Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano II - Edição 494
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suspensivo. Excepcionalmente, ante a possibilidade de ocorrência de eventual constrangimento ilegal ao paciente, o presente
“writ” deve ser processado. Defere-se a liminar para suspender a prestação de serviços à comunidade até a apreciação da
matéria por esta Egrégia Câmara. Justifica-se a medida excepcional, em face da presença do “fumus boni juris”, devido a
probabilidade de dano em caso de prosseguimento. Comunique-se ao insigne Juízo impetrado, requisitando informações,
instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade coatora, remetam-se os
autos à douta Procuradoria de Justiça, na forma do § 2° do artigo 1° do Decreto-lei n° 552, de 25 de abril de 1969. Intime-se
e Cumpra-se. São Paulo, 22 de maio de 2009. WILLIAN CAMPOS, Desembargador Relator. - Magistrado(a) Willian Campos Advs: Alexandre Orsi Netto (OAB: 227119/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 990.09.124059-1 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Rodrigo Jusfredo Simões Pinto - Impetrante: PAULA
DE CASSIA RODRIGUES BRANCO BITES - Paciente: Douglas Azevedo e outros - (...) Indefere-se a liminar. Processe-se,
requisitando-se as informações de estilo ao Juiz de Direito Corregedor dos Presídios do Estado de São Paulo. Após, dê-se vista
à douta Procuradora de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2009. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a)
Euvaldo Chaib - Advs: Rodrigo Jusfredo Simões Pinto (OAB: 217765/SP) - PAULA DE CASSIA RODRIGUES BRANCO BITES
(OAB: 218476/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 990.09.130570-7 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Impetrante: Kareen Patricia Bandeira Pereira Ferreira Paciente: Paulo Fernando Cirino Junior - “Habeas Corpus” Nº 990.09.130570-7 COMARCA: Fórum de São José dos Campos
Impetrante: Kareen Patricia Bandeira Pereira Ferreira Paciente: Paulo Fernando Cirino Junior Vistos. Trata-se de “habeascorpus”, com pedido de liminar, em favor de reeducando que formulou pedido de progressão de regime junto à Vara das Execuções
Penais, mas viu seu pleito ser postergado porque determinada pelo Juiz de Direito a realização de exame criminológico antes
do deslinde da questão. É aduzido, em síntese, que esta prova técnica é prescindível porque extinta com a reforma de 2003
da Lei de Execuções Penais. Indefere-se a liminar. A questão suscitada é controvertida, na medida em que há decisões da
Suprema Corte pronunciando que a realização do exame criminológico fica a cargo do destinatário da prova sempre que for por
ele reputado como necessário, de sorte que a exegese do art. 112, da Lei de Execuções Penais, com redação dada pela Lei
n° 10.792/03, não veda, em princípio, realização da prova pericial impugnada e, portanto, o ilegal constrangimento apontado
depende da análise das circunstâncias concretas, de maneira que a pretensão deduzida não pode ser deferida por intermédio
do exame sumário da inicial e das demais peças que a instruem. Processe-se, dispensadas as informações. Vista imediata à
douta Procuradoria de Justiça. São Paulo, 02 de junho de 2009. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a)
Euvaldo Chaib - Advs: Kareen Patricia Bandeira Pereira Ferreira (OAB: 257821/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala
1425/1427/1429
Nº 990.09.133954-7 - Habeas Corpus - Assis - Impetrante: Emerson Augusto Correa Passianoto - Paciente: Leandro Melo de
Oliveira - Impetrado: Secretário da Administração Penitenciária - “Habeas Corpus” Nº 990.09.133954-7 COMARCA: Fórum de
Assis Impetrado: Secretário da Administração Penitenciária Impetrante: Emerson Augusto Correa Passianoto Paciente: Leandro
Melo de Oliveira Vistos. Trata-se de ordem de “habeas corpus”, com pedido de liminar, em favor de paciente que conseguiu
progressão ao regime semiaberto, mas à inexistência de vaga, vem sendo mantido no regime fechado. É aduzido, em síntese,
que a hipótese vertente contempla caso de excesso de execução, sendo postulada colocação imediata em prisão albergue
domiciliar. Indefere-se a liminar. Com efeito, a prestação jurisdicional de natureza liminar tem cabimento apenas quando se estiver
diante de manifesto constrangimento ilegal, coisa que não se sucede na hipótese vertente porque a questão é controvertida, não
se encaixa nas hipóteses taxativas do art. 117, da Lei de Execuções Penais, existindo conflito de interesses: de um lado o direito
do sentenciado de cumprir a pena nos estritos limites da condenação; de outro o direito da sociedade à segurança e proteção
do Estado. Portanto, a matéria depende da análise apurada dos fatos e isto não ser feito neste exame sumário que distingue
esta fase do processamento do remédio heróico neste Sodalício. Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, dispensando-se
informações de estilo. São Paulo, 02 de junho de 2009. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo
Chaib - Advs: Emerson Augusto Correa Passianoto (OAB: 125331/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
DESPACHO
Nº 990.09.122111-2 - Habeas Corpus - Franco da Rocha - Impetrante: Karla Roberta Galhardo - Paciente: João Pedro da
Silva - “Habeas Corpus” Nº 990.09.122111-2 COMARCA: Fórum de Caieiras Impetrante: Karla Roberta Galhardo Paciente:
João Pedro da Silva Vistos Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente preso em flagrante
delito aos dez dias do mês de maio do corrente por suposta infração ao disposto no art. 14, da Lei nº 10.826/03. É aduzido,
em síntese, que o ora paciente à solta não representa risco à sociedade, de sorte que inexistentes os pressupostos da prisão
preventiva para mantença da segregação. Aduz, ainda, que o paciente é primário, não registra desabonadores antecedentes, tem
residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita. Indefere-se a liminar. A tese advogada seduz, mas não comporta cognição
na sumaríssima fase que distingue esta fase do procedimento da ordem constitucional. Isto porque a medida excepcional
só pode ser deferida se estiver comprovada de plano a ilegalidade flagrante, fato que não se sucede na hipótese vertente.
Ademais, liberdade provisória requesta análise de condições pessoais do agente e circunstâncias em que ocorreu a prisão no
caso concreto, de sorte esta dilação probatória não é admitida nesta primeira fase da prestação jurisdicional do “writ”. A questão,
pois, será conhecida em maior plenitude por ocasião do julgamento do mérito do remédio heróico. Processe-se, requisitando as
informações de praxe. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2009. Desembargador
EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Karla Roberta Galhardo (OAB: 235322/SP) - João Mendes Sala 1425/1427/1429
Nº 990.09.124233-0 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Liana Lindqquer Xavier - Paciente: Alexandre Risi - “Habeas
Corpus” Nº 990.09.124233-0 COMARCA: Fórum Central Criminal Barra Funda Impetrante: Liana Lindqquer Xavier Paciente:
Alexandre Risi Vistos. A Defensora Pública Liana Lindqquer Xavier impetra “habeas corpus”, com pedido de liminar, em favor do
paciente, para que seja cassada a decisão que prorrogou a medida de segurança, determinado a imediata transferência para o
Hospital de Custódia e Tratamento Pisiquiátrico II, em regime de Colônia de Desinternação Progressiva, ante o laudo favorável
a tanto. Indefere-se a liminar requerida. A medida liminar somente é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e
detectado, de imediato, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Processe-se, requisitando as
informações de praxe. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 26 de maio de 2009. Desembargador
EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Liana Lindqquer Xavier (OAB: /SP) (Defensor Público) - João
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