Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 474
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intervalo de dez dias, cumprindo, desta forma, a previsão legal inserta no artigo 1184, do Código de Processo Civil, e no artigo
9, inciso III, do Código Civil. Desde logo, arbitro os honorários da Procuradora Dativa e do Curador Especial em 100% da tabela,
expedindo-se certidão com o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.. - ADV GABRIELA MARCELO
FRANCISCO BRAGA OAB/SP 219825 - ADV GERALDO VALÉRIO DA SILVA ALVES SILVEIRA OAB/SP 241679
156.01.2008.002109-0/000000-000 - nº ordem 315/2008 - (apensado ao processo 156.01.2001.003287-7/000000-000 - nº
ordem 63/2001) - Revisional de Alimentos - M. S. N. X N. É. S. N. E OUTROS - Fls. 59 - VISTOS. 1. Defiro a vista dos autos, por
cinco dias. Decorrido tal prazo e na ausência de manifestação, tornem os autos ao arquivo. 2. Int. (Deferido o pedido de vista
dos autos fora do Cartório, formulado pelo(a) Dr(a).Luiz Carlos Gomes). - ADV LUIZ CARLOS GOMES OAB/SP 37550 - ADV
ALESSANDRA APARECIDA NEPOMUCENO OAB/SP 170891 - ADV PLINIO SALGADO GUIMARAES LAGE OAB/SP 31719
156.01.2008.002742-3/000000-000 - nº ordem 395/2008 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER CLÁUDIA APARECIDA VAZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 86 - VISTOS. 1. Revejo a determinação
exarada nos autos, no que toca à indicação de perito pelo IMESC para a realização da prova técnica. 2. À luz do provimento
CSM 1626/08, que disciplinou a realização das perícias no âmbito da competência federal delegada, denota-se que não cabe
àquele instituto a produção desta prova, imprescindível ao deslinde do feito. 3. Por conta disso, havendo a necessidade de
nomeação de perito, e dada a relação fornecida ao Juízo pelo digno Secretário Municipal de Saúde (ofício 078/09-SMS, datado
de 23/03/2009), nomeio perito nos autos o Dr. THALES PEREIRA. 4. Intime-se o perito ora nomeado para que, em dez dias,
informe no processo seu interesse na realização da perícia, para a qual deverá se habilitar na Vara, procedendo a Serventia o
quanto necessário para o cumprimento da Resolução nº 541, de 18/01/2007, do E. Conselho da Justiça Federal. 5. Cumpridas
as providências acima, tornem-me conclusos. 6. Int. - ADV LUCIANO MARIANO GERALDO OAB/SP 245647 - ADV JOÃO
EMANUEL MORENO DE LIMA OAB/CE 18800 - ADV ANDREA FARIA NEVES SANTOS OAB/SP 280495
156.01.2008.004787-2/000000-000 - nº ordem 727/2008 - Revisional de Alimentos - L. P. B. X I. C. M. P. B. - Fls. 79 VISTOS. 1. O pedido de fls. 76/77 não merece acolhimento. Incabível a citação da requerida na pessoa da Advogada, Dra.
Mirela Zambelli, eis que esta não ingressou nos autos, tampouco no apenso, não havendo sequer comprovação de que ela tem
poderes para receber citações em nome da requerida. Também é caso de indeferimento a expedição do Ofício ao Conselho
Tutelar na forma requerida, já que as alegações trazidas pelo autor fogem ao debate da causa, qual seja, revisional de alimentos.
