Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 566
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cobrando a transferência. Autorizado o uso do fax. Sem prejuízo, esclareça a União a data do rompimento do parcelamento. Int.
- ADV RICARDO GOMES LOURENCO OAB/SP 48852
161.01.2003.031724-0/000000-000 - nº ordem 14672/2003 - Execução Fiscal (em geral) - - FAZENDA DO MUNICIPIO
DE DIADEMA X HUGO ENEAS SALOMONE - Vistos. Ao artigo 473 do Código de Processo Civil, observada a ausência de
documentação registral indicativa de que o imóvel se situa em outra Comarca. Int. - ADV FABIO LUIZ BORDON GOMES OAB/
SP 287473
161.01.2003.031725-2/000000-000 - nº ordem 14673/2003 - Execução Fiscal (em geral) - - FAZENDA DO MUNICIPIO
DE DIADEMA X HUGO ENEAS SALOMONE - Vistos. Ao artigo 473 do Código de Processo Civil, observada a ausência de
documentação registral indicativa de que o imóvel se situa em outra Comarca. Int. - ADV FABIO LUIZ BORDON GOMES OAB/
SP 287473
161.01.2003.031726-5/000000-000 - nº ordem 14674/2003 - Execução Fiscal (em geral) - - FAZENDA DO MUNICIPIO
DE DIADEMA X HUGO ENEAS SALOMONE - Vistos. Ao artigo 473 do Código de Processo Civil, observada a ausência de
documentação registral indicativa de que o imóvel se situa em outra Comarca. Int. - ADV FABIO LUIZ BORDON GOMES OAB/
SP 287473
161.01.2003.031727-8/000000-000 - nº ordem 14675/2003 - Execução Fiscal (em geral) - - FAZENDA DO MUNICIPIO
DE DIADEMA X HUGO ENEAS SALOMONE - Vistos. Ao artigo 473 do Código de Processo Civil, observada a ausência de
documentação registral indicativa de que o imóvel se situa em outra Comarca. Int. - ADV FABIO LUIZ BORDON GOMES OAB/
SP 287473
161.01.2003.031728-0/000000-000 - nº ordem 14676/2003 - Execução Fiscal (em geral) - - FAZENDA DO MUNICIPIO
DE DIADEMA X HUGO ENEAS SALOMONE - Vistos. Ao artigo 473 do Código de Processo Civil, observada a ausência de
documentação registral indicativa de que o imóvel se situa em outra Comarca. Int. - ADV FABIO LUIZ BORDON GOMES OAB/
SP 287473
161.01.2003.031729-3/000000-000 - nº ordem 14677/2003 - Execução Fiscal (em geral) - - FAZENDA DO MUNICIPIO
DE DIADEMA X HUGO ENEAS SALOMONE - Vistos. Ao artigo 473 do Código de Processo Civil, observada a ausência de
documentação registral indicativa de que o imóvel se situa em outra Comarca. Int. - ADV FABIO LUIZ BORDON GOMES OAB/
SP 287473
161.01.2003.031730-2/000000-000 - nº ordem 14678/2003 - Execução Fiscal (em geral) - - FAZENDA DO MUNICIPIO
DE DIADEMA X HUGO ENEAS SALOMONE - Vistos. Ao artigo 473 do Código de Processo Civil, observada a ausência de
documentação registral indicativa de que o imóvel se situa em outra Comarca. Int. - ADV FABIO LUIZ BORDON GOMES OAB/
SP 287473
161.01.2003.031731-5/000000-000 - nº ordem 14679/2003 - Execução Fiscal (em geral) - - FAZENDA DO MUNICIPIO
DE DIADEMA X HUGO ENEAS SALOMONE - Vistos. Ao artigo 473 do Código de Processo Civil, observada a ausência de
documentação registral indicativa de que o imóvel se situa em outra Comarca. Int. - ADV FABIO LUIZ BORDON GOMES OAB/
SP 287473
161.01.2003.031732-8/000000-000 - nº ordem 14680/2003 - Execução Fiscal (em geral) - - FAZENDA DO MUNICIPIO
DE DIADEMA X HUGO ENEAS SALOMONE - Vistos. Ao artigo 473 do Código de Processo Civil, observada a ausência de
documentação registral indicativa de que o imóvel se situa em outra Comarca. Int. - ADV FABIO LUIZ BORDON GOMES OAB/
SP 287473
161.01.2006.020242-1/000000-000 - nº ordem 23728/2006 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO X TECNOLUB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SINTÉTICOS LTDA - 1. Forme-se expediente de
acompanhamento, certificando-se em cada processo da relação retro. 2. Verificados os processos constantes dessa relação,
constatou-se que em todos há pedido de constrição de ativos financeiros junto ao Bacen pelas razões expostas. 3. A ordem
legal de constrição é aquela prevista no artigo 11 da Lei 6830/80. Referida ordem é taxativa e excludente e não exemplificativa/
alternativa. E se há taxatividade, deve-se sempre busca a estrita observância da mesma porque assim quis o legislador, não
se podendo adotar interpretação diversa (ou distorcida) quando se invoca a questão da menor onerosidade ao devedor a
qual, dentro da sistemática, significa apenas que em havendo concorrência de bens da mesma classe deve se optar pelo
que cause menor gravame; nunca buscar bem em classe diversa, ou em desobediência a ordem legal, simplesmente porque
seria de menor onerosidade. O legislador já sopesou a questão quando criou a norma. 4. Desta forma, não estando o Juízo
garantido devidamente por bem idôneo e em atenção à ordem do art. 11, inciso I da Lei 6.830/80, tente-se a constrição de ativos
financeiros junto ao Bacen. Consulta em 5 dias. Se positiva, cobre-se transferência. Se negativa, manifeste-se o exeqüente
em termos de prosseguimento em 30 dias. Caso já tenha havido pedido subsidiário, abra-se nova conclusão. 5. Finalize-se
observando que a determinação segue estritamente o princípio da oficialidade, pelo qual cabe ao juiz, dentro do uso do poder
discricionário, regular os atos executivos (“processo de execução”; Humberto Theodoro Junior, 1984; p.29.). Assim, não há
que se falar em ofensa ao princípio da iniciativa da parte. Tal se esgota com o pedido de execução do débito. 6. Int. - ADV
MARIA HELENA BUENDIA MACHADO OAB/SP 51647 - ADV VALERIA LUCIA DE CARVALHO SANTOS OAB/SP 205658 - ADV
MAICON PITER GOMES OAB/SP 238155
161.01.2007.009936-5/000000-000 - nº ordem 1395/2007 - (apensado ao processo 161.01.2004.005636-5/000000-000 - nº
ordem 941/2004) - Embargos à Execução Fiscal - METALÚRGICA INJECTA LTDA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Fls. 92: Apresente a interessada o pedido de desistência no prazo de 05 dias sob pena de rompimento do parcelamento
por descumprimento de condição expressa. Int. - ADV MATILDE MARIA DE SOUZA BARBOSA OAB/SP 83747
161.01.2007.503773-6/000000-000 - nº ordem 6455/2007 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO MUNICÍPIO DE
DIADEMA X HUGO ENEAS SALOMONE - Vistos. Ao artigo 473 do Código de Processo Civil, observado que a documentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º