Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 561
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67: Vistos, Diante da impossibilidade de localização da parte reclamada e não sendo cabível a citação por Edital nos processos
de conhecimento que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do
mérito, com base nos artigos 18, parágrafo 2º da Lei 9.099/95 c.c. 267, inciso IV do C.P.C. e, em conseqüência, oportunamente
sejam os autos desmontados procedendo-se às anotações e comunicações devidas. Intime-se a parte autora de que o(s)
documento(s) que instruiu(íram) o pedido inicial permanecerá(ão) em cartório pelo prazo de 180 dias para retirada, sob pena
de inutilização (Cap.IV, subseção IX-NCGJ-Prov.511/94-C.S.M.). P.R.I.C. - ADV ETEVALDO VIANA TEDESCHI OAB/SP 208869
576.01.2008.005553-4/000000-000 - nº ordem 684/2008 - Condenação em Dinheiro - ASSUNÇÃO CABREIRA BOVOLATO X
BANCO BRADESCO S A - Fls. 145 - Ato ordinatório artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C. - “Recurso do réu de fls. 127/139: à parte
contrária para contra-razões no prazo de 10 dias”. - ADV GUSTAVO PETROLINI CALZETA OAB/SP 221214 - ADV GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
576.01.2008.006569-0/000000-000 - nº ordem 827/2008 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - PAULO FELIPE
ALBINO RIBEIRO PEREIRA X VIAÇÃO SÃO RAPHAEL LTDA E OUTROS - Fls. 110 - Sentença nº 8241/2009 registrada em
17/09/2009 no livro nº 642 às Fls. 35: Vistos. 1)Homologo o acordo celebrado pelas partes, consubstanciado na petição de fls.
103/104, para que produza os seus efeitos de jurídicos. Em conseqüência, julgo extinto o processo que PAULO FELIPE ALBINO
RIBEIRO PEREIRA move em face de VIAÇÃO SÃO RAPHAEL LTDA e OUTROS com base no artigo 269, inciso III, do CPC.
2) Expeça a favor da parte autora, mandado de levantamento judicial do numerário depositado às fls.106 referente ao acordo
judicial. Após sejam os autos desmontados comunicando-se sua baixa junto ao distribuidor. Registre-se. Int. - ADV MARCUS
ROGERIO TONOLI OAB/SP 268107 - ADV MARCELO TRUZZI OTERO OAB/SP 130600 - ADV NATALIA VOLPI BONFIM OAB/
SP 259240
576.01.2008.009644-0/000000-000 - nº ordem 1240/2008 - Execução de Título Extrajudicial - GENESIO LIMA MACEDO
X NEIDE MARTINS FRADE - Fls. 43 - Sentença nº 8227/2009 registrada em 17/09/2009 no livro nº 642 às Fls. 2: Vistos,
Homologo, por sentença, para que produza os efeitos da lei, a desistência formulada pela parte reclamante e, em conseqüência,
julgo extinto o presente processo, com base no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Intime-se a parte autora de que o(s) documento(s)
que instruiu(íram) o pedido inicial permanecerá(ão) em cartório pelo prazo de 180 dias para retirada, sob pena de inutilização
(Cap.IV, subseção IX-NCGJ-Prov.511/94-C.S.M.). Oportunamente sejam os autos desmontados procedendo-se às anotações e
comunicações devidas. P.R.I.C. - ADV GENESIO LIMA MACEDO OAB/SP 48640
576.01.2008.010167-0/000000-000 - nº ordem 1301/2008 - Execução de Título Extrajudicial - KAMAL IMAD X MARCOS
ANTONIO DE OLIVEIRA - Fls. 24 - Proc. 1301/08. (Ato ordinatório artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.) Manifeste-se a parte
credora sobre a certidão do(a) Oficial (a) de Justiça de fls. 23 verso, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando ciente de que, caso
não se manifeste, deverá dar andamento no feito nas 48 horas subseqüentes aos 30 dias, com advertência de que o abandono
levará a extinção, bem como, sendo o processo extinto o (s) documento (s) que instrui (íram) o pedido inicial permanecerá (rão)
em cartório pelo prazo de 180 dias para serem retirados, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de ser (em) o (s)
