Disponibilização: Terça-feira, 28 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 461
1458
bem como intimação da(s) testemunha(s) da parte autora para comparecimento neste Juízo, sito a Rua Bento França, nº 332,
centro, na data e horário acima: a) ANTONIO BENTO FERREIRA, R. Jose Nogueira Machado, 283, Cohab II , SMA/SP.- b)
ANUNCIAÇÃO FERREIRA ELIAS, R. Jose Nogueira Machado, 283, Cohab II, SMA/SP.- c) MARIA MADALENA PEREIRA, R. Jose
Pereira Sobrinho, 37, Cohab II, SMA/SP.- 3- Atente o Oficial de Justiça que caso a parte autora não seja intimada, não deverá
diligenciar a intimação da(s) testemunha(s). 4- Servirá a presente, impressa somente no anverso, por copia digitada, como
CARTA POSTAL, para intimação pessoal do requerido INSS. 5- Ressalvo que a(s) pessoa(s) a ser(em) intimada(s) deverá(ao)
apresentar-se em Juízo munidos de qualquer documento original com foto (RG, CNH, passaporte, etc). 6- Não sendo a parte
autora intimada, intime-se seu(ua)(s) Advogado(a)(s) para que, em 05 (cinco) dias, informe seu atual endereço; informado o
endereço, expeça-se o necessário, diligenciando conforme consta neste despacho. 7- No caso de alguma testemunha não ser
intimada, publicando o necessário na imprensa oficial, intime-se o(a) autor(a) para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena
de preclusão da prova. 8- Int. e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI OAB/
SP 160800 - ADV ERIKA SANNAE OKAEDA OAB/SP 161570
582.01.2008.002569-0/000000-000 - nº ordem 1081/2008-C - Procedimento Ordinário (em geral) - T. A. B. E OUTROS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - R. DESPACHO DE Fls. 40/41 - VISTOS EM SANEADOR. 1- Trata-se de
ação de pensão por morte proposta por TATIANE APARECIDA BATISTA E BENEDITO BATISTA JUNIOR contra Instituto Nacional
do Seguro Social INSS. O requerido foi devidamente citado, apresentando Contestação, insurgindo-se contra a pretensão do(a)
autor(a) pelas razões ali lançadas. Autos conclusos. DECIDO. Nos termos do parág. 3. do art. 331 do Código de Processo Civil,
com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.444/02, passo a sanear o feito. Não há preliminares em contestação. Quanto às
provas pretendidas, fica deferida em favor do(a) autor(a) a realização de prova testemunhal, a fim de comprovação do alegado
na inicial. O requerido não especificou as provas que pretende produzir. Para a produção da prova testemunhal deferida, designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de julho de 2009, às 16:50 horas, expedindo-se o necessário para intimação
das testemunhas arroladas pelo(a) autor(a) na inicial. O(a) autor(a) não será intimado(a) para a audiência. No mais, as partes
são legítimas e estão bem representadas, não havendo irregularidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. 2- Servirá a
presente, impressa somente no anverso, em 02 (duas) laudas, por copias digitadas, como M A N D A D O , com os benefícios
do artigo 172 do CPC, cumprindo na forma e sob as penas da Lei, para intimação da(s) testemunha(s) da parte autora para
comparecimento neste Juízo, sito a Rua Bento França, nº 332, centro, na data e horário acima: a) NOSOR JOSE DE PAIVA
DE AZEVEDO, Av. João Paulino da Silva, 522, SMA/SP.- b) CLEUZA MARIA NATAL GUERRA, R. Fuad Abrão, 880, V. Rica,
SMA/SP.- c) ANTONIO ALVES RODRIGUES, Fazenda Santa Rosa, s/n, B. da Lagoa, SMA/SP.- 3- Servirá a presente, impressa
somente no anverso, por copia digitada, como CARTA POSTAL, para intimação pessoal do requerido INSS. 4- Ressalvo que
a(s) pessoa(s) a ser(em) intimada(s) deverá(ao) apresentar-se em Juízo munidos de qualquer documento original com foto (RG,
CNH, passaporte, etc). 5- No caso de alguma testemunha não ser intimada, publicando o necessário na imprensa oficial, intimese o(a) autor(a) para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. 6- Int. e cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI OAB/SP 160800 - ADV ERIKA SANNAE OKAEDA OAB/SP 161570
582.01.2008.002571-1/000000-000 - nº ordem 1083/2008-C - Procedimento Ordinário (em geral) - ALZIRO DE PROENÇA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - R. DESPACHO DE Fls. 44/45 - VISTOS EM SANEADOR. 1- Trata-se de
ação de pensão por morte proposta por ALZIRO DE PROENÇA contra Instituto Nacional do Seguro Social INSS. O requerido
foi devidamente citado, apresentando Contestação, insurgindo-se contra a pretensão do(a) autor(a) pelas razões ali lançadas.
