Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 463
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estes autos ao setor de publicação para cumprimento do item 5 do comunicado 1307/07, qual seja, publicar a seguinte redação
na Imprensa Oficial: “INTIME-SE O AUTOR/EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL
DE JUSTIÇA NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS. - ( Fls. 30v: Certidão do Oficial de Justiça informando que deixou de intimar o
requerido em virtude de ter encontrado o imóvel desocupado ) - ADV KATIA DAUD GASPAR OAB/SP 111737
224.01.2008.023044-9/000000-000 - nº ordem 673/2008 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X DIVANILDO
JOSE DOS SANTOS - Fls. 35: O AUTOR DEVERÁ FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA CUMPRIMENTO DO
MANDADO QUE JÁ SE ENCONTRA EM PODER DO OFICIAL JOÃO IGNÁCIO ( VERIFICAR DIA DE PLANTÃO DO OFICIAL
) - ADV ANTONIO CEZAR RIBEIRO OAB/SP 69807
224.01.2008.037401-2/000000-000 - nº ordem 1092/2008 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X ANA PAULA
DA SILVA - Fls. 35: A ADVOGADA DA AUTORA DEVERÁ FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DO
MANDADO QUE JÁ SE ENCONTRA EM PODER DA OFICIALA MÁRCIA ( VERIFICAR DIA DE PLANTÃO DA OFICIALA MÁRCIA
) - ADV CARLA PASSOS MELHADO OAB/SP 187329
224.01.2008.050485-7/000000-000 - nº ordem 1452/2008 - Acidente do Trabalho - CARMEN CARMIN SANTOS PAIXAO
MATHEUS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Fls. 67: petição da perita informando que foi designado
para o próximo dia 22/09/2009, às 10:00 horas, para avaliação médica do periciando. A parte deverà comparecer à Rua Felício
Marcondes, n. 232 - 1º andar - sala 107, trazendo consigo todos os exames médicos existentes, bem como, todos os documentos
pessoais. - ADV SAMUEL SOLOMCA JUNIOR OAB/SP 70756
224.01.2008.057785-9/000000-000 - nº ordem 1662/2008 - Acidente do Trabalho - EDILUCIO PEREIRA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 89: petição da perita informando que foi designado para o próximo dia 22/09/2009,
às 8:30 horas, para avaliação médica do periciando. A parte deverà comparecer à Rua Felício Marcondes, n. 232 - 1º andar sala 107, trazendo consigo todos os exames médicos existentes, bem como, todos os documentos pessoais. - ADV ANTONIO
CARLOS JOSE ROMAO OAB/SP 74655 - ADV MARTA ILACI MENDES MONTEFUSCO OAB/SP 135504 - ADV ROSEMARY DO
NASCIMENTO SILVA LORENCINI PEDÓ OAB/SP 171904
224.01.2008.058073-3/000000-000 - nº ordem 1672/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO GE CAPITAL
S/A X ERICK CAETANO DE ARAUJO - Vistos. Fls. 32/33: oficie-se ao DETRAN, na forma de praxe. Expeça-se carta precatória,
conforme fls. 25. Quanto aos demais, indefiro, posto que, desnecessária a intervenção deste Juízo sobejamente sobrecarregado,
para conseguir as informações almejadas. Em derradeiro caso, solicite o autor aos órgãos mencionados, o envio das informações
diretamente à este Juízo. Int. - ADV EDUARDO MONTENEGRO DOTTA OAB/SP 155456
224.01.2008.058959-3/000000-000 - nº ordem 1694/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE JOAO DE MACEDO
IRMAO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 64: petição da perita informando que foi designado para
o próximo dia 18/08/2009, às 15:00 horas, para avaliação médica do periciando. A parte deverà comparecer à Rua Felício
Marcondes, n. 232 - 1º andar - sala 107, trazendo consigo todos os exames médicos existentes, bem como, todos os documentos
pessoais. - ADV SAMUEL SOLONCA OAB/SP 45198 - ADV MARTA ILACI MENDES MONTEFUSCO OAB/SP 135504 - ADV
ROSEMARY DO NASCIMENTO SILVA LORENCINI PEDÓ OAB/SP 171904
224.01.2008.075140-5/000000-000 - nº ordem 2171/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X TV
DESTAQUE DE GUARULHOS E OUTROS - Fls. 29: CERTIDÃO (5.1) Certifico e dou fé de que, nesta data, encaminhei estes
autos ao setor de publicação para cumprimento do item 5 do comunicado 1307/07, qual seja, publicar a seguinte redação na
Imprensa Oficial: “INTIME-SE O AUTOR/EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL
DE JUSTIÇA NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS. - ( Fls. 25: Certidão do Oficial de Justiça informando que deixou de retornar aos
endereços indicados, em virtude das partes terem firmado acordo para o pagamento do débito em questão ) - ADV MARCIO
PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
224.01.2009.023212-0/000000-000 - nº ordem 744/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
RESIDENCIAL AMERICAS X MARLUCIA DE MACEDO MAIA - Fls. 18: CERTIDÃO(3) Certifico e dou fé de que, nesta data,
encaminhei estes autos ao setor de publicação para cumprimento do item 04 da ordem de serviço 01/08, qual seja, publicar a
seguinte redação na Imprensa Oficial: “INTIME-SE O ADVOGADO DO AUTOR, PRA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS
NO PRAZO DE (30) TRINTA DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO”. ( 1% SOBRE O
VALOR DA CAUSA ) - ADV JORGE LUIS RIBEIRO STUQUI OAB/SP 127880
224.01.2009.024623-0/000000-000 - nº ordem 772/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
RESIDENCIAL VILA RICA X DEJAIR FRANCISCO E OUTROS - Fls. 47: CERTIDÃO (4.1) Certifico e dou fé de que, nesta data,
encaminhei estes autos ao setor de publicação para cumprimento do item 04 do comunicado CG n° 1307/07, qual seja, publicar
a seguinte redação na Imprensa Oficial: “INTIME-SE O ADVOGADO DO AUTOR PARA RECOLHER O VALOR REFERENTE
AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV DO CPC. ( DILIGÊNCIA INSUFICIENTE ) - ADV NATHALIA DE ALMEIDA PEREZ OAB/SP
260860
224.01.2009.025427-7/000000-000 - nº ordem 784/2009 - Medida Cautelar (em geral) - SP BANCO DE FOMENTO
MERCANTIL E CONSULTORIA LTDA X POILIPEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Vistos. Trata-se de ação de cautelar
de arresto. No caso vertente, existe prova literal de dívida líquida e certa. O requerente informa que prestará caução, e pelos
argumentos expostos na petição inicial verifica-se que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Os
documentos atrelados aos autos, autorizam a medida liminar. Destarte, defiro a medida liminar de arresto de bens do devedor,
inclusive os já indicados, se os mesmos forem localizados, tantos quantos bastem para garantir o êxito de futura execução
por quantia certa. Antes da expedição do mandado de arresto, determino que se tome por termo a caução, ficando o autor
nomeado depositário fiel dos bens dados em garantia, sob as penas da lei (Súmula n. 619 do STF). Assinado o termo, expeçase mandado de constrição, ficando a requerente responsável/depositária pela guarda dos bens. No final, procedente o pleito
principal, o arresto se resolve em penhora (CPC, art. 818). Cite-se a requerida, nos termos dos arts. 802 e 803 do CPC. Prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º