Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 549
1293
BARROS GREGORIO OAB/SP 204590
355.01.2004.001407-0/000000-000 - nº ordem 583/2004 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - Y. F. D. S. X O. H. D. S. Fls. 175 - Cumpra-se o V. acórdão, requerendo as partes o que de direito. Int. - ADV ANDRÉ FABIANO TORRI OAB/SP 210135
- ADV SHIKOHAKU SIOIA OAB/SP 34440 - ADV EDSON GRACIANO FERREIRA OAB/SP 144752 - ADV ANDRÉ FABIANO
TORRI OAB/SP 210135
355.01.2005.000383-7/000000-000 - nº ordem 337/2005 - Outros Feitos Não Especificados - MARIA LOPES CARLOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 123 - Intime-se a autora, pessoalmente, para que compareça junto
à agência do INSS conforme requerido à fls. 120. No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida à fls. 118.
Int. - ADV SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE OAB/SP 77176 - ADV RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVÉRIO OAB/PR
36442 - ADV LUIZ ANTONIO LOURENA MELO OAB/SP 61353
355.01.2006.000089-8/000000-000 - nº ordem 9/2006 - Execução Hipotecária - BANCO DO BRASIL S.A X RINALDO MOTTA
FLORÊNCIO - Fls. 131 - Dê-se ciência ao exeqüente da certidão de fls. 130, e para que após, decorrido 15 dias, requeira o que
de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV REYNALDO CUNHA OAB/SP 61632
355.01.2007.001052-1/000000-000 - nº ordem 313/2007 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - G. L. V. X E. L. D. C.
- Fls. 35 - Designado o dia 03 DE OUTUBRO DE 2009, ÀS 16H30, para a realização do exame de DNA, em Santos/SP. - ADV
SOLANGE MARIA DA SILVA OAB/SP 137464 - ADV MIRIAM NAGLIATI VASCONCELOS OAB/SP 100803
355.01.2007.001137-2/000000-000 - nº ordem 339/2007 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER - RAUL LUIZ DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 111 Fls. 109/110: manifeste-se o autor. Int. - ADV ADILSON COUTINHO RIBEIRO JUNIOR OAB/SP 226476 - ADV ALVARO PERES
MESSAS OAB/SP 131069
355.01.2008.000472-0/000000-000 - nº ordem 127/2008 - Separação (Ordinário) - J. D. D. S. X L. M. D. S. - Fls. 65 - A
certidão de honorários já foi expedida à fls.61, assim, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV RENATO
SERGIO DE OLIVEIRA OAB/SP 141317 - ADV JESLAINE CRISTINA DE JESUS OAB/SP 218746 - ADV KATIA MARGARIDA DE
ABREU MALIK OAB/SP 68836 - ADV MARIA CRISTINA DE MORAES OAB/SP 174721
355.01.2008.001032-2/000000-000 - nº ordem 287/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - AURELINA DE JESUS
SEBASTIÃO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 58 - Vistos. As fls. 39/57 consta cópia de sentença
e do v. acórdão de ação idêntica entre as partes, assim, JULGO EXTINTO a ação de APOSENTADORIA POR IDADE em que
Aurelina de Jesus Sebastião move contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, sem apreciação do mérito, tendo em
vista que a matéria já foi discutida e solucionada por meio de outra ação judicial, nos termos do artigo 267, inciso V do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
causa, respeitada as isenções legais de que por ventura goze. Após, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. PRIC.
- ADV SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE OAB/SP 77176
355.01.2008.002178-3/000000-000 - nº ordem 583/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ ESTEVES RODRIGUES
X BANCO ITAÚ S.A. - Fls. 90/98 - VISTOS. JOSÉ ESTEVES RODRIGUES propõe ação de cobrança, de rito ordinário, contra
BANCO ITAÚ S/A. Objetiva o autor o recebimento da diferença de correção monetária, entres os índices de 42,72% para janeiro
de 1989, 84,32% para março de 1990, 44,80% para abril de 1990, 7,87% para maio de 1990 e 21,87% para fevereiro de 1991, e
os que foram aplicados em sua caderneta de poupança nº 36896-4, mantidas na agência 0682 do banco-réu, dos saldos
existentes naqueles períodos, visto que os percentuais aplicados foram inferiores à inflação verificada nos respectivos períodos.
Requer que a importância apurada seja devidamente acrescida de juros moratórios, correção monetária e demais verbas de
sucumbência. Com a inicial, junta documentos (fls. 17/44). O réu foi citado e apresentou contestação (fls. 52/68), argüindo,
preliminarmente, ilegitimidade passiva e carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, aduz a prescrição da ação,
inclusive no que toca à cobrança de juros remuneratórios, e sustenta a improcedência dos pedidos, advogando que o direito
adquirido oriundo do contrato não abrange matérias de direito público, cujas leis monetárias têm aplicação imediata e incidem
sobre os efeitos posteriores de contratos anteriormente firmados, sendo inadmissível a retroatividade das leis. Além disso, deve
ser mantido o equilíbrio do sistema financeiro, com a aplicação dos mesmos índices de correção para as operações bancárias
de crédito e de débito. Alega a improcedência da ação com relação às contas com aniversário posterior ao dia 15, de acordo
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nega que tenha havido enriquecimento indevido pela entidade financeira
quando da aplicação dos índices oficiais. Pleiteia, por fim, o acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção o processo,
ou a improcedência da ação, ou ainda, em caso de procedência, que os juros moratórios sejam aplicáveis somente a partir do
trânsito em julgado da sentença. A réplica foi juntada (fls. 73/84). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento
antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Antes da análise do mérito, passa-se às preliminares. Fica
afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois é incontroverso o fato de que as partes celebraram contrato bancário,
denominado caderneta de poupança. Assim, o litígio decorrente do descumprimento de obrigação contratual envolvendo as
partes só pode ser dirimido figurando ambas no pólo passivo da demanda. Assim já se decidiu: “PROCESSO - Legitimação
passiva - Cobrança de correção monetária em caderneta de poupança administrada por banco privado, que é parte legítima”
(JTACSP-LEX 137/65). Com relação ao Plano Collor, ressalto que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer
a ilegitimidade das instituições financeira apenas quanto às contas de poupança com datas-base após a primeira quinzena de
março/90, sendo responsabilidade do Banco Central a correção monetária dos cruzados novos bloqueados. Assim, a correção
dos valores que permaneceram na conta deve ser feita pelas instituições financeiras, sendo o réu parte legítima para figurar no
pólo passivo. No que concerne à denunciação à lide, indefiro-a, pois não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no
artigo 70 do CPC, especialmente no que toca ao inciso III. Não há obrigação de indenizar decorrente de lei ou de contrato por
parte da denunciada. Fica afastada a preliminar de carência da ação, pois as partes são legítimas, está presente o interesse de
agir e o pedido é juridicamente possível. No dizer de Vicente Greco Filho, “a terceira condição da ação, a possibilidade jurídica
do pedido, consiste na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica como possível, ou seja, que a ordem
jurídica brasileira preveja a providência pretendida pelo interessado.”(Direito Processual Civil Brasileiro - Vicente Greco Filho 1º vol. - 6ª ed. - Saraiva - pg. 83). A alegação envolve exame de mérito e não carência de ação. Afastadas as preliminares,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º