Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 563
403
MORAES ADAS OAB/SP 195318
048.01.2009.006141-0/000000-000 - nº ordem 1062/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CRISTIANE PULSCHEN
ESPINHA X INSS - Fls. 49 - Vistos. Considerando que a teor do artigo 1° do Provimento CSM 1626/09, do Conselho Superior
da Magistratura, “no exercício da competência delegada a que se refere o § 3° do art. 109 da Constituição Federal, deverão
ser observados os termos da Resolução n° 541/2007 do E. Conselho da Justiça Federal”, não mais competindo ao IMESC a
realização de perícias médicas em processos de natureza previdenciária e/ou assistencial, hei por bem proferir decisão (em
frente) nomeando perito judicial da confiança do juízo nos termos da Resolução n° 541/07 do Conselho da Justiça Federal.
Cumpra-se, no mais, a nova diretriz traçada para o processo. - ADV MARIA APARECIDA LIMA ARAÚJO CASSÃO OAB/SP
105942 - ADV JOSE MARIA JOAQUIM DE SOUZA OAB/SP 231040 - ADV LUIZ ERNESTO ANSELMO VIEIRA OAB/SP 22357
048.01.2009.006141-0/000000-000 - nº ordem 1062/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CRISTIANE PULSCHEN
ESPINHA X INSS - Fls. 50/52 - Vistos. A espécie reclama a inexorável produção de prova de natureza pericial, especificamente
no campo da medicina. Sendo assim, para a apuração dos fatos - de natureza técnica - apontados pela demanda, especialmente
no que diz com os aspectos vários da hipotética deficiência da autora, NOMEIO como perito judicial o Doutor EDUARDO
KAWAKAMI - CRM/SP 98.206, a quem confio possa responder aos seguintes quesitos: 1. A autora é acometida da(s) doença(s)
alegada(s) na ação? Em que consiste(m) tal(is) doença (s)? 2. Encontra-se a autora incapacitada para o trabalho? Se positivo,
em que grau? Pode a autora desempenhar atividades laborativas mesmo que sedentárias ou de pouca complexidade? 3.
Encontra-se a autora incapacitada para vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias? 4. A autora encontra-se
em tratamento? Existe tratamento eficaz ou que, ao menos, recupere a capacidade para as atividades da vida diária? Intime-se
a autora, pois, por seu patrono, se constituído, ou pessoalmente, se beneficiário de advocacia dativa, para comparecer à perícia
a realizar-se no próximo dia 15.10.09, às 09:00 horas, nas dependências da CLÍNICA ESPECIALIZADA II - na Praça Claudino
Alves, nº 26 - Centro (ao lado da igreja Matriz), nesta cidade de Atibaia. Intime-se, ainda, para que ela compareça à perícia
munida de todos os exames e demais documentos de natureza médica de que disponha relativamente à sua doença. Fixo o
prazo de 20 dias - contados a partir da perícia - para a apresentação do laudo. Promova a escrivania à disponibilização dos
autos ao perito, procedendo da maneira mais prática possível. Tanto apresentado o laudo, dê-se vista às partes para que falem
sobre ele no prazo comum de 10 dias. Não havendo necessidade de esclarecimentos periciais, que se requisite o pagamento
dos honorários periciais, eles que fixo desde logo no limite máximo da tabela própria, e que venham os autos conclusos para
ulteriores deliberações. Intimem-se. - ADV MARIA APARECIDA LIMA ARAÚJO CASSÃO OAB/SP 105942 - ADV JOSE MARIA
JOAQUIM DE SOUZA OAB/SP 231040 - ADV LUIZ ERNESTO ANSELMO VIEIRA OAB/SP 22357
048.01.2009.006217-0/000000-000 - nº ordem 1074/2009 - Procedimento Sumário - ABELARDO LUIZ DA SILVA X INSS Fls. 204 - Vistos. Considerando que a teor do artigo 1° do Provimento CSM 1626/09, do Conselho Superior da Magistratura,
“no exercício da competência delegada a que se refere o § 3° do art. 109 da Constituição Federal, deverão ser observados os
termos da Resolução n° 541/2007 do E. Conselho da Justiça Federal”, não mais competindo ao IMESC a realização de perícias
médicas em processos de natureza previdenciária e/ou assistencial, hei por bem proferir decisão (em frente) nomeando perito
judicial da confiança do juízo nos termos da Resolução n° 541/07 do Conselho da Justiça Federal. Cumpra-se, no mais, a nova
diretriz traçada para o processo. - ADV JULIANA FAGUNDES GARCEZ OAB/SP 208886 - ADV VLADIMILSON BENTO DA SILVA
OAB/SP 123463 - ADV KEDMA IARA FERREIRA OAB/SP 157323
048.01.2009.006217-0/000000-000 - nº ordem 1074/2009 - Procedimento Sumário - ABELARDO LUIZ DA SILVA X INSS Fls. 205/207 - Vistos. A espécie reclama a inexorável produção de prova de natureza pericial, especificamente no campo da
medicina. Sendo assim, para a apuração dos fatos - de natureza técnica - apontados pela demanda, especialmente no que
diz com os aspectos vários da hipotética deficiência do autor, NOMEIO como perito judicial o Doutor EDUARDO KAWAKAMI CRM/SP 98.206, a quem confio possa responder aos seguintes quesitos: 1. O autor é acometido da(s) doença(s) alegada(s) na
ação? Em que consiste(m) tal(is) doença(s)? 2. Encontra-se o autor incapacitado para o trabalho? Se positivo, em que grau?
