Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 601
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reais e oitenta e oito centavos), nos termos do artigo 4º, § 7º da Lei nº 11.608/2003. 3. No mesmo prazo, junte aos autos: a)
procurações de todos os herdeiros; b) a partilha; c) certidão de casamento de Lásara Geralda Amaro; d) certidão de óbito de
Benedito Amaro; e) certidão de óbito de Antonio Tomé e f) certidão de casamento de Célia Regina Amaro. 4. Sem prejuízo,
apresente cálculo do Imposto “causa mortis”, acompanhado da manifestação do Procurador do Estado, nos termos do Decreto
Estadual nº 46.655, de 01.04.2002. - ADV ARMANDO ANTUNES BEZERRA OAB/SP 91989 - ADV AYRES ANTUNES BEZERRA
OAB/SP 273986
362.01.2009.009826-6/000000-000 - nº ordem 1445/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA HELENA
MARCONDES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 123 - Fls 121/122: vista ao Instituto-réu para fins do artigo
398, do Código de Processo Civil. Partes legítimas, com regular representação processual. Há interesse. Não havendo nulidades
a declarar ou irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e tempestivamente especificadas.
Em virtude da edição do Provimento CSM 1626/2009, publicado no DJE de 19.02.2009, para realização de perícia médica no(a)
autor(a) nomeio perito(a) o(a) Dr(a). MARCIO ANTONIO DA SILVA. Oficie-se ao vistor requisitando a designação de local, dia e
hora para sua realização, com prazo de quinze (15) dias para atendimento, observando-se que a perícia deverá ser agendada
com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, possibilitando tempo hábil para intimação das partes. O laudo deverá
ser apresentado nos 30 (trinta) dias subseqüentes à realização da perícia. Os honorários serão arbitrados nos termos da
Resolução 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal. Aprovo os assistentes técnicos e os quesitos formulados pelo
Instituto-réu na contestação, e os formulados pela autora a fls 108/110. Faculto à autora a indicação de assistentes técnicos,
em dez (10) dias. - ADV IRENE DELFINO DA SILVA OAB/SP 111597 - ADV NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI OAB/SP
191650 - ADV ALEXANDRA DELFINO ORTIZ OAB/SP 165156 - ADV ANDRE LEANDRO DELFINO ORTIZ OAB/SP 156476 ADV ANDRESA TATIANA DA SILVA SOARES OAB/SP 220153 - ADV MARCUS AURELIO GARCIA ZACHARIOTTO OAB/SP
218117 - ADV GISELLE SIMONETTI DE MORAIS OAB/SP 227464 - ADV LUCIANA MONEZZI LIMA OAB/SP 255779
362.01.2009.009826-6/000000-000 - nº ordem 1445/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA HELENA
MARCONDES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 125 - Ante a certidão de fls 124 DESTITUO o perito
nomeado a fls 123 do encargo, e em sua substituição nomeio o Dr. RICARDO ABUD GREGÓRIO. Cumpra-se no mais o
despacho de fls 123. - ADV IRENE DELFINO DA SILVA OAB/SP 111597 - ADV NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI OAB/
SP 191650 - ADV ALEXANDRA DELFINO ORTIZ OAB/SP 165156 - ADV ANDRE LEANDRO DELFINO ORTIZ OAB/SP 156476
- ADV ANDRESA TATIANA DA SILVA SOARES OAB/SP 220153 - ADV MARCUS AURELIO GARCIA ZACHARIOTTO OAB/SP
218117 - ADV GISELLE SIMONETTI DE MORAIS OAB/SP 227464 - ADV LUCIANA MONEZZI LIMA OAB/SP 255779
362.01.2009.010383-4/000000-000 - nº ordem 1525/2009 - Ação Monitória - VIA BELLA SAUDE E BELEZA LTDA X M S
MORAIS FARMACIA ME - Fls. 84 - Em cinco (5) dias, regularize a ré a petição de fls 82/83 (assinatura). Proposta de fls 82/83:
manifeste(m)-se o(a)(s) autora, em cinco (5) dias. - ADV JÚLIO CHRISTIAN LAURE OAB/SP 155277 - ADV RICARDO DE
