Disponibilização: Terça-feira, 29 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 565
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civil. NOTA DO CARTÓRIO: O prazo de recurso é de 10 dias. Custas de preparo: Custas de preparo: correspondente à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em
cumprimento do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 179,25. Mais R$
20,96 de porte de remessa e retorno por volume,se necessário. Fica ainda, a parte vencida notificada que, nos termos do artigo
475-J, do CPC, até o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, deverá efetuar o pagamento do
montante da condenação, sob pena de acréscimo de multa no percentual de dez por cento, sem prejuízo de, a requerimento da
parte vencedora e observado o desposto no artigo 614, incisso II, do CPC, se expedido mandado de penhora e avaliação. Adv.:
(98709/SP)PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, (128222/SP)PAULO HENRIQUE M. OLIVEIRA, (193329/SP)CAMILA
CHAVES SANT’ANNA, (209894/SP)GUSTAVO VIEGAS MARCONDES
1079/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por IVANILDE DE OLIVEIRA NEVES em face de BANCO NOSSA CAIXA
S/A - Despacho de fls. 84: Esclareçam as partes acerca do interesse na produção de prova oral, em cinco dias. IMPORTANTE:
DIANTE DO NOTÓRIO ATRASO NA GERAÇÃO DE LAUDAS (EM VIAS DE REGULARIZAÇÃO), CASO JÁ TENHA HAVIDO
MANIFESTAÇÃO ACERCA DO TEOR DA PUBLICAÇÃO SUPRA, FAVOR DESCONSIDERÁ-LA Adv.: (109631/SP)MARINA
EMILIA B. VALENTE BAGGIO, (174491/SP)ANDRE WADHY REBEHY
1081/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por EMERSON CLAYTON DE SOUZA em face de LEONARDO CAPATO,
CARLOS LEANDRO CAPATO - Decisão de fls. 54, datada de 17/08/09: “ Vistos. Diante da ausência de manifestação da parte
autora, julgo extinta a ação com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos,
desentranhndo-se os documentos e comunicando-se ao distribuidor. PRI.- NOTA DO CARTÓRIO: O prazo de recurso é de 10
dias. Custas de preparo: correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o
mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. valor a recolher em caso
de recurso: R$ 158,50. Mais R$ 20,96 de porte de remessa e retorno por volume, se necessário. Adv.: (157370/SP)EDUARDO
DE ANDRADE PEREIRA MENDES, (191272/SP)FABIANA ZANIRATO
1124/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por MAXIMILA FATIMA FILIPINI ALBERTI em face de GILTA CARLA
CICARINO GOMES - Desp. de fls. 30: V. Intime-se a parte requerente, pessoalmente, a efetuar o pagamento das custas a
quefoi condenanda, no prazo de cinco. Na ausência de pagamento proceda-se a inscrção na dívida ativa da Fazenda Pública.
Int. IMPORTANTE: diante do notório atraso na geração de laudas (em vias de regularização), caso já tenha havido manifestação
acerca do teor da publicação supra, favor desconsiderá-la. Adv.: (183008/SP)ALEXANDRE JOSE DE LIMA PEREIRA, (187409/
SP)FERNANDO LEAO DE MORAES
1198/08 - EXECUCAO - Movida por LASERGRAFIX COMERCIO E SERVICOS LTDA-EPP em face de HOFFSCHNEIDER
COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE INFORMATICA E SERVICOS LTDA - Desp. de fls. 24: V. Diante da certidão
supra, comprove o requerente a protocolização do ofício à JUCESP, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do procsso.
IMPORTANTE: diante do notório atraso na geração de laudas (em vias de regularização), caso já tenhavido manifestação
acerca da publicação supra, favor desconsiderá-la. Adv.: (172822/SP)RODRIGO ASSED DE CASTRO, (188779/SP)MICHELLI
DENARDI TAMBURUS
1199/08 - EXECUCAO - Movida por LASERGRAFIX COMERCIO E SERVICOS LTDA-EPP em face de HARD LASER
TECNOLOGIA LTDA - Despacho de fls.55:V.Infrutífero o bloqueio de valores, diga o exequente em prosseguimento, no prazo
de 5 dias, nomeando-se outros bens à penhora, sob pena de arquivamento.Sem prejuízo, havendo requerimento anterior para
constatação de bens ou indicação para penhora em nome do executado, fica desde já deferido, expedindo-se o necessário.Int.