Pode o autor desempenhar atividades laborativas mesmo que sedentárias ou de pouca complexidade? 3. Encontra-se o autor
incapacitado para vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias? 4. O autor encontra-se em tratamento? Existe
tratamento eficaz ou que, ao menos, recupere a capacidade para as atividades da vida diária? Intime-se o autor, pois, por seu
patrono, se constituído, ou pessoalmente, se beneficiário de advocacia dativa, para comparecer à perícia a realizar-se no próximo
dia 15.10.09, às 10:00 horas, nas dependências da CLÍNICA ESPECIALIZADA II - na Praça Claudino Alves, nº 26 - Centro (ao
lado da igreja Matriz), nesta cidade de Atibaia. Intime-se, ainda, para que ele compareça à perícia munido de todos os exames
e demais documentos de natureza médica de que disponha relativamente à sua doença. Fixo o prazo de 20 dias - contados a
partir da perícia - para a apresentação do laudo. Promova a escrivania à disponibilização dos autos ao perito, procedendo da
maneira mais prática possível. Tanto apresentado o laudo, dê-se vista às partes para que falem sobre ele no prazo comum de 10
dias. Não havendo necessidade de esclarecimentos periciais, que se requisite o pagamento dos honorários periciais, eles que
fixo desde logo no limite máximo da tabela própria, e que venham os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se.
- ADV JULIANA FAGUNDES GARCEZ OAB/SP 208886 - ADV VLADIMILSON BENTO DA SILVA OAB/SP 123463 - ADV KEDMA
IARA FERREIRA OAB/SP 157323
048.01.2009.006272-9/000000-000 - nº ordem 1091/2009 - Embargos à Execução - INSS X ISAAC ROQUE SARTORI - Fls.
30 - Vistos. Interpostos embargos à execução pelo INSS, o embargado concordou com o cálculo apresentado, reconhecendo
a procedência dos embargos. Diante do exposto, julgo procedentes os embargos oferecidos pelo INSS para determinar o
prosseguimento da execução por quantia certa pelo valor de R$ 887.732,30 (oitocentos e oitenta e sete mil, setecentos e trinta
e dois reais e trinta centavos), até a data do cálculo de fls. 18/24, regularmente corrigida até o efetivo pagamento. Sendo o
embargado beneficiário da gratuidade processual, está isento do pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Após o trânsito em julgado, apensem-se os presentes embargos aos autos principais (1.448/97) e expeça-se - incontinenti
- ofício requisitório ao Senhor Presidente do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - TRF DA 3ª REGIÃO (Constituição Federal,
artigo 100 e Código de Processo Civil, artigo 730, incisos I e II). Publique-se. Registre-se. Intime-se e prossiga-se na execução,
certificando-se. Intimem-se. - ADV GUSTAVO DUARTE NORI ALVES OAB/SP 196681
048.01.2009.006613-8/000000-000 - nº ordem 1140/2009 - Procedimento Sumário - APARECIDA MACHADO DE OLIVEIRA
X INSS - Fls. 55 - Vistos. Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que apresente os cálculos de
liquidação dos atrasados no prazo de 30 dias. Com a apresentação dos cálculos, abra-se vista à parte contrária para manifestar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º