Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 602
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Fls. 251/252: Posto isso, extingo a fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, I) e JULGO
PROCEDENTE a demanda, para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia reclamada, nela incluídas as prestações
vencidas no curso do processo. Condeno a parte vencida, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, das despesas processuais e
dos honorários do advogado da autora, que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I. (valor do preparo = R$ 79,25, mais
despesas com porte de remessa e retorno dos autos ao Tribunal = R$20,96 - cód.110-4, para cada volume) - ADV MARIA LUCIA
RODRIGUES OAB/SP 136558 - ADV ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO OAB/SP 236301
309.01.1998.014371-7/000000-000 - nº ordem 2121/1998 - Procedimento Ordinário (em geral) - - ESCOLAS PADRE
ANCHIETA S/C LTDA. - COBRANCA X CARLOS EDUARDO DE MELLO - Fls. 63 - Proc. nº 2121/1998. Vistos, etc. 1. O débito
foi devidamente quitado, conforme fls. retro. 2. Isto posto, nos termos do art. 794, I do CPC., julgo extinta esta ação de cobrança
em fase de execução que Escolas Padre Anchieta S/C Ltda move contra Carlos Eduardo de Mello. 3. Homologo a desistência do
prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 4. Ao arquivo. P.R.I. Jd. 19/11/2009. - ADV MARIA LUCIA RODRIGUES OAB/
SP 136558 - ADV ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO OAB/SP 236301
309.01.1998.014866-0/000000-000 - nº ordem 2210/1998 - Procedimento Ordinário (em geral) - - ESCOLAS PADRE
ANCHIETA S/C LTDA. - COBRANCA X JAIRO CANDIDO DE MELLO - Fls. 23-24 - Sentença nº 1993/2009 registrada em
23/11/2009 no livro nº 488 às Fls. 280/281: Posto isso, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, reconheço
a prescrição e julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Se for o caso, recolha-se o mandado de citação. Anote-se a
substituição dos advogados da autora e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. (valor do preparo = R$ 97,06,
mais despesas com porte de remessa e retorno dos autos ao Tribunal = R$20,96 - cód.110-4, para cada volume) - ADV MARIA
LUCIA RODRIGUES OAB/SP 136558 - ADV ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO OAB/SP 236301
309.01.1999.015532-8/000000-000 - nº ordem 2005/1999 - Execução de Título Extrajudicial - - ESCOLAS PADRE ANCHIETA
SC LTDA X GISELE APARECIDA GAIDO - Fls. 67-68 - Sentença nº 1994/2009 registrada em 23/11/2009 no livro nº 488 às Fls.
282/283: Posto isso, com fundamento nos arts. 269, IV, e 794, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição, julgo
extinta a execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. (valor do preparo = R$ 79,25, mais despesas com
porte de remessa e retorno dos autos ao Tribunal = R$20,96 - cód.110-4, para cada volume) - ADV MARIA LUCIA RODRIGUES
OAB/SP 136558 - ADV ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO OAB/SP 236301
309.01.1999.018946-7/000000-000 - nº ordem 2225/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - - ESCOLAS PADRE
ANCHIETA S/C LTDA. - COBRANCA X EUNICE DE LIMA CAYRES - Fls. 45-46 - Sentença nº 1988/2009 registrada em 23/11/2009
no livro nº 488 às Fls. 270/271: Posto isso, com fundamento nos arts. 269, IV, e 794, II, do Código de Processo Civil, indefiro
a penhora dos ativos financeiros da parte executada, reconheço a prescrição e julgo extinta a execução. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. (valor do preparo = R$ 130,23, mais despesas com porte de remessa e retorno dos autos
ao Tribunal = R$20,96 - cód.110-4, para cada volume) - ADV MARIA LUCIA RODRIGUES OAB/SP 136558 - ADV ANTONIO
CARLOS LOPES DEVITO OAB/SP 236301
309.01.1999.019482-3/000000-000 - nº ordem 2278/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - - SOCIEDADE PADRE
ANCHIETA DE ENSINO S/C LTDA. - COBRANCA X KAREN VIVIANE BERNARDO - Fls. 62 - Proc. nº 2278/1999. Vistos, etc. 1.
