Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 491
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autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.Limeira, 17 de março de 2009(a) Dra. Cibele Frigi Rodrigues Rizzi. ( isento de
custas finais) ; para retirar ofícios de sustação dos protestos. - ADV RICARDO BRUZDZENSKY GARCIA OAB/SP 119709 - ADV
NYLSON PRONESTINO RAMOS OAB/SP 189146
320.01.2008.026928-2/000000-000 - nº ordem 33/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - MORRO AZUL CONSTRUÇÕES
E COMERCIO LTDA X EVERALDO BRITO E OUTROS - Fls. 45 - Não é possível a homologação judicial do acordo celebrado
entre as partes a fls. 43/44, uma vez que os réus não constituíram advogados, não estando representados nos autos. Assim,
aguarde-se o cumprimento do acordo e, decorrido o prazo estipulado, manifeste-se o autor em termos de cumprimento, no prazo
de dez (10) dias, sendo que no silêncio o processo será extinto nos termos do artigo 267, VI, do C.P.C. Int. Limeira, 18 de maio
de 2009. CIBELE FRIGI RODRIGUES RIZZI. Juíza de Direito - ADV CARINA DIRCE GROTTA BENEDETTI OAB/SP 188688
320.01.2008.026995-0/000000-000 - nº ordem 43/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - RENATO DINDORF TREVIZAN
X BANCO BRADESCO SA - Parte dispositiva da r. sentença de fls. : Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na presente ação ajuizada por RENATO DINDORF TREVISAN em face de BANCO BRADESCO S.A. para condenar
o réu ao pagamento da diferença resultante da aplicação do IPC de 42,72%, relativo a fevereiro de 1989, sendo que o valor da
condenação deverá ser acrescido de juros e correção monetária nos exatos moldes que as cadernetas de poupança prevêem
desde a data em que tais créditos deveriam ter sido efetuados, conforme acima delineado, por se tratar de decorrência legal
automática, sendo a importância obtida acrescida, a partir do ajuizamento da ação e até a data do efetivo pagamento, de
correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, e de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, nos termos
do artigo 406 do Código Civil c.c. o artigo 161, § 1º, do CTN. Como corolário, declaro extinto o processo com fundamento no
artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor do crédito a ser pago pelo réu ao autor. Transitada em julgado e apresentado o cálculo atualizado, intime-se o
réu para pagamento, na forma do artigo 475 -J do Código Processual Civil. P.R.I. Limeira, 24 de março de 2009. CIBELE FRIGI
RODRIGUES RIZZI Juíza de Direito( preparo=R$ 136,87) - ADV ADRIANA CARDINALI DE OLIVEIRA OAB/SP 140303 - ADV
ERIKA CRISTINA FILIER OAB/SP 258118 - ADV HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR OAB/SP 130966
320.01.2008.027130-3/000000-000 - nº ordem 73/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X ANTONIO LUIZ DA SILVA E OUTROS
- Fls. 52 - Concedo ao requerido o prazo de dez (10) dias para a regularização da representação processual, regularizado,
voltem conclusos para homologação do acordo. Int. Limeira, 12 de maio de 2009. - ADV ANDRE EDUARDO SAMPAIO OAB/SP
223047 - ADV CLODOMIRO BENEDITO DOS SANTOS OAB/SP 116948
320.01.2008.027171-0/000000-000 - nº ordem 83/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CANDIDA GACHET CHENEVIZ
E OUTROS X BANCO ITAU - Parte dispositiva da r. sentença de fls. : Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido formulado na presente ação ajuizada CANDIDA GACHET CHENEVIZ, JOSÉ FRANCISCO CHENEVIZ, GERALDO
CHENEVIZ, ODETE CONCEIÇÃO CHENEVIZ SANTA ROSA, IZAEL CHENEVIZ, ARISTEU DONIZETE CHENEVIZ e BENEDITA
APARECIDA CHENEVIZ CETIN em face de BANCO ITAÚ S.A., para condenar o requerido a pagar aos autores a diferença
resultante da aplicação dos IPCs de 42,72% para o mês janeiro de 1989 e 44,80% para o mês de abril de 1990, sendo que o
valor da condenação deverá ser acrescido de juros e correção monetária nos exatos moldes que as cadernetas de poupança
prevêem desde a data em que tais créditos deveriam ter sido efetuados, conforme acima delineado, por se tratar de decorrência
legal automática, sendo a importância obtida acrescida, a partir do ajuizamento da ação e até a data do efetivo pagamento, de
correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, e de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, nos termos
do artigo 406 do Código Civil c.c. o artigo 161, § 1º, do CTN. Como corolário, declaro extinto o processo com fundamento no
artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Como os autores decaíram em parte mínimo do pedido, condeno o réu a arcar com
as custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito a ser pago pelo réu aos autores. Transitada em
julgado e apresentado o cálculo atualizado, intime-se o réu para pagamento, na forma do artigo 475 -J do Código Processual
Civil. P. R. I. Limeira, 25 de março de 2009. CIBELE FRIGI RODRIGUES RIZZI Juíza de Direito( preparo =R$ 79,25) - ADV
DANIELA FERNANDA CONEGO OAB/SP 204260 - ADV LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS OAB/SP 110091 - ADV
JULIANA DE CAMPOS SANTIAGO OAB/SP 167745 - ADV VITOR FILLET MONTEBELLO OAB/SP 269058
320.01.2009.000601-5/000000-000 - nº ordem 93/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA SA
X EDVALDO APARECIDO DAS NEVES - Parte dispositiva de r. sentença de fls. Ante o exposto, e considerando o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, tornando definitiva, para os devidos fins previstos
no contrato e no Decreto Lei 911/69, a liminar concedida de busca e apreensão do veículo Marca GM, Modelo VECTRA GLS,
Placas FRD 0001, melhor descrito na petição inicial (fls. 02). Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. JULGO EXTINTO o processo
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Limeira, 11 de maio de 2009. CIBELE FRIGI
RODRIGUES RIZZI Juíza de Direito ( preparo = R$ 79,25) - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
320.01.2009.001925-2/000000-000 - nº ordem 253/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
SA X PATRICIA CRISTINA VANTINI - Parte dispositiva da r. sentença de fls. Ante o exposto, e considerando o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, tornando definitiva, para os devidos fins previstos
no contrato e no Decreto Lei 911/69, a liminar concedida de busca e apreensão do veículo Marca FORD, Modelo FIESTA,
Placas CPL 8450, melhor descrito na petição inicial (fls. 02). Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. JULGO EXTINTO o processo
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Limeira, 11 de maio de 2009. CIBELE FRIGI
RODRIGUES RIZZI Juíza de Direito( preparo = R$ 79,25) - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
320.01.2009.002218-0/000000-000 - nº ordem 283/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ CARLOS CAMILLO
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 104/106 - Vistos. Trata-se de ação para restabelecimento de
benefício auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez proposta por JOSÉ CARLOS CAMILLO contra INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Conforme se aduz da petição inicial de fls. 02/24 o autor requereu antecipação de
tutela para o fim de determinar ao réu o restabelecimento imediato do benefício auxílio-doença. Quanto aos fatos, alegou o autor
ser portador de moléstias que a incapacitam de exercer qualquer atividade laborativa. Com a inicial vieram os documentos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º