente, transitada esta em julgado, anote-se a extinção e, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. ADV JORGE CORRÊA OAB/SP 235838 - ADV RITA DE CASSIA ADORNO SITTA OAB/SP 245966
082.01.2009.000248-2/000000-000 - nº ordem 65/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - RAHIJA
ISSA GALVÃO X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 26 - Vistos. Tendo em vista o reconhecimento do pedido pelo requerido,
conforme manifestação de fls. 16/25, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial promovido por RAHIJA ISSA GALVÃO em face de
BANCO NOSSA CAIXA S/A , com fundamento no artigo 269, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento do
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