Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 533
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respeito aos direitos dos usuários e a autora o é , o que se coaduna com o princípio da publicidade do artigo 37 da Constituição
Federal , até com “preclusão lógica” da ré quanto à não apresentação das imagens, haja vista os documentos de fls.195 “usque”
216, sem possibilidade de alegação de inexistência das mesmas , “a fortiori” em se considerando que a cláusula 47, para ter
eficácia, é no sentido da manutenção das imagens. ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO,
CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO R.”DECISUM” DE FLS.100 E CONDENO A RÉ NO PAGAMENTO DAS
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E NA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA FIXADA EM MIL REAIS, “EX VI” DO ARTIGO
20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. P.R.I.C. DÉCIO LUIZ JOSÉ RODRIGUES JUIZ DE DIREITO Certifico e dou fé, que as custas do
preparo são de => R$79,25 Valor da causa: R$ 1.000,00 04/2008 38,06221 26,27 x 40,95204 08/09 R$1.075,92 R$1.075,92
x 2% R$21,52 Certifico mais que o valor do porte e remessa e de R$ 20,96 por Volume (02 Volumes) - ADV LUIS GUSTAVO DE
BARROS CAMARGO OAB/SP 151864 - ADV PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO OAB/SP 90846 - ADV FERNANDA
NEVES VIEIRA MACHADO OAB/SP 261233 - ADV LUIS GUSTAVO DE BARROS CAMARGO OAB/SP 151864
309.01.2008.017310-1/000000-000 - nº ordem 1063/2008 - Consignatória (em geral) - AVENIDA DISTRIBUIDORA DE
TINTAS LTDA X NELSON DINAZIO E OUTROS - Fls. 165/166 - Vistos etc Trata-se de ação consignatória ajuizada por AVENIDA
DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA em face de NELSON DINÁZIO E OUTROS em que baseia o seu “petitum” em não saber
a quem pagar 10% do valor de locação, pois paira dúvida sobre quem seja o real proprietário, haja vista decisões judiciais a
respeito e os réus, exceto Nelson , contestando alegaram que não há dúvida, pois todos são locadores e o contrato foi firmado
com todos e os outros feitos mencionados não se referem à autora e o corréu Nelson alegou preliminar de nulidade da citação
e, no mérito entende ser proprietário de cota-parte do imóvel , com réplica e as partes não quiseram produzir provas (fls.02
“usque”163). É O RELATÓRIO DECIDO “Primo”, a preliminar do réu fica afastada, pois eventual falta de sua citação foi suprida
pelo seu comparecimento nos autos, “ex vi” do artigo 214, parágrafo 1º, do CPC. Conforme se depreende dos documentos
juntados aos autos pela autora , “a fortiori” do contrato de locação de fls.25/32 , temos que a autora é locatária e todos os réus
são locadores , não havendo norma legal no sentido de que o locador tenha que ter “status” de proprietário “stritcto sensu”,
sendo que as outras demandas mencionadas nos autos em nada alteram a qualificação das partes como locadora e locatários
, inexistindo dúvida “hic et nunc”. ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO E CONDENO A
AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E NA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA FIXADA
EM R$ 500,00, “EX VI” DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC, LIBERANDO-SE OS DEPÓSITOS DOS AUTOS A FAVOR DA AUTORA.
