Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 539
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vintenário (art. 177, do Código Civil de 1916), não se aplicado o disposto no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (nesse
sentido, Ap. 1.504.749-4, 8ª Câmara do 1º TACivSP, j. 06/02/2002, rel. Juiz Luiz Burza, RT 804/256). Anote-se que, em razão
do disposto na norma de transição (art. 2.028, do Código Civil de 2002), prevalece a conclusão acima lançada, ou seja, aplicase o lapso previsto na Lei anterior. 4. Também não é possível pretender que houve quitação tácita pela simples movimentação
de valores pela parte autora. Ademais, o sistema jurídico exige certos requisitos para se provar a quitação, os quais não foram
preenchidos no caso concreto (art. 940, do Código Civil de 916 e art. 320, do Código Civil de 2002). 5.Outrossim, deve vigorar o
princípio tempus regit actum, ou seja, os contratos referentes a caderneta de poupança que já estavam com o período aquisitivo
em andamento não podem ser afetados pelas novas normas (neste sentido, DJ, 24/11/1997, PG:61242, DCLA RECURSO
ESPECIAL - NUM 147044). Anote-se que já consolidada a jurisprudência quanto aos índices aplicáveis a cada um dos planos
(Enunciado 30 do Colégio Recursal do Estado de São Paulo), dentre os quais se encontram aquele(s) referido(s) na inicial: a)
42,72% em janeiro de 1989 (Lei Federal 7.730/89), com relação às contas com aniversário até, iniciadas ou renovadas antes de
16/01/89, portanto com aniversário até 15/02/89 (REsp 69.400/95; 71.219/95; 82.299/95; 67234/95 e 66.216/95 e 282.731); b)
84,32% em março de 1990 (Lei Federal 8.024/90), excluindo-se os fundos colocados à disposição do Banco Central, ou seja,
somente serão objeto de correção os valores disponíveis em conta-corrente após o repasse de Cr$ 50.000,00, na medida em
que este passou a ficar sob a égide do Poder Público (REsp 446626/SP). 6. Dispunha o art. 1062 do Código Civil (1916) que
os juros moratórios corresponderiam a 6% ao ano, devidos desde a citação (960 do Código Civil de 1916 e art. 219 do Código
de Processo Civil) (nesse sentido, a Súmula nº 163 do STF). Com o novo Código Civil (art. 406) estabeleceu-se que os juros
moratórios, quando não convencionados, corresponderão à taxa em vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional
(atualmente 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1o, do Código Tributário Nacional). No mais, continua sendo aplicável a
súmula acima referida, de forma que os juros moratórios, de 1%, correrão a partir da citação. Quanto aos juros remuneratórios
(0,5%), estes devem ser contabilizados mês a mês, na medida em que assim seriam creditados se aplicado(s) o(s) índices(s)
corretos à época, na forma da lei. Em se tratando de débito apurado judicialmente, a atualização da(s) diferença(s) ocorrerá
tomando-se por base a Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante o exposto e o que mais dos autos consta,
acolho a pretensão inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da(s) diferença(s) decorrente(s) da correta aplicação
do(s) índice(s) acima mencionado(s) ao(s) saldo(s) apontado(s) no(s) extrato(s) acostado(s) ao(s) autos com a inicial, portanto
deduzindo-se o valor creditado. O(s) resultado(s) deverá(ão) ser atualizados pela Tabela Prática do TJSP e acrescido(s) de
juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde a época em que deveria(m) ter havido o crédito e, ainda, com incidência de juros
moratórios de 1% ao mês desde a citação. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Em caso
de recurso inominado, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa, mais 2% sobre o valor da causa, observado o
mínimo de 5 UFESPs para cada) e porte de remessa e retorno no montante de R$ 20,96 (por volume), no prazo de 48 horas a
contar da interposição do recurso, sem nova intimação. Com o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 15 dias, deverá a
parte vencida efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total do débito (art.