ARRUDA SOARES VOLPON OAB/SP 140179 - ADV PATRÍCIA DE OLIVEIRA OAB/MG 100073
362.01.2009.011368-6/000000-000 - nº ordem 1669/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANANIAS SILVA ALMEIDA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 64 - Fls 62/63: ciência aos interessados. (ofício do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, noticiando o deferimento da liminar) Cumpra-se integralmente o despacho de fls 61. - ADV MARCIA
APARECIDA DA SILVA OAB/SP 206042
362.01.2009.011368-6/000000-000 - nº ordem 1669/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANANIAS SILVA ALMEIDA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 61 - Agravo de instrumento noticiado a fls 47/60. Anote-se. Após, aguardese o decurso do prazo para apresentação de eventual contestação.Fica a parte interessada intimada a manifestar sobre
contestação. - ADV MARCIA APARECIDA DA SILVA OAB/SP 206042
362.01.2009.011359-5/000000-000 - nº ordem 1688/2009 - Execução de Alimentos - B. L. R. D. R. X J. J. D. R. - Fls. 21 Fls 18/19: defiro. Desentranhe-se o mandado de fls 15 e, depois de aditar nos termos requisitados a fls 18/19, recoloque-se
o em carga ao Oficial de Justiça, para que se lhe dê o regular e integral cumprimento. - ADV MAXUEL MARCOS DE ARAUJO
EUFRAUZINO OAB/SP 200474
362.01.2009.011357-0/000000-000 - nº ordem 1689/2009 - Divórcio (ordinário) - S. F. D. C. S. X M. D. D. S. - Fls. 28 Certidão de fls 26: esclareça a requerente, em cinco (5) dias. - ADV SERGIO DORIVAL GALLANO OAB/SP 156486
362.01.2009.011494-0/000000-000 - nº ordem 1719/2009 - Revisional de Alimentos - A. V. C. L. X W. L. - Fls. 16 - Em dez (10)
dias, emende o requerente a petição inicial, com cópia da sentença que fixou os alimentos, SOB PENA DE INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. No prazo suplementar de dez (10) dias, cumpra o requerente o despacho de fls 15. Após, tornem os
autos ao Ministério Público. - ADV PAULO EDUARDO LIMA POMPEO OAB/SP 135593 - ADV IVONE APARECIDA CIPRIANO
GONÇALVES OAB/SP 219564 - ADV PAULO EDUARDO LIMA POMPEO OAB/SP 135593 - ADV IVONE APARECIDA CIPRIANO
GONÇALVES OAB/SP 219564
362.01.2009.011627-2/000000-000 - nº ordem 1730/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DENI RODRIGUES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - VISTOS. I - Defiro a gratuidade processual. Anote-se. II - Trata-se de pedido de
tutela antecipada visando o restabelecimento de benefício auxílio-doença cessado em 31.12.2006. Em que pesem os argumentos
lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, notadamente no que
se refere à imprescindibilidade da instrução processual. Consigne-se que o benefício pretendido não foi concedido em razão
de perícia médica a que foi submetida a autora. A jurisprudência caminha nesse rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova
pericial para apurar a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de que a moléstia que determinou os benefícios
de auxílio-doença comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como o simples atestado juntado aos autos não faz
presumir que esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986). Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. III Cite(m)-se, com as advertências legais. Fica a parte interessada intimada a manifestar sobre contestação. - ADV BENEDITO DO
AMARAL BORGES OAB/SP 223297 - ADV FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA OAB/SP 222748
362.01.2009.012017-7/000000-000 - nº ordem 1789/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRO GONÇALVES DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º