Na hipótese da menor encontrar-se em local inadequado, deverá o pai buscar a via processual adequada. 2. Observo, portanto,
que o feito encontra-se com o seu curso prejudicado ante a ausência de citação da requerida, que não foi localizada em nenhum
dos endereços fornecidos. Assim, concedo ao requerente, o prazo de cinco dias para que informe no processo o atual endereço
de Izabela ou requeira diligências nesse sentido. 3. Int. - ADV CARLOS SANTO BRANCA OAB/SP 56605
156.01.2008.005401-9/000000-000 - nº ordem 790/2008 - Usucapião - HELENA DE JESUS BENEDITO E OUTROS X MARIA
TEREZA CAMARGO E OUTROS - Fls. 44 - 01. Providenciem os requerentes a juntada aos autos de certidão atualizada do
C.R.I. do imóvel objeto da presente, bem como certidão vintenária do Cartório do Distribuidor. Int. - ADV RÍSIA INÁCIO DOS
SANTOS OAB/SP 264019
156.01.2008.006167-9/000000-000 - nº ordem 904/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - VAGNER CÂNDIDO DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 65 - VISTOS. 1. À luz do provimento CSM 1626/08, que
disciplinou a realização das perícias no âmbito da competência federal delegada, denota-se que não ao IMESC a produção
desta prova, imprescindível ao deslinde do feito. 2. Por conta disso, havendo a necessidade de nomeação de perito, e dada a
relação fornecida ao Juízo pelo digno Secretário Municipal de Saúde (ofício 078/09-SMS, datado de 23/03/2009), nomeio nos
autos o Dr. PAULO YNADA. 3. Intime-se o perito ora nomeado para que, em dez dias, informe no processo seu interesse na
realização da perícia, para a qual deverá se habilitar na Vara, procedendo a Serventia o quanto necessário para o cumprimento
da Resolução nº 541, de 18/01/2007, do E. Conselho da Justiça Federal. 4. Cumpridas as providências acima, tornem-me
conclusos. 5. Int. - ADV LUCAS SAVINO KHATTAR OAB/SP 257231 - ADV ANDREA FARIA NEVES SANTOS OAB/SP 280495
156.01.2008.006345-5/000000-000 - nº ordem 927/2008 - Execução de Alimentos - R. H. D. R. A. X J. G. D. S. A. - Fls.
31 - VISTOS. Cuida-se de ação de execução de alimentos ajuizada por R. H. D. R. A. em face de J. G. D. S. A., visando ao
recebimento das prestações alimentícias devidas e não pagas. Devidamente citado o réu a fim de que saldasse o débito,
provasse que já o fizera ou justificasse a impossibilidade do pagamento, optou pelo silêncio, transcorrendo “ in albis” o prazo
que lhe foi assinado (fls.27). O representante do Ministério Público manifestou-se pela prisão do executado (fls. 30). É a síntese
do necessário. Permanecendo débito alimentar, já que o devedor não apresentou documentos de quitação, tampouco trouxe aos
autos justificativa plausível para ter deixado de cumprir sua obrigação, a decretação da sua prisão civil é medida que se impõe.
Anote-se que se o requerido não possui mais condições de arcar com o que fora avençado, deve buscar a via revisional para
discussão da matéria o que se entende não feito ante a falta de documentos neste sentido. Assim, a falta do cumprimento das
obrigações alimentares, a despeito de regularmente chamado a Juízo, está a indicar de forma inequívoca que, em verdade, não
pretende saldar seu débito, furtando-se à condição de pai. Pelo exposto, DECRETO a prisão de J. G. D. S. A., pelo prazo de 60
(sessenta) dias. Expeça-se mandado de prisão. Int. - ADV ANDREIA TOLEDO MIGUEIS OAB/SP 142689
156.01.2008.006540-0/000000-000 - nº ordem 951/2008 - Indenização (Ordinária) - ANA M ALVES ME X BANCO ITAU Fls. 55/128 - Fica(m) o(a)(s) Procurador(a)(es) do(a)(s) Autora intimado(a)(s) para que se manifeste(m) acerca da petição e
documento(s) de fls.55/128, apresentados pelo(a)(s) Procurador(a)(es) do Requerido (publicado com fundamento no art.162, §
4º, do C.P.C. e da Portaria nº02/06 deste Juízo). - ADV MIGUEL ANGELO LEITE MOTA OAB/SP 183595 - ADV CLEUSA MARIA
BUTTOW DA SILVA OAB/SP 91275 - ADV MIGUEL ANGELO LEITE MOTA OAB/SP 183595
156.01.2008.006948-0/000000-000 - nº ordem 1018/2008 - Alvará - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS X MARIA
ROSA DE OLIVEIRA - ÓBITO 02/SETEMBRO/1994 - Fls. 54 - VISTOS. 1. Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido
para intimação do autor Paulo Roberto. Quanto aos demais, dada a ausência de endereço, restam intimados na pessoa do
procurador. 2. Int. - ADV LUCIANO MEDINA RAMOS OAB/SP 199429
156.01.2008.007231-1/000000-000 - nº ordem 1055/2008 - Indenização (Ordinária) - JOÃO VENÂNCIO DA SILVA
MERCEARIA - ME - EMPÓRIO SÃO JOSÉ X JARDIM AMÉRICA DO VALE EMPRESA LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º