475-J, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de eventual execução provisória. P.R.I.C. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE
(OAB 178551/SP), ANTONIO CARLOS ARIBONI (OAB 73121/SP)
DESPACHOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL - ANEXO PUC (RUA JOÃO
RAMALHO, 295) DR. EVANDRO CARLOS DE OLIVEIRA
Processo n. 000.05.759654-9 - ANEXO PUC - OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER - ADELIA DA ASCENÇÃO
GONÇALVES X BRADESCO SAÚDE S/A - r. sentença de fls. 288: Ante a comprovação do depósito no valor de R$2.457,95, este
processo atingiu a sua finalidade. Em conseqüência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 794, I, do CPC. Torno
insubsistente eventual penhora. Expeçam-se ofícios para desbloqueio de bens da parte executada, se necessário. Expeça-se
mandado de levantamento (fl. 287 - referente ao depósito de R$2.457,95), no valor de R$1.554,15, em favor da parte exeqüente,
e a diferença deverá ser levantada pela parte executada. Sem prejuízo, expeçam-se os demais mandados de levantamento,
como já determinado anteriormente, devendo a parte executada indicar o nome do patrono, devidamente constituído, autorizado
a realizar o levantamento. Façam-se as anotações e comunicações (SAJ e SIJESP). Após, arquivem-se os autos, observandose as formalidades legais. Fica desde já autorizado o desentranhamento de documentos. PRI. ADV. ALEXANDRE JANINI, OAB/
SP 211.453, ADV. MARCELO GODOY MAGALHÃES, OAB/SP 234.123 e ADV. GABRIEL BETLEY TACCOLA HERNANDES LOS,
OAB/SP 241.717.
Processo n. 000.07.785874-5 - ANEXO PUC - CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - ELISABETE PERES PALIA SIQUEIRA X
BANCO DO BRASIL S/A - r. sentença de fls. 163: Ante o pagamento, julgo extinta a execução com fundamento no art. 794, I, do
CPC. Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento em benefício da exeqüente. PRI. ADV. VERUSKA SANTOS
SERTORIO, OAB/SP 213.342 e ADV. LUIZ FERNANDO MAIA, OAB/SP 67.217.
DESPACHOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL - ANEXO PUC (RUA JOÃO
RAMALHO, 295) DR. EVANDRO CARLOS DE OLIVEIRA
Processo n. 100.09.603229-3 - ANEXO PUC REPARAÇÃO DE DANOS EM GERAL SUÉLIO MOREIRA DIAS X SANTANA
ODONTOLOGIA LTDA. - r. despacho de fls. 43: Defiro a execução, nos termos do art. 475-J do CPC. Ao contador, se necessário.
Intime-se a parte executada para pagar o débito , no prazo de quinze dias, ou comprovar se já o fez sob pena de multa de 10%
do valor da condenação. No silêncio, proceda o bloqueio on line dos ativos financeiros do executado e transferência de valores
para a conta judicial no Banco Nossa Caixa S/A, agência 1398-6 (Vergueiro), a disposição deste Juizado. Int. ADV. NILSU JOSÉ
MIGUEL MALUF JUNIOR, OAB/SP 166.594 e ADV. FERNANDO APARECIDO LOUZADA, OAB/SP 275.471.
ANEXO DA UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE
Despachos do MM. Juiz de Direito Dra. Claudia Caputo Bevilacqua Vieira.
000.09.602.121 MACKENZIE DESCONTITUIÇÃO DE CONTRATO CLEUSA LORA MOYA DE PIERRO X UNICARD BANCO
MULTIPLO S/A E OUTROS. FLS. 85. Fls. 44: HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e JULGO EXTINTO o feito,
com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Decorrido o prazo mencionado no acordo e Nanda sendo
reclamado pelas partes em tal período, arquivem-se com as anotações de praxe, pelo cumprimento/pagamento, dando-se baixa
na distribuição. Ficam as partes intimadas de este feito tramitará ao Anexo Mackenzie, Rua Consolação 993, motivos pelos quais
eventuais petições devem ser direcionadas para tal Anexo do Juizado Central. ADV: EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º