Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano III - Edição 600
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Edital afixado e publicado na forma da Lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Taubaté, aos 18 de novembro de 2009.
(a) JORGE ALBERTO PASSOS RODRIGUES - Juiz(a) de Direito.
EDITAL - INTERDIÇÃO
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE NALCISO ESTEVAM DE
CAMARGO, REQUERIDO POR MARIA HELENA DE FATIMA TOLEDO - PROCESSO Nº 625.01.2007.015222-0/000000-000
ORDEM 2876/2007.
O(A) Doutor(a) LUIS MANUEL FONSECA PIRES, MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de
Taubaté, do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 09/03/2009,
foi decretada a INTERDIÇÃO de NALCISO ESTEVAM DE CAMARGO, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). MARIA HELENA DE
FATIMA TOLEDO. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. Nada
mais. Dado e passado na cidade de Taubaté em 18 de novembro de 2009.
TIETÊ
2ª Vara Cível
TIETÊ.
2ªVARA CÍVEL.
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA DECLARATORIA PARA INTERDIÇAO DE PLINIO CORREIA PROC. Nº: 86/09,
REQUERIDA POR ADERLI SANTA CORREIA DE CAMPOS.
A Doutora VALDIVIA BRANDÃO LENT, MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TIETE,
ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, expedido nos autos
de INTERDIÇÃO de PLINIO CORREIA requerida por ADERLI SANTA CORREIA DE CAMPOS que se processam perante
este Juízo e Cartório respectivo que, atendendo as provas constantes dos autos, por sentença proferida aos 24/08/2009, em
seguida transcrita, decretou a interdição de PLINIO CORREIA. SENTENÇA: Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇAO do
requerido PLINIO CORREIA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe
Curadora definitiva a requerente ADERLI SANTA CORREIA DE CAMPOS. Em obediência ao disposto no artigo 1184 do Código
de Processo Civil, inscreva-se a presente noRegistro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 vezes, com
intervalo de dez (10)dias. P.R.I.. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente edital que será publicado e afixado no local de costume e,por cópia publicada pela imprensa, por três vezes,
com intervalo de dez dias na forma da lei. NADAMAIS. Dado e passado nesta cidade, pelo Cartório do 2º Ofício Judicial, aos 22
de outubro de 2009. Eu, (Renato Ângelo Basso Matr. 308.156-8), Escrevente, expedi. Eu, (Maria Teresa Martelini de Campos Matr. - 305.095-5), Escrivã Diretora conferi e subscrevo.
VALDIVIA BRANDÃO LENT
Juíza de Direito
TREMEMBÉ
1ª Vara Cível
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA PARA INTERDIÇÃO DE BENEDITO SERGIO RODRIGUES DE
MOURA, REQUERIDA POR LEOZI BENEDITO RODRIGUES. PROC. Nº 624/2008.
O DOUTOR, RODRIGO VALÉRIO SBRUZZI, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TREMEMBÉ
- ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos nº 624/2008, Ação de
INTERDIÇÃO, requerida por LEOZI BENEDITO RODRIGUES em face de BENEDITO SERGIO RODRIGUES DE MOURA,
brasileiro, solteiro, nascido em 27/12/1975, filho Antonio Pereira de Moura e de Leila Maria Rodrigues de Moura, portador do
RG nº 33.045.759-7-4/SSP-SP, natural de Taubaté/SP, residente na Rua Costa Cabral, nº 533, centro, nesta cidade e comarca
de Tremembé/SP CEP: 12.120-000, que se processam perante este juízo e Cartório respectivo que, atendendo as provas
constantes dos autos, por sentença proferida aos por sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara
Judicial da Comarca de Tremembé Estado de São Paulo, Dr. RODRIGO VALÉRIO SBRUZZI, datada de 11 de agosto de 2009,
de teor final seguinte: Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de BENEDITO SERGIO RODRIGUES
DE MOURA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º