O débito foi devidamente quitado, conforme acordo de fls. retro. 2. Isto posto, nos termos do art. 794, II do CPC., julgo extinta
esta ação de cobrança em fase de execução que Sociedade Padre Anchieta de Ensino S/C Ltda move contra Karen Viviane
Bernardo. 3. Expeça-se mandado de levantamento conforme acordo. 4. Ao arquivo. P.R.I. Jd. 19/11/2009. - ADV MARIA LUCIA
RODRIGUES OAB/SP 136558 - ADV ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO OAB/SP 236301
309.01.2001.001974-5/000000-000 - nº ordem 285/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - - LIVINO BERNARDO RAMOS
X INSS - Fls. 153 - Proc. nº 0285/2001. Vistos, etc. Ante a concordância do exeqüente com o depósito, julgo extinta a execução
(CPC, art. 794, I). Expeça-se mandado de levantamento pelo autor do valor depositado. Se o advogado que tiver poderes para
receber e dar quitação retirar o mandado de levantamento, comunique-se a autora pelo correio de que o processo terminou e o
pagamento foi feito ao advogado, com informação do valor levantado. P.R.I. Jd. 17/11/2009. - ADV ELISIO PEREIRA QUADROS
DE SOUZA OAB/SP 30313 - ADV SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA OAB/SP 183611
309.01.2001.017746-0/000000-000 - nº ordem 2369/2001 - Execução de Título Extrajudicial - - SOCIEDADE PADRE
ANCHIETA DE ENSINO S/C LTDA. X EDUARDO MAURICIO DA CUNHA DEL CIELLO - Fls. 41-42 - Sentença nº 1985/2009
registrada em 23/11/2009 no livro nº 488 às Fls. 264/265: Posto isso, com fundamento nos arts. 269, IV, e 794, II, do Código de
Processo Civil, reconheço a prescrição, julgo extinta a execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I (valor
do preparo = R$ 114,04, mais despesas com porte de remessa e retorno dos autos ao Tribunal = R$20,96 - cód.110-4, para cada
volume) - ADV MARIA LUCIA RODRIGUES OAB/SP 136558 - ADV ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO OAB/SP 236301
309.01.2006.011045-3/000000-000 - nº ordem 530/2006 - Indenização (Ordinária) - GIANE CONCEIÇÃO DE LIMA X BANCO
PANAMERICANO S/A - Fls. 115-V - Sentença nº 1995/2009 registrada em 23/11/2009 no livro nº 488 às Fls. 284: VISTOS.
Homologo o acordo de fls. 111/112 e julgo extinto o processo(CPC, art. 269,III). Diga o autor se houve o cumprimento do acordo.
No silêncio, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV JUCARA SECCO RIBEIRO OAB/SP 130818 - ADV MAURO JOSÉ DE ALMEIDA
OAB/SP 54908 - ADV ALEXANDRE RAFAEL SECCO OAB/SP 213113 - ADV EDNEI VERSUTTO OAB/SP 119482 - ADV EDINA
VERSUTTO OAB/SP 132269
309.01.2006.028387-1/000000-000 - nº ordem 1377/2006 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA SA
X DENILSON DOS SANTOS ARTE - Fls. 70 - Proc. nº 1377/2006. Vistos, etc. 1. O débito foi devidamente quitado, conforme
fls. retro. 2. Isto posto, nos termos do art. 794, I do CPC., julgo extinta esta ação de execução que Banco Nossa Caixa S/A
move contra Denílson dos Santos Arte. 3. Declaro insubsistente o arresto. 4. Ao arquivo. P.R.I. Jd. 17/11/2009. - ADV ARNOR
SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
309.01.2007.011380-6/000000-000 - nº ordem 583/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
S/A BANCO MULTIPLO X ISAEL ALVES - Fls. 95/96 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a demanda e o faço para consolidar nas
mãos do requerente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial, objeto da alienação fiduciária.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º