IMPORTANTE: diante do notório atraso na geração de laudas (em vias de regualrização), caso já tenha havido manifestação
acerca da publicação supra, favor desconsiderá-la. Adv.: (172822/SP)RODRIGO ASSED DE CASTRO, (188779/SP)MICHELLI
DENARDI TAMBURUS
1201/08 - EXECUCAO - Movida por LASERGRAFIX COMERCIO E SERVICOS LTDA-EPP em face de MECTED COM.
PRET. DE SERVICOS NA AREA DE INFORMATICA LTDA - Desp. de fls. 24: V. Diante da certidão supra, comprove o requerente
a protocolização do ofício à JUCESP, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do procsso. IMPORTANTE: diante do notório
atraso na geração de laudas (em vias de regularização), caso já tenhavido manifestação acerca da publicação supra, favor
desconsiderá-la. Adv.: (172822/SP)RODRIGO ASSED DE CASTRO, (188779/SP)MICHELLI DENARDI TAMBURUS
1204/08 - EXECUCAO - Movida por LASERGRAFIX COMERCIO E SERVICOS LTDA-EPP em face de MX FORMIGA FROTAEPP - Decisão de fls.32, datada de 13/08/09: “Vistos. Tendo em vista a inércia da parte requerente quanto a manifestação de fls.
31, dispensada a prévia intimação prevista no § 1º, do art. 267, do CPC, por força do disposto no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95,
JULGO EXTINTO este processo, o que faço comfundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, cc. Artigo 53, §
4º, da Lei 9099/95, facultando as partes a retirada dos documentos, que estarão disponíveis pelo prazo de 180 dias, a contar do
trânsito, após o que serão inutilizados. Certificado o trânsito em julgado, façam-se as comunicações ao ao cartório distribuidor,
arquivando-se os autos. P.R.I”. NOTA DO CARTÓRIO: O prazo de recurso é de 10 dias. Custas de preparo: correspondente à
soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela,
em cumprimento do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. valor a recolher em caso de recurso: R$ 158,50. Mais R$ 20,96 de
porte de remessa e retorno por volume, se necessário. Adv.: (188779/SP)MICHELLI DENARDI TAMBURUS
1268/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por DANIELA MARIA MASCARO DA SILVA MORAIS-ME em face de
ALAN ORLANDO BATISTA - Decisão de fls. 34, datada de 20/08/09: “ Vistos. diante da falta de notícia de descumprimento do
acordo, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil, arquivando-se e desentranhando-se os documentos e comunicando-se ao distribuidor. IMPORTANTE: diante do notório
atraso na geração de laudas (em vias de regularização), caso já tenha havido manifestação acerca do teor da publicação supra,
favor desconsiderá-la. NOTA DO CARTÓRIO: O prazo de recurso é de 10 dias. Custas de preparo: correspondente à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em
cumprimento do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 158,50. Mais R$
20,96 de porte de remessa e retorno por volume, se necessário. Adv.: (269583/SP)THAIS RODRIGUES
1270/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por DANIELLA MARIA MASCARIO DA SILVA MORAIS-ME em face de
LUIZ ANTONIO PADILHA NETO - Decisão de fls. 39, datada de 19/08/09: “ Vistos. Diante da falta de notícia de descumprimento
do acordo,julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil,
arquivando-se e autorizando o desentranhamento dos documentos, oportunamente. PRI.-IMPORTANTE: diante do atraso na
geração de laudas (em vias de regularizaçõa), caso já tenha havido manifestação acerca do teor da publicação supra, favor
desconsiderá-la.- NOTA DO CARTÓRIO: O prazo de recurso é de 10 dias. Custas de preparo: correspondente à soma das
parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em
cumprimento do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 158,50, mais R$
20,96 de porte de remessa e retorno por volume, se necessário. Adv.: (136066/SP)SANDRA HELENA MARCON, (269583/SP)
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