Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 601
1985
LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos. O artigo 355 do Código de Processo Civil só pode ser utilizado quando
o documento não se mostrar necessário para que a própria parte conheça o seu pedido e a delimite na inicial, neste caso,
deverá a parte se valer da ação cautelar para exibição do documento. Assim, apresente o autor a adequação da inicial para a
delimitação de seu pedido, ajuizando, caso necessário, ação cautelar. No mesmo prazo da emenda o autor deverá recolher as
custas processuais e taxa de mandato. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Int. Campinas, 20 de agosto de 2009. LISSANDRA
REIS CECCON JUÍZA DE DIREITO - ADV TIAGO FERNANDO PELÁ OAB/SP 162769 - ADV PRISCILLA BARBOSA LEAL OAB/
SP 272186
114.01.2009.051796-5/000000-000 - nº ordem 2196/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA DIVA GIRALDI CORREA
X BV FINANCEIRA S.A. - Vistos. Providencie a autora o recolhimento das custas processuais e taxa de mandato. Prazo: 10 dias,
sob pena de extinção. Int. Campinas, 20 de agosto de 2009. LISSANDRA REIS CECCON JUÍZA DE DIREITO - ADV PRISCILLA
BARBOSA LEAL OAB/SP 272186
114.01.2009.051820-8/000000-000 - nº ordem 2197/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ISRAEL FERRARI X MARILENE
BARBOSA DE LIMA - diligencia do oficial de justiça prazo de 10 dias sob pena de indeferimento. - ADV SILVIO CARLOS LOPES
DOS SANTOS OAB/SP 111452
114.01.2009.051900-5/000000-000 - nº ordem 2201/2009 - Possessórias em geral - BV LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S.A. X MARISA BATISTA MARCAL - representação processual (juntar original ou copia autenticada de folhas 5/6)
prazo de 10 dias sob pena de indeferimento. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
114.01.2009.051901-8/000000-000 - nº ordem 2202/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S.A. X MARIA ISABEL FERREIRA DIAS - representação processual (juntar original ou copia autenticada de folhas 5/7) prazo de
10 dias sob pena de indeferimento. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
114.01.2009.051921-5/000000-000 - nº ordem 2203/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - ASSOCIACAO PARQUE
DA HIPICA X LUIS CARLOS ROSSI - CONCLUSÃO Em 25.08.2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da
8ª Vara Cível da Comarca de Campinas, Dr. JOSÉ WALTER CHACON CARDOSO. Eu, ___________(Nilzely Sartori Micotti),
Escr, digitei. Ação: Sumário Proc. nº 2203/09 A: ASSOCIAÇÃO PARQUE DA HIPICA R: LUIS CARLOS ROSSI (Rua Hermínio
Vassoler, 55, Jardim Boa Esperança, Campinas/SP) Para audiência de conciliação, designo o dia 03 de FEVEREIRO , p. f.,
às 13 H 30, sendo obrigatório o comparecimento das partes que, na hipótese de transigirem, poderão estar representados
por prepostos. O(A) advogado(a) do(s) autor(es) providenciará o comparecimento, independentemente de intimação. Cite-se
e intime-se o(s) réu(s) para comparecer(em) pessoalmente à audiência que se realizará na Rua Francisco Xavier de Arruda
Camargo, 300, Jardim Santana, Campinas/SP, Bloco A, Sala 123, Cidade Judiciária, ou nela fazer-se representar por preposto
no caso de transigir, com poderes para tanto, oportunidade em que, frustrada a conciliação, poderá apresentar a defesa que
tiver por escrito ou oralmente, através de advogado regularmente constituído, sob pena de serem presumidos os fatos alegados
na inicial, cuja cópia segue anexa. Servirá no presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. Campinas, d. s. e.t. diga sobre a certidão do oficial (citou e intimou o requerido o qual recebeu a contrafé). _
________________________________ JOSÉ WALTER CHACON CARDOSO Juiz de Direito RECEBIMENTO Em _______ de
________________ de 2009. Recebi estes autos em cartório Eu, _________________________, escr., subscr. ITEM 4 E 5 DO
CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I 4. È Vedado ao
oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1 As despesas em caso de transporte e depósito
de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvados aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela
parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2 Vencido
o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito. (4.1), o oficial o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3
Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia,
hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipóttese depósito para tais diligências. 5 A identificação do oficial
de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante a apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as
diligências. Advogado: End: Fone: Oficial: Carga: Guia: R$ - ADV FLAVIO SARTORI OAB/SP 24628
114.01.2009.051968-9/000000-000 - nº ordem 2205/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCOS LIMA MEM DE SA
X CITIFINANCIAL - CONCLUSÃO Aos 25/08/2009, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza Auxiliar da 8a. Vara Cível,
DRA. LISSANDRA REIS CECCON. A ESCR. Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade processual, providencie o autor
as três últimas declarações de imposto de renda. Prazo de 10 dias. O depósito judicial das parcelas não se mostra justificável.
Primeiro porque o requerente pretende depositar valor diferente do contratado, ocorre que para se determinar a ocorrência de
erro é necessária a realização de prova pericial, o que afasta a verossimilhança da alegação. Segundo, ainda que o pedido fosse
para depósito do valor integral, deve se considerar que o requerido é instituição sólida, de forma que, eventualmente apontada
alguma falha na prestação, inexistirá qualquer prejuízo para a parte requerente que terá seu ressarcimento assegurado. Indefiro
de igual forma o pedido para impedir a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que se não
realizado o pagamento na forma contratada, a mora restará configurada. Após, conclusos. Int. Campinas, 25 de agosto de
2009. LISSANDRA REIS CECCON JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR - ADV HERON ARMANDO TOKUMOTO DE ALMEIDA OAB/
SP 218895
114.01.2009.052286-4/000000-000 - nº ordem 2215/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DOMINGAS CATARINA
DOS SANTOS ROCHA X BFB LEASING S/A - Vistos. O artigo 355 do Código de Processo Civil só pode ser utilizado quando
o documento não se mostrar necessário para que a própria parte conheça o seu pedido e a delimite na inicial, neste caso,
deverá a parte se valer da ação cautelar para exibição do documento. Assim, apresente o autor a adequação da inicial para a
delimitação de seu pedido, ajuizando, caso necessário, ação cautelar. No mesmo prazo da emenda o autor deverá recolher as
custas processuais e taxa de mandato. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Int. Campinas, 25 de agosto de 2009. LISSANDRA
REIS CECCON JUÍZA DE DIREITO - ADV PRISCILLA BARBOSA LEAL OAB/SP 272186
114.01.2009.052289-2/000000-000 - nº ordem 2216/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOANA CELESTE
CARVALHO X HSBC LEASING S/A - Vistos. O artigo 355 do Código de Processo Civil só pode ser utilizado quando o documento
não se mostrar necessário para que a própria parte conheça o seu pedido e a delimite na inicial, neste caso, deverá a parte se
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