Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 524
1511
140.01.2009.001435-1/000000-000 - nº ordem 644/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CLUBE OURO VERDE X
EURICO FRANCISCO MOREIRA - Fls. 32 - Vistos A Lei 9.099/95 traz em seu artigo 2º os princípios que norteiam o Sistema
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, esclarecendo que as partes devem, sempre que possível, buscar a conciliação ou
a transação. Vejamos: “Art. 2 - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” As vantagens da composição amigável
são muitas, mas a principal delas é a pacificação social. Por esta razão a conciliação das partes em litígio deve ser fomentada
e buscada a qualquer tempo. Nesse sentido, muito embora o §1º do artigo 53 da Lei 9.099/95 determine que a audiência de
conciliação seja realizada apenas após a efetivação da penhora, não existe prejuízo algum em se tentar a conciliação das partes
logo no início do processo de execução, evitando-se, assim, ato coativo. Portanto, antes de autorizar a expedição do mandado
de penhora e avaliação, cite-se o executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou para
comparecer a audiência de conciliação, oportunidade em que, não havendo acordo, deverá indicar bens passíveis de penhora,
nos termos do artigo 652, §3º do CPC. Autorizo o Sr. Diretor do Juizado Especial Cível a assinar o mandado de citação. Int. ADV VIVIANE LOPES GODOY OAB/SP 275075
140.01.2009.001435-1/000000-000 - nº ordem 644/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CLUBE OURO VERDE X
EURICO FRANCISCO MOREIRA - (Audiência de tentativa de conciliação designada para o dia: 31 de AGOSTO de 2009, às 16:15
horas, devendo comparecer o(a) advogado(a) do(a) exeqüente e providenciar este(a) o comparecimento do(a) representante
legal do(a) credor(a). O não comparecimento pessoal do(a) representante legal do(a) exeqüente acarretará a extinção do feito e
aplicação de multa com fundamento no art. 51, I da Lei 9099/95. - ADV VIVIANE LOPES GODOY OAB/SP 275075
140.01.2009.001436-4/000000-000 - nº ordem 645/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CLUBE OURO VERDE X MARIA
BENEDITA DOS SANTOS VENEGA - Fls. 32 - Vistos A Lei 9.099/95 traz em seu artigo 2º os princípios que norteiam o Sistema
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, esclarecendo que as partes devem, sempre que possível, buscar a conciliação ou
a transação. Vejamos: “Art. 2 - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” As vantagens da composição amigável
são muitas, mas a principal delas é a pacificação social. Por esta razão a conciliação das partes em litígio deve ser fomentada
e buscada a qualquer tempo. Nesse sentido, muito embora o §1º do artigo 53 da Lei 9.099/95 determine que a audiência de
conciliação seja realizada apenas após a efetivação da penhora, não existe prejuízo algum em se tentar a conciliação das partes
logo no início do processo de execução, evitando-se, assim, ato coativo. Portanto, antes de autorizar a expedição do mandado
de penhora e avaliação, cite-se o executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou para
comparecer a audiência de conciliação, oportunidade em que, não havendo acordo, deverá indicar bens passíveis de penhora,
nos termos do artigo 652, §3º do CPC. Autorizo o Sr. Diretor do Juizado Especial Cível a assinar o mandado de citação. Int. ADV VIVIANE LOPES GODOY OAB/SP 275075
140.01.2009.001436-4/000000-000 - nº ordem 645/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CLUBE OURO VERDE X
MARIA BENEDITA DOS SANTOS VENEGA - (Audiência de tentativa de conciliação designada para o dia: 31 de AGOSTO de
2009, às 16:20 horas, devendo comparecer o(a) advogado(a) do(a) exeqüente e providenciar este(a) o comparecimento do(a)
representante legal do(a) credor(a). O não comparecimento pessoal do(a) representante legal do(a) exeqüente acarretará a
extinção do feito e aplicação de multa com fundamento no art. 51, I da Lei 9099/95. - ADV VIVIANE LOPES GODOY OAB/SP
275075
140.01.2009.001437-7/000000-000 - nº ordem 646/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CLUBE OURO VERDE X LUIZ
FERNANDO DUQUE MACIEL - Fls. 32 - Vistos A Lei 9.099/95 traz em seu artigo 2º os princípios que norteiam o Sistema
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, esclarecendo que as partes devem, sempre que possível, buscar a conciliação ou
a transação. Vejamos: “Art. 2 - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” As vantagens da composição amigável
são muitas, mas a principal delas é a pacificação social. Por esta razão a conciliação das partes em litígio deve ser fomentada
e buscada a qualquer tempo. Nesse sentido, muito embora o §1º do artigo 53 da Lei 9.099/95 determine que a audiência de
conciliação seja realizada apenas após a efetivação da penhora, não existe prejuízo algum em se tentar a conciliação das partes
logo no início do processo de execução, evitando-se, assim, ato coativo. Portanto, antes de autorizar a expedição do mandado
de penhora e avaliação, cite-se o executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou para
comparecer a audiência de conciliação, oportunidade em que, não havendo acordo, deverá indicar bens passíveis de penhora,
nos termos do artigo 652, §3º do CPC. Autorizo o Sr. Diretor do Juizado Especial Cível a assinar o mandado de citação. Int. ADV VIVIANE LOPES GODOY OAB/SP 275075
140.01.2009.001437-7/000000-000 - nº ordem 646/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CLUBE OURO VERDE X LUIZ
FERNANDO DUQUE MACIEL - (Audiência de tentativa de conciliação designada para o dia: 31 de AGOSTO de 2009, às 16:20
horas, devendo comparecer o(a) advogado(a) do(a) exeqüente e providenciar este(a) o comparecimento do(a) representante
legal do(a) credor(a). O não comparecimento pessoal do(a) representante legal do(a) exeqüente acarretará a extinção do feito e
aplicação de multa com fundamento no art. 51, I da Lei 9099/95. - ADV VIVIANE LOPES GODOY OAB/SP 275075
140.01.2009.001438-0/000000-000 - nº ordem 647/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CLUBE OURO VERDE X ALEX
ALCIDES IRENE - Fls. 32 - Vistos A Lei 9.099/95 traz em seu artigo 2º os princípios que norteiam o Sistema dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, esclarecendo que as partes devem, sempre que possível, buscar a conciliação ou a transação.
Vejamos: “Art. 2 - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e
celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” As vantagens da composição amigável são muitas,
mas a principal delas é a pacificação social. Por esta razão a conciliação das partes em litígio deve ser fomentada e buscada a
qualquer tempo. Nesse sentido, muito embora o §1º do artigo 53 da Lei 9.099/95 determine que a audiência de conciliação seja
realizada apenas após a efetivação da penhora, não existe prejuízo algum em se tentar a conciliação das partes logo no início
do processo de execução, evitando-se, assim, ato coativo. Portanto, antes de autorizar a expedição do mandado de penhora
e avaliação, cite-se o executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou para comparecer a
audiência de conciliação, oportunidade em que, não havendo acordo, deverá indicar bens passíveis de penhora, nos termos do
artigo 652, §3º do CPC. Autorizo o Sr. Diretor do Juizado Especial Cível a assinar o mandado de citação. Int. - ADV VIVIANE
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