Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 585
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MORAES ADAS OAB/SP 195318
048.01.2009.006613-8/000000-000 - nº ordem 1140/2009 - Procedimento Sumário - APARECIDA MACHADO DE OLIVEIRA
X INSS - Nota: 1. vista à parte autora, para manifestação sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, no prazo de
10 dias, sob pena de preclusão. Em caso de discordância, apresente desde logo o cálculo de montante que entende devido.
2. Ciência à pate autora sobre a implantação do benefício fls. 53. - ADV MARIA ESTELA SAHYÃO OAB/SP 173394 - ADV
RICARDO DA CUNHA MELLO OAB/SP 67287 - ADV KEDMA IARA FERREIRA OAB/SP 157323 - ADV EVANDRO MORAES
ADAS OAB/SP 195318
048.01.2009.007084-4/000000-000 - nº ordem 1206/2009 - Procedimento Sumário - IRENE PEDROSO BERTINI X INSS Fls. 65 - Vistos. Ciência às partes sobre o relatório social (fls. 62/64). Após, ao Ministério Público para parecer. Oportunamente,
conclusos. Intimem-se. - ADV ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS OAB/SP 127677 - ADV RICARDO DA CUNHA MELLO OAB/
SP 67287 - ADV EVANDRO MORAES ADAS OAB/SP 195318
048.01.2009.008115-1/000000-000 - nº ordem 1371/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ DEODATO DA SILVA X
INSS - Fls. 64 - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo INSS no seu efeito meramente devolutivo (fls. 59/63). Às contrarrazões
da parte autora. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com nossas homenagens,
ficando dispensada a formação de autos suplementares. Ciência à parte autora sobre a implantação do benefício (fls. 58).
Intimem-se. - ADV REINALDO HASSEN OAB/SP 116676 - ADV FABIANE SOUZA PINTO OAB/SP 272649 - ADV SALVADOR
SALUSTIANO MARTIM JUNIOR OAB/SP 150322 - ADV EVANDRO MORAES ADAS OAB/SP 195318 - ADV ADRIANA OLIVEIRA
SOARES OAB/SP 252333
048.01.2009.008779-1/000000-000 - nº ordem 1496/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CAETANO BEZERRA DE
PONTES X INSS - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia Processo nº 1496/09 Vistos. CAETANO BEZERRA
DE PONTES promove ação revisional de benefício previdenciário contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS aduzindo, em síntese, que ele é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição; que tal pensionamento, porém,
vem sendo feito à margem do quantum haveria de ser por causa da incorreção em seu cálculo. Pediu, então, seja ordenada a
revisão de seu benefício. Citado, o réu contestou o pedido sob o fundamento de que não há incorreção no valor do benefício,
pelo que é de ser julgada improcedente a ação. É o relatório. DECIDO. O pedido é improcedente. Com efeito, segundo se
observa das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS trazidas pelo réu (fls. 36/41), o
benefício do autor foi concedido e começou a ser pago em 09.09.03, de maneira que o respectivo cálculo foi feito no tempo
imediatamente anterior a tal momento. Em tal tempo havia lacunas, i.e., meses sem recolhimentos, notadamente os meses de
fevereiro a abril/92 e dezembro/92 a dezembro/93. Tais lacunas somente foram preenchidas em 12.09.08, quando o autor usou
o teto de R$ 1.544,30 (fls. 41), de maneira que não há falar-se em equívoco no cálculo, ele que não poderia mesmo considerar
recolhimentos inexistentes à época. É o suficiente. Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
CAETANO BEZERRA DE PONTES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sem custas nem honorários
de advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se. Atibaia, 16 de outubro de 2009. Rogério A. Correia Dias
Juiz de Direito - ADV ANDRAS IMRE EROD JUNIOR OAB/SP 218070 - ADV RICARDO DA CUNHA MELLO OAB/SP 67287
048.01.2009.010369-2/000000-000 - nº ordem 1780/2009 - Procedimento Sumário - MARIA TEREZINHA DE ARAUJO SILVA
X INSS - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia Processo nº 1780/09 Vistos. MARIA TEREZINHA DE ARAÚJO
SILVA promove a presente ação de benefício previdenciário contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
aduzindo, em síntese, que, tendo mais de 55 anos, sempre trabalhou na lavoura, atividade da qual sempre extraiu seu sustento
e de sua família; que sendo assim faz jus ao benefício previdenciário da aposentadoria por idade, nos termos da legislação de
regência. Pediu, pois, seja o réu condenado a lhe pagar aposentadoria mensal e vitalícia no valor correspondente a 01 salário
mínimo desde a data que indicou, juros, correção monetária e verbas decorrentes da sucumbência. Citado, o réu ofereceu
contestação argüindo que a autora não demonstrou os fatos constitutivos do direito por ela invocado, razão porque não faz jus
à aposentadoria perseguida na demanda. Requereu a improcedência do pedido. Foram ouvidas testemunhas. É o relatório.
DECIDO. A hipótese é de provimento do pedido. Com efeito, não é caso de exigir-se o cumprimento de carência na medida
em que a hipótese se amolda à regra dos artigos 48 da Lei nº 8.213/91 e 49 do Decreto nº 3.048/99. No mais, observo que
a prova documental apresentada nos autos aliada à prova oral produzida em audiência demonstra quantum satis os fatos
constitutivos do direito da autora, i.e., que ela tem mais de 55 anos de idade e que sempre trabalhou na lavoura, juntamente
com seus familiares, atividade da qual sempre tirou o sustento próprio e da família. Tal condição da autora, de produtora rural
em regime de economia familiar, a qualifica como segurada obrigatória, de natureza especial, da Previdência Social, ex vi
do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, verbis: “são segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas
físicas:... VII. Como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador
artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou
a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo...”. Sendo segurada obrigatória
da Previdência Social, na forma do dispositivo antes mencionado, não há falar-se na obrigatoriedade de carência, como deixa
claro o disposto no artigo 27, inciso IV, do já invocado Regulamento dos Benefícios: “independe de carência a concessão das
seguintes prestações:... IV. aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos
segurados especiais de que trata o inciso VII do artigo 6o,...”. É o quanto basta para dar provimento ao pedido. Pelas razões
expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à
autora, em caráter vitalício, o benefício previdenciário da aposentadoria por idade no valor correspondente a 01 (um) salário
mínimo mensal, mais abono anual, o que faço com fundamento nos artigos 11, inciso VII, 29, parágrafo 2o, e 48 da Lei nº
8.213/91 bem como nos artigos 201, § 5o, e 202, inciso I, da Constituição Federal. O pagamento deverá ser efetuado a partir
da citação do réu para a demanda. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas até o efetivo pagamento, a ser feito de uma
só vez. Os juros de mora - sobre o total devidamente corrigido, à razão de 12% a.a. (STJ - 6a Turma - EdeclREsp nº 333.164/
SP - relator o ministro Vicente Leal, DJU 18.02.02) - deverão ser calculados a partir da citação. Sucumbente, condeno o réu ao
pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação (parcelas vencidas), devidamente
corrigidas até o efetivo pagamento e também eventuais despesas processuais, em devolução, devidamente corrigidas desde
o desembolso. Sem custas. Por fim, CONCEDO a antecipação da tutela jurisdicional eis que presentes os requisitos legais.
Considero, pois, o caráter alimentar do benefício e a hipossuficiência material da autora, pessoa de idade avançada, que
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