mesmo(s) inutilizado (s), conforme o que dispõe o Cap. IV, subseção IX, das normas da Corregedoria Geral de Justiça, nos
termos do Provimento 511/94 do C.S.M. - ADV ORLANDO DIAS PEREIRA OAB/SP 97318
576.01.2008.010327-4/000000-000 - nº ordem 1334/2008 - Execução de Título Extrajudicial - SELMA APARECIDA XAVIERME X SAMUEL CONDE - Fls. 31 - Sentença nº 8185/2009 registrada em 17/09/2009 no livro nº 641 às Fls. 171: Vistos, Em face
do cumprimento da obrigação, julgo extinta a presente execução, com base no artigo 794, inciso I do C.P.C. e, em conseqüência,
oportunamente sejam os autos desmontados procedendo-se às anotações e comunicações devidas. Intime-se a parte requerida
de que o(s) documento(s) que instruiu(íram) o pedido inicial permanecerá(ão) em cartório pelo prazo de 180 dias para retirada,
sob pena de inutilização (Cap.IV, subseção IX-NCGJ-Prov.511/94-C.S.M.). P.R.I.C. - ADV JAMES MARLOS CAMPANHA OAB/
SP 167418 - ADV GUSTAVO MILANI BOMBARDA OAB/SP 239690 - ADV JAMES MARLOS CAMPANHA OAB/SP 167418 - ADV
GUSTAVO MILANI BOMBARDA OAB/SP 239690
576.01.2008.012678-0/000000-000 - nº ordem 1623/2008 - Execução de Título Extrajudicial - MARLENE FERNANDES X
ANTONIO MARCOS COLETE - Fls. 67 - Vistos. 1) Expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando-se o endereço
fornecido à fls.65. Finalmente, no mesmo ato, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será
intimado para indicar em 5 (cinco) dias quais são, onde se encontram e quais são os valores dos seus bens sujeitos à penhora,
sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça
(artigos 600, inciso IV, e 601, ambos do CPC). 2) Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o
devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de quinze dias, contados da intimação.
3) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de
cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado.
Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando
vedado o apensamento. Int. - ADV ORLANDO DIAS PEREIRA OAB/SP 97318
576.01.2008.012988-7/000000-000 - nº ordem 1651/2008 - Execução de Título Extrajudicial - A D PEREIRA & CIA LTDA ME
X ANTONIO CARLOS DE FREITAS - Fls. 66 - Proc. 1651/08. (Ato ordinatório artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.) Manifestese a parte credora sobre a certidão do(a) Oficial (a) de Justiça de fls. 65 verso, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando ciente
de que, caso não se manifeste, deverá dar andamento no feito nas 48 horas subseqüentes aos 30 dias, com advertência de
que o abandono levará a extinção, bem como, sendo o processo extinto o (s) documento (s) que instrui (íram) o pedido inicial
permanecerá (rão) em cartório pelo prazo de 180 dias para serem retirados, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena
de ser (em) o (s) mesmo(s) inutilizado (s), conforme o que dispõe o Cap. IV, subseção IX, das normas da Corregedoria Geral de
Justiça, nos termos do Provimento 511/94 do C.S.M. - ADV RENATO PINHABEL MARAFÃO OAB/SP 218544
576.01.2008.013335-9/000000-000 - nº ordem 1747/2008 - Condenação em Dinheiro - VALDIRENE GARUTTI PEREIRA X
ATILIO ROSA & MACHADO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Fls. 30 - Sentença nº 7671/2009 registrada em 09/09/2009 no
livro nº 638 às Fls. 72: Vistos. 1)Decorrido in albis o prazo para manifestação da empresa ré e em face da cota de fls. 28vº,
julgo extinto o processo que VALDIRENE GARUTTI PEREIRA move em face de ATILIO ROSA & MACHADO COMÉRCIO
DE VEÍCULOS LTDA com base no artigo 794, inciso I do CPC e, em consequência, determino sejam os autos desmontados
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