Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 481
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partes, inclusive os depositados em cartório pelo INSS. Expeça-se o necessário. Int. ADVS.: DR.ª MARIA ELISABETE LONGHI
(OAB/SP 165.232)
0694/2007 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ROZILENE TOBIAS VIEIRA X INSS FLS. 78: Vistos. Como é cediço, o Poder Público
Municipal não dispõe de profissionais suficientes para atender às demandas judiciais que tramitam nesta comarca. Destarte,
nomeio o Dr. HAROLDO GARCIA BARBOSA, nos termos da Resolução n.º 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da
Justiça Federal. Fixo seus honorários em R$200,00, com base na tabela do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista que a
parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Oficie-se para provisionamento. Designo o dia 19 de junho de 2009, às 10
horas, para realização da perícia. Laudo em 15 dias após a efetivação da perícia. Defiro os quesitos apresentados pelas partes,
inclusive os depositados em cartório pelo INSS. Expeça-se o necessário. Int. ADVS.: DR. DÁRIO SÉRGIO RODRIGUES DA
SILVA (OAB 163.807);
2136/2008 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA APARECIDO JOSÉ DUARTE X INSS FLS. 103: Vistos. Como é cediço, o Poder
Público Municipal não dispõe de profissionais suficientes para atender às demandas judiciais que tramitam nesta comarca.
Destarte, nomeio o Dr. THAÍSIO DA COSTA FELIZ, nos termos da Resolução n.º 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da
Justiça Federal. Fixo seus honorários em R$200,00, com base na tabela do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista que a
parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Oficie-se para provisionamento. Designo o dia 23 de junho de 2009, às 09
horas, para realização da perícia. Laudo em 15 dias após a efetivação da perícia. Defiro os quesitos apresentados pelas partes,
inclusive os depositados em cartório pelo INSS. Expeça-se o necessário. Int. ADVS.: LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES
(OAB 121575)
2082/2008 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JOSÉ LEITE FILHO X INSS FLS. 97: Vistos. Como é cediço, o Poder Público
Municipal não dispõe de profissionais suficientes para atender às demandas judiciais que tramitam nesta comarca. Destarte,
nomeio o Dr. HAROLDO GARCIA BARBOSA, nos termos da Resolução n.º 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da
Justiça Federal. Fixo seus honorários em R$200,00, com base na tabela do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista que a
parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Oficie-se para provisionamento. Designo o dia 26 de junho de 2009, às 17
horas, para realização da perícia. Laudo em 15 dias após a efetivação da perícia. Defiro os quesitos apresentados pelas partes,
inclusive os depositados em cartório pelo INSS. Expeça-se o necessário. Int. ADVS.: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
(OAB 237.726)
2048/2008 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DORACI ALVES X INSS FLS. 71: Vistos. Como é cediço, o Poder Público Municipal
não dispõe de profissionais suficientes para atender às demandas judiciais que tramitam nesta comarca. Destarte, nomeio
o Dr. HAROLDO GARCIA BARBOSA, nos termos da Resolução n.º 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça
Federal. Fixo seus honorários em R$200,00, com base na tabela do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista que a parte
é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Oficie-se para provisionamento. Designo o dia 26 de junho de 2009, às 16
horas, para realização da perícia. Laudo em 15 dias após a efetivação da perícia. Defiro os quesitos apresentados pelas partes,
inclusive os depositados em cartório pelo INSS. Expeça-se o necessário. Int. ADVS.: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
(OAB 237.726)
1285/2007- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DAMIÃO DO NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL / INSS
- FLS. 89: “Vistos. Como é cediço, o Poder Público Municipal não dispõe de profissionais suficientes para atender às demandas
judiciais que tramitam nesta comarca. Destarte, nomeio o Dr. HAROLDO GARCIA BARBOSA, nos termos da Resolução n.º 541,
de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal. Fixo seus honorários em R$200,00, com base na tabela do Conselho
da Justiça Federal, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Oficie-se para provisionamento.
Designo o dia 20 de junho de 2009, às 10 horas, para realização da perícia. Laudo em 15 dias após a efetivação da perícia.
Defiro os quesitos apresentados pelas partes, inclusive os depositados em cartório pelo INSS. Expeça-se o necessário. Int.” ADV. DR. DÁRIO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB/SP 163.807)
411/2008- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DONIZETE LIMA DE MELO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL / INSS FLS. 68: “Vistos. Como é cediço, o Poder Público Municipal não dispõe de profissionais suficientes para atender às demandas
judiciais que tramitam nesta comarca. Destarte, nomeio o Dr. HAROLDO GARCIA BARBOSA, nos termos da Resolução n.º 541,
de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal. Fixo seus honorários em R$200,00, com base na tabela do Conselho
da Justiça Federal, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Oficie-se para provisionamento.
Designo o dia 26 de junho de 2009, às 10 horas, para realização da perícia. Laudo em 15 dias após a efetivação da perícia.
Defiro os quesitos apresentados pelas partes, inclusive os depositados em cartório pelo INSS. Expeça-se o necessário. Int.” ADV. DR. VALTER MARELLI - (OAB/SP 241.316)
437/2007- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - MARINA PEREIRA MONTEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL /
INSS - FLS. 133: “Vistos. Como é cediço, o Poder Público Municipal não dispõe de profissionais suficientes para atender
às demandas judiciais que tramitam nesta comarca. Destarte, nomeio o Dr. HAROLDO GARCIA BARBOSA, nos termos da
Resolução n.º 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal. Fixo seus honorários em R$200,00, com base
na tabela do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Oficie-se
para provisionamento. Designo o dia 20 de junho de 2009, às 14 horas, para realização da perícia. Laudo em 15 dias após a
efetivação da perícia. Defiro os quesitos apresentados pelas partes, inclusive os depositados em cartório pelo INSS. Expeça-se
o necessário. Int.” - ADV. DR. DÁRIO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB/SP 163.807)
2341/2008- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CLEUZA DIAS DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL / INSS FLS. 42: “Vistos. Como é cediço, o Poder Público Municipal não dispõe de profissionais suficientes para atender às demandas
judiciais que tramitam nesta comarca. Destarte, nomeio o Dr. HAROLDO GARCIA BARBOSA, nos termos da Resolução n.º 541,
de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal. Fixo seus honorários em R$200,00, com base na tabela do Conselho
da Justiça Federal, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Oficie-se para provisionamento.
Designo o dia 19 de junho de 2009, às 90 horas, para realização da perícia. Laudo em 15 dias após a efetivação da perícia.
Defiro os quesitos apresentados pelas partes, inclusive os depositados em cartório pelo INSS. Expeça-se o necessário. Int.” ADV. DR. DÁRIO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB/SP 163.807)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º