P.R.I.C. DÉCIO LUIZ JOSÉ RODRIGUES JUIZ DE DIREITO Certifico e dou fé, que as custas do preparo são de => R$129,13
Valor da causa: R$ 6.097,44 06/2008 38,67355 157,66 x 40,95204 08/09 R$6.456,68 R$6.456,68 x 2% R$129,13 Certifico
mais que o valor do porte e remessa e de R$ 20,96 por Volume (01 Volume) - ADV FÁBIO HENRIQUE MING MARTINI OAB/SP
174414 - ADV DARCI LOURENCO GOES OAB/SP 66712 - ADV HAMILTON GODINHO BERGER OAB/SP 193734
309.01.2008.018315-0/000000-000 - nº ordem 1538/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO BERGANTON E
OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 97 - Recebo o recurso em seus regulares efeitos (suspensivo e devolutivo) Vista
a parte contraria para contra-razões. Int. - ADV THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA OAB/SP 201140 - ADV ARNOR
SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
309.01.2008.018979-0/000000-000 - nº ordem 1175/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - DULCE MARA BASSOLI
JACOMASSO DE OLIVEIRA X NOSSA CAIXA S/A - Fls. 144 - COMUNICADO CG Nº 1307/2007 Nos termos do comunicado, a
perita para esclarecimentos.Int. - ADV JULIANA RIZZATTI OAB/SP 217633 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
309.01.2008.019974-2/000000-000 - nº ordem 1235/2008 - (apensado ao processo 309.01.2003.034471-6/000000-000 - nº
ordem 4182/2003) - Embargos à Execução - INSS X JOSE ROMANO - Fls. 24 - COMUNICADO CG Nº 1307/2007 Nos termos
do comunicado, manifestem-se as partes sobre os cálculos do contador. Int. - ADV HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO OAB/
SP 236055 - ADV JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 79365
309.01.2008.020349-5/000000-000 - nº ordem 1256/2008 - Execução de Título Extrajudicial - IOBBI RETIFICA DE MOTORES
LTDA X OLARIA SÃO JOSE CABREUVA LTDA ME E OUTROS - Proc. nº 1256/08 Vistos. Manifeste-se o exeqüente sobre
documentos remetidos pela Receita Federal. Int. - ADV CARLOS EDUARDO DELGADO OAB/SP 121792
309.01.2008.023426-0/000000-000 - nº ordem 1457/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
SININHO BUFFET E TURISMO LTDA E OUTROS - Fls. 66 - Proc. nº 1457/08 Vistos. Para que produza efeitos legais, com
fundamento no artigo 794, I do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO promovida por BANCO BRADESCO
S/A em face de SININHO BUFFET E TURISMO LTDA E OUTROS. Decorrido o prazo legal, arquivem-se e comunique-se ao
Distribuidor. P. R. Int. Leonardo Aigner Ribeiro Juiz de Direito - ADV FLAVIO DEL PRA OAB/SP 19817 - ADV JOSÉ ROBERTO
DE OLIVEIRA JÚNIOR OAB/SP 149891
309.01.2008.024426-6/000000-000 - nº ordem 1504/2008 - Embargos à Execução - JOSE LUIZ CASTRO RODRIGUES X
BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A - Fls. 165/170 - Vistos. JOSÉ LUIZ CASTRO RODRIGUES opôs embargos à execução
que lhe move BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A.. Sustenta que foi realizada a penhora sobre parte ideal de bem imóvel
de sua propriedade em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa Rodrigues e Caselatto Ltda., em
execução de execução, mas que a mesma não deve prevalecer. Assevera, ainda, que a parcela ideal do imóvel mencionado tem
avaliação muito acima do valor a ser garantido, caracterizando excesso de penhora. Pretende a sua exclusão do pólo passivo
da demanda, e reconhecimento do alegado excesso de penhora, além da expedição de ofício à Receita Federal para fins de
localizar bens em nome da empresa-executada. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08, e 12/67). Os embargos foram
recebidos com efeito suspensivo (fls. 71). Intimado, o embargado suscita preliminar de intempestividade. No mérito, rebate os
argumentos apresentados pelo embargante e requer a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica, e da penhora
dela decorrente (fls. 74/76). Juntou os documentos de fls. 77, e 87/163. Realizada audiência preliminar do art. 331, do Código
de Processo Civil, a tentativa de conciliação restou infrutífera, e as partes apontaram o desinteresse na produção de outras
provas. É o relato do essencial. Decido. O feito comporta pronto julgamento, pois prescinde de outras provas além das já
acostadas aos autos, bastantes para a formação da convicção do julgador, tornando desnecessária a dilação probatória, motivo
pelo qual passo ao julgamento da lide no estado em que em se encontra. Cuidam os autos de embargos à execução de contrato
de empréstimo em conta corrente, pelo qual a empresa Rodrigues e Caselatto Ltda., em 20/07/1995, se obrigou, com o aval de
dois de seus sócios, Eliane Aparecida Caselatto, e Jairo de Barros Lara Júnior, a pagar pela importância de dois mil e seiscentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º