Autos conclusos. DECIDO. Nos termos do parág. 3. do art. 331 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada
pela Lei 10.444/02, passo a sanear o feito. A preliminar argüida em contestação fica afastada, uma vez que, conforme decidido
pelos Tribunais, desnecessário que a parte ingresse previamente na via administrativa para estar em juízo. Quanto às provas
pretendidas, fica deferida em favor do(a) autor(a) a realização de prova testemunhal, a fim de comprovação do alegado na
inicial. O requerido não especificou as provas que pretende produzir. Para a produção da prova testemunhal deferida, designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de AGOSTO de 2009, às 15:10 horas, expedindo-se o necessário para
intimação das testemunhas arroladas pelo(a) autor(a) na inicial. O(a) autor(a) não será intimado(a) para a audiência. No mais,
as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo irregularidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado.
2- Servirá a presente, impressa somente no anverso, em 02 (duas) laudas, por copias digitadas, como M A N D A D O , com os
benefícios do artigo 172 do CPC, cumprindo na forma e sob as penas da Lei, para intimação da(s) testemunha(s) da parte autora
para comparecimento neste Juízo, sito a Rua Bento França, nº 332, centro, na data e horário acima: a) TEREZINHA FREITAS
DA SILVA, R. Benedito Antonio de Souza, 217, SMA/SP.- b) GILBERTO NUNES, R. Castelo Branco, 408, V. Nova, SMA/SP.- c)
FERNANDO LUIZ DA SILVA, R. Antonio Alves Machado, 623, SMA/SP.- 3- Servirá a presente, impressa somente no anverso,
por copia digitada, como CARTA POSTAL, para intimação pessoal do requerido INSS. 4- Ressalvo que a(s) pessoa(s) a ser(em)
intimada(s) deverá(ao) apresentar-se em Juízo munidos de qualquer documento original com foto (RG, CNH, passaporte, etc).
5- No caso de alguma testemunha não ser intimada, publicando o necessário na imprensa oficial, intime-se o(a) autor(a) para
manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. 6- Int. e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV
ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI OAB/SP 160800 - ADV ERIKA SANNAE OKAEDA OAB/SP 161570
582.01.2008.002578-0/000000-000 - nº ordem 1090/2008-C - Procedimento Ordinário (em geral) - ANGELINA APARECIDA
ADRIANO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - R. DESPACHO DE Fls. 54/55 - VISTOS EM SANEADOR.
1- Trata-se de ação de aposentadoria rural por idade proposta por ANGELINA APARECIDA ADRIANO contra Instituto Nacional
do Seguro Social INSS. O requerido foi devidamente citado, apresentando Contestação, insurgindo-se contra a pretensão do(a)
autor(a) pelas razões ali lançadas. Autos conclusos. DECIDO. Nos termos do parág. 3. do art. 331 do Código de Processo Civil,
com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.444/02, passo a sanear o feito. A preliminar argüida fica afastada eis que, conforme
decidido pelos Tribunais, não é necessária comprovação de pedido administrativo ou esgotamento da via administrativa para
estar em juízo. Quanto às provas pretendidas, fica deferida em favor do(a) autor(a) a realização de prova testemunhal, a fim de
comprovação do alegado na inicial. Em favor do requerido, fica deferido o depoimento pessoal da parte autora. Para a produção
da prova testemunhal deferida, e depoimento pessoal da parte autora, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04
de agosto de 2009, às 15:30 horas. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo irregularidades
a serem sanadas. Dou o feito por saneado. 2- Servirá a presente, impressa somente no anverso, em 02 (duas) laudas, por
copias digitadas, como M A N D A D O , com os benefícios do artigo 172 do CPC, cumprindo na forma e sob as penas da Lei,
para intimação da parte autora acima qualificada para depoimento pessoal, advertindo-a do disposto no parágrafo 1º do artigo
343 do CPC abaixo transcrito, bem como intimação da(s) testemunha(s) da parte autora para comparecimento neste Juízo, sito
a Rua Bento França, nº 332, centro, na data e horário acima: a) MADALENA EVANGELISTA VAZ, Trav. Jose Alves Machado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º